- Fundamentação -
4 – Questões a decidir
São as de saber se há erro na forma de processo e a de saber é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, a responsabilidade subsidiária dos revertidos por coimas aplicadas à sociedade, ex vi do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
5Matéria de facto
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos:
- A)– A Administração Fiscal instaurou os presentes autos de execução fiscal e apensos contra a executada D…, NIPC 502 058 692, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1990 e Coimas Fiscais cfr. fls. 2 e segs..
- B)– Por despachos de 19/09/2007, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra os ora Reclamantes, cfr. fls. 70 a 78.
- C)– Os Reclamantes B… e C… foram citados em 10/10/2007, cfr. fls. 82 a 87.
C-1) – Em 15/03/2009, os Reclamantes a que se refere a alínea anterior, requereram ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António que declarasse que não eram responsáveis pelo pagamento das coimas e despesas aplicadas à sociedade “D…”, e que, em consequência, ordenasse o não prosseguimento contra eles das execuções atinentes e tais coimas e despesas, cfr. fls. 203 e segs.
C-2) – O requerimento a que se refere a alínea anterior foi indeferido por despacho de 27/05/2009, cfr. fls. 214 e 215.
C-3) – Os Reclamantes foram notificados do despacho a que se refere a alínea anterior em 29/05/2009, cfr. fls. 216 e 217.
C-4) – A presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças em 05/06/2009, cfr. fls. 219.
- D)– A carta registada com aviso de recepção expedida para citação da reclamante A…, foi devolvida com a anotação de “não reclamado”, cfr. fls. 80.
D-1) – Em 18/03/2009, a Reclamante A…, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António que declarasse que não era responsável subsidiária pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “D…”, e que, em consequência, ordenasse o não prosseguimento contra eles das execuções atinentes e tais coimas e despesas, cfr. fls. 122 e segs.
D-2) – Por despacho de 25/3/2009, foi indeferido o requerimento a que se refere a alínea anterior, cfr. fls. 136 a 138.
D-3) – A Reclamante foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 27/03/2009, cfr. fls. 139 e 140.
D-4) – A presente reclamação foi enviada ao Serviço de Finanças em 15/04/2009, cfr. fls. 161.
6Apreciando.
6.1 Do erro na forma de processo
A sentença recorrida, a fls. 304 a 319 dos autos, considerou verificar-se erro na forma de processo, pois que os ora Reclamantes, nas duas reclamações apresentadas reagem, na qualidade de responsáveis subsidiários, contra o despacho de reversão da execução fiscal (…), quando o meio de reacção adequado para reagir contra o despacho de reversão é, não a reclamação a que se refere o artigo 276.º do C.P.P.T., mas a oposição à execução fiscal regulada nos artigos 203.º e segs. do mesmo Código (cfr. sentença recorrida, a fls. 313 e 314 dos autos).
Discordando do decidido, defendem os recorrentes ser adequado o meio processual utilizado, pois que reclamaram do despacho da Fazenda Pública que recaiu sobre requerimentos dos ora Recorrentes e que afectou direitos e interesses legítimos destes, pois que não declarou que os executados por reversão não eram responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “D…” em razão da inconstitucionalidade do artº 8º do R.G.I.T., quanto à responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração de pessoas colectivas originariamente devedoras, questão que alegam ser de conhecimento oficioso e que poderia ser invocada em qualquer altura e não somente no prazo de oposição e através desta (mesmo depois de transcorrido o prazo da oposição).
Vejamos.
A sentença recorrida fundamentou o seu juízo quanto à existência de erro na forma de processo no Acórdão deste Tribunal de 24 de Março de 2004, proferido no recurso 01844/03, que transcreve, e cuja orientação que acolhe constitui hoje jurisprudência pacífica deste Tribunal quando em causa esteja a legalidade do despacho de reversão.
Não é, contudo, o despacho de reversão o acto sindicado nos presentes autos, antes o despacho da Fazenda Pública que recaiu, indeferindo-os, sobre requerimentos dos ora Recorrentes, onde requereram que, reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT, se declarasse que os executados por reversão (…), não são responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à sociedade “D…”, e que, em consequência, se ordena o não prosseguimento contra eles das execuções atinentes a tais coimas e despesas (cfr. o intróito das petições de reclamação, a fls. 181 e 241 dos autos).
É verdade que os ora recorrentes, aproveitaram a ocasião processual que lhes surgiu com o indeferimento dos seus requerimentos para, na reclamação judicial destes despachos de indeferimento, procurarem também infirmar os pressupostos da reversão, alegando o não exercício de funções efectivas de gerência (a recorrente A…) bem como a não satisfação por parte da Administração fiscal do ónus da prova da culpa na falta de pagamento das coimas aplicadas à sociedade (os outros recorrentes) – cfr. as petições de reclamação a fls. 181 e ss. e 241 e ss. dos autos).
Tratou-se, porém, de matéria que o Tribunal não conheceu, e que não podia, aliás, conhecer em sede de “reclamação”, pois que constitui fundamento próprio de oposição à execução fiscal (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), que os ora recorrentes não deduziram.
Ora, os despacho de indeferimento dos quais os ora recorrente reclamam constituem, sem dúvida, “decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal” que no processo de execução fiscal afectam direitos ou interesses legítimos, pelo que deles cabe reclamação, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Assim, ao contrário do decidido, não se verifica erro na forma do processo pois a “reclamação” judicial deduzida é o meio processual adequado para impugnar decisão proferida pelo órgão da execução fiscal que, no processo, indeferiu a pretensão dos executados no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT, fosse a sua responsabilidade subsidiária pelas coimas aplicadas à sociedade excluída.
6.2 Da inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência
A sentença recorrida fundou o seu julgamento quanto à não inconstitucionalidade do artigo 8.º n.º 1 do RGIT no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 129/2009, a que adere e que transcreve (cfr. sentença recorrida, a fls. 315 a 318 dos autos).
Porque a decisão do Tribunal Constitucional quanto à não desconformidade das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT com os princípios constitucionais da presunção de inocência e da intransmissibilidade das penas foi proferida em “processo de fiscalização concreta da constitucionalidade”, esta decisão
impõe-se apenas no processo em que foi proferida, não vinculando este Tribunal noutros casos.
Ora, não está, ao menos por hora, este Tribunal convencido de que é conforme aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da intransmissibilidade das penas o disposto no n.º 1 do artigo 8.º do RGIT.
Escrevem, a este propósito, Jorge Sousa e Simas Santos, in RGIT anotado, 2ª ed., pág. 94, que, “mesmo alicerçando na responsabilidade civil por factos ilícitos a responsabilização dos responsáveis subsidiários e solidários aqui prevista e mesmo sendo ela dependente de actos próprios destes ou omissão de deveres de controle ou vigilância, é uma realidade incontornável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é que a está a cumprir, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas.
Na verdade, a aplicação de uma pena de multa ou coima consubstancia-se na criação de uma relação de crédito de que é titular o Estado e devedor o condenado e a imposição da obrigação de pagamento da multa ou coima é precisamente a forma de cumprimento da sanção respectiva e, por isso, usem-se os eufemismos que se usarem, quem paga a multa ou a coima coactivamente está a cumprir a sanção.
Nestas condições, é duvidosa a constitucionalidade material destas responsabilidades por não assentar (ou não depender, na situação prevista no n.º 6) na verificação em relação ao responsável dos pressupostos legais de que depende a aplicação da respectiva sanção.
Com efeito, no n.º 3 do art. 30.º da C.R.P., enuncia-se o princípio da intransmissibilidade das penas, que, embora previsto apenas para estas, deverá aplicar-se a qualquer outro tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas. Os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção especial e geral, pelo efeito ressocializador ou a ameaça da sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas, constando a aplicação àquele da sanção, se abstenham de praticar factos idênticos aos por ele praticados…
Por isso, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela sua prática não é necessária para satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista e, por isso, é constitucionalmente proibida a sua aplicação, por força do preceituado no art. 18.º, n.º 2, da C.R.P. que estabelece o princípio nuclear da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais”.
Por outro lado, “a própria presunção legal de que a falta de pagamento consubstanciadora da infracção fiscal é imputável aos gerentes parece igualmente inconstitucional por inconciliável com a presunção de inocência vigente em matéria sancionatória – artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
Aliás, o n.º 10 deste último preceito dispõe expressamente que são assegurados ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios, contra-ordenações incluídas, os direitos de audiência e de defesa, os quais… não estão assegurados ao revertido pois que têm que concretizar, desde logo, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatório e a possibilidade efectiva de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação.
Cfr., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 220/89, in Boletim do Ministério da Justiça 384, p. 326.
Em comentário àquele inciso normativo, os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP anotada – 4ª edição, p. 526, nota XVII, referem tratar-se, aí, “de uma simples irradiação, para esse domínio sancionatório, de requisitos constitutivos do estado de direito democrático”, assacando a tais processos sancionatórios, “carácter para-penal”, consequentemente de natureza pública.
E o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/01, de 19 de Junho, assinala que “não só se aplicam, ao ilícito contra-ordenacional, garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal (v.g. princípios da legalidade e da aplicação da lei penal mais favorável), como também existe um evidente paralelismo entre o processo penal e o processo contra-ordenacional que é conformado por princípios básicos daquele, tendo em atenção os interesses subjacentes” (Acórdão desta Secção do STA de 12/3/08, in rec. nº 1.053/07).
É, assim, de concluir que, também no domínio do ilícito contra-ordenacional, se deve aplicar os princípios da intransmissibilidade das coimas e da presunção de inocência, pelo que estas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária, nos termos do artº 8º do RGIT.
A sentença recorrida, que assim o não julgou, não pode, pois, manter-se.
O recurso merece provimento.