15 - Situação da capacidade concedida pela DREN;
16 - Número de salas (ou outras dependências) que se consideram necessárias;
III - Equipamento didáctico e administrativo - 24.000.000$00;
Sendo esta verba elevada, solicitamos a descrição sucinta e realista do equipamento que se prevê comprar;
IV - A criação de novos cursos não pode ficar ao arbítrio da Direcção. A proposta da Direcção deve ser sujeita à Assembleia. Solicitamos informação se é esta a leitura que podemos fazer do Plano de Actividades;
V - Dado o valor elevado do custo com as comunicações, pretendemos saber a sua repartição pelo menos pelas seguintes verbas: correio, telemóveis e outros;
Dado o valor anómalo do IVA solicitamos informações dos professores presumivelmente sujeitos a IVA".
A minha carta de pedido de informações não obteve a resposta desejada mas tão só respostas evasivas, à parte da informação de que "Todos os elementos pedidos, de que dispomos, estão à sua disposição na sede da B para consulta";
Sobre esta carta também rectificamos a afirmação nela contida referente à eventual criação de novos cursos que terão obrigatoriamente que ser sancionados pela Assembleia Geral;
Neste sentido, em 21.12.2001, desloquei-me à sede, por volta das 10 horas, estando presentes a Dr.ª E, o Dr. F e o Eng. A, tendo sido recebido pela Dr.ª I;
Solicitámos fotocópia de alguns documentos o que nos foi negado. Documentos que a escola tem que possuir não sendo necessário elaborá-los e nada têm de confidencial. A Dr.ª I disse "não dou cópias". A Dr.ª J que entretanto chegou, por volta das 11 horas, confirmou não se poderem tirar cópias;
A fotocópia além de necessária para análise serviria como documenta de anterior foi-nos exibido um documento que estava substituído por outro tendo-nos sido sonegado esse outro documento;
Note-se que para uma análise dum orçamento, ou melhor das verbas sensíveis basta que nos seja subtraído um pressuposto para ser impossível uma conclusão. Relatemos os pedidos de esclarecimento que, nessa visita à sede social, solicitámos. Sobre o pedido de vistoria que a entidade vistoriante indicou que deveria ser solicitada foi-nos dito que "não sabe por não ter estado na Direcção";
Perguntado sobre a resposta ao pedido escrito de aumento de lotação solicitado por carta de 20.07.97 disse "se não está aqui, é porque não há";
Perguntado se havia alguma informação oral nada nos foi indicado;
Perguntado pelo resultado da vistoria disse que "se não está aí é porque não há". Perguntado sobre o número de meses sobre que tinha sido feita a previsão dos pagamentos à Direcção disse "que depois se verá";
Perguntado sobre o que havia sobre a aquisição de nova casa. Nada disse, excepto que "neste momento não há uma casa concreta para se poder fornecer os elementos que pede porque se anda à procura de casa que satisfaça";
Pergunta: Não houve nenhuma casa que satisfizesse? R: "Não lhe respondo a isso". Pergunta: Quais são os objectivos gerais com a casa a comprar? R: "Já foi respondido por várias vezes em carta e nas Assembleias Gerais";
Foi-lhe lembrado que nem por carta nem em Assembleia Geral alguma foi dada resposta a esta questão;
"Como é que está prevista a repartição dos 24.000.000$00 para aquisição de material pelas actuais instalações e pela eventual futura instalação a adquirir?" R: "Não respondo porque já foi respondido na carta e nos documentos que lhe são apresentados";
Pergunta: "Quais são esses documentos?" R: "procure que não sou sua criada";
Compulsados os documentos não há nada que responda a esta questão e foi comunicado que a carta da Direcção também não esclarece;
Custos com as comunicações e a separação das verbas por correio, telemóveis e outros. R: "Os alunos falam pelo telefone do colégio, sempre que têm de contactar por assuntos urgentes a família e são analisados caso a caso". Não ficou justificada verba elevada de 1.083.000$00. A carta dizia que estes elementos estavam à disposição mas não estavam;
Todas estas informações foram pedidas por escrito na nossa carta de 12.12.2001. O seu não fornecimento não permite efectuar os cálculos orçamentais nem aquilatar da necessidade, conveniência de adquirir um imóvel não havendo uma definição das necessidades e dos objectivos. Dos elementos apresentados como não foram permitidas fotocópias (meia dúzia de páginas) não podemos efectuar as verificações numéricas convenientes;
Os professores que estão na direcção (o mesmo se diz para a quase totalidade) das escolas não podem estar a recibo verde e por consequência não há que lhe pagar IVA. Os professores referidos são 3 deles professores em acumulação e um deles é reformado tendo sido professor do ensino oficial. O regime de acumulação não permite "Recibo verde". Estes professores, além do mais, prestam a sua actividade na Escola CEBES, auferem remuneração fixa e recebem periodicamente (todos os meses), o que só por isso não permitia o "recibo verde";
Não aceitamos esta posição ilegal e de benefício pessoal de alguns membros da cooperativa e aqui formalmente o declaramos com as consequências que daí decorrem. Os resultados do exercício não conduzem ao valor estimado de IRC de 2.000.000$00. O orçamento é deficitário, mas mesmo que quiséssemos admitir como bom o saldo do exercício corrente referido de 5.586.950$00, não havendo amortizações nem reintegrações, o que é irrealista, o IRC andaria por metade do valor estimado;
Também se evidencia que a soma do IVA, dos Custos com o Pessoal (31.766.000$00 dos quais 16.632.000$00 consumidos com a Direcção), dos Honorários e dos Vencimentos de Pessoal, totaliza mais de 107 mil contos, valor este superior à receita total de propinas de inscrição e frequência de todos os alunos no valor de pouco mais de 106 mil contos;
Saliente-se ainda que das 3 verbas que integram o ponto 3, Custos com o pessoal (pessoal docente contratado 4.796.000$00, pessoal não docente contratado 5.134.000$00, direcção escolas 16.632.000$00 e outros 2.914$00), a verba maior e controversa de 16.632 contos é a que não vem discriminada;
Para sanar a falta de limitação do direito à informação (negada permissão de fotocópias sobre elementos que nada têm de confidenciais, elementos listados cuja análise implicava a cópia total destes documentos, documentos estes necessários à análise do orçamento, bem como a não resposta aos esclarecimentos pedidos) além das incongruências apontadas acima, que foram aquelas que analisámos por dispormos dos elementos de cálculo necessários, deve o orçamento ser corrigido e reapresentado à Assembleia para que possamos dispor de um orçamento de rigor que conduza a uma gestão correcta;
A presidente da mesa pôs à votação o Orçamento e o Plano que foram aprovados por 6 votos a favor e 4 contra, entre estes o do autor, e pôs à votação o Parecer do Conselho fiscal que foi aprovado por 6 votos a favor e 4 contra, emitidos exactamente pelos mesmos associados;
A presidente da mesa colocou à discussão o 2º ponto da ordem de trabalhos, tendo a presidente da direcção, Dr.ª J, efectuado uma exposição, explicando a necessidade e as vantagens para a cooperativa da proposta da deliberação, que contemplava o arredondamento do capital social para 5.000 euros, dado que existia dinheiro na reserva legal suficiente para o efeito (2.410$00) e permitia que as unidades de participação ficassem com o valor certo em unidades de euros;
Vários associados, entre os quais o autor e o Dr. F, exprimiram opiniões coincidentes no sentido de o arredondamento proposto ser uma vantagem dada às empresas e dever ser aproveitada;
Então, o Tenente Coronel H declarou que não estava de acordo com o arredondamento proposto e que só aceitava a conversão do capital em euros com base na taxa de conversão;
A presidente da mesa colocou à votação as duas propostas alternativas, a primeira, correspondente à proposta da direcção, explicitada pela Dr.ª J, e a segunda consistente na redenominação do capital social em euros com base na taxa de conversão oficial;
Posta à votação a primeira proposta, os associados que são membros do grupo dos seis votaram contra e o autor e os outros três associados votaram a favor e, colocada à votação a segunda proposta, votaram a favor os membros do grupo dos seis e contra o autor e os outros três associados;
A presidente da mesa, de seguida, suspendeu os trabalhos para que a acta fosse lavrada e, passado algum tempo, declarou retomados os trabalhos e leu a acta, tendo colocado à votação a sua aprovação, que registou os votos favoráveis do grupo dos seis e os votos contrários do autor e dos outros três cooperantes;
A presidente da mesa impôs ao advogado do autor as seguintes condições: sentar-se no local que a presidente lhe indicasse na sala, mas não ao lado do autor; não poder prestar-lhe aconselhamento jurídico; e não poder falar, nem sequer com o seu cliente, o autor;
A acta foi posta pela presidente da mesa à votação sem que antes os associados que pertencem ao grupo dos seis tivessem manifestado discordância;
Conforme estipulam os estatutos da ré cooperativa, o conselho fiscal é composto por um presidente e dois secretários;
A esposa do autor recusou assumir o cargo de membro do conselho fiscal da ré cooperativa, tendo sido com a composição de dois elementos que o conselho fiscal emitiu parecer favorável ao orçamento e plano de actividades;
No dia, hora e local referidos, estavam apenas disponíveis, para além dos documentos que tinham sido enviados ao autor, cerca de uma dúzia de documentos constituídos fundamentalmente por listagens ou resumos onde constavam alguns dos elementos de informação referidos;
Quando foi posta à discussão o Orçamento e Plano e Parecer do Conselho Fiscal, o autor leu o documento referido;
Foi este documento que o autor entregou para que fosse anexo à acta e que a presidente da mesa recusou;
A ré cooperativa possuía informações, incluindo documentos, sobre os pedidos de vistoria exigidos pela DREN e sobre a lotação;
Na acta referida consta, no que toca à intervenção do autor o seguinte: "Pediu a palavra o Engenheiro A dizendo que, com vista a habilitar-se à análise do Orçamento, tinha enviado uma carta à Direcção da B, solicitando esclarecimentos sobre verbas, despesas e receitas, capacidade das escolas, autorizadas pelo DEB e DES, e termos em que foi concedida, e relatórios de inspecção, assim como verbas relativas a alunos e professores, direcções de escolas, IVA, equipamento didáctico e administrativo. Sobre a aquisição do imóvel, requereu informação sobre características, localização, plantas, obras a realizar, custos e estudo económico, plano de utilização e ocupação de espaços. Quanto à criação de novos cursos, referiu que os mesmos têm de ser sancionados em Assembleia Geral. Afirmou que a carta que recebeu da Direcção não esclareceu as dúvidas colocadas, que ficaram ainda por esclarecer mesmo depois de se ter deslocado à B, juntamente, com os cooperantes D e F, no dia 21, para consulta dos documentos que a Direcção tinha deixado à sua disposição. Foram recebidos pelos elementos de Direcção, Dr.ªs I e J, mas continua insuficientemente esclarecido, segundo disse, porque não lhe foram fornecidas fotocópias de documentos nem esclarecimentos satisfatórios. Por tudo o que expôs, de falhas e omissões no orçamento, considera que deve ser corrigido e apresentado à Assembleia para posterior análise e discussão".
III - O autor intentou acção para obter a anulação das deliberações tomadas em Assembleia Geral da Cooperativa ré, sendo ainda pedido que sejam declaradas ilegais as decisões que a 2ª ré tomou enquanto Presidente da Mesa da Assembleia e que seja declarado falso parte do teor da respectiva acta. A acção foi julgada improcedente na 1ª instância, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação.
Daí o recurso.
O recorrente suscita, desenvolvidamente, três questões:
Não documentação da acta por notário;
Violação do direito à informação;
Falsidade da acta.
Vejamos a primeira questão.
O artigo 63º nº 7 do Código das Sociedades Comerciais (aplicável por força do estipulado no artigo 8º do C. Cooperativo) determina que as actas serão lavradas por notário, em instrumento avulso, quando a lei o determine, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere e ainda quando algum sócio o requeira por escrito, com cinco dias úteis de antecedência.
O autor, ora recorrente, fazendo uso dessa faculdade, requereu à ré que a acta fosse lavrada por notário em instrumento avulso.
Na Assembleia em causa não compareceu qualquer notário ou funcionário notarial, tendo o autor protestado pela realização da mesma sem a referida presença.
Sobre a não presença do notário vem dado como provado que logo no início da Assembleia, o presidente da mesa comunicou aos presentes que não tinha sido possível conseguir a presença do notário, "apesar das diligências efectuadas, acrescentando não ser fácil trazer notários quando acabam como réus".
No domínio da factualidade, saliente-se ainda que, contendo a tese do recorrente, foram formulados os quesitos 4º e 5º assim redigidos: "Nenhum notário ou funcionário notarial se recusou a estar presente na Assembleia e a lavrar o respectivo instrumento?"; "A ré Cooperativa não contactou todos os notários e funcionários notariais da cidade do Porto com legitimidade para lavrar actas?". Os quesitos tiveram a resposta de não provados.
É sabido que ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre em princípio, decidir questões de direito e não julgar matéria de facto (artigos 722º nº 2 e 729º do C. Processo Civil).
Impõe-se assim a conclusão, que não compareceu notário na Assembleia por não ter sido possível conseguir a presença do mesmo.
Não existiu, pois, indeferimento da pretensão do sócio, nem recusa em a satisfazer, mas sim uma dificuldade que se revelou insuperável e que, atenta a limitação decorrente da necessária competência territorial, se transformou em impossibilidade.
Afigura-se que tal impossibilidade não pode ser obstáculo à realização da reunião, sob pena de se poder paralisar a vida normal de qualquer sociedade. Bastaria para tanto requerer a presença de oficial público sabendo, eventualmente, que a sua presença não seria possível.
Devendo estar presente o notário ou funcionário notarial para lavrar os instrumentos de actos de documentação de reuniões de sociedades e tal não acontecendo, tendo lugar a reunião sem a assistência do oficial público, vindo a acta a ser lavrada no livro respectivo, a sanção, invocada que seja a ilegalidade, será a anulabilidade (artigo 58º do CSC).
Mas só será assim se a presença do notário tiver sido injustificadamente omitida ou impedida mesmo. Não é, contudo, isso que vem provado, não tendo a tal respeito o recorrente demonstrado a sua tese.
O Cons. Pinto Furtado (tão amplamente citado nos autos) escreve que a sanção será a anulabilidade quando a pretensão seja "indevidamente desatendida" - "Deliberações dos Sócios", Almedina, 1993, pág. 738, o que não se mostra tenha sido o caso.
Acresce que o sócio podia fazer-se acompanhar do oficial público por si solicitado, pagando a despesa respectiva, já que nada na lei o impedia.
Nem a sociedade (ou a cooperativa) nem o sócio podem utilizar a faculdade de requerer a intervenção do notário como expediente dilatório para impedir os trabalhos da reunião.
Na obra referida escreveu a págs. 729, o Cons. Pinto Furtado que a lei exige a antecedência de cinco dias para entrega do requerimento, para permitir que a mesa providencie no sentido de dispor oportunamente de oficial público, advertindo exactamente quanto aos expedientes dilatórios.
As providências, tem que se concluir, foram tomadas, embora não resultassem. Não há assim lugar a qualquer anulação.
Nem a acta, face ao que está dito, é falsa.
O notário não tem, obviamente, poderes de controle de legalidade da assembleia, competindo-lhe unicamente proceder à descrição do que de relevante se passar na reunião. O instrumento público tem assim o valor de documento autêntico, com a força probatória que lhe é própria.
Não intervindo o oficial público, a acta tem o valor de documento particular. Note-se, aliás, que o actual Código das Sociedades Comerciais nunca determina que obrigatoriamente a acta tenha de ser lavrada por notário.
A acta contém todos os elementos necessários (artigo 63º nº 2 do CSC) e o autor não fez prova de que exista divergência entre o que de relevante se passou e aquilo que consta no documento.
Saliente-se que o acórdão recorrido, bem como a decisão de 1ª instância, fundamentam a solução encontrada, de forma esclarecedora, não se justificando uma repetição de considerandos.
Defende o recorrente que foi violado o seu direito à informação.
Todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato (artigo 21º nº 1 do CSC).
É anulável a deliberação que não tenha sido precedida do fornecimento ao sócio dos elementos mínimos de informação (artigo 58º, alínea c) do CSC).
É um direito pessoal e, em princípio, instrumental para o exercício de vários outros direitos.
Embora se entenda que é necessário, por vezes, salvaguardar a reserva do processo de tomada de decisões, não se devendo, por exemplo, tornar públicas negociações não chegadas a termo, a verdade é que a regra deve ser o carácter participativo da sociedade, dando a conhecer a sua situação, embora, com os limites e restrições que a lei impõe em certas situações.
O direito à informação dos sócios pode manifestar-se por três modos: direito à informação em sentido estrito, poder de o sócio fazer perguntas à sociedade sobre a vida da sociedade e de exigir que ela responda de forma verdadeira e elucidativa; direito de consulta, poder de o sócio exigir à sociedade (ao órgão de administração) a exibição dos livros de escrituração ou de outros documentos sociais para serem examinados; direito de inspecção, poder de o sócio exigir à sociedade o necessário para que vistorie os bens sociais - Prof. Coutinho de Abreu - "Curso de Direito Comercial" II, Almedina - Reimpressão - pág. 251 e seguintes.
O recorrente sustenta que esse direito, em qualquer uma das suas vertentes possíveis, lhe foi negado, o que terá originado que participasse na reunião social insuficientemente esclarecido sobre pontos importantes da vida da sociedade.
O autor, ora recorrente, não conseguiu provar que a ré lhe ocultasse factos relevantes nem que não lhe desse a conhecer documentos e resultados significativos.
Os quesitos 10º, 11º, 12º (bem como os 13º e 14º), onde se continha a versão do autor sobre a recusa do direito de informação, tiveram resposta de não provados.
Este Tribunal, está já dito, encontra-se vinculado pela factualidade apurada, salientando-se até que o Tribunal da Relação, fundamentadamente, não atendeu as questões colocadas pelo recorrente sobre a matéria de facto contida nos quesitos em causa.
Acresce que não há divergência provada entre o que se passou na Assembleia e o que consta da acta, como não se prova que o teor da acta não seja conforme à realidade.
Não merece assim censura o decidido.
Pelo exposto, nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Maio de 2004
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
Reis Figueira