Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.10.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 433/450 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum [doravante TAC/LSB-JAC - cfr. fls. 361/384], em processo cautelar e antecipando o juízo da causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA, tinha julgado totalmente procedente a pretensão contra si deduzida na ação pela MASSA INSOLVENTE DE A... SA [doravante A.] [anulando a decisão do Conselho Diretivo do IFAP, IP, contida no ofício de 07.05.2021, que determinou, à A./Requerente, a restituição do montante de 748.243,33 €, quantia atinente a ajudas pagas no âmbito da sua candidatura ao concurso n.º 1/2010 promovido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 458/467], ao que se extrai da minuta recursiva, na relevância jurídica e social [respeitante aos pressupostos de dispensa da audiência prévia em termos de urgência da decisão e da sua motivação/fundamentação] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 121.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015].
3. A A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 472 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB-JAC julgou procedente a pretensão da A., aqui recorrida, considerando, no seu discurso fundamentador, que resultava demonstrada/verificada a ilegalidade acometida ao ato impugnado relativa à preterição do direito de audiência prévia dado in casu insubsistente a motivação para a sua dispensa, juízo esse que veio a ser mantido pelo TCA/S.
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro legal atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
11. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
12. Passando, então, à concreta análise temos que a alegação expendida pelo R., ora recorrente, não se mostra persuasiva, tudo apontando primo conspectu, presentes os contornos do caso sub specie, de que o juízo consonante/convergente firmado pelas instâncias, em especial o do TCA/S no acórdão sob censura, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso cuidado, inteiramente coerente e razoável daquilo que constitui o quadro legal em crise, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
13. Para além disso não se vislumbra que a questão a tratar, que contende ou se prende, no essencial, com os termos e quadro legal relativo ao concreto fundamento de dispensa do direito de audiência prévia envolvendo apenas as partes em dissídio, reclame no contexto de elevado labor interpretativo, ou que se mostre de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando dúvidas sérias e, assim, carecedora de devida clarificação por este Supremo Tribunal, pelo que não se descortina, por isso, que a questão se mostre dotada de relevância jurídica e social fundamental [cfr. neste mesmo sentido e em situação similar o Ac. deste STA/FAP de 08.09.2022 - Proc. n.º 1391/21.5BELSB].
14. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 12 de janeiro de 2023. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.