ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
Por acórdão do Tribunal Colectivo proferido em 26/4/16, no Processo Comum nº 144/11.3GGSTC, que correu termos no Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central de Setúbal, Secção Criminal, foi decidido:
Julgar a acusação procedente, porque parcialmente provados os factos, e:
Condenar a arguida E pela prática, como autora material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo disposto nos art.s 217°, n.º 1, e 218°, nºs 1 e 2, al. b), do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão;
Condenar a arguida E pela prática, como autora material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo disposto no art. 256°, n.º 1, al. e), do Código Penal, com referência ao art. 255°, al. a), do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77º do Cód. Penal, condenam a arguida na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.
Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
Em data não concretamente apurada, mas situada em momento anterior ao mês de maio de 2009, a arguida E e S decidiram colocar em prática um plano, por ambos delineado, tendo em vista obter ganhos patrimoniais que lhes permitisse obter rendimentos para prover pelas suas despesas quotidianas.
O referido plano passava por colocar anúncios em publicações periódicas nacionais, publicitando a concessão de financiamentos em condições vantajosas, tendo em vista que potenciais interessados os contactassem e se mostrassem na disposição de lhes entregar quantias, solicitadas a título de despesas criadas pelo processo de financiamento, a fim de delas se apoderarem.
O estratagema envolvia, assim, convencer os potenciais interessados de que a arguida e S se dedicavam à atividade de concessão de financiamentos, por forma a que aqueles, nessa errónea convicção, lhes entregassem as quantias em dinheiro cuja transferência entretanto lhes fosse solicitada, a título de despesas com abertura de processo e outras. Para o efeito, a arguida E e S, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços, dispuseram-se a utilizar documentação forjada, com aparência de contratos de mútuo e de outros documentos relacionados com a atividade de financiamento (como faturas), assim como se dispuseram a utilizar identidades falsas nos anúncios que publicassem nas publicações periódicas nacionais, nos contactos que mantivessem com os potenciais interessados e na documentação que lhes fosse apresentada.
Tais decisões foram tomadas de modo a criar nos potenciais interessados a convicção de que os factos que lhes relatariam e a documentação que lhes apresentariam correspondiam à verdade, tendo em vista que aqueles lhes entregassem, pela descrita via, as quantias que lhes fossem solicitadas e, dessa forma, delas fazerem coisa sua.
A arguida E e S, à data dos factos, e desde 06-07-2011, eram titulares da conta bancária correspondente ao IBAN ES
, sediada no Banca March, em Espanha (cf. fIs. 376 a 385).
Na concretização do seu comum propósito, e visando angariar potenciais interessados em financiamentos, entre datas que se não logrou apurar dos meses de maio, junho e julho, a arguida e S fizeram publicar, no jornal Correio da Manhã e Jornal de Notícias, anúncios, através dos quais publicitavam a concessão de empréstimos, indicando números de telefone e referenciando a identidade de FF (cf. fls. 10 e 88 a 104).
Ainda com vista à concretização do delineado plano, a arguida e S, agindo em conjugação de vontades e tendo em vista através das mesmas estabelecer contactos com potenciais interessados em financiamentos, criaram a conta de correio eletrónico geral@c..,-cajasdeahorros.com.
AS e MC atravessavam dificuldades financeiras e não logravam obter, por razões não concretamente determinadas junto de instituições de crédito nacionais, crédito para financiar as suas necessidades.
Obtiveram conhecimento, através da leitura dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, do teor dos anúncios supra referenciados e, deste modo, da existência da possibilidade de obter o financiamento que desejavam.
Decidiram efetuar um contacto com aqueles anunciantes tendo em vista solucionar os problemas financeiros com que se debatiam.
No dia 11-07-2011, MC, no intuito de obter um financiamento, efetuou um contacto para o telefone 0034------.
Na prossecução da supra referida intencionalidade, S, com o acordo da arguida E, apresentou-se a MC como se tratando de FF.
Durante tal contacto, mostrando-se MC interessada na obtenção de um financiamento no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), S (com a concordância da arguida E) referiu-lhe as condições dos empréstimos, tendo-lhe solicitado o número de identificação fiscal de AS.
No dia seguinte, 12-07-2011, AS efetuou um novo contacto telefónico para o referido número.
Apresentando-se como aposentado da instituição CECA - Confederation Espaitola de Cajas de Ahorro, S (na prossecução do comum propósito delineado com a arguida E) solicitou-lhe os seus elementos de identificação (bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número da sua conta bancária) e a indicação do seu número de telemóvel e de um endereço electrónico para onde pudesse remeter a documentação.
No dia 13-07-2011, ainda na prossecução do referido intento, a arguida E ou S (com o assentimento do outro) remeteu para o telemóvel de AS, para além do mais, uma mensagem com a informação de que lhe seria concedido um crédito, no montante de €20.000,00 (vinte mil) euros (cf. doe. de fls.9).
Além disso, nos dias seguintes, mas em data anterior a 19-07-2011, a arguida E ou S (com o assentimento do outro) remeteu aos ofendidos, através do endereço electrónico referido em 8., um documento, intitulado de "Contrato de Préstamo Particular" (cf. fis. 15 e 16, cujo teor aqui se dá reproduzido).
Juntamente com tal documentação, foi pela arguida E ou por S, com o acordo do outro, remetido aos ofendidos, uma mensagem de correio electrónico, através da qual solicitaram o pagamento da quantia de €977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
O teor do referido documento e de tais declarações não tinha correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.
No entanto, AS e MC, face à aparência de veracidade que a arguida e S conferiram aos contactos que com eles mantiveram e aos documentos que lhes remeteram, julgando-os autênticos, aceitaram a proposta por aqueles formulada, tendo o primeiro aposto a sua assinatura no documento referido em 18., que remeteu, posteriormente, à arguida E e a S.
A arguida E e S pretendiam que o pagamento da quantia em causa fosse efetuado através dos correios, facto que aquele, com o assentimento da arguida E, comunicou aos ofendidos.
Uma vez que os ofendidos recusaram essa forma de pagamento, S, com a concordância da arguida E, forneceu-lhes o número da conta referenciada em 6.
Tendo em vista dar cumprimento ao que lhes fora solicitado, no dia 19-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de € 977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), através de transferência bancária, desde a conta de que era cotitular no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada supra. (cf. doc. de fls. 13 e 383).
Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.
Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu comum intento de se apropriarem das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S, em conjugação de vontades com a arguida E, disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €700 euros, devida a título de um imposto que designou por "VAT', sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.
Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.
Face à aparência e conteúdo que S, com o acordo de E, conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.
Assim, neste contexto, no dia 21-07-2011, MS, a pedido dos ofendidos, efetuou o pagamento da quantia de €700 (setecentos euros) que fora solicitada àqueles, através de transferência bancária que efetuou desde a conta de que é titular, sediada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta referenciada em 6., co-titulada pela arguida E e por S (cf. fls. 55 e 383).
Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou, de novo, em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.
Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu comum intento de se apropriarem das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S, em conjugação de vontades com a arguida E, disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €500 euros, devidos a imposto de selo (cf. fls. 71), sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.
Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que a arguida E e S estavam plenamente cientes.
Contudo, face à aparência e conteúdo que S, com o acordo de E, conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.
Assim, neste contexto, no dia 26-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de €500 (quinhentos euros) que lhes fora solicitada, através de transferência bancária que efetuou, desde a conta de que era cotitular sediada no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada em 6. (cf. fls. 17 e 383).
A arguida E e S nunca entregaram aos ofendidos a quantia de €20.000,00 euros que aqueles solicitaram a título de empréstimo.
A arguida E, assim como S, não procedeu à devolução das quantias que os ofendidos, no descrito contexto, lhes entregaram.
Através da prática dos descritos factos, a arguida E e S apoderaram-se da quantia total de € 2.177,42 (dois mil, cento e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
À arguida E não é conhecida qualquer outra atividade que seja fonte de rendimento efetiva e estável, que não seja aquela desenvolvida nos termos acima descritos e de outros de natureza análoga.
A arguida e o seu companheiro implementaram e concretizaram de forma reiterada este tipo de estratagema para obterem vantagens patrimoniais à custa das diversas pessoas que lhes entregavam as quantias monetárias na ilusão de virem a receber as quantias que aqueles lhes diziam ir conceder
A arguida ao utilizar, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços com S, os supra aludidos documentos, agiu no concretizado propósito de utilizar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, assim como de criar nos ofendidos, como criou, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro, visando determiná-los, como determinou, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas, bem sabendo que os factos que aqueles descreviam não correspondiam à verdade.
A arguida E agiu no comum propósito com o S, propósito que concretizaram, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhes ser devida, traduzida na quantia que fizeram coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento das despesas que invocaram visando a concessão de um crédito, logrando, por esta via, causar prejuízo aos ofendidos, pelo menos em valor equivalente àquele que deles receberam e fizeram seu.
Ao implementarem e ao concretizarem o estratagema descrito, a arguida E e S agiram com o concretizado propósito de se apoderarem das quantias que lhe foram entregues, tendo em vista a sua utilização como primordial fonte de rendimento para proverem à sua subsistência.
Agiu a arguida E em comunhão de vontades e esforços com S, sempre com a vontade livremente determinada e conscientes de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se apurou que:
O processo de socialização de E decorreu num ambiente familiar estruturado e harmonioso, sem problemas do ponto de vista económico e social. O pai exercia atividade como mecânico, a mãe era funcionária pública, pelo que a arguida, sendo filha única, constituiu o centro das atenções/preocupações dos pais, que respondiam de forma cuidadosa às suas necessidades.
Por seu lado E prosseguiu os estudos de forma regular durante o ensino secundário e ingressou na Universidade Católica de Lisboa com cerca de 18 anos de idade, onde frequentou o primeiro ano do curso de direito. Contudo o seu percurso académico foi condicionado pelo desejo de se autonomizar, interrompendo os estudos, que vira a retomar mais tarde.
Desenvolveu atividade como administrativa, em regime de tarefa no Estado numa repartição de finanças e depois no sector da saúde, em vários hospitais, após o que ingressou na função pública.
A sua relação conjugal veio a ser dissolvida. Teve dois filhos fruto dessa relação e um filho mais velho, adotado.
A arguida por essa altura já apresentava indicadores de perturbação psiquiátrica, tendo-lhe sido diagnosticada doença bipolar, pelos serviços de psiquiatria do hospital de Santa Maria em Lisboa, onde foi acompanhada.
Em 2003 depois de se ter separado e já de licença sem vencimento, fixou-se com os dois filhos mais novos numa casa da família em Vaimonte, Alentejo, aproveitando por essa altura para realizar o estágio de advocacia em Évora.
Em 2007 E, conheceu S, cerca de onze anos mais novo que se deslocou para o Alentejo, pouco tempo depois, para iniciar vivência marital com a arguida.
Alguns meses depois a arguida regressou a Lisboa, na sequência do agravamento dos problemas de saúde mental da filha, que apresenta défice cognitivo e perturbação depressiva do humor, tendo necessitado de internamento psiquiátrico. A descendente, regressou para junto dos familiares e do irmão depois da sua saúde estar mais estabilizada, tendo prosseguido acompanhamento especializado.
A arguida entretanto abriu escritório na Rua Cláudio Nunes…em Lisboa, adoptou como residência a casa da tia na Rua Emílio das Neves…., nesta cidade.
Em 2009 a arguida, ausentou-se com o companheiro para Espanha.
A filha permaneceu no Alentejo na companhia dos familiares, mas o filho acompanhou-a para Espanha, tendo-se ausentado mais tarde para a Roménia com a namorada.
À data dos factos E mantinha relação marital com S, com diferentes domicílios em Espanha, para onde se deslocou em Março de 2009, e Gibraltar.
E tem vários problemas de saúde, designadamente a nível psíquico, encontrando-se medicada com acompanhamento regular das consultas de psiquiatria e psicologia, na EP Tires.
No que concerne ao futuro, E, pretende exercer a sua profissão como advogada por conta de outrem, considerando que poderá trabalhar na preparação de processos, confinada às atividades de um escritório. Pretende também encetar diligências para obter a reforma da função pública.
Não tem meios próprios de subsistência, mas o pai e a tia são reformados, dispõem de um rendimento de cerca de 2.000€ /mensais, mostrando-se disponíveis para a apoiarem.
A arguida tem antecedentes criminais, porquanto:
Por sentença proferida no processo nº
/11.0 T3ASL do Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal do Tribunal Judicial da Comarca do Alentejo Litoral em 04.11.2013, transitada em julgado em 02.07.2014, por factos reportados a 28.05.2011 foi condenada pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180ª, nº 1 do Cód. Penal na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €,
Por acórdão proferido no processo nº
/10.7 JACBR da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra em 16.12.2013, transitado em julgado em 16.07.2014, por factos reportados a 17.11.2011, foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art. 218º do Cód. Penal na pena de 5 anos e nove meses de prisão.
O mesmo acórdão julgou os seguintes factos não provados:
A arguida e o seu companheiro tenham praticado factos similares aos que se deram como provados relativamente às seguintes pessoas:
a. FN;
b. JC;
c. CP;
d. DM;
e. JP;
f. SA;
g. SM;
h. MV;
1. BL;
J. CL;
k. AL e ML;
1. HC;
m. EC;
n. IM;
o. MM;
p. CB;
q. CF;
r. CAF e APF;
s. FN;
1. AQ. MMB;
v. SP;
w. JT;
x. ALB;
y. MML;
z. PR;
aa. JPM;
bb. AAF;
cc. HH.
Do referido acórdão a arguida E veio interpor recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:
A- Da Nulidade do douto Acórdão:
1- In casu, tendo em consideração que a arguida negou os factos narrados no libelo acusatório, justificava-se um atento cuidado, uma maior cautela, porventura, na necessidade de se indicar e concretizar qual o processo de formação da convicção do tribunal e a razão pela qual se julgou o essencial da douta acusação por provada, bem como – essencial e decisivamente – o motivo pelo qual não mereceram as declarações da arguida particular credibilidade – sem o que se não pode garantir que na decisão se tenha seguido um processo lógico e racional, na apreciação da prova.
2- Não se pode assim – dadas as apontadas omissões – concluir que o Acórdão não seja uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Aliás, das regras da experiência comum decorre precisamente o contrário, a maior parte dos casais, independentemente do vínculo de tal relação, são co titulares de várias contas, sendo que, a maior parte das vezes apenas um deles é que controla e gere a seu belo prazer a(s) conta(s) bancária(s).
3- Resulta, assim, que o tipo de fundamentação utilizado não respeita o determinado na lei, havendo, por isso, violação da norma contida no artigo 374º, nº 2 do C. P. Penal, o que acarreta a nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 379º, nº 1 alínea a) do C. P. Penal.
B- Da discordância da matéria de facto dada como provada:
4- Não se vislumbra nos depoimentos dos ofendidos, das declarações da arguida – vide tais depoimentos gravados no sistema de gravação do Habilus -, tudo conjugado com os documentos, que possa levar à conclusão de que a arguida faltou à verdade ou efabulou.
5- É das regras da lógica e da experiência comum que, em situações análogas à dos autos, os seus autores ocultem a identificação das pessoas que perpetram os atos criminosos.
6- Nessa senda, é absurdo e incoerente que a arguida, advogada de profissão, não tivesse a sensatez e o mínimo de razoabilidade de, se tivesse conhecimento e colaborado com o S, fizesse constar nos documentos falsificados o seu verdadeiro nome, se identificasse pelo meio que fosse ou fosse co titular de uma conta bancária utilizada para a atividade criminosa, já que não podia ignorar que através disso as autoridades judiciárias iriam alcançar encontrar os titulares de tal conta.
7- Nestas circunstâncias, o que é óbvio e natural, é que quem pratica tais atos ilícitos esconda a sua identidade, bem como o produto da burla.
8- Ao invés, é perfeitamente verosímil que o S, apesar de ocultar a sua identidade, tenha fornecido a identidade da sua companheira, tanto mais que era advogada, para dar maior credibilidade ao seu plano e, caso fosse necessário ou fosse questionado, facilmente podia fornecer os elementos identificativos daquela podendo, assim, continuar com a sua atividade criminosa.
9- Deste modo, a prova produzida é manifestamente insuficiente, apresenta enormes fragilidades e, globalmente considerada, não permite concluir, com certeza, pela autoria da arguida E dos crimes que lhe são imputados, justificando-se, assim, que os factos supra descritos respeitantes à arguida sejam dados como não provados.
10- Com efeito, dos meios de prova elencados só através de uma forte imaginação, e de uma obliteração total da prova coligida, é que se pode dar como provada a factualidade supra referida.
11- Donde decorre que, os depoimentos dos ofendidos e os documentos apenas tiveram a virtualidade de confirmar os depósitos/transferências que realizaram, tudo o resto que veio a ser dado como provado foi através de juízos especulativos, olvidando-se por completo as declarações que a arguida prestou.
12- Impõe-se, assim, a absolvição da arguida quanto ao crime de burla e de falsificação que lhe era imputado.
C- Da medida concreta da pena:
13- A arguida cometeu um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. e) do Código Penal, com referência ao artigo 255.º, al. a) do mesmo diploma legal e um crime de burla previsto e punido pelo artigo 217º, nº 1 do C. Penal.
14- A lei pune o crime de falsificação e o crime de burla com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
15- O limite mínimo da pena de prisão é de um mês (cf. artigo 41.º, n.º 1), enquanto a multa tem como limite mínimo 10 dias e máximo 360 dias (cf. artigo 47.º, n.º 1).
16- Assim, será necessário determinar a pena adequada a cada um dos ilícitos e, num momento posterior, seguindo as regras impostas pelo artigo 77.º, considerando em conjunto “os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º 1, fine) fixar uma pena única.
17- O Tribunal deveria ter condenado a arguida pelo crime de falsificação na pena de 6 (seis) meses de prisão e pelo crime de burla na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
18- No caso dos autos, importa anotar, desde logo, que existe uma grande conexão entre os crimes cometidos pela arguida E, assinalando-se que o crime de falsificação se mostra profundamente associado ao crime de burla sendo, aliás, meio necessário para os atingir.
19- Saliente-se, ainda, que embora nem todos os crimes violem o mesmo bem jurídico, a verdade é que mesmo o crime de falsificação tem em vista atingir o património alheio.
20- O modo de execução dos crimes de falsificação e de burla é essencialmente homogéneo ou similar entre si: a arguida ― juntamente com S ― anunciava a existência de uma entidade financeira apta a conceder créditos pessoais e, depois, levando as pessoas no engodo de que poderiam obter um mútuo, ia convencendo-as a ir entregando somas de dinheiro.
21- Na vertente situação, qualquer pessoa, ou cidadão medianamente informado e avisado e principalmente os ofendidos, deveriam ter de imediato a perceção de que tudo não passaria de um logro, como, aliás, veio a acontecer, não sendo, por isso, aptos, a clivar o bem jurídico protegido com a incriminação.
22- Resulta ainda dos factos dados como provados que a recorrente percorreu os cruciais períodos da sua vida, desde a infância até hoje, tendo a união de facto com o arguido S incrustado indelevelmente as suas marcas no seu percurso de vida.
23- Assim, parece adequada e proporcional aplicar à arguida em concurso real uma pena unitária de 20 (vinte) meses de prisão.
24- Com efeito, a pena agora sugerida apresenta-se já como medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que em face da personalidade da arguida deve ser aplicada.
D- Da nulidade do Acórdão:
25- Como resulta dos factos provados e do CRC, os factos que a arguida veio a ser condenada nestes autos estão numa relação de concurso com aqueles.
26- É, por isso, mister que o Tribunal de 1ª instância procedesse ao necessário cúmulo jurídico.
27- Assim, não o tendo realizado, nessa parte o Acórdão é nulo, devendo ser ordenado o reenvio do processo para que seja realizado o competente cúmulo jurídico.
Face ao exposto, por o Tribunal Colectivo ter violado as disposições legais referidas ao longo destas motivações, deverá o douto Acórdão ser revogado, nos termos acima descritos
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação da recorrente, tendo formulado, por sua vez, as seguintes conclusões:
1. Na motivação de recurso que apresentou, a arguida não cumpriu como devia, o preceituado no artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, já que não especificou as provas que impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal “a quo” e as que deviam ser renovadas, não tendo também observado o prescrito no nº 4 do artigo em análise, sendo a motivação apresentada totalmente omissa quanto a transcrições ou a referências a suporte técnico, tendo-se limitado a remeter para o “sistema de gravação do habilus, com a duração de 8 minutos”, conjugando tal prova com os documentos juntos aos autos.
2. Ora a função do recurso em matéria de facto não é a de permitir a realização de um novo julgamento, com a extensão e amplitude do julgamento efectuado em primeira instância mas sim, a propósito dos concretos pontos da matéria de facto suscitados detectar e corrigir, tal como um remédio jurídico, eventuais e excepcionais erros de julgamento, não sendo expectável que o Tribunal de recurso proceda à audição de toda a prova oralmente produzida em audiência.
3. Porque cremos estar perante deficiências substanciais da própria motivação e não apenas, deficiências relativas à formulação das conclusões, afigura-se-nos não ser caso para convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal, sendo que a pretendida alteração da matéria de facto apenas poderá ter lugar através do mecanismo mais restritivo do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
4. Sem embargo e caso se não conclua pela rejeição do recurso nos termos referidos, afigura-se-nos não ser o acórdão proferido nulo por falta ou deficiência de fundamentação, já que a convicção alcançada pelo douto Tribunal é aceitável e sustentável, mostrando-se a mesma adequadamente fundamentada, sendo perfeitamente possível acompanhar e entender todo o raciocínio lógico subjacente à decisão proferida (que a arguida apelidou de “especulação”), bem como as razões da sua convicção que se torna deste modo, totalmente compreensível.
5. De igual modo, tendo-se procedido nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal, ao cúmulo jurídico entre as penas aplicadas aos crimes de falsificação e de burla qualificada levados a cabo pela arguida, por se prefigurar uma relação de concurso efectivo entre os mesmos, condenando-se aquela na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão, o eventual cúmulo jurídico a efectuar entre as penas em que a arguida foi condenada nestes autos e as que constam do seu certificado de registo criminal terá que ser efectuado, como se refere no artigo 78º do Código Penal, após o trânsito em julgado da presente condenação, pressuposto que ainda não se mostra verificado.
6. Nenhum reparo nos merece a apreciação e valoração da prova plasmadas no aludido acórdão, mostrando-se aquelas conformes às regras da experiência e da livre convicção do Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, existindo razões não objectivamente sindicáveis, como o recurso a outros indicadores não-verbais - a postura, o olhar, os gestos, a entoação, a expressão facial – que justificam a atribuição pelo Tribunal de diferente credibilidade aos diversos depoimentos prestados, permitindo ainda a prova produzida concluir, sem margem para dúvidas, pela intervenção da arguida nos factos que lhe são imputados.
7. As penas parcelares e a pena única aplicadas à arguida mostram-se justas e adequadas à gravidade da factualidade apurada, considerando também a postura desculpabilizadora assumida, a total ausência de arrependimento ou de empatia para com os ofendidos, o que representa um factor adicional de preocupação relativamente à sua personalidade, revelador de indiferença e insensibilidade a justificar uma punição algo severa.
Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto.
No parecer que emitiu acerca do recurso em presença, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação pugnou pela improcedência do mesmo.
O parecer emitido foi notificado à recorrente, para se pronunciar, querendo, o que não fez.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, tal como emerge das conclusões da recorrente desdobra-se nas seguintes questões:
a) Arguição nulidade do acórdão;
b) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
c) Impugnação da medida das penas parcelares e da pena única.
Em matéria de nulidades de sentença, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 379º do CPP:
1- É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
O art. 374º do CPP dispõe sobre os requisitos da sentença e o seu nº 2 é do seguinte teor:
Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Sustenta a recorrente que o acórdão sob censura enferma da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP, porque a motivação da decisão de facto não observa os requisitos prescritos pelo nº 2 do art. 374º do CPP, em virtude de dela não constarem as razões que levaram o Tribunal Colectivo a não considerar convincentes as declarações prestadas pela arguida em audiência.
A disposição do nº 2 do art. 374º do CPP impõe ao Tribunal, ao lavrar a sentença, o dever não só de indicar os meios de prova em que se baseou a sua convicção, mas também de explicitar o exame crítico da prova, ou seja, dito por outras palavras, explicar as razões que o levaram a conferir poder de convicção a determinado meio de prova e a denegá-lo a outro.
A vinculação do julgador ao dever de exame crítico da prova tem por finalidade tornar perceptível, não só perante os destinatários directos da decisão, mas também a própria comunidade, o «iter» intelectual que o Tribunal seguiu para considerar provado ou não provado este ou aquele facto e, nesse percurso, quais as razões que o levaram a atribuir ou a denegar poder de convicção a cada meio de prova submetido à sua apreciação.
O cumprimento pelo Tribunal de julgamento do dever de fundamentação do juízo probatório constitui um pressuposto lógico irrecusável da sindicância desse juízo perante uma instância judicial superior.
No entanto, conforme melhor se constatará adiante, o trecho do acórdão recorrido dedicado à fundamentação do juízo probatório contêm a menção, ainda sucinta das razões que levaram o Tribunal «a quo» a não reconhecer poder de convicção às declarações da arguida.
Tais razões não se nos afiguram arbitrárias, ilógicas, irracionais ou contrárias à experiência comum, em termos de afrontarem os critérios que devem orientar a livre apreciação da prova, de acordo com o disposto no art. 127º do CPP.
De todo o modo, o que agora fica dito não implica necessariamente a concordância deste Tribunal da Relação com as conclusões probatórias extraídas pelo Tribunal Colectivo, no pressuposto da desvalorização das declarações prestadas pela arguida.
Por conseguinte, no acórdão sob recurso, o Tribunal «a quo» observou suficientemente o dever de análise crítica da prova, a que se refere o nº 2 do art. 374º do CPP, em relação às declarações prestadas pela arguida, não enfermando a decisão da nulidade invocada.
Sem invocar qualquer disposição legal, alega ainda a recorrente que o acórdão impugnado é nulo, por não ter o Tribunal de julgamento procedido ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado nos presentes autos com aquelas que lhe foram aplicadas noutros processos, já que os crimes, que estiveram na origem das diferentes condenações, se encontram em relação de concurso.
Sobre o conhecimento superveniente do concurso de crimes rege o art. 78º do CP:
1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
Do disposto no nº 2 do normativo agora transcrito resulta que a efectivação do cúmulo de penas «a posteriori» tem como pressuposto que todas as condenações tenham transitado em julgado, incluindo a proferida no processo, no âmbito do qual o conhecimento superveniente do concurso tenha lugar.
Nesta ordem de ideias, dado que a condenação proferida no presente processo ainda não transitou em julgado, a realização no acórdão recorrido do cúmulo entre as penas nele aplicadas e aquelas em que a arguida foi condenadas em outros processos seria manifestamente prematura.
Como tal, ao não ter efectuado o cúmulo de penas propugnado pela arguida em sede de recurso, o Tribunal Colectivo não se absteve de se pronunciar sobre alguma questão que estivesse vinculado a conhecer, o que, a ter acontecido, poderia ser gerador da nulidade prevista na al. c)
Assim, improcede a arguição da nulidade do acórdão.
De seguida, conheceremos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.
Ainda que de forma não totalmente clara, a recorrente insurge-se contra ter o Tribunal «a quo» julgado demonstrada a sua intervenção nos factos praticados por S, em detrimento de AS e MC, e que tivesse agido de concerto e em conjugação de vontades com aquele.
Nesta parte, a arguida faz assentar sua pretensão, por um lado, na valorização das declarações que ela própria prestou e, por outro lado, na colocação em evidência das insuficiências da prova em que assentou a convicção do Tribunal, a saber os depoimentos testemunhais dos dois ofendidos e os documentos constantes dos autos.
Reproduzimos o que se expende no acórdão impugnado para fundamentação do juízo probatório emitido (transcrição com diferente tipo de letra):
Motivação da Decisão da Matéria de Facto
A convicção do Tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, através da análise conjugada dos elementos de prova produzidos nos autos e em sede de audiência de julgamento conjugada e criticamente analisada segundo as regras da experiência comum e juízos de normalidade.
A arguida negou a prática dos factos, invocando que foi para Espanha, em Julho de 2009, na companhia do seu companheiro, que conhecera em 2007 e por quem se apaixonara.
Disse que, em Espanha, não desenvolvia qualquer atividade profissional.
Confirmou a abertura da conta no Banco March em Julho de 2011 e que o seu companheiro S era o 1º titular. Afirmou não ter achado estranho a abertura da conta. Disse que não sabia nada do que se passava e que "só descobri que era burra" quando foi detida na Amareleja com mandados de detenção europeus.
Disse que o seu companheiro vendia serviços comerciais a particulares.
Afirmou que a declarante estava em casa. Confirmou ter residido em Riviera del Sol, Valle das Violetas, em 2011 ou 2012, mas que em Espanha tiveram várias moradas.
Disse que o documento de fls. 282 é um documento falso e que quem o fez foi a mãe do S.
Disse que o nome de FF era o nome de um sócio do seu marido.
Reafirmou a negação da prática dos factos que lhe são imputados.
AS prestou depoimento quanto ao modo como entrou em contato com as pessoas, dizendo que falou para o telefone que vinha nos anúncios e que a pessoa que o atendeu era um homem que falava português, mas que era uma voz disfarçada e que se identificava com o nome de FF e que era reformado da Caixa de Aforro de Espanha. Disse que a quantia que ficou acordada no empréstimo era de 20 000, 00 €, ainda que inicialmente tivessem pretendido 30 000, 00 €, Prestou depoimento quanto às quantias que sucessivamente lhe foram exigidas de 997, 00 €, 700, 00 € e 500, 00 €.
Disse que falou sempre com a mesma pessoa, não se recordando se alguma vez foi atendida por outra que tivesse passado o telefone à pessoa que o atendia. Disse que os contatos foram sempre por telemóvel. Disse que os pagamentos eram efetuados por transferência bancária. Confrontada com o documento de fls. 383, confirmou a realização das transferências. Disse que ainda lhe foi reclamado pagamento de 600, 00 € a título de honorários, quantia que já n\ao pagaram por terem vindo a saber que era um aldrabão. Disse que recebeu algo por correio eletrónico que o levou a desconfiar.
Foi confrontado com fls. 10 e sgs, confirmando terem sido esses os anúncios que viu. Disse nunca conheceu a pessoa com quem contatava e que nunca foi ressarcido das quantias entregues. Disse que o empréstimo se destinava a pagamento de dívidas e que iria pagar 185, 00 € por mês e que tal pagamento seria pelo período de 8 anos.
MC prestou depoimento, dizendo que tinham necessidades financeiras, que o seu marido viu o anúncio e que entrou em contacto com o Sr., FF. Disse que o seu marido deu-lhe o nº do BI, NIF, que lhe enviou as assinaturas. Disse que pediram o empréstimo de 30 000, 00 €, mas que disseram que só davam 20 000, 00 €. Disse que pediram 970, 00 € para a autorização do empréstimo e que deram essa importância através de transferência bancária, tendo-lhe sido fornecido o NIB, embora eles quisessem que fosse através dos Correios. Afirmou que alguns dias depois pediram 700, 00 €.
Disse que começou a duvidar quando recebeu uma fatura que era de outro senhor.
Disse que pediram 500, 00 €, que enviaram e que pediram 600, 00 €, os quais já não enviaram.
Disse que uma vez foi uma senhora, que falava português, que atendeu o telefone e passou ao senhor e que outras vezes ouvia que a mesma estava no local pois ouvia a voz.
Afirmou que o Sr. FF falava português e outras vezes em espanhol e disse que trabalhava num banco espanhol.
Foi confrontada com fls. 10 e sgs, 25 e 16 e 383 e sgs, as quais confirmou.
Disse que o pagamento do empréstimo seria feito por cento e poucos euros por mês.
O Tribunal baseou-se ainda nos documentos de fls. 10 a 17, de fls. 53 a 55, de fls. 60 a 73, de fls. 88 a 104;, de fls. 376 a 385 e de fls. fls. 580 a 671.
O Tribunal não acreditou nas declarações prestadas pela arguida. As mesmas não se revelaram convincentes. A arguida referiu não desenvolver qualquer atividade profissional em Espanha e que vivia na dependência do seu companheiro, desconhecendo, entretanto, qual a concreta atividade desenvolvida pelo mesmo. Tais declarações não se revelaram convincentes. O Tribunal ficou convicto do contrário. A profissão da arguida, a sua nacionalidade, o modo como os factos foram praticados, a publicação de anúncios em jornais portugueses, a nacionalidade das vítimas, a conta conjunta com o seu companheiro, o modo de atuação, revelam que as competências profissionais da arguida eram colocadas ao serviço da consumação dos factos em conjugação com o seu companheiro.
De nenhum modo ficou o Tribunal convicto do alheamento da arguida relativamente aos factos, de nenhum modo o Tribunal ficou convicto que a arguida vivesse alheada dos factos.
A arguida referiu não ter exercido qualquer atividade profissional em Espanha, não exercia aí a sua profissão, não lhe sendo conhecido qualquer outro meio de subsistência.
O Tribunal ficou convencido de que os conhecimentos profissionais da arguida eram colocados ao serviço da atividade desenvolvida pela arguida e pelo seu companheiro.
Como refere o Prof. Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 70 e seguintes), nos dias de hoje os modos de vida são multifacetados, as pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Como refere o Mestre citado, mesmo nas situações ilegais ou criminosas os modos de vida devem ser compreendidos de maneira plural e susceptíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade.“
No caso dos autos, a prova produzida leva a concluir que a atividade desenvolvida pela arguida era a que ficou plasmada nos factos provados, o que fazia única e exclusivamente como modo de vida, em conjugação com o seu companheiro, satisfazendo as suas necessidades diárias com os proventos obtidos exclusivamente com a prática do crime
Quanto ao dolo da arguida o Tribunal fundou a sua convicção com base nas regras gerais da experiência.
Como se afirma no Ac. da Relação do Porto de 23/02/1993, in BMJ n.º 324, pág 620: “ dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.
A prova dos antecedentes criminais assentou no certificado do registo criminal da arguida, junto a fls. 747 e sgs.
Quanto às condições pessoais e de vida da arguida o Tribunal baseou-se no relatório social de fls. 738 e sgs.
Quanto aos factos dados como não provados não foi efetuada prova em audiência de julgamento. O Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas de que a arguida e o seu companheiro praticaram factos similares aos dados como provados relativamente a outras pessoas. No entanto, não foi efetuada qualquer prova concreta relativamente à identificação dessas pessoas. A certidão junta aos autos indicia que aquelas pessoas terão sido vítimas da ação delituosa da arguida e do seu companheiro, mas não é prova certa.
Procedemos à audição do registo sonoro da prova pessoal produzida, que se resume às declarações da arguida e aos depoimentos das testemunhas AS e MC.
Conforme já aflorámos, a propósito da arguição da nulidade do acórdão, o Tribunal «a quo» indicou, no segmento da fundamentação agora reproduzido, as razões que o levaram a não reconhecer credibilidade às declarações prestadas pela arguida.
Pela nossa parte, não vislumbramos motivo válido, à luz dos critérios que devem orientar a livre apreciação da prova, para não convergir com esse ajuizamento.
Contudo, salvo situações muito específicas, em que uma terceira hipótese se encontra logicamente excluída, a denegação pelo julgador de poder de convicção a declaração prestada por arguido em divergência da narrativa acusatória não acarreta, por si só, que tenha de dar-se como provada a hipótese da acusação.
No caso em apreço, aquilo que a arguida disse foi, substancialmente, que, ao tempo em que os factos incriminados ocorreram, vivia maritalmente com S, não trabalhava e subsistia à custa da actividade desenvolvida pelo seu companheiro, cujas concretas características ignorava.
Tal hipótese seria manifestamente contrária à experiência comum, na vertente do desconhecimento por parte da arguida daquilo que o seu companheiro empreendia, tanto mais que, segundo ela, a actividade por ele desenvolvida decorria na casa onde ambos viviam.
Daí não decorre, porém, que S não tivesse podido levar a cabo sozinho, sem o concurso da arguida, os factos dados como provados e de que foram vítimas AS e MC, que foram levados a abrir mão de sucessivas quantias monetárias, num total de € 2.177,42, na errada convicção, que lhes foi instilada, de o seu pagamento ser necessário à obtenção de um empréstimo bancário de que careciam.
Na falta de declarações confessórias ou de outra prova directa, a existência de um acordo entre a arguida e S no sentido de levarem a efeito os factos, que foram causa de engano e prejuízo patrimonial para os ofendidos (e eventualmente para outras pessoas que viessem a responder aos anúncios publicados em jornais), só poderá por via indirecta ou indiciária, através de um raciocínio lógico extraído de outros factos, desde logo, a intervenção de um e de outro no processo factual em causa.
Ora, de toda a sucessão de factos em apreço, os únicos que têm um agente individual claramente identificado são atribuídos a S (ainda que sempre com o acordo da arguida), a saber as conversas telefónicas havidas com MC e AS, respectivamente, em 11/7/11 e 12/7/11, a solicitação do pagamento da quantia de € 947,42 através dos correios e, perante a recusa dos ofendidos, a indicação do número da conta co-titulada pela arguida e pelo seu companheiro, para a qual aquele valor veio a ser transferido e ainda o posterior pedido de pagamento das quantias de € 700 e € 500, sucessivamente.
Os restantes contactos tidos com os ofendidos, na factualidade provada, essencialmente os que foram realizados por meio de mensagem de telemóvel ou de correio electrónico, são imputados indistintamente à arguida ou a S, sempre com o assentimento do outro.
Por fim, os procedimentos anteriores ao contacto com ofendidos, concretamente, a publicação de anúncios em jornais, a criação de uma conta de correio electrónico e a existência de uma conta bancária co-titulada pela arguida e pelo então seu companheiro são atribuídos, conjuntamente, à arguida e a S.
Os depoimentos dos ofendidos AS e MC convergem no sentido de que as conversas telefónicas tidas no contexto factual em discussão tiveram como interlocutor um indivíduo do sexo masculino que se identificava como FF.
MC referiu também que, numa das vezes em que telefonou para o número de telefone em causa, a chamada foi atendida por uma senhora, a quem disse que desejava falar com o Sr. FF, ao qual ela passou o aparelho, não tendo a dita senhora outro tipo de conversa.
Da prova documental reunida não resulta demonstrada qualquer conduta concreta da parte da arguida, no âmbito da publicação dos anúncios, da criação da conta de correio electrónico ou do envio de mensagens SMS ou de email aos ofendidos.
As únicas referências específicas à arguida, que encontramos no acervo documental dos autos, resumem-se aos elementos relativos à conta bancária por ela co-titulada (vd. fls 376 a 385).
Nas declarações que prestou, a arguida reconheceu ser um dos titulares da referida conta bancária.
Contudo, da factualidade provada não consta que a mesma conta bancária tenha sido aberta com a especial finalidade de receber as transferências de quantias monetárias, que os ofendidos foram erroneamente induzidos a fazer, ou as que viessem a ser feitas por outras pessoas, sujeitas a idêntico processo enganoso.
Por um lado, sendo pacífico nos autos que a arguida e S, ao tempo dos factos incriminados, viviam juntos em condições idênticas às dos cônjuges, pelo que a abertura de uma conta por ambos titulada pode também plausivelmente ter tido por propósito fazer face às despesas comuns do dia-a-dia.
Por outro lado, também foi dado como provado que S, ao solicitar aos ofendidos o pagamento da primeira «tranche» monetária de que os induziu a abrir mão, no valor de € 977,42, sugeriu-lhes que a operação fosse levada a efeito através dos correios e só perante a recusa deles lhes comunicou o número da conta bancária, a fim de nela creditarem esse montante.
A julgar por este pormenor, é de admitir que a ideia de utilizar a conta bancária em referência como instrumento de recebimento das importâncias que os ofendidos foram enganosamente levados a disponibilizar, possa não ser contemporânea da sua abertura e só posteriormente tenha surgido.
Entre os documentos que instruíram o pedido de abertura da conta a que nos vimos reportando, conta-se a declaração escrita reproduzida a fls. 382, redigida em língua castelhana, emitida em nome da arguida e subscrita com o seu nome.
Ao ser confrontada com tal documento, durante a audiência de julgamento, a arguida declarou que o mesmo não foi o por si emitido, antes tendo sido forjado pela mãe de S.
Independentemente do crédito que deva ou não ser reconhecido a esta alegação, o mesmo documento atesta um facto falso, qual seja o de S trabalhar para a arguida como seu «secretário», no âmbito do exercício por parte dela da sua actividade profissional de advogada.
No entanto, se bem compreendemos, a falsidade intelectual do documento em causa foi inócua na concretização do processo enganador de que foram vítimas AS e MC e que levou a que ficassem lesados na quantia global de € 2.117,42.
Quando muito, o conteúdo do documento a que nos referimos pode ter induzido o banco em erro, relativamente aos pressupostos com base nos quais foi aberta a conta titulada pela arguida e por S, mas não descortinamos nexo causal entre o erro que possa ter sido instilado aos representantes do banco e o engano que os ofendidos efectivamente sofreram.
Em face do acervo probatório em presença, impõe-se concluir que os factos da matéria assente, individualmente imputados a S foram por ele efectivamente praticados.
Os restantes factos, alternativamente atribuídos à arguida ou a S ou conjuntamente aos dois, devem ser considerados, segundo a lógica das coisas, como tendo sido levados a efeito pelo próprio S ou por outrem, agindo com o assentimento dele.
Contudo, inexiste prova directa de que a arguida tenha tido intervenção na prática desses factos, seja em conjunto com S, seja sozinha com o acordo dele.
Do conjunto da factualidade demonstrável com base em prova directa não é possível concluir, em termos lógicos, que a arguida interveio na prática dos factos a que nos reportamos, porquanto não está excluído que S tenha obtido para o efeito o concurso de uma terceira pessoa ou ele próprio tenha levado a cabo toda a conduta incriminada sozinho, pois o «modus operandi», revelando alguma sofisticação (anúncios de jornal, conta de email, conta bancária), não reveste especial complexidade e pode ser levado à prática por um indivíduo isolado, de aptidões médias.
Assim sendo, o único elemento de ligação, que é possível estabelecer entre a arguida e os factos de que foram vítimas AS e MC, reside na co-titularidade, juntamente com S, da conta bancária em que foram creditadas as importâncias monetárias de que os ofendidos foram sendo enganosamente induzidos a abrir mão.
Perante o restante contexto factual analisado, tal elemento de ligação afigura-se-nos insuficiente para que possa concluir-se que a arguida e o seu então companheiro S estabeleceram entre si um acordo no sentido de enganar e lesar patrimonialmente os ofendidos, nos termos em que efectivamente o foram e de obter, para si próprios, o correspondente benefício indevido, e que agiram conjuntamente em conformidade com o acordado.
Nesta ordem de ideias, importa concluir pela procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Consequentemente, será determinada a final a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos seguintes termos:
1- A matéria de facto provada, com ressalva da relativa às condições pessoais da arguida e dos seus antecedentes criminais, passará a ter a seguinte redacção:
«Em data não concretamente apurada, mas situada em momento anterior ao mês de maio de 2009, S decidiu colocar em prática um plano, por si delineado, tendo em vista obter ganhos patrimoniais que lhe permitisse obter rendimentos para prover pelas suas despesas quotidianas.
O referido plano passava por colocar anúncios em publicações periódicas nacionais, publicitando a concessão de financiamentos em condições vantajosas, tendo em vista que potenciais interessados o contactassem e se mostrassem na disposição de lhe entregar quantias, solicitadas a título de despesas criadas pelo processo de financiamento, a fim de delas se apoderar.
O estratagema envolvia, assim, convencer os potenciais interessados de que S se dedicava à atividade de concessão de financiamentos, por forma a que aqueles, nessa errónea convicção, lhe entregassem as quantias em dinheiro cuja transferência entretanto lhes fosse solicitada, a título de despesas com abertura de processo e outras. Para o efeito, S dispôs-se a utilizar documentação forjada, com aparência de contratos de mútuo e de outros documentos relacionados com a atividade de financiamento (como faturas), assim como se dispôs a utilizar identidades falsas nos anúncios que publicasse nas publicações periódicas nacionais, nos contactos que mantivesse com os potenciais interessados e na documentação que lhes fosse apresentada.
Tais decisões foram tomadas de modo a criar nos potenciais interessados a convicção de que os factos que lhes relataria e a documentação que lhes apresentaria correspondiam à verdade, tendo em vista que aqueles lhe entregassem, pela descrita via, as quantias que lhes fossem solicitadas e, dessa forma, delas fazer coisa sua.
A arguida E e S, à data dos factos, e desde 06-07-2011, eram titulares da conta bancária correspondente ao IBAN ES--, sediada no Banca March, em Espanha (cf. fIs. 376 a 385).
Na concretização do seu propósito, e visando angariar potenciais interessados em financiamentos, entre datas que se não logrou apurar dos meses de maio, junho e julho, S ou alguém com o seu assentimento fez publicar, no jornal Correio da Manhã e Jornal de Notícias, anúncios, através dos quais publicitavam a concessão de empréstimos, indicando números de telefone e referenciando a identidade de FF (cf. fls. 10 e 88 a 104).
Ainda com vista à concretização do delineado plano, S ou alguém com o seu assentimento, tendo em vista através das mesmas estabelecer contactos com potenciais interessados em financiamentos, criou a conta de correio eletrónico [email protected].
AS e MC atravessavam dificuldades financeiras e não logravam obter, por razões não concretamente determinadas junto de instituições de crédito nacionais, crédito para financiar as suas necessidades.
Obtiveram conhecimento, através da leitura dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, do teor dos anúncios supra referenciados e, deste modo, da existência da possibilidade de obter o financiamento que desejavam.
Decidiram efetuar um contacto com aqueles anunciantes tendo em vista solucionar os problemas financeiros com que se debatiam.
No dia 11-07-2011, MC, no intuito de obter um financiamento, efetuou um contacto para o telefone 0034----.
Na prossecução da supra referida intencionalidade, S apresentou-se a MC como se tratando de FF.
Durante tal contacto, mostrando-se MC interessada na obtenção de um financiamento no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), S referiu-lhe as condições dos empréstimos, tendo-lhe solicitado o número de identificação fiscal de AS.
No dia seguinte, 12-07-2011, AS efetuou um novo contacto telefónico para o referido número.
Apresentando-se como aposentado da instituição CECA - Confederation Espaitola de Cajas de Ahorro, S solicitou-lhe os seus elementos de identificação (bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número da sua conta bancária) e a indicação do seu número de telemóvel e de um endereço electrónico para onde pudesse remeter a documentação.
No dia 13-07-2011, ainda na prossecução do referido intento, S ou alguém com o seu assentimento remeteu para o telemóvel de AS, para além do mais, uma mensagem com a informação de que lhe seria concedido um crédito, no montante de €20.000,00 (vinte mil) euros (cf. doc. de fis.9).
Além disso, nos dias seguintes, mas em data anterior a 19-07-2011, S ou alguém com o seu assentimento remeteu aos ofendidos, através do endereço electrónico referido em 8., um documento, intitulado de "Contrato de Préstamo Particular" (cf. fis. 15 e 16, cujo teor aqui se dá reproduzido).
Juntamente com tal documentação, foi por S, ou por alguém com o seu acordo, remetido aos ofendidos, uma mensagem de correio electrónico, através da qual solicitaram o pagamento da quantia de €977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).
O teor do referido documento e de tais declarações não tinha correspondência com a verdade, facto de que S estava plenamente ciente.
No entanto, AS e MC, face à aparência de veracidade que S conferiu aos contactos que com eles manteve e aos documentos que lhes remeteu, julgando-os autênticos, aceitaram a proposta por aquele formulada, tendo o primeiro aposto a sua assinatura no documento referido em 18., que remeteu, posteriormente, a S.
S pretendia que o pagamento da quantia em causa fosse efetuado através dos correios, facto que aquele comunicou aos ofendidos.
Uma vez que os ofendidos recusaram essa forma de pagamento, S forneceu-lhes o número da conta referenciada em 6.
Tendo em vista dar cumprimento ao que lhes fora solicitado, no dia 19-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de € 977,42 (novecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), através de transferência bancária, desde a conta de que era cotitular no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada supra. (cf. doc. de fls. 13 e 383).
Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.
Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu intento de se apropriar das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €700 euros, devida a título de um imposto que designou por "VAT', sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.
Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que S estava plenamente ciente.
Face à aparência e conteúdo que S conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.
Assim, neste contexto, no dia 21-07-2011, MP, a pedido dos ofendidos, efetuou o pagamento da quantia de €700 (setecentos euros) que fora solicitada àqueles, através de transferência bancária que efetuou desde a conta de que é titular, sediada na Caixa Geral de Depósitos, para a conta referenciada em 6., co-titulada pela arguida E e por S (cf. fls. 55 e 383).
Constatando que o dinheiro objeto do financiamento pretendido não havia sido depositado na conta indicada para o efeito, MC entrou, de novo, em contacto para um dos números de telefone referenciados nos anúncios acima descritos.
Durante tal contacto, e tendo em vista prosseguir com o seu intento de se apropriar das quantias que AS e MC se mostrassem na disponibilidade de lhes entregar, S disse a MC que faltava efetuar o pagamento da quantia de €500 euros, devidos a imposto de selo (cf. fls. 71), sendo que, logo que tal valor fosse pago, lhes seria entregue a quantia pretendida.
Tais declarações não tinham correspondência com a verdade, facto de que S estava plenamente ciente.
Contudo, face à aparência e conteúdo que S conferiu às declarações que prestou, julgando-as autênticas, os ofendidos acederam ao solicitado.
Assim, neste contexto, no dia 26-07-2011, MC efetuou o pagamento da quantia de €500 (quinhentos euros) que lhes fora solicitada, através de transferência bancária que efetuou, desde a conta de que era cotitular sediada no Banco Espírito Santo, para a conta referenciada em 6. (cf. fls. 17 e 383).
S nunca entregou aos ofendidos a quantia de €20.000,00 euros que aqueles solicitaram a título de empréstimo.
S não procedeu à devolução das quantias que os ofendidos, no descrito contexto, lhes entregaram.
Através da prática dos descritos factos, S apoderou-se da quantia total de € 2.177,42 (dois mil, cento e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos)»;
2- Serão acrescentados à matéria não provada os seguintes factos:
«Em data não concretamente apurada, mas situada em momento anterior ao mês de maio de 2009, a arguida E delineou e decidiu colocar em prática o plano, que S, nos termos constantes da factualidade provada, delineou e decidiu colocar em prática, tendo em vista obter ganhos patrimoniais que lhes permitisse obter rendimentos para prover pelas suas despesas quotidianas.
Para o efeito, a arguida E, agindo de comum acordo e em comunhão de esforços com S, dispôs-se a utilizar documentação forjada, com aparência de contratos de mútuo e de outros documentos relacionados com a atividade de financiamento (como faturas), assim como se dispuseram a utilizar identidades falsas nos anúncios que publicassem nas publicações periódicas nacionais, nos contactos que mantivessem com os potenciais interessados e na documentação que lhes fosse apresentada.
Na concretização do seu comum propósito, e visando angariar potenciais interessados em financiamentos, entre datas que se não logrou apurar dos meses de maio, junho e julho, a arguida e S fizeram publicar, no jornal Correio da Manhã e Jornal de Notícias, anúncios, através dos quais publicitavam a concessão de empréstimos, indicando números de telefone e referenciando a identidade de FF (cf. fls. 10 e 88 a 104).
Ainda com vista à concretização do delineado plano, a arguida, agindo em conjugação de vontades com S e tendo em vista através das mesmas estabelecer contactos com potenciais interessados em financiamentos, criou a conta de correio eletrónico [email protected].
A arguida deu o seu assentimento aos factos dados como provados, praticados por S em detrimento dos ofendidos AS e MC, em consequência dos quais estes foram induzidos a abrir mão sucessivamente das quantias de € 977,42, € 700 e € 500, num total de € 2.177,42, das quais também a arguida se apoderou.
À arguida E não é conhecida qualquer outra atividade que seja fonte de rendimento efetiva e estável, que não seja aquela desenvolvida nos termos acima descritos e de outros de natureza análoga.
A arguida implementou e concretizou de forma reiterada este tipo de estratagema para obter vantagens patrimoniais à custa das diversas pessoas que lhes entregavam as quantias monetárias na ilusão de virem a receber as quantias que aqueles lhes diziam ir conceder.
A arguida ao utilizar, nos termos descritos, e em comunhão de vontades e esforços com S, os supra aludidos documentos, agiu no concretizado propósito de utilizar documentos com conteúdo não coincidente com a realidade, assim como de criar nos ofendidos, como criou, a errada convicção de que se tratavam de documentos com conteúdo verdadeiro, visando determiná-los, como determinou, a lhes entregar, nos termos descritos, as quantias assinaladas, bem sabendo que os factos que aqueles descreviam não correspondiam à verdade.
A arguida E agiu no comum propósito com o S, propósito que concretizou, de obter para si vantagem patrimonial que sabiam não lhe ser devida, traduzida na quantia que fez coisa sua, uma vez que a mesma, na realidade, não se destinou ao pagamento das despesas que invocaram visando a concessão de um crédito, logrando, por esta via, causar prejuízo aos ofendidos, pelo menos em valor equivalente àquele que deles receberam e fizeram seu.
Ao implementarem e ao concretizarem o estratagema descrito, a arguida E agiu com o concretizado propósito de se apoderarem das quantias que lhe foram entregues, tendo em vista a sua utilização como primordial fonte de rendimento para proverem à sua subsistência.
Agiu a arguida E em comunhão de vontades e esforços com S, sempre com a vontade livremente determinada e conscientes de que a sua conduta era proibida e punida por lei».
Importa então retirar as necessárias consequências jurídicas das alterações introduzidas na matéria de facto fixada pela primeira instância.
No acórdão recorrido, foi a arguida condenada pela prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos nos arts. 217°, n.º 1 e 218°, nºs 1 e 2, al. b) do CP e de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256°, n.º 1, al. e), do CP, com referência ao art. 255°, al. a), do mesmo diploma legal.
O tipo criminal fundamental da burla é estabelecido pelo nº 1 do art. 217º do CP, nos termos seguintes:
Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
O art. 218º do CP, na parte que pode interessar, dispõe:
1- Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
(…)
b) O agente fizer da burla modo de vida;
(…)
A al. a) do art. 202º do CP define «valor elevado» como aquele que exceder 50 UC, avaliadas ao tempo da prática do facto.
O tipo criminal da falsificação de documento, na modalidade preenchida pela arguida é assim configurado pelo nº 1 do art. 256º do CP:
Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
(…)
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Por fim, cumpre atender ao conceito legal de documento para efeitos penais, fixado pela al. a) do art. 255º do CP:
Documento - a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.
De acordo com a tese da acusação, que foi acolhida no acórdão recorrido, a arguida teria incorrido na prática de um crime de burla, em síntese, por se ter conluiado com S, no sentido de congeminarem e levarem à prática um plano tendente a obterem benefícios económicos indevidos, o qual passava pela publicação de anúncios em jornais, dando a conhecer a concessão de financiamentos em condições vantajosas e por fazer erroneamente aos potenciais interessados que a arguida e S de dedicavam a essa actividade, assim induzindo-os a abrir mão de quantias monetárias, que supostamente correspondiam a custos inerentes ao processo de concessão dos financiamentos pretendidos.
Tal plano teria sido levado a efeito pela arguida e por S, agindo de concerto, nas pessoas dos ofendidos, AS e MC, que foram enganosamente levados a entregar-lhes sucessivas quantias monetárias, num total € 2.177,42, com que eles se locupletaram.
No processo enganoso, de que foram vítimas AS e MC, a arguida ou S agindo de concerto com ela teria enviado aos ofendidos um documento intitulado «Contrato de Préstamo Particular», que, aparentemente se destinaria a formalizar o contrato de mútuo por aqueles almejado, mas cujo conteúdo não correspondia qualquer vontade negocial efectiva, com o que teria preenchido o tipo criminal da falsificação de documento.
Em consequência das alterações introduzidas por este Tribunal da Relação na matéria de facto fixada pela primeira instância, verifica-se que não ficou provado, nomeadamente, o acordo de vontades entre a arguida e S, que ela tivesse actuado de acordo com este ou que tivesse tido qualquer intervenção no processo enganoso de que foram vítimas AS e MC, incluindo o envio do documento cujo conteúdo não corresponde à realidade.
Consequentemente, teremos de concluir que não resultou demonstrada uma conduta da arguida susceptível de preencher os crimes por que vinha a acusada e por cuja prática foi condenada no acórdão recorrido, pelo que se impõe a sua absolvição da acusação, procedendo o recurso nessa medida.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Negar provimento ao recurso, na parte relativa à arguição da nulidade do acórdão;
b) Quanto ao mais, conceder provimento ao recurso interposto do acórdão e revogar a decisão recorrida, nos termos constantes da alínea seguinte:
c) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 37 a 46 do presente acórdão e, por via dela, julgar improcedente e não provada a acusação e dela absolver a arguida.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 4/4/17 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)