I- O conhecimento da venda a dar ao titular do direito de preferencia não tem de ser necessariamente feito atraves de notificação judicial. Pode se-lo por qualquer meio. Mas seja qual for o meio utilizado, esse conhecimento tem de ter o mesmo conteudo, isto e, devem comunicar-se todos os factores ou elementos reais do contrato capazes de influir na formação da vontade de preferir.
II- Dado que o artigo 416, n. 2, do Codigo Civil marca o prazo de oito dias para a declaração de preferencia, contados daquele conhecimento efectivo e completo, não e relevante a troca de correspondencia anterior entre o titular do direito e o representante dos herdeiros do dono do predio vendido, sem referencia a clausulas do contrato projectado designadamente - a forma de pagamento do preço - a pessoa dos compradores e a reparação do usufruto e da nua propriedade, e por consequencia sem uma data a partir da qual o titular do direito pudesse fazer validamente a sua declaração.