Acordam as Juízas que compõem a 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos:
1.
Não se conformando com a Sentença proferida nos presentes autos veio o Ministério Público requerer a sua revogação, na parte respeitante à absolvição da contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos artigos 150.º, n.º 1 e 2, e 138.º, por referência ao artigo 145.º, n.º 2, al. a), ambos do Código da Estrada, em concurso real com a prática do crime pelo qual vai condenada.
Consta do dispositivo da Sentença recorrida o seguinte:
“a) Condenar a arguida AA pela prática, como autora material e na forma consumada de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348.º n.º 1 alínea b) do Código Penal, (em concurso aparente com a uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos artigos 150.º, n.º 1 e 2, e 138.º, por referência ao artigo 145.º, n.º 2, al. a), ambos do Código da Estrada) na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no total de € 330,00 (trezentos e trinta euros) a que correspondem, subsidiariamente, 40 (quarenta) dias de prisão e na sanção acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 50 (cinquenta) dias;
b) Absolver a arguida da prática de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos artigos 150.º, n.º 1 e 2, e 138.º, por referência ao artigo 145.º, n.º 2, al. a), ambos do Código da Estrada, em concurso real com a prática do crime pelo qual vai condenada.”
1.1.
O Ministério Público apresentou alegações de curso, nas quais exarou as seguintes conclusões:
“1. Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida em 18 de junho de 2025, por via da qual, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo decidiu condenar AA, pela prática de um crime de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal (em concurso aparente com a uma contraordenação rodoviária grave, p. e p. pelos artigos 150.º, n.º 1 e 2, e 138.º, por referência ao artigo 145.º, n.º 2, al. a), ambos do Código da Estrada).
2. O Ministério Público não se conforma com tal decisão, no que tange à absolvição da arguida da prática, em concurso efetivo com a prática do crime pelo qual foi condenada, de uma contraordenação rodoviária grave, p. e p. pelos artigos 150.º, n.º 1 e 2, e 138.º, por referência ao artigo 145.º, n.º 2, al. a), ambos do Código da Estrada.
3. O tribunal ora recorrido proferiu sentença, condenando a arguida pela prática do crime de que ia acusada, todavia, absolveu-a da prática da contraordenação que igualmente lhe era imputada, por entender existir uma relação de concurso aparente entre as infrações penal e contraordenacional em causa.
4. Salvo o devido e merecido respeito, não pode o Ministério Público concordar com esta decisão, porquanto se entende existir uma relação de concurso efetivo entre as infrações penal e contraordenacional de que a arguida ia acusada.
5. Os tribunais portugueses têm seguido o critério da pluralidade de juízos de censura, traduzido por uma pluralidade de resoluções autónomas, sendo que, ainda que praticando um só ato, o agente pode ofender vários interesses jurídicos.
6. Inexiste qualquer coincidência entre os diferentes bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora e pela norma contraordenacional. Com efeito, o bem jurídico protegido pela contraordenação da falta de seguro de responsabilidade civil é a segurança coletiva e a proteção do património dos terceiros, garantindo que estes sejam ressarcidos em caso de danos corporais ou materiais causados por um veículo. Por outro lado, o bem jurídico protegido pela incriminação da desobediência é a autonomia intencional do Estado, na vertente da não colocação de entraves à atividade administrativa por parte dos destinatários dos seus atos.
7. No caso particular da cominação do crime de desobediência (bem como dos crimes de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público) feita ao fiel depositário, na sequência da apreensão de veículo nos termos do artigo 162.º do Código da Estrada, é também tutelada a capacidade de o Estado fazer cumprir as suas decisões.
8. A apreensão do veículo, e a cominação feita ao fiel depositário, visa proteger a possibilidade de o Estado ter efetivo domínio sobre um bem colocado sob a sua alçada e, bem assim, em caso de perda a favor do Estado, permitir que a Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) assuma a posse do veículo, o afete ao parque de veículos do Estado, o destine a desmantelamento ou à venda, sendo o produto da alienação integrado na receita pública.
9. A apreensão do veículo que circule sem seguro de responsabilidade civil não tem por objetivo que o fiel depositário do mesmo celebre aquele contrato, até porque o sujeito da obrigação de contratar é apenas o proprietário do veículo. Aliás, em abstrato, pode não haver sequer coincidência quanto ao agente infrator daquelas normas. Sendo certo que, quer o condutor, quer o titular do documento de identificação do veículo, pode ser a mesma pessoa – e até simultaneamente proprietário do mesmo –, é também seguro que pode não o ser.
10. Caso algum veículo a motor circule em via pública sem que a responsabilidade civil daí decorrente esteja garantida por seguro, há que obstar à circulação de veículo até à comprovação da celebração de seguro de responsabilidade civil, pelo que a cominação do crime de desobediência é legítima e enquadra-se no âmbito dos poderes atribuídos às autoridades com competência para fiscalização do trânsito.
Todavia, a cominação do crime de desobediência visa acautelar a infidelidade do depositário e não se sobrepõe – nem se confunde – com a conduta contraordenacional prevista no artigo 150.º, n.º 1, do Código da Estrada.
11. Ainda que à data dos factos já tivesse sido celebrado seguro de responsabilidade civil – o que in casu não sucedeu – sempre se verificariam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência, porque, à luz do disposto no artigo 162.º, n.ºs 1 e 6, do Código da Estrada, a apreensão fundada em falta de seguro, apenas cessa quando for efetuada, perante a administração, prova da efetivação da transferência da responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo.
12. Até ao momento da prova da efetivação da transferência da responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo, a ordem de não circulação dada ao fiel depositário constituído do veículo continua legalmente válida, sendo a sua violação adequada ao preenchimento do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal.
13. Caso o legislador pretendesse que a apreensão do veículo – e, bem assim, a eventualidade de o fiel depositário incorrer na prática do crime de desobediência – se mantivesse somente até à data da celebração do contrato de seguro de responsabilidade civil, forçosamente teria consagrado diferente solução legal e diversa redação do artigo 162.º do Código da Estrada.
14. Para além de não ser aplicável em sede contraordenacional a figura da contraordenação continuada, dos factos dados como provados resulta que a arguida, ademais de ainda não ter celebrado contrato de responsabilidade civil após a apreensão do veículo e de ter circulado com aquele na via pública, utilizou-o quando este se encontrava ainda apreendido, depois de ter sido nomeada fiel depositária do mesmo e de lhe ter sido feita a cominação do crime de desobediência.
15. As condutas praticadas pela arguida apenas convergem no contexto em que a mesma conduziu o veículo, sendo em tudo mais divergentes (a falta de contrato de seguro de responsabilidade civil que, na qualidade de proprietária do veículo, estava obrigada a contratar; e, por outro lado, o desrespeito às obrigações a que ficou sujeita aquando da nomeação como fiel depositária do veículo apreendido, com as consequências legais que lhe foram cominadas).
16. Pelo que estamos em presença de factos distintos, subsumíveis a um concurso efetivo de infrações, que impõem a condenação da arguida, a par do crime de desobediência, pela contraordenação pela qual vinha acusada.
17. Sendo realidades jurídicas totalmente diferentes, a merecerem soluções igualmente diversas, deve ser punida como contraordenação a condução de veículo sem que tenha sido efetuado o seguro de responsabilidade civil (art.º 150.º do Código da Estrada), sendo também punida como crime de desobediência (art.º 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal) a condução com veículo apreendido ou a permissão de utilização para esse fim (nomeadamente quando a apreensão resultou da falta de seguro), desde que tenha sido efetuada pelo agente de autoridade a respetiva cominação da prática de crime de desobediência.
18. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 134.º, n.º 1, e 150.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, bem com os artigos 30.º, n.º 1, do Código Penal, e 20.º do RGCOC.
19. Em face do exposto, deverá decisão ora posta em crise ser parcialmente revogada, na parte em que absolveu a arguida da prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 150.º do Código da Estrada, e a arguida ser condenada pela prática da referida infração contraordenacional, nos termos do n.º 2 do referido preceito normativo.
20. Atendendo a que a circunstância de o veículo ainda se encontrar apreendido quando a arguida nele se fez conduzir foi valorada na condenação pela prática do crime de desobediência – aqui, sim – ao princípio ne bis in idem, considerando também as demais circunstâncias do caso e a concreta situação da arguida, admite-se que o quantum da coima seja fixado no limiar da moldura aplicável.
V. Exas., Venerandos Srs. Juízes Desembargadores, assim decidirão, fazendo JUSTIÇA!”
1. 2
Tendo a arguida sido notificada para apresentar resposta às alegações de recurso, nos termos do disposto no artigo 411º, n.3 do Código de Processo Penal, não ofereceu qualquer resposta.
1. 3
Chegados os autos este Tribunal foi emitido parecer pela Digna Procuradora-Geral Adjunta, tendo sido igualmente dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.2, do Código de Processo Penal, mais uma vez sem ter sido oferecida qualquer resposta.
2. Fundamentação
2.1. O objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que os recorrentes apresentam, cabendo a estes o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122).
A questão que importa conhecer é saber se existe, nesta situação concreta, uma relação de concurso aparente ou efectivo entre o crime de desobediência p. e p. no artigo 348º, n.1 do Código Penal e a contra-ordenação prevista no artigo 138º, 145º e 150º, n.1 e 2º, do Código da Estrada.
2.
A Arguida vinha acusada pelo Ministério Público da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 al. b), do Código Penal (CP) e de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos artigos 150.º, n.º 1 e 2, e 138.º, por referência ao artigo 145.º, n.º 2, al. a), ambos do Código da Estrada.
A factualidade provada na sentença recorrida é a seguinte:
1) No dia 07 de Março de 2024, pelas 18h35, na Estrada 1, a arguida conduziu o veículo automóvel, de marca Toyota, modelo Corolla, com a matrícula …-05-…, de sua propriedade.
2) Naquelas circunstâncias, a arguida conduziu o referido veículo automóvel, sem que tivesse contratado qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório para a circulação daquele veículo na via pública.
3) A arguida sabia que estava obrigada por lei a celebrar e manter válido seguro de responsabilidade civil para que o veículo pudesse circular na via pública.
Acresce que,
4) No dia 01 de Março de 2024, porque tal veículo se encontrava a circular na via pública sem seguro de responsabilidade civil obrigatório válido, foi o mesmo apreendido.
5) Naquela ocasião, na qualidade de condutora e proprietária, foi a arguida designada como fiel depositária do veículo.
6) Do auto de apreensão consta a informação de que o depositário do veículo tem a obrigação de o entregar quando lhe for exigido, não o podendo remover, alterar o estado, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer outra forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público.
7) Não obstante ter tomado conhecimento e entendido a restrição imposta e constante do auto de apreensão, quando notificada pela GNR, a arguida não a cumpriu, tendo circulado com o veículo apreendido.
8) Efectivamente, nas circunstâncias descritas em 1), a arguida conduziu o veículo acima referido, quando este ainda se encontrava apreendido, uma vez que ainda não tinha sido feita, perante a administração, prova da transferência da responsabilidade civil decorrente da utilização do mesmo.
9) A arguida sabia que estava obrigada a acatar a restrição decorrente da apreensão do veículo automóvel, nomeadamente a de não o utilizar e, não obstante, utilizou-o, bem sabendo que o mesmo se encontrava apreendido e que tal apreensão tinha sido feita por autoridade competente, agindo com o claro propósito de desrespeitar a ordem emanada da autoridade.
10) Em todas as descritas situações, agiu a arguida sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
11) A arguida é solteira, mas vive em situação de união de facto.
12) Tem 4 filhos, com 4, 5, 10 e 11 anos de idade, sendo que apenas os dois mais novos residem consigo, estando os mais velhos a residir com os avós maternos.
13) Trabalha na agricultura e aufere um rendimento mensal de cerca de € 500,00 a € 550,00.
14) O companheiro está a trabalhar na Alemanha e aufere uma quantia mensal base de cerca de € 850,00.
15) Residem em casa própria do companheiro, despendendo cerca de € 50,00 em consumos domésticos.
16) A arguida não tem averbadas quaisquer condenações no seu registo criminal.
b) Matéria de facto não provada:
Com interesse para a boa decisão da causa não ficaram por provar quaisquer factos.”
Subsumindo os factos ao direito, pelo tribunal a quo foi exarado o seguinte:
“III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL:
Dispõe o artigo 348.º n.º 1 do CP o seguinte: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se: (…)
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.”
O bem jurídico protegido pela incriminação por desobediência é a autonomia intencional do Estado, na vertente da não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos (neste sentido, cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano - Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2001, Tomo III, pág. 350).
Trata-se de um crime de dano e de mera actividade, cujo tipo objectivo integra os seguintes elementos:
i) a ordem ou mandado;
ii) a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado;
iii) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
iv) a regularidade da sua transmissão ao destinatário; e
v) a violação dessa ordem ou mandado.
Assim, o tipo objectivo do crime em análise consiste no não cumprimento de uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ao destinatário e provenientes de autoridade ou funcionário competentes.
A ordem é a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto, ou seja, consiste numa norma de conduta, positiva ou negativa, pelo que tem natureza pessoal e concreta, na medida em que se dirige a um cidadão individualmente considerado.
Estas considerações aplicam-se, igualmente, ao mandado que é uma ordem com nomen iuris.
A ordem ou mandado têm de se revestir de legalidade substancial, ou seja, “a dignidade penal da conduta exige (…) que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano - ob. cit., pág. 351).
No primeiro caso, a imposição da norma de conduta é feita por lei geral e abstracta, anterior à prática do facto, enquanto que no segundo a norma de conduta penalmente relevante resulta de um acto de vontade da autoridade ou do funcionário, contemporâneo da actuação do agente.
Por outro lado, exige-se, também, a legalidade formal, pelo que só haverá dever de obediência relativamente a ordens ou mandados que obedeçam às formalidades legais.
Exige-se, ainda, que a autoridade ou o funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para tal, isto é, que aquilo que pretendem impor caiba na esfera das suas atribuições.
A comunicação da ordem ou mandado – que terá de ser regular – terá de constituir uma autêntica comunicação. Ou seja, não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre formalmente irrepreensível, é necessário que o destinatário se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo.
Finalmente, é necessário que o comando, expresso sob a forma de ordem ou mandado, tenha sido desrespeitado, isto é, que o agente tenha desobedecido.
Desobedecer é faltar à obediência devida. Este tipo legal incrimina a pura desobediência, desligada de quaisquer consequências, ou seja, ainda que sem violência ou distúrbio da ordem e tranquilidade públicas ou sem o propósito da subversão da ordem democrática constituída.
O crime de desobediência pode ser cometido por acção ou por omissão. Na verdade, a ordem e o mandado podem dirigir-se a um facere ou a um non facere, a que o desobediente corresponde com atitudes de sinal contrário.
A consumação ocorre, assim, quando o agente pratica o acto proibido ou quando omite o acto determinado. Neste último caso, se houver um prazo estabelecido para o cumprimento da ordem ou mandado, a existência do crime está condicionada ao decurso desse prazo (neste sentido, cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano - ob. cit., pág. 352). Quanto ao tipo subjectivo do crime em análise, exige-se o dolo em qualquer uma das suas modalidades, nos termos do artigo 14.º do CP, traduzido no incumprimento voluntário e consciente da ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente.
Revertendo ao caso e com relevo para o preenchimento dos elementos deste tipo de crime, dúvidas não restam de que à arguida foi dada uma ordem no sentido de que não podia circular com o veículo que se encontrava apreendido, não podendo removê-lo, utilizá-lo, aliená-lo ou, por qualquer forma, subtrai-lo do poder público, ordem essa que é legítima e foi emanada de uma autoridade policial, com competência para o efeito.
Foi, também, regular o modo como a ordem foi transmitida à arguida, na medida em que este teve conhecimento da mesma.
Provou-se, ainda, que não obstante tal decorrer de lei expressa, a arguida foi advertida de que o não cumprimento dessa ordem a faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
Quanto à violação da ordem, dúvidas não restam, também, de que a conduta da arguida, espelhada nos factos provados, consubstancia um claro incumprimento da mesma, na medida em que a arguida circulou com o veículo apreendido.
Face ao exposto, há que concluir que se encontram preenchidos todos os elementos do tipo objectivo do crime de desobediência simples.
Relativamente ao tipo subjectivo de ilícito, provou-se o constante dos factos 3), 9) e 10) pelo que se conclui, que a arguida agiu com dolo directo, encontrando-se, pois, também, o tipo subjectivo do crime de desobediência.
Em sede de culpa, a arguida é imputável, agiu com liberdade de decisão, pois apesar de saber que as suas condutas eram punidas criminalmente e de poder e dever adoptar condutas conformes ao direito, decidiu, livre e voluntariamente, praticar os factos.
Inexistem no caso concreto quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, conclui-se, assim, que a arguida praticou, como autora material e na forma consumada, um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1 al. b), do Código Penal.
IV- DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME:
a) Escolha da pena:
Qualificados juridicamente os factos, e concluindo-se pela condenação do arguido, importa agora determinar qual a pena a aplicar.
No nosso Ordenamento Jurídico a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança há muito que deixou de ter uma função retributiva, de mera reacção punitiva da sociedade perante uma acção considerada ilícita. Como resulta do disposto no artigo 40.º n.º 1 e 2 do CP, a pena tem como objectivo a protecção do bem jurídico violado repondo a confiança dos cidadãos na validade e vigência da norma violada (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade através da “prevenção da reincidência” (prevenção especial positiva).
Por outro lado, a aplicação das penas nunca poderá ultrapassar a medida da culpa do agente (nulla poena sine culpa), devendo ser orientada pelos princípios de proporcionalidade, pelo que a arguida terá de ser responsabilizada pela sua conduta. necessidade, adequação e subsidiariedade – cfr. artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - e por um verdadeiro princípio de humanidade, i.e., tendo sempre em conta a dignidade da pessoa humana – cfr. artigo 1.º da CRP.
Vejamos, então:
O crime de desobediência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – cfr. artigo 348.º n.º 1 alínea b) do CP.
Uma vez que o preceito incriminador prevê a punição com pena de prisão ou com pena de multa, a primeira questão que se coloca é a da escolha da pena, de harmonia com os parâmetros previstos no artigo 70.º do CP.
Há, assim, que ponderar se a pena não privativa da liberdade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, caso em que se deverá optar por esta, devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que provoquem maior alarme social, designadamente a criminalidade violenta e/ou organizada, e para casos de acentuada inclinação para a prática de crimes, revelada por certos agentes (neste sentido, cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março). Com efeito, a opção por uma medida privativa da liberdade só deverá ser tomada por uma razão de prevenção especial de socialização, ligada à prevenção do cometimento de futuros crimes, ou por razões fundadas em exigências inultrapassáveis de tutela do ordenamento jurídico.
No caso concreto, as necessidades de prevenção geral, afiguram-se relevantes uma vez que está em causa a autoridade do Estado e a actuação das forças policiais na defesa da comunidade, o que causa um sentimento de desprotecção face ao sistema e acarreta necessidades de reafirmação da norma, a fim de ser recuperada a confiança na autoridade do Estado e na actuação das instituições.
No que diz respeito às exigências de prevenção especial, as mesmas são baixas, uma vez que a arguida não tem antecedentes criminais registados.
Por esse motivo, entende-se que a pena de multa se mostra suficiente e adequada para fazer face às exigências de prevenção geral, assegurando de modo eficaz a tutela de bens jurídicos em causa, isto é, garantindo a assimilação pela comunidade da validade da norma violada, e às exigências de prevenção especial, a que se aludiu, pelo que se opta por aplicar à arguida uma pena de multa.
b) Escolha da medida concreta da pena:
Há agora que determinar a exacta medidada pena a aplicar dentro da moldura penal aplicável, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção especial ligadas à reinserção social e aos fins de prevenção geral, com o mote permanente de defesa do interesse público na tutela dos bens jurídico-penais – cfr. artigo 71.º n.º 1 do CP.
A medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização.
É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes da comunidade – neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit. págs. 227 e segs.
Para graduar concretamente a pena há que atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, tendo o legislador no n.º 2 do artigo 71.º do CP indicado, a título exemplificativo, algumas circunstâncias a atender.
Aplicando os critérios previstos no artigo 71.º nº 1 e 2 do CP ao caso concreto, importa salientar o seguinte:
• As necessidades de prevenção geral e especial e a que já se aludiu aquando da escolha da pena.
• O grau de ilicitude da conduta revela-se mediano, para o tipo de ilícito em causa.
• A vontade criminosa da arguida é intensa, uma vez que actuou com dolo directo, tendo representado os factos que preenchem o tipo de crime e agido com a intenção de os realizar;
• Os sentimentos manifestados no cometimento do crime que demonstram desrespeito pela autoridade do Estado, através das forças policiais.
• Relativamente à conduta posterior aos factos, a arguida não demonstrou ter interiorizado cabalmente o desvalor da sua conduta, uma vez que não obstante ter confessado os factos de forma integral e sem reservas, procurou desculpabilizar-se e justificar a sua conduta.
• Quanto à preparação para manter uma conduta lícita, releva a ausência de antecedentes criminais e o facto de estar integrada familiar e profissionalmente, o que faz perspectivar uma boa capacidade de regressar ao cumprimento da norma.
Face às circunstâncias supra expostas do ilícito em causa, conjugadas com as exigências de prevenção geral e especial, limitadas pela culpa da arguida, considera-se que a pena deve ser encontrada ainda abaixo do meio da moldura abstracta aplicável, ponderando-se os factores que supra se expuseram.
Assim, entende-se adequado e necessário a proteger cabalmente os bens jurídicos em causa e suficiente para que a arguida reflicta sobre a sua conduta futura, abstendo-se da prática de actos similares aos dos autos sem, no entanto, hipotecar o limite mínimo aceitável em termos de prevenção geral, a aplicação de uma pena de 60 dias de multa.
c) Fixação do quantitativo diário da multa:
O Tribunal deve fixar o quantitativo diário da multa entre € 5,00 e € 500,00, atendendo à situação económica e financeira da arguida, bem como aos seus encargos pessoais – cfr. o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do CP.
Neste caso, tendo em conta as condições pessoais da arguida, concretamente os rendimentos que aufere, ao facto de residir em casa própria, mas ter 4 filhos menores de idade, entende-se que o quantitativo diário da multa deverá ser fixado no valor de € 5,50, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2 do CP.
Assim, a multa perfaz um total de € 330,00, podendo ser paga em prestações, ou substituída por trabalho a favor da comunidade, se a arguida assim o requerer e verificando-se os pressupostos legais – cfr. artigos 48.º do CP e 489.º e 490.º do CPP. Atento o facto de a pena de multa aplicada à arguida ser inferior a 240 dias, poder-se-ia ponderar a sua substituição por uma admoestação (art.º 60.º do CP), caso tivesse havido reparação do dano e se entendesse que dessa forma se realizariam de forma adequada as finalidades da punição, o que não é o caso atentas as relevantes exigências de prevenção geral.
Por conseguinte, decide-se não substituir a pena de multa pela admoestação – cfr. artigo 60.º n.º 2 e 3 do CP.
V) Da contraordenação grave:
Dispõem os artigos 150.º, n.º 1 e 2, do CE o seguinte:
“1- Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efetuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2- Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel (…)”.
Por sua vez, dispõe o artigo 145.º n.º 2 al. a) do CE, que se considera contraordenação grave “a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do artigo 147.º”, sendo que nos termos do disposto no artigo 138.º n.º 1 do CE: “As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória”.
A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada consiste na inibição de conduzir, com a duração mínima de um mês e máxima de um ano, no caso das contraordenações graves – cfr. artigo 147.º n.º 2 e 3 do CE.
Revertendo ao caso, dúvidas não restam de que os factos praticados pela arguida preenchem os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação em causa, uma vez que circulou com o veículo automóvel na via pública sem que tivesse contratado qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório, sabendo que tal era proibido por lei.
Porém, olhando à descrição deste tipo contra-ordenacional, constata-se uma sobreposição com a descrição do crime de desobediência pelo qual a arguida vinha acusada e que já visava sancionar, precisamente, a circulação daquele concreto veículo automóvel, enquanto a arguida não viesse comprovar a contratação de um seguro de responsabilidade civil, momento até ao qual permaneceria apreendido.
Cumpre, portanto, saber se, em face do ora exposto, deverá a arguida, que já vai condenada pelo crime de desobediência, ser igualmente punida por esta contra-ordenação, em concurso efectivo.
Ainda que existam entendimentos que defendam a existência de concurso efectivo, em hipóteses similares à descrita nos autos, aduzindo como argumento que a protecção conferida pelas normas visa bens jurídicos diversos, a verdade é que, face ao regime jurídico em vigor entendemos não ser de subscrever tal interpretação.
Com efeito, determina o artigo 134.º, n.º 1 do CE que, “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.” (sublinhado nosso).
Concluindo-se que o acto praticado constitui uma única resolução (conduzir o veículo que havia sido apreendido por não ter seguro contratado, naquela data, na via pública), só é possível formular um juízo de censura único para tal comportamento, pelo que, a pluralidade de eventos delituosos não tem a virtualidade de desdobrar as infrações.
Efectivamente, olhando aos factos provados, não se consegue surpreender qualquer conduta que seja exclusivamente abrangida pelo tipo contra-ordenacional em apreço (e que não o seja, também, pela norma incriminadora da desobediência); com efeito, no caso, o crime de desobediência já pune a conduta sancionada pela contraordenação: a circulação daquele concreto veículo automóvel sem seguro de responsabilidade civil.
Assim sendo, sobre o comportamento da arguida é possível formular, exclusivamente, um único juízo de censura, razão pela qual, punir a arguida a título de crime e de contra-ordenação, em tais circunstâncias, constituiria uma dupla punição pelo mesmo facto, proibida pelo princípio non bis in idem, constitucionalmente prescrito no artigo 29.º n.º 5 da Constituição de República Portuguesa e, ainda, pelo artigo 4.º, n.º 1 do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Face ao exposto, no caso, impõe-se absolver a arguida da prática da contra-ordenação prevista no artigo 150.º, n.º 1 e 2 do CE (circulação sem seguro automóvel), por se encontrar em concurso aparente com o crime de desobediência pelo qual vai condenada.
Porém, será de lhe aplicar a aplicar a sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor – cfr. artigo 134.º n.º 1 do CE.
Como se viu, a sanção acessória de inibição de conduzir tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano - cfr. artigo 147.º nºs 1 e 2, do CE.
A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 1 do CE.
No caso, a ilicitude da contra-ordenação é mediana, sendo certo que a arguida já tinha um antecedente contra-ordenacional pela prática do mesmo tipo de contraordenação.
Tudo ponderado, afigura-se justo, adequado e proporcional aplicar à arguida a sanção de inibição de conduzir qualquer veículo a motor, pelo período de 50 dias.
Prevê o artigo 141.º, n.º 1, do CE que, “Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.”
Desde logo, e entre outros requisitos, esta norma remete para o artigo 50.º n.º 1, do CP, de acordo com o qual, o Tribunal suspende a execução da pena se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
À luz destes critérios orientadores, considerando todas as demais circunstâncias já referidas a propósito da medida da pena e, em especial, a imagem global dos factos, afigura-se que não é possível suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir decidida aplicar à arguida, desde logo, porque a mesma já havia incorrido na prática da mesma contraordenação o que, de resto, motivou a apreensão do veículo e, mesmo assim, não se inibiu de voltar a circular com o mesmo na via pública nas mesmas condições, i.e., sem seguro automóvel.
Sendo assim, por não estarem verificados os pressupostos do artigo 50.º, n.º 1 do CP, para que remete o artigo 141.º, n.º 1, do CE, sendo isto bastante para obstaculizar à suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor, não releva apreciar se estão verificados os restantes pressupostos desta norma estradal.”
Na questão colocada sobre a nossa apreciação está apenas em causa apurar se a conduta da arguida, ao desconsiderar a função que lhe foi conferida de depositária da viatura de que é proprietária de não a fazer circular até que a responsabilidade civil da mesma emergente estivesse transferida para empresa seguradora, tendo colocado a viatura em circulação, praticou em concurso real um crime de desobediência e a contraordenação de circulação sem seguro de responsabilidade civil ou tão somente um crime de desobediência.
Alega o recorrente que a arguida praticou as duas infrações, pois os bens jurídicos protegidos são diversos, não se conformando com a perspetiva assumida pela Exma. Sra. Juíza, na Sentença recorrida, onde expressamente foi defendido que consubstanciando a conduta delituosa um único acto que preencheu os elementos típicos do crime de desobediência e da contraordenação apenas poderá haver punição pelo crime, porquanto há uma relação de concurso aparente e não efetivo entre as infrações.
Vejamos:
O crime de desobediência previsto no artigo art. 349.º Código Penal exige para o seu preenchimento da presença dos seguintes elementos.
- existência de uma ordem ou mandado legítimos, emanados de autoridade competente;
- que tal ordem tenha sido regularmente comunicada ao destinatário;
- que se verifique violação consciente e voluntária dessa ordem.
Por seu turno, a contraordenação prevista no art. 150.º do Código da Estrada exige:
- verificação de circulação de veículo na via pública;
- ausência de vigência de qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório respeitante ao veiculo em circulação.
Ora, a arguida foi constituída depositária da viatura apreendida, precisamente por ter incorrido, em data anterior à dos factos, na prática da contra-ordenação agora sob nossa apreciação, tendo nesse mesmo dia 1 de março de 2024, ficado sujeita a deveres jurídicos específicos (entre os quais, não circular com o veículo e diligenciar pela manutenção do mesmo até fazer prova da transferência da responsabilidade civil decorrente da utilização do mesmo).
Recordamos que resultam da Sentença recorrida provados os seguintes factos:
1) No dia 07 de Março de 2024, pelas 18h35, na Estrada 1, a arguida conduziu o veículo automóvel, de marca Toyota, modelo Corolla, com a matrícula …-05-…, de sua propriedade.
2) Naquelas circunstâncias, a arguida conduziu o referido veículo automóvel, sem que tivesse contratado qualquer seguro de responsabilidade civil obrigatório para a circulação daquele veículo na via pública.
3) A arguida sabia que estava obrigada por lei a celebrar e manter válido seguro de responsabilidade civil para que o veículo pudesse circular na via pública.
4) No dia 01 de Março de 2024, porque tal veículo se encontrava a circular na via pública sem seguro de responsabilidade civil obrigatório válido, foi o mesmo apreendido.
5) Naquela ocasião, na qualidade de condutora e proprietária, foi a arguida designada como fiel depositária do veículo.
6) Do auto de apreensão consta a informação de que o depositário do veículo tem a obrigação de o entregar quando lhe for exigido, não o podendo remover, alterar o estado, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer outra forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público.
O comportamento típico analisado é de facto, do ponto de vista estritamente naturalístico, aparentemente unitário, pois no dia 7 de março, a condutora da viatura na via pública era precisamente a depositária judicial dessa mesma viatura, apreendida sete dias antes, por não ter seguro de responsabilidade civil, tendo sido essa a causa da sua investidura do cargo.
Esse comportamento, embora unitário, violou uma norma contraordenacional – atinente à falta de seguro - e violou uma ordem concreta e individualizada da autoridade administrativa, decorrente da apreensão e da sua constituição como depositária daquele veículo, que teve como resultado o ónus que sobre a mesma recaiu de zelar pela viatura e impedir a sua utilização e sobretudo a sua circulação.
Foi fixada Jurisprudência por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 5/2009, de 19.03.2009, no sentido de que “O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro”. Este AUJ, contudo, não resolve a questão respeitante à potencial relação de concurso com a contra-ordenação, por não ser essa a questão sujeita à sua análise, mas sim a divergência jurisprudencial que existia, à data, entre a conduta integrar o crime, sob a sua forma simples, ou sob forma qualificada.
A Sentença recorrida, embora tenha afastado a autónoma punição da contraordenação não deixou de a considerar, condenando a arguida na sanção acessória respetiva, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 134º do Código da Estrada, onde se prevê que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente seja punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação. Bem andou ao ter determinado a aplicação da sanção acessória. Contudo, não acompanhamos o tribunal recorrido nas premissas de que partiu para a sua aplicação, conforme explicitaremos.
Os factos integradores do crime e da contraordenação não são, a nosso ver, exatamente os mesmos. Entendemos que a desobediência emergiu da ação de não zelar pela imobilidade do veículo, violando a arguida a ordem que lhe havia sido dada e à qual devia respeito, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal se a não observasse, pois desse modo atentaria contra a autoridade do Estado e da Administração Pública, isto é, contra a capacidade do Estado de fazer cumprir as suas decisões e determinações legais.
Preencheu assim a arguida a conduta ilícita típica do desrespeito pela ordem recebida e pelos deveres do cargo de que foi investida, conduzindo o veículo objeto de autuação anterior. Mas tê-lo-ia feito, de igual modo, se lhe tivesse dado descaminho ou se o tivesse vendido a terceiros, sem regularização da situação. Por seu turno, a circulação da viatura na via pública, também realizada pela arguida, ou por qualquer outro terceiro, consubstancia uma nova violação do disposto no artigo 150º do Código da Estrada, distinta daquela que foi sinalizada no dia 1 de março de 2024, não havendo continuidade entre a omissão de realização de seguro verificada naquele dia, em que foi constituída como depositária da viatura, e a nova, embora similar infração, praticada no dia 7 de março de 2024. A falta de seguro é uma contraordenação imputável ao titular do Documento Único Automóvel e a violação da ordem de apreensão e proibição de circulação constitui crime de desobediência, havendo assim plena autonomia típica entre o art. 150.º CE e o art. 348.º CP.
(Embora versando sobre questão distinta, quanto a esta autonomia típica, veja-se Ac. da Relação de Coimbra de 24-06.2020, proferido nos autos 12/19.0GCCBR.C1, publicado em
www. dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0eedf6b2c41aac5b80258596005267a9?
O preenchimento do ilícito da desobediência não decorre da falta de seguro, mas sim da violação da ordem administrativa individualizada, pelo que entendemos que não estamos perante um concurso aparente, pois existe autonomia material e teleológica dos ilícitos, justificando-se a intervenção penal pela necessidade de tutela da autoridade do Estado, e a tutela contra-ordenacional, pela necessidade de tutela da proteção social ao risco emergente da segurança rodoviária em si. Pese embora tudo aponte, pela sua tangência temporal, para que se trata de uma única ação, com a mesma génese, na verdade, existiram na arguida duas resoluções autónomas, que se materializam num acto unitário: a resolução de não manter a viatura imobilizada e preservada, não cumprindo os deveres de obediência e zelo de que foi investida e a resolução de circular com a mesma, numa via pública, sem qualquer contrato de seguro vigente. Estas violações, resultante de duas decisões, executam-se, como se disse, num só acto material, a condução em via pública, mas convocam dois distintos contextos normativos, pelo que deverão ser extraídas as devidas consequências sancionatórias de ambos os contextos, sob pena de desproteção dos valores protegidos pelas normas.
Há concurso aparente de normas, quando a mesma conduta parece subsumir‑se a duas normas, entendendo-se que lex specialis derogat legi generali, o que não é o caso, pois não há entre estas normas violadas uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou tão pouco de consunção. Como se disse, o crime de desobediência, protege a autoridade do Estado e a eficácia das ordens legítimas e pressupõe uma relação individualizada de sujeição jurídica, contendo uma carga ético‑jurídica não só mais intensa mas sobretudo na sua essência distinta daquela que está presente na infração administrativa tutelada pelo art. 150.º do Código da Estrada.
No Código da Estrada tutelam-se interesses gerais de segurança rodoviária, que se aplicam‑se a qualquer condutor ou detentor de veículo, que tenha sobre o mesmo poder de disposição. Não nos parece assim que neste caso concreto, o facto da arguida ser depositária do veiculo, tenha como consequência que a norma penal consuma a norma contraordenacional, ou a torne juridicamente irrelevante para punir autonomamente o mesmo facto naturalístico, desde logo, porque como deixamos expresso, só se trata do mesmo facto, no preenchimento de alguns dos elementos objetivos, já não nos seus elementos subjetivos.
De harmonia com o exposto, entendemos assim que deverá ser revogada a sentença recorrida, nesta parte e condenada a arguida também na coima resultante da contra-ordenação, acolhendo a sugestão do Ministério Público da sua fixação, no limite mínimo de €500,00 (quinhentos euros) em face das frágeis condições económicas atestadas na Sentença, observando-se assim os citérios de fixação de coimas, estatuídos no artigo 18º do Regime das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro.
3. Decisão
De harmonia com o exposto, acordam as Juízas que constituem a 3ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso.
Consequentemente:
- mantêm a condenação fixada em primeira instância pela pratica do crime de desobediência;
- revogam parcialmente a Sentença recorrida, na parte em que absolveu a arguida pela prática de uma contra-ordenação rodoviária grave, p. e p. pelos artigos 150.º, n.º 1 e 2, e 138.º, por referência ao artigo 145.º, n.º 2, al. a), ambos do Código da Estrada, condenando-a pela pratica desta contra-ordenação, numa coima de 500, 00 euros, nos termos previstos nas disposições conjugadas deste normas, com o disposto no artigo 18º do regime geral de contra-ordenações e coimas, aprovado pelo DL. 433/82, de 27 de outubro.
Sem custas.
Lisboa, 2 de junho de 2026.
Ana Cristina Guerreiro da Silva
Cristina de Almeida e Sousa
Rosa Vasconcelos