Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
No Juiz 19 do Juízo Central Criminal, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido o seguinte despacho:
“B) TIR inexistente
Vem o arguido AA alegar que o TIR se extinguiu com a prolação da decisão instrutória proferida em 9.4.21 que decidiu, para além do mais, não pronunciar o Arguido pelos crimes de que vinha acusado, atento o disposto no art.º 214º/1 al. b) do Código de Processo Penal.
Considera por isso que, mesmo antes da aludida alteração do domicílio profissional do IL. Mandatário, que ocorreu em Março de 2022, já o Arguido por si representado não estava sujeito a qualquer medida de coacção, desde Abril de 2021, ou seja, já não tinha domicílio, para quaisquer efeitos, maxime processuais, naquele antigo escritório, nem tinha que ter, pelo que nada havia que comunicar aos autos.
Considera ainda que o arguido não tem actualmente qualquer termo de identidade e residência prestado nos presentes autos, informando ser a seguinte a sua morada para esses efeitos, onde deverá ser prestado termo de identidade e residência, através dos meios legalmente previstos: "...".
O Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido:
A decisão instrutória que não pronunciou o arguido AA foi revertida em recurso, pelo que nunca transitou em julgado. Assim, os efeitos dessa não pronúncia, incluindo no estatuto coativo do arguido, também não se consolidaram. O artigo 214.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal pressupõe a extinção das medidas de coação apenas após trânsito em julgado do despacho de não pronúncia, o que não ocorreu.
O termo de identidade e residência do arguido mantém-se válido, garantindo a regularidade das notificações postais. A defesa só agora questiona a validade da notificação, apesar de várias comunicações e intervenções processuais anteriores, o que sugere uma manobra dilatória para atrasar o julgamento e envolver o processo na morosidade das cartas rogatórias para
Mesmo que se aceitasse o argumento da defesa, as consequências processuais não seriam as pretendidas, pois, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2014, o termo de identidade e residência prestado no estrangeiro não produz efeitos processuais. Além disso, a morada angolana do arguido não assegura o cumprimento das formalidades legais para notificações postais.
Por fim, o arguido tem a obrigação de manter-se contactável pelo tribunal, fornecendo outros meios de comunicação, como telefone ou e-mail. Como o requerimento da defesa não comunica uma alteração de morada válida, o Ministério Público propõe o indeferimento do pedido, exceto quanto à nova morada do defensor, que deverá ser considerada no futuro.
Em suma, cabe determinar se a decisão de não pronúncia prolatada em 9.4.21 extinguiu o TIR prestado pelo Arguido independentemente do trânsito em julgado e se o TIR se mantém ou não válido e se o Arguido tem que prestar novo TIR. Por fim, cabe determinar se o Arguido se encontra ou não notificado do despacho datado de 31.1.25 e quais os efeitos da comunicação da nova morada pelo IL. Mandatário.
Cumpre decidir.
O Arguido AA prestou TIR nos autos em 24.11.2017 indicando como morada para notificações o domicílio profissional do seu Ilustre Mandatário: ..., e como morada de residência: ... Referência Citius 1805143.
Até à data não deu entrada nos autos qualquer requerimento - pessoal e assinado pelo próprio ou por terceiro com poderes especiais - do Arguido ao abrigo do disposto no art.º 196º/3 al. c), parte final, do Código de Processo Penal. Assim sendo, para efeitos de notificação, mantém-se válida a morada indicada no referido TIR.
No que respeita ao disposto no art.º 214º/1 al. b) do Código de Processo Penal, diga-se que o mesmo não pode ser interpretado de forma isolada para daí retirar a conclusão de que o Arguido não tem TIR prestado nos autos.
De facto, o Arguido foi constituído como tal em 30-03-2017 – Ref. 1757147: fls.85-86 (Apenso CF - Carta Rogatória dirigida às Autoridades da República de ...), nos termos previstos no art.º 60º/3, o que lhe confere os direitos e deveres elencados no art.º 61º/6:
Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; (...)
c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
A qualidade de Arguido conserva-se durante todo o decurso do processo (art.º 57º/2). Trata-se de um sujeito processual que tem direitos autónomos de conformação da concreta tramitação do processo como um todo, em vista da sua decisão final, não intervindo apenas de forma incidental nos autos. A qualidade de Arguido não é fungível nem renunciável, nem cessa enquanto decorrer o processo, no caso, até ao trânsito em julgado do despacho de não pronúncia" (que in casu não ocorreu, uma vez que por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.1.24 a não pronúncia do Arguido foi revogada).
Por essa razão, o TIR é uma medida de coacção sem prazo máximo de duração (não consta do elenco dos artigos 215º e 218º) e destina-se a assegurar a comunicação com o Arguido e a disponibilidade deste para os termos do processo (art.º 61º/6 al. a)), comunicação essa que se efetiva ao longo de todo o processo e enquanto ele mantiver essa qualidade e o processo não findar, mantendo o seu andamento contínuo e não provocando o seu bloqueamento sucessivo pela necessidade de renovação do TIR.
Como se refere no AUJ 6/2010 a transposição automática para o TIR das causas de extinção das medidas de coacção previstas no art.º 214º parece perder de vista a teleologia deste último preceito. Isto porquanto a compreensibilidade do mesmo se acha indexada aos pressupostos plasmados no art.º 204º a titulo de exigências cautelares indispensáveis para o decretamento de qualquer outra medida de coacção que não o TIR. (. . .) nenhuma medida de coacção à excepção da prevista no art.º 196º pode ser aplicada em concreto se não se verificar um dos perigos descritos nas diversas alíneas do art.º 204º. Isto porque o TIR está condicionado à existência da qualidade de Arguido e havendo Arguido deve o mesmo estar sujeito ao referido termo.
Refere-se ainda no mesmo AUJ que o TlR contempla obrigações e informações: obrigação de indicação do local para onde o arguido pode ser notificado por via postal simples, obrigação de comparecimento por parte do mesmo, bem como de se manter à disposição da autoridade, obrigação de não mudar de residência nem de dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicação à autoridade (n. 2 e 3, alíneas a) e b), do artigo 196. º do CPP), informação do local para onde serão feitas a partir daí as notificações por via postal simples, e das consequências do incumprimento das obrigações impostas (alíneas c) e d) do n. º 3 do artigo 196. º do CPP)»; ora, sendo «o TlR uma medida de coacção enquanto fonte de restrições à liberdade do arguido, ao desaparecer enquanto medida de coacção com o trânsito em julgado da condenação, o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo (art.º 57º/2) ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exactamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto".
É manifesto ser este o sentido da norma em apreço, devendo, pois, entender-se, da análise conjugada dos dispositivos legais acima referidos, que a extinção automática (imediata) das medidas de coacção com a prolação de despacho de não pronúncia (ainda que não transitado), prevista no art.º 214º/1, al. b), do CPP, apenas ocorre quanto às medidas de coacção diversas do TIR, o que aliás se mostra consentâneo com a exigência, para manutenção de tais medidas mais gravosas, da verificação dos pressupostos previstos no art.º 204º do mesmo diploma (dispensados pela lei no que respeita à aplicação do TIR).
Entendemos, pois, manter-se válido o TIR prestado nos autos pelo arguido. Ainda que assim não se entendesse, contudo, importa ter em conta que a eventual inexistência, em dado momento, de TIR válido, não implicaria, por si só, a impossibilidade de os autos prosseguirem quanto ao arguido em questão, antes tendo impacto no modo como, ao mesmo, devessem ser feitas as notificações (e desde logo quanto à morada para onde as mesmas deveriam ser enviadas).
Tal significa que, a verificar-se não ter o arguido, a partir de dado momento, TIR vigente nos presentes autos, as notificações não pessoais feitas ao mesmo, por via postal, para a morada que aquele indicara, não teriam sido realizadas nos termos legais.
Assim, - e sempre com a ressalva de que entendemos não ser esse o caso, por se manter efectivamente válido o TIR prestado - estaríamos, quanto a tais notificações do arguido (feitas por via postal para morada, se assim se entendesse, não correspondente à constante do respectivo TIR) perante uma irregularidade (art.º 118º/2 e 123º), já que tal situação não se reconduz a qualquer das hipóteses elencadas nos artigos 119º e 120º. Irregularidade essa que - a verificar-se - estaria actualmente sanada, por falta de arguição atempada, nos termos do disposto no art.º 123º/1, atentas as notificações já feitas em tais termos e bem assim as subsequentes intervenções do arguido nos autos, mencionadas na promoção que antecede, sem que tal questão tenha sido suscitada (v. 06-01-2023 - Refi 153476 (email com resposta a recurso); 07-02-2023 - Refi 8247757 (notificação do Tribunal); 10-12-2024 - Refi 9134573 (notificação do Tribunal».
Face ao exposto uma vez que se mantém válido o TIR prestado pelo Arguido, indefere-se o requerido (prestação de novo TIR).
Assim sendo, consigno que:
a) O Arguido está regularmente notificado para contestar a pronúncia porquanto foi notificado na morada do TIR que oportunamente indicou não tendo vindo aos autos com requerimento pessoal solicitando a alteração da referida morada.
b) Caso pretenda alterar a morada para efeitos de notificação futura nos autos, deverá juntar aos autos, no prazo de cinco dias, requerimento nesse sentido, por si assinado (ou por terceiro com poderes especiais para o acto) nos termos previstos no art.º 196º/3 al. c).
c) Caso não disponha de morada em território nacional para efeitos de notificação, ao abrigo do princípio da cooperação, poderá ainda indicar em cinco dias um endereço de email para onde aceite ser notificado de ora em diante, para todos os efeitos legais, mediante confirmação pela mesma via da respectiva recepção;
d) Em caso de comunicação eletrónica (e-mail) para os efeitos previstos em b) e c) a mesma terá que conter a assinatura digital certificada do Arguido;
Notifique.
Inconformado, o AA interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“A) Constitui objecto do presente recurso o despacho datado de 14 de Fevereiro de 2025 (ref,ª 442839011), no segmento com o título "TIR inexistente", nos termos do qual se decidiu "que se mantém válido o TIR prestado pelo arguido, indefere-se o requerido (prestação de novo TIR)".
B) O recurso ora interposto deve subir em separado, imediatamente, com efeito suspensivo.
C) São completamente errados os argumentos que fundam a decisão recorrida.
D) Em primeiro lugar com a prolação da decisão de não pronúncia, o TIR que havia sido prestado extinguiu-se. Logo, após tal data, independentemente do domicílio do arguido, nada haveria que informar porque - até como resulta sistematicamente - a obrigação em causa - artigo 196.º - pressupõe, de forma simples, que existe um TIR. O que não se verifica no caso concreto.
E) Em segundo lugar, o artigo 60.º aplica-se à comparência em actos processuais o que não está sequer em causa na questão controvertida. De todo o modo, mesmo que se faça o exercício abstracto de considerar a norma em causa, o facto é que o ser devidamente convocado implica e exige que o arguido tenha um TIR válido e, obviamente, existente. Só após tal prestação é que se pode considerar o mesmo devidamente convocado. O que não se verifica in casu após prolação da decisão de não pronúncia.
F) Em terceiro lugar, quando o Recorrente foi constituído arguido, não deixou de cumprir a norma em causa (artigo 60.º), ou seja, prestou aquele termo. Simplesmente, após prolação da decisão instrutória, por força não derrubável da lei vigente, as medidas de coacção, onde se inclui o TIR, extinguem-se, de imediato, com a prolação da decisão de não pronúncia. O artigo 214.º configura lex specialis no que às medidas de coacção diz respeito: foi vontade legislativa leia-se, do legislador, investido na necessária legitimidade constitucional para legislar sobre matéria pertinente aos direitos, liberdades e garantias - positivar um comando simples: com a prolação da decisão de não pronúncia, as medidas de coacção extinguem-se. Sem ter aqui assumido e tipificado qualquer excepção.
G) Pode o Tribunal recorrido discordar de tal opção legislativa. O que não pode é ler nesta norma algo que ali, pura e simplesmente, inexiste: uma excepção no que ao TIR diz respeito.
H) Em quarto lugar, uma coisa é a qualidade de arguido, que se conserva enquanto existir processo, outra coisa são as medidas de coacção, onde se incluiu o TIR. Quando o legislador não distinguiu as medidas de coacção que se extinguiam de imediato com a prolação do despacho de não pronúncia, o legislador sabia que o TIR é uma medida de coacção. O legislador não excepcionou dos efeitos de tal extinção o TIR. O legislador sabia que, mesmo com a extinção desta medida, a qualidade de arguido mantinha-se. O que o Tribunal recorrido pretende fazer é distinguir onde o legislador não o fez. O que o Tribunal recorrido pretende é criar a sua própria al. b) do n.º 1 do artigo 214.º do CPP.
I) Em quinto lugar, a figura do arguido constitui uma qualidade pertinente aos sujeitos processuais. Coisa diferente são as medidas de coacção. É possível dissociar ambas as realidades, pelo que é possível configurar alguém ser constituído arguido e não estar sujeito a TIR (basta confrontar o teor das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 214.º para assim concluir).
J) A interpretação do Tribunal a quo viola de forma frontal e flagrante o princípio da legalidade. Note-se que nem é o princípio da legalidade criminal processual geral. É o específico princípio da legalidade previsto concreta e especialmente para a matéria das medidas de coacção: o expressamente previsto no artigo 191.º. Sendo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 191.º: "Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 250.º". De forma lacónica, o TIR é uma medida de coacção. O que não o constitui medida de coacção é a identificação prevista no artigo 250.º, enquanto medida de polícia. De forma lacónica, o TIR não está excluído ou excepcionado das medidas de coacção que se extinguem, de imediato, com a prolação da decisão de não pronúncia.
K) Se extinto, de imediato, após prolação do despacho de não pronúncia, porque é uma medida de coacção e porque o legislador não excepcionou de tais efeitos extintivos o TIR, então, para que exista TIR é necessário que seja novamente prestado após a sua extinção. Neste sentido, se dúvidas existissem ainda, veja-se o que resulta do disposto das als. d) e e) do n.º 1 do artigo 214.º: Começando por esta alínea e), de forma muito evidente, verificando-se o trânsito em julgado de uma decisão de condenação, todas as medidas de coacção são extintas. Todas? Não, o legislador expressamente excepcionou o TIR; Na alínea d), com a sentença absolutória, existindo ou não recurso, extinguem-se todas as medidas. Todas? Sim, todas, aqui incluindo o TIR, que o legislador - ao invés do que se verifica na al. e) - não excepcionou. A diferença é evidente.
L) Significando também isto que, no caso de ter sido proferida decisão absolutória, extingue-se o TIR mas o arguido mantém essa qualidade até ao final do processo, ou seja, imaginando-se que há recurso dessa decisão absolutória verifica-se a existência de um arguido não sujeito a TIR. E se, posteriormente, o Acórdão do Tribunal Superior revogar a decisão absolutória, o que sucede? Neste caso o arguido - que conservou essa qualidade processual - terá de prestar novo TIR. Atento tudo o que se expôs, é exactamente isso que ocorre de imediato, logo que prolatada decisão de não pronúncia: mantém-se a qualidade de arguido mas não sujeito a qualquer medida de coacção, TIR incluído. O entendimento do Tribunal recorrido, segundo o qual a qualidade de arguido pressupõe necessária, automática e irremediavelmente o TIR é completamente errado.
M) Em sexto lugar o Acórdão para Fixação de Jurisprudência (6/2010) é inaplicável no caso concreto, sendo que os excertos transcritos na decisão recorrida estão mal enquadrados, dizendo respeito a um excerto transcrito de um memorandum de um dos Juízes Conselheiros (no caso Arménio Sottomayor). Memorandum que, como ocorre com muitos outros ali examinados, está a ser transcrito para demonstração das várias posições em confronto (basta ver também a quantidade de votos de vencido e de declarações de voto que tal decisão convocou). De todo o modo, nada pode ser dali retirado porque essa mesma argumentação pressupõe um sistema legal diferente.
N) Em sétimo lugar, mais razão se dará ao Recorrente quando se pretende, como o faz o Tribunal recorrido, trazer para a argumentação o artigo 204.º. Isto porque, de forma notória, aí o legislador expressamente excepcionou o TIR, o que não ocorre no artigo 214.º, maxime na al. b) do n.º 1. Se o legislador tivesse querido excepcionar o TIR da aplicação e efeitos da al. b) do n.º 1 do artigo 214.º tê-lo-ia feito de forma expressa, como o fez no artigo 204.º.
O) Em oitavo lugar, o que se está a discutir é o facto de o Recorrente, após prolação da decisão de não pronúncia, não ter qualquer TIR prestado. Se não tem qualquer TIR, então o que lhe é remetido não chega ao seu conhecimento, isto é, inexiste, ou seja, não é por si conhecido. Pretende o Tribunal recorrido que quem não conhece um acto suscite em 3 dias a irregularidade desse acto por si desconhecido! Não tem qualquer sentido! No limite, o que se verifica é, verdadeiramente, e em bom rigor técnico-jurídico, uma inexistência processual.
P) No dia 9 de Abril de 2021 foi proferida nos presentes autos, pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, decisão instrutória. Nos termos que aqui se têm de considerar, foi em tal data que foi prolatada essa decisão. Tal decisão judicial materializou-se em decisão de não pronúncia. E quanto a todos os crimes pelos quais vinha acusado, ou seja, dois crimes de Branqueamento.
Q) Atento o disposto no artigo 214.º do Código de Processo Penal ("as medidas de coacção extinguem-se de imediato: (..) b) Com a prolação do despacho de não pronúncia"), como facilmente se interpreta, não sendo exigível qualquer esforço heurístico ou sequer hermenêutico, as medidas de coacção, qualquer uma delas, sem qualquer distinção, extinguem-se quando prolatado despacho de não pronúncia.
R) A desnecessidade de tais esforços é evidente na medida em que o legislador inclui, adicionalmente, na norma em causa a expressão "de imediato", ou seja, independentemente da sorte judicial que venha a ser adstrita a tal decisão de não pronúncia.
S) Significa isto que o Recorrente não está sujeito a qualquer medida de coacção desde Abril de 2021, pelo que não tinha de comunicar nada aos autos. Conforme resulta do requerimento remetido aos autos em 10/Fevereiro/2025 (referência 41907819), o Recorrente não deixou de informar a morada na qual poderia prestar novo TIR, assim o requerendo expressamente.
T) Como o intérprete-julgador pode facilmente pode constatar, a ratio legis aqui contida, a norma normarum é evidente: existindo um despacho de não pronúncia, que configura uma decisão judicial de comprovação da não existência de indícios da prática de um crime, impõe o legislador que o arguido deixe, então, imediatamente, de estar sujeito a qualquer medida de coacção, e isto independentemente da sorte a que tal decisão vier a ser adstrita, ou seja, independentemente de tal decisão ser ou não revogada no futuro. Independentemente, pois, do trânsito em julgado da decisão de não pronúncia.
U) É isso que significa quer, por um lado, a expressão "de imediato", ou seja, a sua significação linguística, quer, por outro lado, o facto, a intenção, a vontade demonstrada pelo legislador em expressamente ter colocado na norma em causa a expressão "de imediato". A expressão "imediatamente" = "logo" = "já" = sem consideração do que possa tramitar no futuro quanto à decisão de não pronúncia. Não será por acaso que no dicionário da língua portuguesa ao vocábulo "de imediato" corresponda o sinónimo "sem demora" ou "deforma instantânea". Isto é, sem esperar por algo mais, desde logo, sem ter que aguardar por facto futuro. Caso contrário já não seria "de imediato" mas o seu antónimo, ou seja, dependendo do contexto, "demorado", "prolongado", "moroso", "duradouro".
V) Em um outro prisma, ao contrário do que se verifica no instituto da revogação das medidas de coacção, que depende de despacho de juiz (artigo 212.º), com a prolação de decisão de não pronúncia a extinção é automática. É, pois, "imediata", por simples verificação do facto (prolação do despacho de não pronúncia).
W) É inconstitucional o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 214.º do Código de Processo Penal, quando interpretada essa norma no sentido de não ser de imediato extinta a medida de coacção termo de identidade e residência com a prolação de despacho de não pronúncia, independentemente do trânsito em julgado de tal decisão, por violação dos princípios gerais que conformam a estrutura do processo penal português, como estrutura acusatória, desde logo da dimensão do tratamento do arguido como verdadeiro sujeito processual e não como objecto do processo, dos princípios, garantias e direitos fundamentais a processo justo e equitativo e da legalidade processual, consagrados no n.º 4 do artigo 20.º e 32.º da Lei Fundamental. Pelo que deverá este Venerando Tribunal da Relação pronunciar-se expressamente sobre esta matéria, caso assim venha a decidir, para efeitos do respectivo contencioso constitucional, o que se requer.
X) A questão em causa - que não chega a ser controvertida - é, de forma evidente, que o Recorrente não tem qualquer termo de identidade e residência prestado nos autos. Logo, não está adstrito a qualquer obrigação tais como as identificadas naquele n.º 3 do artigo 196.º. É uma questão lógica. E o Recorrente não está sujeito actualmente a qualquer termo porque, relembra-se, atentas as razões supra aduzidas, igual Lei da República - artigo 214.º do CPP - impõe a extinção "de imediato" das medidas de coacção logo que prolatado despacho de não pronúncia.
Y) Pelo que inexiste qualquer obrigação do arguido facultar outros meios de comunicar consigo, designadamente contacto telefónico ou de correio electrónico. As obrigações que resultam para o arguido decorrem, como examinado, de ter sido o mesmo sujeito a tal medida de coacção e não pela simples decorrência de ser arguido. Qualidade que expressamente se conserva ao longo de todo o processo, ao contrário do que se verifica com a sujeição a medidas de coacção.
Z) A defesa da posição em causa não tem qualquer motivação dilatória. Está em causa exigir o cumprimento da Lei da República.
AA) O despacho recorrido terá necessariamente de ser revogado, substituído por outro que determine a obrigatoriedade de ser tomado novo TIR ao Recorrente. Em decorrência lógica, o Recorrente não pode considerar-se validamente notificado do que quer que seja porque não tem qualquer TIR prestado.”
O Ministério Público veio responder, oferecendo as seguintes conclusões:
“1. AA foi constituído arguido em 30 de Março de 2017, no cumprimento de carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias angolanas (folhas 38176 a 38181- 97.º volume dos autos físicos), tendo nessa ocasião prestado, pela primeira vez, termo de identidade e residência.
2. No dia 24 de Novembro de 2017, o referido arguido prestou novo termo de identidade e residência, indicando, como morada para recebimento de notificações, o domicílio profissional do seu defensor constituído (folhas 46573 - 119.º volume dos autos físicos), não se verificado qualquer posterior comunicação de nova morada, nem prestação de novo termo de identidade e residência.
3. Em 9 de Abril de 2021, foi proferida decisão instrutória que, quanto ao arguido AA, foi no sentido da sua não pronúncia pelos crimes por que vinha acusado (ref. Citius 4720042 e integralidade dos 148.º a 169.º volumes dos autos físicos).
4. A referida decisão instrutória foi revertida, em sede de recurso, por Acórdão datado de 25 de Janeiro de 2024 (ref. Citius 21032036), que decidiu pronunciar o referido arguido pela prática de dois crimes de branqueamento, previstos e punidos nos termos do disposto no art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal.
5. O referido Acórdão foi comunicado à defesa do arguido (ref. Citius 21058916 de 25 de Janeiro de 2024), que inclusivamente apresentou requerimento, poucos dias depois, a arguir diversas pretensas invalidades do processo (ref. Citius 674622 de 1 de Fevereiro de 2024).
6. Por outro lado, analisado o histórico da defesa do arguido em Citius, verifica-se que, após essa data, e até à apresentação do requerimento de 10 de Fevereiro de 2025, sobre o qual foi proferido o despacho recorrido, a defesa do arguido recebeu, pelo menos, 17 (dezassete) notificações provindas dos presentes autos.
7. Apesar dessa profusão de comunicações expedidas à defesa do arguido, em nenhum momento essa defesa veio suscitar qualquer objecção quanto à vigência ou validade do termo de identidade e residência prestado pelo arguido, apenas se "lembrando" de o fazer mais de um ano depois do evento que reputa gerador do suposto efeito extintivo daquele.
8. Como se extrai do disposto nos arts. 194.º, n.º 1 e 196.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o termo de identidade e residência é uma medida de coacção aplicável por simples inerência da qualidade de arguido, revestindo-se assim de certa automaticidade e dispensando decisão fundamentada ou verificação de medidas cautelares justificativas.
9. O termo de identidade e residência é uma verdadeira extensão da qualidade de arguido, impondo-lhe a observância de um conjunto de deveres processuais, justificados pela preocupação em assegurar a boa tramitação do processo e fundados na sua ligação ao processo (neste sentido, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, p. 111).
10. Essa finalidade comporta evidentes especificidades do termo de identidade e residência, também no plano da sua vigência (sem duração máxima legalmente permitida - art.º 218.º do Código de Processo Penal) e das vicissitudes extintivas do mesmo (como seja a sua vigência mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória e até à extinção da pena - art, 214.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal).
11. Esta aparente anomalia legal, de uma medida de coacção que vigora para lá da prolação de uma decisão final transitada em julgado, apenas se compreende pela intenção de "assegurar todas as notificações no processo" até ao esgotamento da finalidade do processo (execução integral da pena) (como refere Maria do Carmo Silva Dias, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, pp. 462 e 463).
12. Se assim é, cremos poder extrair do aludido normativo, como regra geral mais abrangente, que o termo de identidade e residência vigorará enquanto existir o processo, pois só com o termo do processo é as finalidades que justificam o mesmo (garantir uma tramitação regular, célere e ágil, através da criação de um mecanismo fiável e flexível de comunicação dos actos processuais ao arguido) deixarão de existir também.
13. Daí que não possa deixar de se considerar que as causas extintivas de medidas de coacção previstas no art.º 214.º, n.º 1 do Código de Processo Penal apenas sejam operantes, quando impliquem o definitivo esgotamento do processo penal e sua extinção (ou seja, despachos de arquivamento definitivos, ou despachos de não pronúncia, despachos de rejeição da acusação e sentenças absolutórias transitadas em julgado).
14. Por outro lado, pese embora a aparente automaticidade das causas extintivas das medidas de coacção, não deixará de se impor a prolação de decisão que expressamente declare essa extinção, até porque várias dessas medidas apenas podem extinguir-se mediante a prática de actos adicionais, que apenas terão lugar com decisão judicial habilitante.
15. A questão decidenda formulada na motivação de recurso, no sentido de saber se o arguido deixou de estar sujeito a termo de identidade e residência, por força da prolação de despacho de não pronúncia, ainda que o mesmo não haja transitado e tenha sido revertido em sede de recurso, terá necessariamente de ser respondida negativamente.
16. Com efeito, se o termo de identidade e residência não tem prazo máximo de vigência e se o mesmo deve perdurar enquanto durar a relação processual entre os autos e o arguido (que só se extingue com uma decisão final transitada - e executada, no caso de ser condenatória), então resulta claro que o termo de identidade e residência prestado pelo arguido se manteve, e mantém, inteiramente válido.
17. Ou dito de outro modo: se continua a ser necessário comunicar actos processuais ao arguido, e se o processo não esgotou o seu objecto, claro está que o mecanismo que assegura a fiabilidade e eficácia dessa comunicação se manterá válido e operante.
18. A interpretação que a defesa do arguido extrai da norma prevista no art.º 214.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, além de não encontrar qualquer respaldo em doutrina ou jurisprudência, é manifestamente incompatível com as finalidades prosseguidas pelo termo de identidade e residência, designadamente a necessidade de assegurar a efectividade das notificações, condição essencial para a boa tramitação do processo.
19. Admitindo-se como boa a posição sustentada pelo arguido recorrente, então seríamos levados a concluir que, sempre que seja proferido despacho de arquivamento, despacho de não pronúncia, despacho de rejeição da acusação ou sentença absolutória, que venham a ser revertidos, será necessário recolher novo termo de identidade e residência aos arguidos que voltem a ser acusados, pronunciados, julgados ou condenados, em resultado dessa reversão.
20. Em todos os casos, estaremos perante a repetição inútil de actos processuais tendentes à prestação de novos termos de identidade e residência, entravando o bom andamento dos processos, assim como perante a criação de constante incerteza jurídica, quando ao modo de efectivação das notificações, no período que medeie entre a "extinção" do termo de identidade e residência e a prestação do novo.
21. Não se vislumbra que exista uma opção deliberada do legislador em não onerar o arguido não pronunciado com a sujeição ao termo de identidade e residência - há, antes e pelo contrário, sinais inequívocos de que o legislador considerou o termo de identidade e residência como uma afectação menor e sem grande significado dos direitos fundamentais dos arguidos (possibilidade de aplicação por OPC, falta de período máximo de vigência, etc.),
22. Também não se poderá aceitar que a extinção "imediata" das medidas de coacção exclua a necessidade de prolação de uma decisão nesse sentido, seja por muitas dessas medidas implicarem a prática de actos adicionais para a sua extinção, seja por questões de segurança jurídica - no caso, verifica-se que tal decisão nunca foi proferida, nem sequer em sede de não pronúncia.
23. A posição sustentada pela defesa do arguido recorrente também não se compatibiliza com: (i) a aparente excepcionalidade de produção de efeitos extintivos de medidas de coacção por decisão não transitada em julgado, que o legislador entendeu singularizar no art.º 214.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal; e (ii) a vigência do termo de identidade e residência, para além do trânsito em julgado de decisão condenatória e até à extinção da pena, que resulta do art.º 214.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.
24. A posição sustentada pelo arguido recorrente não tem qualquer cabimento nas normas aplicáveis ao caso, consubstanciando uma construção hermenêutica que ignora os elementos teleológico e sistemático dessas normas, e que dá azo a múltiplos problemas práticos, geradores de entropias na tramitação processual.
25. O recurso ora interposto, assim como a questão decidenda que subjaz ao mesmo, constituem apenas mais um obstáculo ao bom decurso do processo: não por acaso, pretende a defesa do arguido fazer substituir termo de identidade e residência prestado por referência a uma morada portuguesa, por novo termo de identidade e residência por referência a uma morada angolana (aquela que constava do primeiro termo de identidade e residência no processo).
26. Ou seja, pretende substituir notificações postais simples com prova de depósito (dirigidas à morada do próprio defensor subscritor do recurso, que decerto mantém contacto com o seu constituinte), por cartas rogatórias expedidas às autoridades judiciárias angolanas, sempre que seja necessário notificar pessoalmente o arguido de algum evento processual.
27. A finalidade prosseguida é cristalina: aumentar o tempo necessário para a efectivação das notificações ao arguido, a começar desde já com a sua notificação para comparecer em audiência de julgamento, retardando o início do julgamento e contribuindo para aproximar os autos da prescrição do procedimento criminal quanto a si.
28. A interpretação normativa do art, 214,º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, ínsita ao despacho recorrido, não padece de qualquer inconstitucionalidade, nem a defesa do arguido justifica minimamente essa arguição (será, quase certamente, uma arguição que se destina apenas a justificar um futuro recurso para o Tribunal Constitucional).
29. Mesmo que assistisse razão à defesa do arguido recorrente, os efeitos da invalidade processual que invoca circunscrever-se-iam à mera irregularidade da notificação para apresentar contestação, assim como de todas as notificações pretéritas desde o despacho de não pronúncia (neste sentido veja-se Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, pp. 154 e 155).
30. Irregularidades essas que foram extemporaneamente arguidas (por inércia da respectiva defesa, que foi também notificada de todos os termos subsequentes do processo), tendo-se assim sanado, em observância do disposto no art.º 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
31. O termo de identidade e residência prestado pelo arguido subsiste assim válido e operante, tendo também sido válidas todas as notificações efectuadas com observância das regras do referido termo, não devendo merecer provimento o recurso a que se responde.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II- Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art.º 410º do Cód. Proc. Penal.
Fundamento do recurso: O despacho recorrido terá necessariamente de ser revogado, substituído por outro que determine a obrigatoriedade de ser tomado novo TIR ao Recorrente; em decorrência lógica, o Recorrente não pode considerar-se validamente notificado do que quer que seja porque não tem qualquer TIR prestado.
III- Fundamentação
Apreciemos.
Não há como retirar o termo de identidade e residência das medidas de coacção (TIR) a extinguir com a prolação do despacho de não pronúncia. É clara a lei (art.º 214.º, n.º 1, al. b), do CPP).
Como também resulta desta al. b) que o legislador, para a extinção das medidas de coacção e garantias patrimoniais, não exige o trânsito em julgado do despacho de pronúncia.
O TIR é uma medida de coacção e o legislador não o excluiu nas alíneas a) a d), do n.º 1, do citado artigo 214.º, como expressamente fez, em 2013, com a al. e), ao determinar que o TIR só se extingue, após a condenação por sentença transitada em julgado, com a extinção da pena.
Não obstante o exposto, o TIR não tem apenas natureza de medida de coacção.
Para melhor compreensão, comecemos pelo entendimento que a prestação de TIR é inerente à constituição de arguido.
Nos termos do artigo 57.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal, qualidade que se conserva durante todo o decurso do processo.
Por outro lado, a constituição de arguido implica a sujeição a termo de identidade e residência, única medida de coacção aplicada sem despacho judicial. É automática, sem fundamentação. É dever do arguido, logo que assuma tal qualidade, prestar termo de identidade e residência (art.º 61.º, n.º 6, al. c), do CPP).
Após prestar o termo de identidade e residência, fica o arguido a saber que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada, excepto se o arguido comunicar uma outra” (art.º 196.º, n.º 3, al. c, do CPP).
A propósito da conexão entre a prestação de termo de identidade e residência e a qualidade de arguido, veja-se o Acórdão n.º 121/2021 do Tribunal Constitucional (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210121.html):
“(…) O ato de constituição de arguido e a imposição do TIR estão umbilicalmente ligados. Efetivamente, esta imposição a todo aquele que for constituído é obrigatória, nos termos do artigo 196.º, n.º 1, do CPP. A pessoa sujeita a TIR deve indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, para efeitos de notificação mediante via postal simples, e fica obrigada a comparecer perante a autoridade competente ou a manter-se à sua disposição sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; bem como a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.º 2 e n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal). A finalidade destas exigências compreende-se: para que o processo possa seguir o seu curso normal, e também para que possam ser respeitados todos os direitos do arguido, designadamente no que respeita ao princípio do contraditório, é imperioso que as autoridades judiciárias possam localizá-lo.”.
O processo não pode continuar sem o arguido ter uma morada válida para onde notificá-lo, sob pena de ser declarada a contumácia, que caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sendo então sujeito a termo de identidade e residência. Sempre a necessidade de um TIR. Para a indicação de uma morada para onde sejam enviadas as notificações.
Assim, não obstante a natureza não incriminatória do despacho de não pronúncia prolatado em primeira instância, o processo ainda não acabou. Poderá haver, como houve in casu, recurso.
E, vimos já a decisiva importância que o TIR tem para o andamento do processo, pois permite a notificação mediante via postal simples para a morada indicada pelo arguido.
Aqui chegados, face à natureza do termo de identidade e residência, não podemos aceitar que a prolação do despacho de não pronúncia (ainda não transitado) extinga integralmente o que consta do termo de identidade e residência.
No Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, faz-se alusão a uma posição defendida, no âmbito da discussão do projecto, pelo Conselheiro Souto de Moura, “no sentido de se ver «na disciplina do actual artigo 196.º, ao lado da estipulação de obrigações, simples informações: obrigação de indicação do local para onde o arguido pode ser notificado por via postal simples, obrigação de comparecimento por parte do mesmo, bem como de se manter à disposição da autoridade, obrigação de não mudar de residência nem de dela se ausentar por mais de 5 dias, sem comunicação à autoridade [n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b), do artigo 196.º do CPP], informação do local para onde serão feitas a partir daí as notificações por via postal simples, e das consequências do incumprimento das obrigações impostas [alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP]»; ora, sendo «o TIR uma medida de coacção enquanto fonte de restrições à liberdade do arguido, ao desaparecer enquanto medida de coacção com o trânsito em julgado da condenação, o que desaparecem são aquelas restrições à liberdade, mas não necessariamente o resto; a partir do momento em que alguém assumiu a condição de arguido, enquanto ela se mantiver (como arguido indiciado, acusado, pronunciado ou condenado), ou seja até ao fim do processo, ele sabe que as notificações serão para a última morada que indicou exactamente com esse propósito; daí ser perfeitamente possível sustentar que a última morada (não modificada) constante do TIR, continua a ser aquela para onde deve ser notificado, mesmo que, aquilo que de medida de coação existia no TIR, se tivesse extinto”.
Deste modo, indo ao caso concreto e face ao disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 214.º, do CPP, o que o TIR tinha de medida de coacção, enquanto restrição da liberdade do arguido (cfr. art.º 191.º, n.º 1, do CPP), tem forçosamente que se extinguir com a prolação do despacho de não pronúncia pela primeira instância. Porém, acolhendo o entendimento exposto, só se considera restrição da liberdade a “obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”.
O mais que consta do termo de identidade e residência é informação. E toda esta informação não limita a liberdade do arguido, daí que, nesta parte, não se possa entender como medida de coacção. Informação que é fundamental para o andamento do processo, por permitir as notificações para a morada (não alterada) que indicou para esse fim aquando da prestação do TIR
Face ao exposto, ainda que se inclua o TIR nas medidas a extinguir nas alíneas a) a d), do n.º 1, do art.º 214.º, do CPP, tal extinção é, todavia, restrita ao que no TIR tem natureza de medida de coacção, que limite a sua liberdade. Tudo o mais do TIR, que é mera informação, não se extingue.
Nesta medida, enquanto for arguido – até ao fim do processo – sabe o recorrente que as notificações serão efectuadas para a última morada (não modificada), que indicou (informou) no termo de identidade e residência, e por via postal simples.
Prosseguindo - e não obstante o que se acabou de dizer – este recurso sempre seria de improceder.
Como refere o acórdão do STJ de 27.01.2022, processo n.º 303/12.1JACBR.P1-B.P1.S1, dgsi.pt: “ Os art.ºs 118º a 123º regulam, em geral, as consequências da inobservância das prescrições estabelecidas por lei para a prática dos actos processuais geradoras de invalidade, sem que porém, esgotem a temática, havendo ainda que atender a numerosas outras normas dispersas pelo código relativas a actos ou vícios determinados.
As invalidades são os efeitos dos desvios ao modelo prescrito na lei a que esta faça corresponder uma destruição mais ou menos extensa dos actos processuais.
E cataloga-as a lei processual penal em três espécies, as nulidades insanáveis – art.º 119º –, as nulidades dependentes de arguição – art.º 120º – e as irregularidades – art.º 123º.”
São, pois, vícios relativos ao andamento do processo, que surgem quando o tribunal incumpre a lei na prática dos actos processuais.
Resulta claro que o vício ora invocado pelo recorrente enquadra-se nestas invalidades e, como não está catalogado como nulidade, constitui mera irregularidade - art.ºs 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
“Irregularidade é o vício formal do ato processual que a lei não fulmine com a nulidade (absoluta ou relativa) – art.º 118.º, n.º 2 do CPP. Consiste na violação de norma do regime processual que tutele interesses públicos ou particulares – dos sujeitos ou intervenientes processuais - de menor gravidade” – Acórdão do STJ de 20.05.2020, processo n.º 24/19.4TRLSB.
Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado – art.º 123.º, n.º 1, do CPP.
Pode, é certo, ser de conhecimento oficioso, ao abrigo do art.º 123.º, n.º 2, do CPP, que determina que se pode ordenar oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
No CPP Comentado, 2014, António Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Henriques da Graça, p. 409, em anotação ao art.º 123.º, diz-se que “a irregularidade pode ser oficiosamente conhecida, com a reparação imediata, quando for verificada ainda no decurso do próprio acto; previne-se, deste modo, a posterior possibilidade de arguição com a consequente perturbação processual – n.º 2”.
Esta doutrina aponta para que a irregularidade seja conhecida no tribunal que a cometeu, daí que se pretenda evitar a consequente perturbação processual.
Depois do acórdão do Tribunal da Relação, de 25.01.2024, que, revertendo o despacho da primeira instância, pronunciou o aqui recorrente pela prática de dois crimes de branqueamento, previstos e punidos nos termos do disposto no art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, constata-se, como bem refere o Ministério Público na sua resposta:
5. O referido Acórdão foi comunicado à defesa do arguido (ref. Citius 21058916 de 25 de Janeiro de 2024), que inclusivamente apresentou requerimento, poucos dias depois, a arguir diversas pretensas invalidades do processo (ref. Citius 674622 de 1 de Fevereiro de 2024).
6. Por outro lado, analisado o histórico da defesa do arguido em Citius, verifica-se que, após essa data, e até à apresentação do requerimento de 10 de Fevereiro de 2025, sobre o qual foi proferido o despacho recorrido, a defesa do arguido recebeu, pelo menos, 17 (dezassete) notificações provindas dos presentes autos.
7. Apesar dessa profusão de comunicações expedidas à defesa do arguido, em nenhum momento essa defesa veio suscitar qualquer objecção quanto à vigência ou validade do termo de identidade e residência prestado pelo arguido, apenas se "lembrando" de o fazer mais de um ano depois do evento que reputa gerador do suposto efeito extintivo daquele.”
Do exposto resulta que, mesmo após o despacho de não pronúncia do tribunal de 1.ª instância, o aqui recorrente foi recebendo as notificações enviadas para a morada do termo de identidade e residência, inclusive apresentou um requerimento a suscitar invalidades do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sem nunca – só agora, passado um ano – vir arguir a extinção do TIR.
Na situação em apreço, passado um ano, a declaração oficiosa da irregularidade provocaria profunda perturbação processual (já está designado data para o início do julgamento), indo contra a ratio da norma (123.º, n.º 2, do CPP)
Na primeira notificação após o despacho de não pronúncia, poderia (deveria) o recorrente ter invocado a irregularidade da notificação por extinção do termo de identidade e residência. Porém, nada fez. Ao vir tardiamente com este argumento, está manifestamente a violar o seu dever de lealdade processual.
Como todo o verdadeiro direito público, tem o direito processual penal na sua base o problema fulcral das relações entre o Estado e a pessoa individual e da posição desta na comunidade”(…) “A via para um correcto equacionamento de evolução do processo penal nos quadros do Estado de Direito material deve partir do reconhecimento e aceitação da tensão dialéctica inarredável entre a tutela dos interesses do arguido e tutela dos interesses da sociedade representados pelo poder democrático do Estado - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pgs. 33 e 50.
Nem sequer já nos atrevemos a citar Locke ou Hobes e afirmar que todos nós somos outorgantes de um contrato social pelo qual assumimos direito e deveres e que o compromisso de lealdade para com o Estado, o qual deve estar inscrito em cada cidadão. Porém, mais prosaicamente, diremos que o arguido que deu a sua residência no processo cumpriu, também, uma obrigação de informação a que o Estado vai corresponder informando-o, no mesmo local indicado, de toda a decisão que possa afectar os seus interesses – Acórdão do STJ n.º 6/2010 (de fixação de jurisprudência).
Face ao exposto, a conduta do recorrente é processualmente desleal e obviamente visa apenas retardar o início do julgamento. Sucessivamente notificado para morada do TIR, não suscitou a extinção desta medida de coacção, nem nunca invocou a irregularidade da sua notificação para a morada do TIR.
Daí que, nesta fase do processo do processo, seja intempestiva (cfr. art.º 123.º, n.º 1, do CPP) a arguição de qualquer irregularidade com a sua notificação. Nem se deve conhecer oficiosamente da irregularidade (123.º, n.º 2), por tal acarretar uma perturbação processual que esta norma visa precisamente evitar.
Resta dizer que não há qualquer inconstitucionalidade na interpretação aqui feita sobre a não extinção do termo de identidade e residência (apenas) na parte relativa ao que tem de informação (indicação da morada para receber notificações), por dela não resultar qualquer restrição de liberdade inerente às medidas de coacção.
Sem mais, improcede integralmente o recurso.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, declarando-o totalmente improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs.
Lisboa, 03 de Junho de 2025
Paulo Barreto
Ana Lúcia Gordinho
Pedro José Esteves de Brito