I- Quando o recorrente não estabeleça relação de subsidiariedade, a ordem de apreciação dos vicios susceptiveis de gerarem a anulação do acto e aquela que, em cada caso, o Juiz, em seu prudente criterio, reputar mais adequada para assegurar mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
II- Num concurso de promoção não fere o principio constitucional da igualdade a maior valoração dos candidatos que, entre outros requisitos, revelem maior "experiencia profissional", merce dos cargos anteriormente exercidos.
III- Tal procedimento em nada atinge a protecção conferida aos dirigentes sindicais pelo art. 56, n. 6, da Constituição.
IV- A contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo de exercicio de funções sindicais visa apenas colocar os dirigentes sindicais em igualdade de condições e de oportunidades relativamente aos demais concorrentes.
Por isso, a referida contagem como serviço efectivo e a manutenção da classificação de serviço em nada tem a ver com o merito do concorrente, sob pena de se erigir a qualidade de dirigente sindical, em privilegio violador do aludido principio da igualdade.
V- A fundamentação do acto e clara, suficiente e congruente quando habilita o administrado a saber qual o motivo por que se decidiu em certo sentido e não noutro qualquer.
VI- Constitui materia contenciosamente insindicavel, salvo lapso manifesto, o criterio de graduação dos candidatos ao concurso.