Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. L………… – ………………., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1) O direito à liquidação de qualquer um dos tributos, ora impugnados, já prescreveu;
2) Verifica-se nos presentes autos a excepção da Litispendência, atento que a causa de pedir, o pedido e os sujeitos são os mesmo nos presentes autos e nos processos …../… e …../…, do 2.º Juízo, 5.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa;
3) A Administração Tributária ao juntar aos autos os documentos constantes fls 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105, confessa expressamente que a ora Recorrente no ano de 1999, nada deve de IVA nem de juros ao Estado, prova inequívoca da razão que assiste à ora Recorrente.
4) Há duplicação de colecta porque foram emitidas múltiplas liquidações sobre os mesmos períodos de IVA do ano de 1999, por manifesto erro da Administração Tributária, conforme se pode constatar da confissão efectuada pela mesma quando juntou os documentos de fls 95 e ss e que corresponde à conta corrente de IVA dos anos de 1999/2000 da ora Recorrente, elaborada pela Administração Tributária e em que se verifica haver crédito de imposto de IVA no ano de 1999, inexistindo qualquer débito de IVA, nestes períodos em dívida para com a Administração tributária;
5) Atenta a notificação da Administração tributária datada de 19 de Novembro de 2002, dos créditos resultantes do tratamento das declarações periódicas apresentadas fora de prazo e, que correspondem aos modelos C, referentes aos períodos de: 1/1999, 2/1999, 3/1999, 4/1999, 5/1999, 6/1999, 7/1999, 8/1999, 9/1999, 10/1999, 11/1999 e 12/1999. vide docs. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, da P.I que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
6) Podendo constatar-se que estamos na presença de uma duplicação à colecta, uma vez que a Executada é credora de IVA e não devedora.
7) As liquidações são inexigíveis, por nos períodos 1/1999 a 12/1999, referente a IVA, haver sempre crédito de imposto
8) Foi violado pela Direcção Geral dos Impostos, um dos princípios fundamentais do funcionamento do imposto, a regra da tributação segundo a capacidade contributiva real dos sujeitos passivos, que deve continuar a ser observada mesmo quando ela for presumida, vide art.º 90º da LGT.
9) O ora Recorrente não pôde fazer prova bastante dos factos articulados, nem pode inquirir à matéria constante dos factos a testemunha arrolada, violando-se assim princípio do contraditório, vide 517º do Código de Processo Civil
10) A douta sentença encontra-se ferida de nulidade, violando por deficiente interpretação e aplicação os artigos 82º, 83º e 87º, 91 do CIVA, artigos 497º, nº1 do art. 498º e 517º todos do CPC e dos artigos 48º, 78º, 90º e 99º, todos da L.G.T. 45º, 48º, 50º, 100º, 115º, 118º, e 119º, 175, 204 e 205, todos do CPPT.
11) Estamos perante a violação de um dos princípios constitucionais, consagrado no artigo 103º no da CRP, o Princípio da Legalidade Tributária
Termos em que, e nos melhores de direito e com o mui sempre Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão contida na sentença ora recorrida do Tribunal Tributário de 1ª Instância ser anulada.
Com o que se fará sã, serena e objectiva justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos vícios que lhe são imputados pela recorrente.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece de vícios formais conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a dispensa da inquirição de testemunha arrolada configura vício de violação do princípio do contraditório; Se a dívida exequenda se encontra prescrita; Se a presente oposição se encontra em litispendência com outras deduzidas pela mesma ora recorrente; Se o crédito do imposto tem por efeito pagar ou anular anterior liquidação; Se existe duplicação de colecta; E se em sede de oposição é de conhecer da ilegalidade da liquidação.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) No Serviço de Finanças de Lisboa - … Bairro, foi instaurada em 2002/11/09, execução fiscal n.º ……………….. contra a oponente, no montante de € 140. 565,71 - Doc. Fls. 37.
2) A execução foi instaurada por dívidas de IVA e Juros Compensatórios, do ano de 1999. - Doc. Fls. 38 a 52.
3) A oponente foi notificada das liquidações subjacentes ao processo de execução fiscal, sendo o prazo de pagamento voluntário até 2002/09/10- art. 6° da PI, Docs. Fls. 11 a 23.
4) A oponente foi notificada, por comunicações datadas de 2002/11/09, da existência de créditos de imposto relativamente aos 12 meses do ano de 1999, resultantes do tratamento de declaração periódica apresentada fora do prazo. - Doc. Fls. 24 a 35.
5) No processo executivo …………………., a AT executa IVA e Juros compensatórios referentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999, com base em certidões de dívida datadas de 06/03/2003. - Doc. Fls. 55 a 57.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os mencionados.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
A que, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC), se acrescenta mais um ponto ao probatório em ordem a dele constar a matéria relativa à citação da ora recorrente, necessária para conhecer da invocada prescrição da dívida:
6) No processo de execução fiscal referido em 1. supra, a ora recorrente foi citada por carta registada com aviso de recepção, mostrando-se este assinado em 4.4.2003 – doc. de fls 51/51 verso.
4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o facto de a ora recorrente ter crédito de imposto por virtude de entrega de declarações periódicas fora de prazo não pode configurar o pagamento de dívidas já liquidadas apenas podendo servir para ter em conta em futuras declarações periódicas e desde que apresentadas dentro do respectivo prazo, que não existe duplicação de colecta, que a oposição não pode servir para conhecer da legalidade em concreto da liquidação e que não existe litispendência entre as duas execuções, por se reportarem a diferentes montantes de imposto, ainda que relativos ao mesmo período de tempo, em parte.
Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, desde logo, ex novo, vem invocar a prescrição dos tributos exequendos, que os presente autos de oposição se encontram em litispendência com os n.ºs …./… e ……/…, do mesmo Tribunal, que os documentos de fls 95 a 105 atestam que a ora recorrente nada deve no ano de 1999, que existe duplicação de colecta por ter havido múltiplas liquidações relativas aos mesmos períodos tributários, ser inexigível o imposto exequendo, encontrar-se a sentença recorrida ferida de nulidade e a mesma violar a norma do art.º 103.º da CRP.
Vejamos então.
Os vícios formais imputados às decisões recorridas que têm por efeito levar à declaração da respectiva nulidade, constam do catálogo legal constante nas normas dos art.ºs 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 668.º do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicável subsidiariamente, nos termos do disposto no art.º 2.º, alínea e) do mesmo CPPT.
Tais vícios não são de conhecimento oficioso pelo Tribunal(1), dependendo o seu conhecimento da arguição pela parte a quem a mesma possa aproveitar, a qual indicará, precisamente, em que consistem tais concretos vícios que possam ser subsumidos a alguma das alíneas do respectivo catálogo legal, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 690.º n.º1 do CPC, sabido que as alegações genéricas, como no caso as apresentadas nesta matéria pela recorrente, que não precisem as razões por que se reflicta a decisão recorrida, são inidóneas para estribar a sua alteração ou revogação (2), pelo que, pela matéria destas alíneas 10. e 11., não pode o recurso deixar de improceder, já que não se vislumbra também como pode ocorrer a violação do princípio constitucional da legalidade tributária, que a recorrente também não especifica ou concretiza.
Também a invocada violação do princípio do contraditório – cfr. matéria da sua conclusão 9. – por o M. Juiz do Tribunal “a quo” não ter inquirido a testemunha arrolada não se verifica, antes o mesmo se limitou a cumprir a norma do art.º 113.º n.º1 do CPPT ex vi do art.º 211.º do mesmo Código, que dispõe que o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários, como o mesmo entendeu que fornecia, tendo pelo despacho de fls 237 mandado abrir vista ao DMMP, e a ora recorrente não vem esgrimir quaisquer argumentos em contrário, ou quais os factos relevantes para a decisão da causa que pretendia ver provados com tal inquirição (3), pelo que tal dispensa da inquirição da testemunha arrolada pelo M. Juiz, sem mais, não pode configurar a apontada violação do princípio do contraditório, cuja matéria assim, igualmente improcede.
4.1. Na matéria da sua conclusão 1. vem a ora recorrente invocar, também, ex novo, a prescrição das obrigações tributárias exequendas – parecendo ser isso que a mesma pretende com a matéria contida no ponto 1. da sua conclusão do recurso - questão que não foi apreciada na sentença recorrida, mas que da mesma se passa a conhecer por a mesma ser de conhecimento oficioso pelo juiz se órgão da execução fiscal o não tiver feito, nos termos do disposto no art.º 175.º do mesmo CPPT.
A prescrição da obrigação tributária exequenda constitui, um fundamento válido de oposição à execução fiscal subsumível à norma da alínea d) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, já que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do disposto no art.º 304.º n.º1 do Código Civil.
No caso, toda a dívida exequenda relativa a IVA e juros compensatórios se reporta aos vários períodos do ano de 1999 (1999/01 a 1999/12), tendo toda ela assim, já nascido no âmbito da vigência da LGT, que como se sabe entrou em vigor em 1.1.1999, por força da norma do art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
E o prazo para a prescrição se consumar é de 8 anos, contados, no caso, como imposto de obrigação única que é, da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no art.º 48.º n.º1 da LGT (redacção de então).
Como a instauração da execução fiscal deixou de constituir uma das espécies de processo que tem por efeito a interrupção da prescrição (4), contrariamente ao que acontecia no âmbito da vigência do CPT, já que não consta do elenco constante da norma do art.º 49.º n.º1 da mesma LGT, o prazo contar-se-ia seguidamente, desde a ocorrência de cada um dos factos tributários, desta forma parecendo se encontrarem prescritos todos os períodos de imposto relativos a tal ano de 1999.
Porém, tal norma do art.º 49.º teve uma alteração por apreciação parlamentar do diploma, pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, tendo os seus n.ºs 1 e 3 passado a ter as seguintes redacções:
1- A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3- O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.
Temos assim que, contrariamente ao regime vigente na redacção anterior de tal norma do n.º1 do art.º 49.º da LGT, também a citação no processo de execução fiscal (único processo tributário onde há lugar à citação, art.º 188.º e segs do CPPT) passou a ter por efeito a interrupção do prazo prescricional do tributo em curso, que assim é aplicável nos presentes autos.
Como no caso a citação na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição teve lugar em 4.4.2003 – cfr. doc. de fls 51, 51 verso e matéria do art.º 1.º da petição de oposição, embora aí a ora recorrente, erradamente, lhe chame notificação), todo o prazo decorrido desde 1999 até então (4.4.2003) ficou inutilizado para este efeito, nos termos do disposto no art.º 326.º do Código Civil, começando a contar-se novo prazo de oito anos desde então (4.4.2003), que assim, até hoje, manifestamente ainda se não completou, sem necessidade de se entrar em linha de conta com outras alterações legislativas, designadamente a introduzida pelo art.º 87.º da Lei do Orçamento para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 Dezembro), no n.º4 do art.º 49.º da LGT.
4.2. Na matéria da sua conclusão 2. vem a ora recorrente invocar a excepção de litispendência entre a presente oposição e as que se mostram a correr termos sob os n.ºs …../…. e …../…., do 2.º Juízo, 5.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, questão que também não foi articulada na sua petição inicial de oposição e nem foi conhecida na sentença recorrida nesta acepção, apenas podendo ser aqui conhecida porque, como excepção dilatória que é, o seu conhecimento é oficioso nos termos do disposto nos art.ºs 494.º n.º1, alínea i) e 495.º do CPC.
Desde logo mal se compreende, que seja a ora recorrente enquanto oponente, que terá intentado todas essas acções, venha agora esgrimir com as arguições da litispendência entre elas, sabido que o efeito da sua procedência é o de não se conhecer do objecto da causa e absolver da instância a parte contrária (no caso, a Fazenda Pública), nos termos do disposto no art.º 288.º n.º1 alínea e) do CPC!
A presente oposição foi deduzida contra a execução fiscal n.º ……………………….., como de resto a ora recorrente a identifica no canto superior esquerdo da sua petição inicial de fls 2, por dívidas de IVA do ano de 1999 e respectivos juros, como se confirma na informação de fls 120/123 dos autos, não se vislumbrando dos autos qualquer prova que a mesma tenha deduzido qualquer outra oposição contra esta mesma execução fiscal, pelo que não pode deixar de improceder a matéria da mesma alínea do recurso.
4.3. Na matéria dos seus pontos 3. e 7. das conclusões do recurso continua a recorrente a esgrimir com os documentos emitidos pela AT de fls 95 a 105 dos autos, que reconhecem créditos à mesma, pretendo que a sua existência implique que a mesma nada possa dever por conta de tal tributo.
Mas não é assim.
Como bem se fundamenta na sentença recorrida, de resto em consonância com o disposto no Dec-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, estes créditos comunicados à oponente não podem servir para pagamento ou anulação de dívidas apuradas anteriormente, antes apenas podem ser utilizados nas respectivas declarações periódicas dos períodos seguintes e desde que estas sejam apresentadas nos respectivos prazos legais, nos termos do disposto nos art.ºs 6.º n.º1 e 8.º n.º1 do mesmo Dec-Lei, pelo que não se verifica a inexigibilidade da dívida exequenda, improcedendo, igualmente, a matéria destas conclusões.
4.4. Na matéria dos pontos 4. a 6. das suas conclusões do recurso, continua a ora recorrente a invocar a duplicação de colecta entre o IVA exequendo da execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição, por ser credora de IVA e não devedora.
Como igualmente bem se fundamentou na sentença recorrida, a figura da duplicação de colecta não se confunde com outras figuras afins, como seja o pagamento de um tributo ou a duplicidade ou a multiplicidade de liquidações sobre o mesmo facto tributário, sendo que só estamos em presença da duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 205.º do CPPT.
No caso, pela simples leitura das respectivas conclusões do recurso se pode concluir não nos encontrarmos perante nenhuma duplicação de colecta, mesmo na tese da recorrente e dando de barato que houve diversas liquidações sobre os mesmos períodos de IVA do ano de 1999 e sobre os mesmos factos tributários, vício que, a existir, importaria em eventual ilegalidade da/s liquidação/ões duplicada/s, a conhecer em outra forma de processo que não em sede de oposição à execução fiscal, bem como o crédito de imposto apurado pela mesma ora recorrente, nas suas declarações periódicas, remetidas ao SAIVA fora de prazo, não terem por efeito pagar uma liquidação anteriormente efectuada, como acima se disse, pelo que nunca poderia existir, no caso, a invocada duplicação de colecta.
4.5. Finalmente na matéria do ponto 8. das suas conclusões das alegações do recurso, vem a ora recorrente invocar a violação pela AT do princípio da capacidade contributiva real dos sujeitos passivos (ao que se presume), por a mesma ter procedido e mantido tais liquidações oficiosas de IVA no ano de 1999, quando a mesma veio a revelar crédito de imposto nesses períodos de imposto, apurado nas suas declarações modelo C, apresentadas fora de prazo.
A questão assim suscitada, prende-se pois, com a ilegalidade em concreto ou correcta liquidação dessas liquidações oficiosas efectuadas pela AT, para a qual a oposição não é o meio processual próprio para contra elas reagir, como bem se fundamenta na sentença recorrida, a menos que a lei não assegurasse meio judicial de impugnação ou de recurso contra o acto de liquidação, a subsumir na alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, o que não é o caso, como é consabido, a impugnação judicial de liquidações de IVA encontra-se sempre assegurada, que o contribuinte aproveitará ou não, conforme lhe aprouver, não podendo por isso ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal.
A oposição à execução fiscal constitui uma contra acção do devedor à acção executiva. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados anteriormente no art.º 286.º do CPT e hoje do art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado, improcedendo assim, também, a matéria deste ponto das conclusões do recurso.
Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2008
EUGÉNIO SEQUEIRA
LUCAS MARTIS
ASCENSÃO LOPES (vencido no entendimento de que a falta de inquirição da testemunha arrolada sem expressão das razões, constitui nulidade, por encerrar omissão de pronúncia quanto ao “ requerimento” de inquirição da dita testemunha, sendo oponente surpreendido com a sentença quando esperava uma notificação para inquirição, podendo configurar-se, também, violação do princípio do julgamento equitativo)
(1) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 22.9.1999, recurso 23.837.
(2) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 9.4.1997 e de 25.6.1997, recursos n.ºs 21.109 e 20.289, respectivamente.
(3) Podendo sempre, este Tribunal conhecer, mesmo oficiosamente, se os factos provados são suficientes para conhecer nas várias asserções relevantes do ponto de vista do direito aplicável e anular a sentença recorrida, quando se entenda existir défice instrutório – art.º 712.º n.º4 do CPC – o que não é o caso dos autos.
(4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA n.º 249/08.