3Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos e ainda os referidos na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que deu como provados os factos alegados na petição inicial, bem como os factos resultantes de documento autêntico ou autenticado, mencionando-se nomeadamente na sentença proferida que:
“Resulta da matéria alegada e provada (por confissão) que a requerente prestou trabalhos de arqueologia à requerida, facturas em 2022/2023, sem que a requerida lhe tenha pago a contrapartida económica acordada, apesar de a requerente o ter solicitado por mais de uma vez.
Foi ainda demonstrado que a requerida não tem instalações ou equipamentos, apresentava capital próprio negativo em 2022, ano em que facturou €3.130,00, não sendo possível aceder a quaisquer dados financeiros relativos aos exercícios subsequentes porque a requerida não pagou à sociedade encarregue da sua contabilidade, que instaurou contra a mesma uma acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária com o valor de €8.878,50.
Por fim, analisada a certidão permanente da respectiva matrícula verificamos que o último depósito de contas respeita ao ano de 2022.”
4Apreciação do mérito do recurso
I – Efeito a conferir ao recurso.
Requereu a recorrente que fosse conferido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos supramencionados nas conclusões apresentadas (conclusão 48).
O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto com efeito devolutivo.
Importa assim verificar se deve ou não ser corrigido o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal de primeira instância (art.º 652º, n.º 1, al. a) do CPC).
Dispõe o art.º 647º, do CPC, sobre o efeito da apelação.
Determina o n.º 1, do citado normativo legal, que: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.”
Na espécie, não está em causa nenhuma das situações referidas nos n.º 2 e 3 do referido normativo legal.
Importa, pois, verificar o mencionado no seu nº 4 deste artigo, que dispõe o seguinte: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução no prazo fixado pelo tribunal.”
Tal como refere Abrantes Geraldes: “A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material.
(…)
A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico “periculum” a que a lei se reporta.
Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação, nos termos do art.º 913º, ex vi art.º 915º, nº 1.”1
Refere o art.º 913º do CPC que: “Sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.”
Estão em causa os fatores de ordem formal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, importando ainda que seja analisado o requisito material do prejuízo considerável reportado à execução da decisão, referido no já enunciado art.º 647º, n.º 4 do CPC.
Voltando a citar Abrantes Geraldes relativamente a este requisito, refere o mesmo que: “Trata-se, a final, de procurar convencer o tribunal que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.”2
Ora, no caso, independentemente do cumprimento ou não destes requisitos pela recorrente, uma questão prévia se coloca no caso, estando em apreciação um processo especial de insolvência.
Este processo rege-se pelo disposto no CIRE.
Estabelece o art.º 14º, n.º 5, do CIRE, que os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Assim sendo, a regra a aplicar, no caso, é a prevista neste normativo legal e não as regras previstas no CPC, que apenas poderiam ser aplicadas subsidiariamente, o que se revela não ser aqui o caso, sendo a sua aplicação inadmissível, face à existência de regra própria para reger a matéria no CIRE, considerando desde logo o disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que determina que os processos regulados no CIRE regem-se pelo CPC “apenas” em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, o que não é o caso, face ao enunciado normativo legal.3
Deverá assim manter-se o efeito atribuído ao recurso pela primeira instância: efeito devolutivo.
II - Nulidade por falta de citação.
Vem a recorrente invocar nulidade por falta de citação da requerida dizendo que:
- -A citação foi depositada na caixa postal da sociedade nos termos do art.º 229º, n.º 5, do CPC;
- -Que a gerente ficou impossibilitada de exercer as suas funções de gerente durante o período de 17.08.2025 a 03.12.2025;
- -Que a administradora não teve acesso à sua caixa de correio, só tendo conhecimento de que tinha dado entrada a ação com a publicação da insolvência no Citius;
- -Que o tribunal não determinou a citação da sociedade através da morada da administradora da requerida;
- -Que a citação da administradora implicou uma violação direta do princípio do contraditório;
- -Estando em vigor o art.º 29º, do CIRE deveria o tribunal ter ordenado a citação pessoa da devedora na pessoa do seu legal representante;
- -Sabendo já da devolução da carta de citação da devedora não cuidou o tribunal de proceder à audição do administrador da devedora;
- -Nem proferiu despacho a justificar a não audição do administrador da devedora;
- -O art.º 12, n.º 3, do CIRE estatui a obrigatoriedade de audição prévia da devedora.
Ora, antes de mais, importa corrigir algumas imprecisões referidas na alegação da recorrente.
A carta enviada para citação da recorrida não foi objeto de depósito nos termos mencionados pela recorrente, mas foi entregue a alguém que se encontrava na sede registada da sociedade, em 14.10.2025 (expedição em 13.10.2025), como consta da informação junta aos autos a 20.10.2025: entregue a terceiro.
Igualmente não resulta dos autos ter existido qualquer devolução da carta registada com aviso de receção enviada para citação da requerida, constando sim dos autos que a mesma foi recebida, como vimos.
Esclarecidas estas questões, vejamos:
Como refere Luís Filipe Espírito Santo: “Nos artigos 186º a 202º do CPC encontra-se prevista a possibilidade de arguição das nulidades processuais gerais. Estas nulidades reportam-se, de uma forma genérica, aos actos praticados contra a lei processual, ou omitidos quando essa mesma lei obrigava a que fossem praticados. Ou aconteceu a prática do acto sem dever ter acontecido; ou não aconteceu o seu cometimento (do acto) quando se impunha legalmente que tivesse acontecido”.4
Nos termos do art.º 187º, n.º 1, al. a), do CPC:
“É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta:
a. Quando o réu não tenha sido citado;”.
Há falta de citação, face ao disposto no art.º 188º, n.º 1, al. e), do mesmo diploma
legal, designadamente, na situação em que se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Dispõe o art.º 219º, n.º 1, do CPC, que a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender.
Na espécie, o ato de citação foi iniciado em 08.10.2025, com a remessa de carta registada com aviso de receção dirigida para a sede indicada na matrícula da requerida e no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, fazendo-se indicação na carta enviada que o ato de citação era efetuado ao abrigo do disposto no n.º 9, do art.º 246º, do CPC.
Na espécie, tem interesse, em particular, o disposto no art.º 246º, designadamente nos seus nºs 1, 9 e 10, do CPC:
“1 – Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
(…)
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.”
Ou seja, o sistema de citação, neste caso, funciona da seguinte forma: se não for possível efetuar o envio da citação eletrónica, devido à falta de registo da citanda, como será o caso nos autos, de endereço de correio eletrónico nos termos enunciados no n.º 6, do art.º 246º, a citação é efetuada de acordo com o disposto no citado nº 9, do art.º 246º, do CPC.
É enviada uma única carta de modelo oficial registada com A/R para a morada da sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas, sendo a mesma, nessa carta de citação, advertida da cominação prevista no n.º 2, do art.º 230º, do CPC e constando daquela a menção da dilação prevista no n.º 5, do art.º 229º, do CPC e cópia dos elementos mencionados no art.º 227º, do CPC.
Importa ainda atender, na espécie, ao disposto no art.º 223º, nºs 1 e 3, do CPC, que enuncia que:
“1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
(…)
3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente
citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”
Verificamos assim que as pessoas coletivas e as sociedades se consideram ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede da sociedade, sendo que teremos de entender que o ato de citação, no caso, se efetivou na data que se mostra assinado o aviso de receção, na data de 14.10.2025, data que aliás não é posta em causa pela recorrente (art.º 230º, n.º 1, aplicável por via do disposto no art.º 246º, n.º 1, do CPC).
Nada disse a recorrente quanto ao facto de a pessoa que recebeu a carta de citação nos autos ser ou não empregada5 da mesma, nada referindo aliás sobre a identificação da pessoa que terá assinado o aviso de receção, cabendo a esta provar que esta pessoa não era sua empregada no sentido referido (art.º 342º, n.º 1, do Código Civil).
Assim sendo, não podemos considerar que a pessoa que recebeu a mencionada carta de citação era alguém sem qualquer vínculo à sociedade, sendo que da menção a terceiro feita pelos serviços do CTT não podemos concluir que a carta não foi entregue a um empregado da sociedade, uma vez que sendo a carta dirigida a uma pessoa coletiva, qualquer assinatura no aviso de receção será sempre de um terceiro que não diretamente o destinatário da carta, a sociedade.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.03.20236: “ Não se trata de nada de arbitrário, mas apenas da ponderação feita pelo legislador – para usarmos palavras de Paulo Ramos de Faria-Ana Luísa Loureiro – no sentido de que “o regime previsto neste artigo [246.º] está desenhado à imagem das pessoas colectivas, refletindo a sua natureza especial. A criação de uma pessoa coletiva – ou a participação numa – comporta ónus e deveres, subjectivamente imputáveis ao ente colectivo, assim se explicando a relevância aqui dada ao registo obrigatório da sede”7, mas também – acrescentamos nós – a relevância dada a quem recebe a correspondência na sua sede.”
Verificamos, pois, que este ato de citação foi válido e regular ao abrigo do disposto no Código de Processo Civil.
A questão colocada ainda pela recorrente é se poderemos considerar esta citação regular face ao disposto no art.º 29º, do CIRE.
Dispõe este artigo que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior.
2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada.”
Não refere o art.º 29º citado em que termos deve ocorrer a referida citação do devedor, apenas enunciando que a mesma deve ser pessoal e as advertências que deve conter nos termos referidos no nº 2 do preceito.
Entende a recorrente que a referida citação deveria ter sido efetuada na pessoa do legal representante da requerida.
Não assiste razão à recorrente.
Nos termos do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, o disposto no CPC é de aplicação subsidiária aos processos regulados no CIRE, como já vimos, em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE. Ou seja, no caso, na falta de disposições próprias no CIRE quanto ao ato de citação, para além das referências feitas nos nºs 1 e 2, do citado artigo 29º, teremos de nos socorrer do previsto no CPC, mais concretamente, e no que ora nos interessa, das previsões dos artºs 225º a 246º deste diploma legal.
Ora a citação efetuada foi uma citação pessoal, face ao disposto no art.º 225º, do CPC, n.º 2 al. b) e regularmente efetuada, como vimos, nos termos do CPC.
Concluímos assim que o ato de citação da requerida foi regular, não se verificando, pois, a nulidade do ato de citação invocada, também à luz do CIRE.
Quanto ao facto de a requerida apenas alegadamente ter tido conhecimento do processo posteriormente, por alegada impossibilidade médica da administradora única da mesma de deslocar-se à sede social, apenas a esta pode ser imputável, nada relevando no que respeita à regularidade do ato de citação, que, como vimos, foi regular, não logrando a recorrente provar que a recorrida não teve conhecimento do ato de citação por facto que não lhe fosse imputável, tendo a citação ocorrido, de forma regular na sede registada da sociedade.
Está em causa um princípio instituído pelo CPC no art.º 246º, n.º 10, de autorresponsabilização da pessoa coletiva, a mesma é citada no local da sua sede inscrito no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, cabendo a esta provar, como já referimos, que o facto de não ter conhecimento do ato de citação não lhe é imputável, o que no caso não foi feito, não sendo suficiente para essa prova referir que a legal representante da citanda se encontrava acamada e impossibilitada de exercer as suas funções de gerente, não impossibilitando esse facto que a mesma acautelasse, como lhe competia, a recolha da correspondência da sede da sociedade, através de terceiro, ou a reexpedição da correspondência para outra morada, designadamente a da sua residência ou outro mecanismo que lhe permitisse ter acesso à correspondência da sociedade8.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa: “Quanto às pessoas coletivas deve exigir-se (…) que tenham a adequada organização interna para prevenir o desconhecimento de qualquer comunicação que lhes seja dirigida.”9.
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa dão como exemplo de imputabilidade ao citando do facto de desconhecer a citação e, consequentemente, a regularidade do ato de citação, o caso em que o administrador de uma empresa se ausentou para local incerto sem deixar instruções quanto ao destino da correspondência oficial, ou a desorganização interna da empresa, sem um tratamento específico e mais rigoroso da correspondência oficial como aquela que advém dos tribunais.10
Importa conhecer ainda da alegada violação do disposto no art.º 12º, n.º 3, do CIRE.
Ao contrário do que parece entender a recorrente, não se verificou qualquer dispensa de citação, por aplicação do art.º 12º, do CIRE.
Determina o art.º 12º, nºs 1 e 2, do CIRE, que a audiência do devedor prevista em qualquer das normas do CIRE, incluindo a citação, pode ser dispensada quando acarrete demora excessiva nas situações referidas neste normativo legal, devendo, neste caso, sempre que possível, ouvir-se um representante do mesmo, aplicando-se o disposto nestes números, com as necessárias adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular, nos termos do n.º 3, do citado art.º 12º.
Ora, no caso, a requerida foi citada, nos termos do art.º 246º, nºs 1, 9 e 10, do CPC, aplicável, como já vimos, por via do art.º 17º, n.º 1, do CIRE, para a morada da sua sede inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sendo requerida a sociedade Crown Pier Holding, S.A. e não qualquer legal representante da mesma.
Citada a requerida, como foi, não cumpria, pois, citar também pessoalmente a administradora da mesma, ou ouvir a mesma, encontrando-se a sociedade, como já vastamente referimos, regularmente citada nos termos supra mencionados, não tendo sido dispensada a sua citação e não existindo normativo legal no caso que imponha a audição prévia dos administradores da sociedade Não ocorreu, ou ocorre assim, qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito de defesa da recorrente, ou qualquer nulidade do ato de citação da requerida que determine a anulação de todos os atos subsequentes praticados nos autos.
III. Declaração de insolvência da recorrente.
Apreciemos agora relativamente à declaração de insolvência da sociedade Crown Pier Holding, S.A.
Antes de mais, importa referir que não foi feita, neste recurso, qualquer impugnação no que respeita à matéria de facto dada como provada na sentença final proferida, tendo o tribunal a quo aplicado, corretamente, o disposto no art.º 30º, n.º 5, do CIRE, dando por confessados os factos alegados na petição inicial, não tendo a audiência da devedora sido dispensada nos termos do art.º 12º, do CIRE e não tendo sido apresentada oposição pela devedora.
Assim sendo, o tribunal irá ter em consideração a matéria de facto dada como provada supra na sentença final proferida nos autos, nos termos supra consignados, desconsiderando a versão fáctica referida pela recorrente, que não pode agora ser considerada, tendo precludido o direito de oposição e não tendo, como enunciámos supra, a matéria de facto sido objeto de impugnação.
Refere o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Tratando-se de uma pessoa coletiva ou de um património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, a mesma é também considerada insolvente, nos termos do n.º 2 do referido artigo, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, impondo-se ainda ter em consideração, no que respeita à superioridade do ativo relativamente ao passivo, o disposto no n.º 3, do referido art.º 3º, do CIRE.
Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor. Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor.”.11
Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.12
Para além disso, tratando-se de uma pessoa coletiva, verificando-se os pressupostos mencionados no n.º 2, do citado artigo, a mesma também é considerada insolvente, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, permitindo o legislador, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, a possibilidade de “se proceder a uma reavaliação do ativo e do passivo em função da conjugação dos critérios alinhados nas três alíneas do n.º 3.”13
Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal.
Sendo a insolvência requerida por um terceiro, designadamente, como é o caso, um alegado credor, o mesmo deverá não só preencher uma das qualidades enunciadas no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, fundando a sua legitimidade processual ativa14, como ainda sustentar a sua pretensão num dos factos índice ou presuntivos da situação de insolvência.
A verificação de um ou de algum desses factos faz presumir a situação de insolvência, tal como elencada no citado art.º 20º, tendo no caso a sentença considerado verificado o facto índice previsto na alínea b) deste normativo legal.
Quanto à posição eventualmente a tomar pelo devedor importa ter em consideração o disposto no art.º 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, que se refere à oposição do devedor.
Enuncia este artigo, no que ora nos interessa, que:
“3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na existência da situação de insolvência.
4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 3º.”
Consagra assim este artigo várias vias de oposição do devedor: ou consegue infirmar a inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado pelo requerente e/ou provar a inexistência da situação de insolvência, não obstante a prova do referido facto.
Caso pretenda provar a sua solvência, essa prova terá de basear-se na escrituração legalmente organizada e arrumada, se for esse o caso, sem prejuízo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CIRE, ou seja, a prova de que o ativo é superior ao passivo de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do citado artigo.
Vejamos a clarificação feita por Carvalho Fernandes e João Labareda, relativamente a estes nºs 3 e 4, do referido artigo 30º.
Dizem os mencionados autores que: “O que neste se estatui é, afinal de contas, que para o caso de o devedor fundar a oposição na sua solvência ele deve então, quando esteja obrigado a escrituração, confortar nela, devidamente organizada e regularizada, a capacidade de pagar.
Já não há, porém, necessidade de apelo à escrituração se o devedor se limita a deduzir a oposição por outras razões que não a solvência.
Ainda assim, parece resultar do n.º 4 que, se está obrigado a escrituração e não a tem devidamente arrumada e organizada o devedor não pode demonstrar ser solvente.”15
Feitas estas considerações analisemos os factos provados nos autos:
Quanto ao crédito e à qualidade de credor da requerente foi dado como provado que a requerida acordou com a requerente esta prestar àquela serviços, mediante o pagamento da correspondente retribuição, estando em causa um contrato de prestação de serviços, nos termos do art.º 1154º, do CC.
Resultou ainda provada a efetiva prestação de serviços pela requerente à requerida e o não pagamento da correspondente retribuição no valor global de 11.082,30 €, a que acrescem juros no valor de 2.683,99 €.
Ficaram assim provados factos, na sentença proferida, como resulta do enunciado, que permitem concluir, sem dúvida, que a requerente da declaração de insolvência é credora da sociedade requerida e que a mesma tem um crédito sobre a devedora no valor global referido.
O mencionado crédito encontra-se claramente vencido, nos termos provados, face ao incumprimento das obrigações em apreço, por parte da requerida.
A requerente fez assim prova da origem, natureza e montante do seu crédito, cumprindo assim o ónus de prova que lhe competia (art.º 342º, n.º 1, do C.C.).
Reúne assim a requerente uma das qualidades exigidas pelo art.º 20º, n.º 1 do CIRE, que lhes permite requerer e obter a declaração de insolvência da requerida.
Vejamos agora no que respeita à prova de algum ou alguns dos factos índice enunciados no art.º 20º, n.º 1, do citado normativo legal e posteriormente, o respeitante à situação de (in)solvência da requerida.
De acordo com o art.º 23º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, o pedido de declaração da insolvência, como é o caso destes autos, faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração da requerida.
Deve o requerente cumprir o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE.
Embora o citado art.º 25º, n.º 1, não o diga, deve ainda a petição inicial apresentada, no caso de pedido por outrem de declaração de insolvência, que não apresentação, face ao disposto no citado art.º 23, n.º 1, conter a alegação de um ou mais factos índice previstos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE.16 Tal como tem sido largamente entendido, designadamente pela Jurisprudência, é ao credor que cabe fazer a prova da verificação de algum ou de alguns dos factos índices indicados no art.º 20º, do CIRE.17
A este propósito refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.02.2023, que: “o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominadas factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência.”18
Enuncia a alínea b), do citado artigo 20º, como facto índice, nos termos referidos: “A falta ou incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”
Citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020: “este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.”19
Analisados os factos provados, resulta dos mesmos que a requerida, nomeadamente perante a requerente, incumpriu obrigações, desde 2022/2023, num valor global, com juros, de 13.766,29 €. Resulta ainda provado que a requerida apresentava capital próprio negativo, em 2022, de 95.306,00 €, ano em que faturou 3.130,00 €, sendo que, em 2021, tinha uma faturação de 192.350,00 €, não sendo possível aceder a quaisquer dados financeiros relativos aos exercícios subsequentes porque a requerida não pagou à sociedade encarregue da sua contabilidade, que instaurou contra a mesma uma ação especial para cumprimento de obrigação pecuniária com o valor de 8.878,50 €. Resultou ainda provado que a requerida é uma sociedade que não tem qualquer possibilidade de recorrer à banca e que deve dinheiro à banca, que não tem instalações ou equipamentos que possa vender e que tem pendente contra a mesma, para além da ação supra referida, um processo de execução sumária que tem como exequente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Salvaterra de Magos CRL, ação essa no valor de 25.578,48 €.
Cumpre, pois, concluir pela verificação do facto índice supra enunciado e pelo cumprimento dos ónus que se impunham à requerente. O montante das obrigações incumpridas da requerida, conjuntamente com as circunstâncias do incumprimento descritas: outras quantias em dívida, falta de instalações e equipamentos, inexistência de possibilidade de recorrer a crédito na banca, apresentação de capital próprio negativo (relativamente ao último ano a que se tem acesso aos seus elementos económico financeiros - 2022), falta de acesso aos dados financeiros dos anos subsequentes, revelam a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, Provando-se a verificação do referido facto índice competia ao devedor ilidir a presunção que resulta da sua verificação, ou seja, que não obstante a presunção da situação de insolvência, esta não se verifica.
Poderá fazê-lo provando a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, tal como menciona o n.º 4 do artigo 30.º, do CIRE, já citado.
No que respeita a esta prova, importa antes de mais referir que, sendo a insolvente uma sociedade anónima, tem uma obrigatoriedade de escrituração.
As sociedade anónimas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada, conforme refere o artigo 123.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas20 e os art.sº 29º e 40º do Código Comercial.
Assim sendo, cabia à recorrente provar a sua solvência através da junção dessa escrituração legalmente obrigatória, devidamente arrumada e organizada, o que não fez, cabendo igualmente à mesma, nos termos do art.º 30º, n.º 1, do CIRE, que remete para o art.º 25º, n.º 2, oferecer, com a oposição, todos os meios de prova de que disponha.
Não tendo tal prova sido feita, não dispõe o tribunal de elementos que lhe permitam concluir que a requerida está solvente, e, desde logo, que a mesma disponha de um ativo superior ao passivo, sendo que resulta dos elementos provados nos autos, que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, aquela se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
Assim sendo, tendo a requerente na ação alegado e provado a existência de um crédito sobre a insolvente e a verificação de um dos factos índices previstos no art.º 20º, do CRE, mais concretamente o previsto na alínea b), do n.º 1, do citado normativo legal e não tendo a requerida provado, como lhe competia, a sua solvência, resta-nos concluir que deverá ser mantida integralmente a sentença que decretou a insolvência da devedora.
Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).