1Relatório
A…, recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC do Porto que, por inidoneidade do meio processual, rejeitou a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS intentada contra a CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
- -há contradição entre a sentença recorrida e a sua decisão de julgar improcedente a litispendência dos presentes autos relativamente ao processo 90/02 – 5º Juiz do TAC do Porto, com o qual os presentes autos não têm qualquer relação;
- -nesta data continua a correr os seus termos o recurso contencioso do despacho de 29-5-2001, pelo que não está consolidado o acto da recorrida de aprovação da demolição na sequência do projecto de arquitectura, no âmbito do processo de licenciamento da reconstrução do edifício n.º 5639/01;
- -o inquilino …. efectuou obras de reconstrução do edifício da recorrente, sem qualquer autorização da senhoria, sem o parecer prévio vinculativo favorável do DR do Porto do IPPAR, sem a necessária licença camarária exigida, cujo licenciamento é obrigatório nos termos do art. 1º, n.º 1, al. a) e 3º, 1, al. a) do Dec. Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro;
- -o referido inquilino, após o incêndio ocorrido em 29 de Junho de 1998 efectuou diversas obras de reconstrução do edifício, demolindo uma parte do telhado com duas águas que não ardeu, aumentando a altura da parte do muro próxima do quiosque do Largo da Ramadinha em cerca de meio metro e reconstruindo o telhado apenas com uma água em toda a área do anexo, quer na parte que ardeu, quer na parte que não ardeu e que ele demoliu;
- -nos termos do art. 17º, n.º 4 do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro e da Lei 13/85, de 6 de Julho, porque o prédio em causa, está situado dentro do perímetro non aedificandi do Chafariz de S. Lázaro, classificado monumento nacional, para o licenciamento das referidas obras é necessário o parecer favorável, prévio e vinculativo do DR do Porto do IPPAR;
- -é falsa a informação do Serviço de fiscalização que visitou o local apenas em 30-7-1998 emitida pelo Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística, de 4 de Novembro de 1998;
- -as obras de reconstrução só foram passíveis de realizar devido à conduta dos Serviços da recorrida que se demitiram dos seus deveres de fiscalização, em manifesta violação da lei, designadamente do art. 51º do Dec. Lei 250/94, de 15 de Outubro;
- -o acto administrativo da exigibilidade de licenciamento das obras ilegais efectuadas pelo inquilino … não se encontra consolidado, as quais não podem ser objecto de legalização, por violarem a lei, pelos serviços da recorrida.
Respondeu a entidade recorrida referindo nada ter a “acrescentar à douta sentença objecto do presente recurso”.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. “Contrariamente ao entendimento vertido na sentença – diz o Ex.mo Magistrado do M.P. – não nos parece que o recurso contencioso interposto do acto final do procedimento a que respeita o processo de licenciamento n.º 5639/01 constituiria meio processual capaz de assegurar a efectiva tutela jurisdicional dos direitos que a recorrente pretende fazer valer através da acção. O processo n.º 5639/01 respeita a um pedido da ora recorrente de licenciamento do projecto de remodelação do edifício da Praça dos Poveiros n.º 134, no Porto; mesmo que pela via do recurso contencioso se viesse a dar razão à ora recorrente, sempre ficariam por decidir os pedidos formulados na acção sob os pontos A,B e C da respectiva petição, uma vez que as questões num e noutro caso, ainda que respeitantes ao mesmo prédio, são diversas. Por esta mesma razão se conclui que o pedido de intimação, nos termos referidos pela sentença, também não asseguraria a tutela jurisdicional efectiva. Assim, não podia a sentença julgar verificada a falta do pressuposto processual negativo previsto no n.º 2 do art. 69º da LPTA com base nas razões em que se fundou.”
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetida à conferência para julgamento.
A sentença não destaca no local sistematicamente adequado os factos relevantes para a decisão. Todavia, tomou como assente o seguinte:
- a)a autora arguiu a nulidade de vários despachos proferidos no âmbito de um processo em curso na Câmara Municipal do Porto, iniciado com a apresentação de um projecto de reconstrução do prédio em causa;
- b)a esse processo foi atribuído o n.º 5639/01;
- c)os “despachos” aludidos em a) são os seguintes:
- -de 29/5/2001 do Sr. Director Regional do Porto do IPPAR, com carácter vinculativo, que não aprovou o já referido projecto de arquitectura;
- -de 5 de Julho de 2001 do arquitecto … que recaiu sobre a informação 146/2001/S, que indeferiu o processo de obras 5639/01;
- -de 8 de Junho de 2001 da Sr. Presidente da Comissão Municipal de Defesa do Património que deu parecer desfavorável ao projecto de reconstrução apresentado pela autora;
- -informação de 15 de Junho de 2001, do Gabinete Técnico do Batalhão de Sapadores de Bombeiros do Porto relativa ao projecto 410-P/01.
- d)pretende a autora através da presente acção que lhe sejam reconhecidos diversos direitos em consequência das invocadas nulidades ou anulabilidades, acabando por peticionar a condenação da ré a ordenar a demolição das obras de reconstrução do imóvel em causa efectuadas pelo inquilino, a notificar o inquilino para proceder à referida demolição no prazo de 30 dias contados da data da sentença, a demolir as ditas obras caso o referido inquilino da autora não proceda à demolição no prazo de 30 dias e a pagar à autora uma indemnização em consequência da omissão dos deveres de fiscalização de obras clandestinas.
2Matéria de direito
A sentença para concluir que o meio processual não era idóneo e pela verificação da excepção do art. 69º, 2 da LPTA argumentou nos termos seguintes: “… os actos que a autora argui de nulos ou anuláveis, e partir de cuja invalidade pretende obter o reconhecimento dos direitos que invoca (…) inviabilizaram a sua pretensão de reconstrução do prédio em causa (…) justamente por não concordarem com a demolição do edifício inerente à proposta de licenciamento apresentada pela ora autora no aludido processo no 5639/01. Ora, assim sendo, deveria o acto final de indeferimento daquele processo ter sido impugnado pelo ora recorrente na sua sede própria, ou seja, no âmbito do recurso contencioso de anulação, já que era esse o meio processual próprio para se apurar das invocadas nulidades ou anulabilidades, podendo a autora por via de execução voluntária ou coerciva da decisão judicial eventualmente favorável que nele obtivesse, conseguir a cabal tutela jurisdicional dos direitos e interesses que invoca. E caso não tivesse existido um indeferimento expresso, então deveria a ora autora ter usado do pedido de intimação para um comportamento previsto no art. 62º do RJLMOP para obter o reconhecimento do deferimento tácito e a emissão da correspondente licença de demolição. E quanto ao pedido indemnizatório, a sede própria para a sua apreciação era a acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, alicerçada em responsabilidade civil extracontratual da C.M.P. prevista nos art.os 72 da LPTA”.
Relativamente ao pedido de condenação em indemnização civil, por responsabilidade extracontratual da ré, a sentença está certa. A acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual é meio adequado para obter a condenação da ré ao pagamento da respectiva indemnização, nos termos do art. 51º, 1, al. h) do ETAF, a qual segue uma tramitação completamente diferente da acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos (art. 69º, 70º e 71º da LPTA) inviabilizando a respectiva cumulação.
Quanto ao julgamento da inidoneidade do presente meio processual para efectivação dos pedidos formulados sob as alíneas a), b) e c) da petição inicial (art. 69º, 2 da LPTA), pensamos que a decisão recorrida não pode manter-se.
É certo (pacífico) que – como a sentença defendeu - a acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos não é meio processual idóneo, sempre que sobre a situação em causa tenha havido um acto administrativo impugnável, cuja anulação e respectiva execução garanta a tutela jurisdicional do direito ou interesse invocado – cfr. Ac. de 28/05/2002, 3/3/94, 23/4/96, 9/5/96, 10/10/96, 18/2/97, 19/11/98, 24/3/99, 19/5/99, 6/10/99, 12/10/99 e 24/5/2 001, proferidos nos recursos n.ºs rec. 048419, 33 290, 36 597, 37 415, 37 519, 40 257, 42 223, 42 489, 44 753, 45 015, 44 937 e 47 359, respectivamente) e, na doutrina, VIEIRA DE ANDRADE, a Justiça Administrativa, pág. 145: "a tendência do sistema deverá, portanto, favorecer a tese estrutural, reservando-se a acção para os casos em que não exista um verdadeiro acto administrativo (incluindo a generalidade dos casos de indeferimento tácito) ”. Ora, no caso dos autos, o recurso contencioso do acto final, no processo camarário 5639/01 (onde é pedido o licenciamento de um projecto de arquitectura do prédio em causa), não é bastante para garantir a tutela efectiva do direito invocado pela autora, neste processo.
Vejamos, todavia, a questão, com mais detalhe.
A decisão recorrida considerou que a autora poderia ver plenamente satisfeita a sua pretensão através do recurso contencioso (e respectiva execução) do acto administrativo (final) proferido no processo administrativo 5639/01, onde esta pedia o licenciamento de um projecto de arquitectura de remodelação do seu prédio. O deferimento de tal pedido, no seu raciocínio, implicava necessariamente a demolição das obras levadas a cabo pelo inquilino, após o incêndio do prédio.
Mas esta argumentação não é bastante para concluir (sempre) pela desnecessidade da presente acção para obtenção da plena tutela jurisdicional da pretensão da autora.
Se é verdade que, como diz a sentença, esse recurso contencioso é o meio próprio para apurar as ilegalidades dos actos aí proferidos, a verdade é que a causa de pedir e pedido, no presente processo, não são os vícios de tais actos (enumerados na matéria de facto).
A causa de pedir, no presente meio processual, é a existência de obras levadas a cabo pelo inquilino, sem prévio licenciamento. O pedido é o reconhecimento do direito da autora (senhoria do prédio) à demolição de tais obras.
Ora, faz parte da alegação do autor a inexistência de um acto administrativo licenciando as obras levadas a cabo pelo inquilino, não estando demonstrado, nos autos, que o mesmo tenha sido proferido. Desta feita, a pretensão do autor – cuja tutela jurisdicional é prosseguida nesta acção – e que consiste na demolição das obras de reconstrução levadas a cabo sem licença, não se identifica, nem é completamente absorvido, com a pretensão de ver aprovado um projecto de reconstrução.
É certo que se o autor obtiver a aprovação do seu projecto de arquitectura de reconstrução do prédio, a pretensão objecto desta acção é, por essa via satisfeita. Contudo, se essa pretensão for validamente indeferida, subsiste o interesse da autora em ver reconhecido o seu direito a ver demolidas as obras levadas a cabo pelo inquilino sem a necessária licença – interesse esse que é merecedor de tutela jurídica e que só através da presente acção pode ser assegurado.
Deste modo, a existência de um procedimento administrativo da iniciativa do autor, com vista à remodelação do prédio, não prejudica em toda a sua extensão, a pretensão de ver reconhecido o direito à demolição das obras levadas a cabo pelo inquilino.
Do exposto resulta que o art. 69º, 2 da LPTA não impede o uso da acção de reconhecimento de direitos na presente situação, uma vez que só assim se assegura a plena tutela jurisdicional do direito em causa.