I- A impugnação judicial insere-se no chamado contencioso de anulação, que não no de plena jurisdição.
II- A eventual irregularidade da notificação não gera vício de forma do acto notificando pois que não respeita à sua validade mas apenas à respectiva eficácia.
III- Os recursos jurisdicionais, pré-determinados ao reexame da decisão recorrida, não podem apreciar questões novas, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso.
IV- Impugnada judicialmente a liquidação do tributo, não pode o tribunal apreciar alegados vícios do acto de fixação da matéria colectável, no regime de vigência do CPCI - art.
20 do CIP -, o qual, como acto destacável ou prejudicial, e à mingua da respectiva impugnação contencioso, se converte em caso decidido ou resolvido, pese embora a sua eventual anulabilidade.
V- O art. 35 do CIP reporta-se à caducidade do direito do
Fisco à liquidação do imposto, que não à prescrição da divida: aquela contende com a validade do acto tributário sendo, em consequência, fundamento de impugnação judicial, e esta à respectiva cobrança podendo, pois, fundamentar oposição à execução fiscal.
VI- Na vigência do CPCI, não era necessária, salvo casos especiais, que a notificação da liquidação se efectuasse dentro do prazo de 5 anos referido no mesmo normativo.
VII- A Secção do Contencioso Tributário do STA apenas conhece de matéria de direito, nos processos inicialmente julgados pelos T.T. de 1. Inst. - art. 21 n. 4 do ETAF.
VIII- Assim, o STA não pode sindicar o modo como a instância valorou a prova testemunhal ou a suficiência da prova produzida, face à "aferida" pelo impugnante, salvo sempre a chamada "prova vinculada" por oposição à "prova livre".
IX- E se o próprio resultado da prova pericial se inscreve nos poderes de livre apreciação do juiz é obvio que aí se tem de compreender ainda a sua necessidade ou desnecessidade.