Acordam em conferência na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
Elicê Rafael Ldª, condenada, vem nos termos dos art.s 80º do DL 433/82 de 27.10 e 449º nº 1 al. d), 450º nº 1 al. c) e 451º todos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença de 1.3.2024, proferida no recurso de contra-ordenação 348/23.6YUSTR, pendente no Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz ... do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, transitado em julgado em 11.3.2024, que a condenou pela prática, a título de dolo, da contra-ordenação que consiste em ter em funcionamento um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua de ..., sem que cumprisse a obrigação de possuir o Livro de Reclamações nesse estabelecimento, contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto– Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro e da subalínea iv) da alínea b) do artigo 18.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.° e da subalínea ii) da alínea b) do artigo 18.º do RJCE do RJCE, qualificada como contra-ordenação económica grave, na coima que reduzo e fixo no valor de € 1.900,00 (mil e novecentos euros).
A Recorrente apresentou as seguintes conclusões na sua petição de recurso de revisão:
«1. O presente recurso vem interposto de sentença proferida nos presentes autos, datada de 01.03.2024, com a ref.ª ....64, tendo a mesma já transitado em julgado.
2. Porém, em face do conhecimento de novos factos/provas e como infra se demonstrará, estão reunidos os pressupostos para a interposição do presente recurso, previstos na al. d), do n.º 1 do art.º 449º do CPP, aplicável ex vi do art.º 80º do RGCO, que deverá proceder, por provado e, em consequência, a sentença proferida nos presentes autos ser declarada nula.
3. O fundamento de revisão “pro reo” impõe a verificação cumulativa de dois pressupostos, por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro, que esses novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. – cfr. Ac. do STJ, de 14.05.2008, in Proc. 08P700, disponível para integral consulta em www.dgsi.pt - tendo como limite, o previsto no n.º 3, do n.º 1, do art.º 499º do CPP.
4. In casu, através de notificação efetuada à ora recorrente, - cfr. Doc. n.º 1 em anexo, -no âmbito do processo de contraordenação n.º 216/23.1..., datada de 17.09.2024, com a ref.ª ....13, esta teve a confirmação da pendência do processo crime n.º 335/20.6..., a correr contra si, em fase de inquérito, cujos factos serão conexos e similares com os que originaram os presentes autos, podendo, em bom rigor, tratar-se da mesma factualidade em causa no sobredito processo e nos presentes autos.
5. Com efeito, no âmbito do processo n.º 216/23.1..., que corre termos em ... – Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz ..., foi proferido despacho com a referência n.º ....13, na ata de audiência de decisão e julgamento, realizada a 09 de julho de 2024, pelas 14h00m do qual consta o seguinte:
“(…)
O Digno Magistrado do Mº Pº, pediu então a palavra dizendo, no seu uso: “Por se revelar como matéria conexa, relevante para o que aqui se encontra em causa e na certeza de que ali se poderão ou não encontrar indícios materiais da prática de atos médicos exclusivos, o Mº Pº promove:
1) Que seja oficiado à A.S.A.E. para que indique o estado do Inquérito com o NUIPC 335/20.6... e, nomeadamente, se procederam à inquirição de quaisquer testemunhas e/ou clientes dos serviços aqui em causa.
(…)
Defere-se ao requerido pelo Mº Pº, procedendo-se em conformidade com o que vem doutamente promovido. (…)” – cfr. Doc. n.º 2 em anexo.
6. Ora, nos termos do art.º20.º, do Regime Geral das Contraordenações, sob epigrafe “Concurso de infrações”, “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação”.
7. Também assim o art.º 27º, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Regime Jurídico Das Contraordenações Económicas):
“Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação económica o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.”.
8. A ora recorrente, está em crer que, os factos objeto deste processo de contraordenação e aqueles que são objeto do processo criminal n.º 335/20.6... poderão ser rigorosamente os mesmos, pelo menos emergiram de uma mesma ação de fiscalização efetuada ao estabelecimento, isto apesar da autoridade administrativa não ter oportunamente ordenado a sua apensação, como lhe impunha o arts. 53.º a 57.º, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, em vez do envio de certidão para efeitos de procedimento criminal pelos mesmos factos.
9. Assim, os factos que consubstanciam crime, não podem, em simultâneo, consubstanciar contraordenação, pelo que, cautelarmente, se reitera a nulidade já invocada nos presentes autos, conforme o disposto no art.27º, do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Regime Jurídico Das Contraordenações Económicas).
10. Respeitando sempre, melhor opinião, não se aceita que em relação aos mesmos factos, se possam subsumir em simultâneo num processo-crime e num processo de contraordenação, pelo que, cautelarmente, se deixa, desde já invocada, para os devidos e legais efeitos, a nulidade da sentença proferida nos presentes autos, devendo a mesma ser revista, o que se requer.
11. “I. O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.” – cfr. Ac. proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 14.05.2008, in Proc. n.º 08P1417, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
12. No mesmo sentido, veja-se o decidido no âmbito do Ac. do STJ, de 29.04.2009, in Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt:
“I- O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa – cf. Ac. deste Supremo Tribunal de 04-07-2007, Proc. n.º 2264/07 - 3.ª.”.
13. Pelo que, em face do exposto, têm-se por verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, devendo o mesmo ser julgado procedente, e, em consequência, deverá ser declarada nula a sentença proferida nos presentes autos, atenta a existência do processo-crime n.º 335/20.6..., o que se requer.
Nestes termos e nos melhores de direito, atentos os fundamentos explanados, o meio de prova junto e as normas legais invocadas, deve o presente recurso de revisão ser admitido e julgado procedente, por provado, requerendo-se, respeitosamente, e em conformidade, com o prudente arbítrio de V.ª Ex.ª, a sentença proferida a 01.03.2024, com a ref.ª ....64, seja declarada nula, atenta a existência do processo-crime n.º 335/20.6..., e tudo o demais que se venha a considerar dali decorrente.
Assim se fazendo a sempre e acostumada justiça!»
Na 1ª instância respondeu o Ministério Público, sustentando:
«Em síntese, e sem prejuízo do juízo rescisório que cabe exclusivamente ao STJ, considero que:
i) a arguida interpõe recurso extraordinário de revisão da sentença, proferida nestes autos, relativamente à qual lhe era possível recorrer de direito para o Tribunal da Relação de Lisboa, meio idóneo a reparar eventual erro judiciário, do qual não se socorreu por opção (não pela omissão de factos ou de meios de prova que pudessem ter sido apreciados no julgamento);
ii) inexistem novos factos ou meios de prova, na aceção do disposto no art. 449º, nº 1, d), do CPP;
iii) O que afinal a arguida suscita é a existência de um erro de direito na aplicação do princípio ne bis in idem (não a existência de novos factos ou meios de prova), sobre o qual a sentença proferida nestes autos se pronunciou tacitamente, como relatado supra;
iv) o fundamento invocado para a revisão não é suportado em novos factos ou meios de prova, na aceção do disposto no art. 449º, nº 1, d), do CPP.».
Também a Entidade Reguladora da Saúde respondeu, concluindo:
«A) Não estão reunidos os requisitos previstos na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP;
B) Os pressupostos de que parte a Recorrente – a existência de um processo crime a correr contra si sobre os mesmos factos – não estão minimamente demonstrados.
C) Por um lado, não está demonstrado que exista qualquer processo-crime em que a Recorrente tenha sido constituída arguida ou sequer que seja visada.
D) Por outro lado, ainda que se admitisse a existência de tal processo, a infração pela qual a Recorrente foi sancionada nos presentes autos nada tem que ver com qualquer ilícito criminal.
E) Na verdade, a Recorrente foi sancionada por não dispor de Livro de Reclamações no estabelecimento que explorava.
F) A norma violada tem como bem jurídico protegido direito de queixa do utente, proporcionando-lhe a possibilidade de apresentar a reclamação no próprio local onde ocorreu o motivo de queixa;
G) Nada se relacionando com os hipotéticos crimes em investigação.
H) Ou seja, trata-se de uma infração que assume um desvalor próprio que não encontra expressão completa em nenhum ilícito criminal.
I) Não só foram descobertos quaisquer novos factos que afetem a sentença recorrida, como também estes dados carreados não tem qualquer efeito na condenação que a sentença determinou.
J) Por conseguinte, não há qualquer fundamento para a revisão da sentença, conforme peticionado.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
A Srª. Juiz pronunciou-se sobre o mérito do pedido (art. 454º do Código de Processo Penal), nos seguintes termos:
«(…) Decorre dos elementos de prova juntos nos autos pela Recorrente, neste âmbito de recurso extraordinário de revisão (vide resposta da ASAE ao pedido formulado em sede do processo n.º 216/23.1... que corre termos no J1 deste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão), que:
Corre termos na ASAE o processo crime com o NUIPC 335/20.6..., em que é Arguida B..., Lda;
O processo encontra-se em fase de investigação, a aguardar a realização de perícia ao material apreendido a coberto dos autos.
Nada mais resulta dos elementos de prova juntos com pertinência para a boa resolução da causa.
O disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP disciplina que é fundamento de revisão da sentença transitada em julgado se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Proceso Penal, à luz da CRP e da CEDH, 2.ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 1198, “a revisão depende de se verificarem "graves dúvidas" sobre a justiça da condenação. O grau de convicção exigido pela lei não é o mesmo que imporia a absolvição do arguido no processo criminal se fossem neste conhecidos, ao tempo de deliberação, os factos novos. O grau requerido para a revisão de sentença é mais exigente: não se trata apenas de uma dúvida "razoável", mas de uma dúvida "grave" sobre a justiça da condenação. E como graves só podem ser havidas as dúvidas que "atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos" (acórdão do STJ, de 11.5.2000, in SASTJ, n.º 41, 75).”
Consideramos que não deverá ser admitida a revisão da sentença por vários motivos.
Primeiro. A Recorrente estriba a sua posição na violação do princípio do ne bis in idem.
Nesse conspecto, o n.º 5 do artigo 29.º da nossa CRP impõe que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Porém, da prova que é junta pela Recorrente decorre que no processo crime que se encontra em curso e que fundamentaria a violação do referido princípio é Arguida B..., Lda, pessoa distinta da aqui Arguida ÉLICÊ & RAFAEL, LDA
Da acta da audiência de discussão e julgamento realizado no âmbito do processo n.º 216/23.1... que corre termos no J... deste Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, também não decorre que no processo crime seja Arguida a aqui Recorrente.
Dos documentos juntos pela Recorrente também não se extrai os concretos factos que estão a ser investigados pela ASAE no âmbito do processo crime.
Nesta conformidade, considero que não se verifica o requisito de se suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação que deriva da sentença proferida nestes autos, na perspectiva da violação do princípio ne bis in idem, na medida em que nada nos autos indica que contra a aqui Recorrente corre ou tenha corrido outro processo contra si e pela prática dos mesmos factos. Não bastam meras dúvidas sobre a injustiça da decisão. Elas têm de ser qualificadas e a Recorrente não cumpre esse requisito.
Segundo. Como acima mencionado, o processo crime mostra-se em fase de inquérito. Ainda que a Recorrente fosse a mesma e os factos investigados no processo crime fossem os mesmos que os aqui julgados, a via adequada para contestar a violação do princípio ne bis idem não é a de recurso extraordinário de revisão da sentença transitada em julgado nestes autos. Seria antes suscitar a questão no processo onde ainda não foi proferida decisão e caso a pretensão da Arguida não fosse acolhida, recorrer para as instâncias superiores, mediante recurso ordinário.
Terceiro. Ainda que já tivesse sido proferida decisão no âmbito do processo crime e que a Arguida e os factos fossem os mesmos, sempre seria de rejeitar o recurso de revisão, na medida em que o mecanismo técnico-jurídico processual indicado para a pretensão da Arguida é o que decorre do n.º 1 do artigo 625.º do CPC, que comina que "havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar", a aplicar, subsidiariamente, nos termos do artigo 4.º, do CPP, conforme defende o acórdão do STJ de 14.12.2016, processo n.º 25/15.1T9AGD-A.S1, in www.dgsi.pt
De acordo com o mesmo acórdão, “esta última solução tem angariado maior aceitação por parte da jurisprudência do STJ, porque em causa não se encontra a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os factos materiais que foram apreciados no processo e em que assentou a condenação, suscitem graves dúvidas acerca da justiça da mesma”.
Quarto. A Recorrente refere, para sustentar a sua pretensão, que os factos objecto deste processo de contra-ordenação e aqueles que são objecto do processo criminal n.º 335/20.6... poderão ser rigorosamente os mesmos, pelo menos emergiram de uma mesma acção de fiscalização efectuada ao estabelecimento e que não aceita que em relação aos mesmos factos, se possam subsumir em simultâneo num processo-crime e num processo de contra-ordenação.
Essa alegação meramente abstracta, onde não se conhecem os factos que estarão em causa no processo crime, também não sustenta a qualificação “de grave” sobre a justiça da condenação, na medida em que o seu raciocínio é falacioso.
O mesmo facto naturalisticamente abordado pode sim implicar o cometimento de vários tipos de ilícitos em concurso efectivo.
Conforme tem sustendo o Tribunal Constitucional e referido pela ERS na sua resposta, “se um mesmo objecto material comporta teleologicamente diferentes valorações jurídicas», a existência de uma situação de «concurso efectivo e ideal de infracções de natureza distinta» - penal e contra-ordenacional - «não se afigura constitucionalmente inadmissível», já que a «lei confere distintas valorações jurídicas à mesma conduta, materialmente entendida»” – vide acórdão n.º 265/2016.
Também como refere o Ministério Público, em resposta, “a arguida aparenta laborar em equívoco que tem por base a circunstância de a acção de fiscalização, realizada nas suas instalações, ter sito realizada quer por elementos da ASAE, quer por elementos da ERS. Cada uma destas equipas é competente para carrear factos relativos a cada uma das áreas de atividade a que se dedica, não obstante a sua atuação conjunta e conjugada. Como foi demonstrado na sentença destes autos, era exigido à arguida que tivesse um livro de reclamações dedicado ao exercício de atividade em saúde, pelo que foi nesse âmbito que foi condenada nestes autos pelo TCRS. As infrações económicas (contraordenacionais e/ou criminais) respeitantes a outras atividades económicas, tutelam bens ou interesses jurídicos diferentes dos tutelados nos regimes jurídicos objeto da atividade regulada, supervisionada e fiscalizada pela ERS.”
Quinto. Também a existência de um erro de direito na aplicação do regime consagrado no artigo 20.º do RGCO ou qualquer outro erro de direito de uma sentença que também é invocado pela Recorrente, é fundamento para recurso dirigido ao Tribunal da Relação, o que não sucedeu in casu, não justificando o recurso ora interposto.
A admissão do recurso extraordinário de revisão está sujeita aos fundamentos taxativos do artigo 449.º do CPP, onde não se englobam os alegados erros de direito pela Recorrente que devem ser objecto de atempada interposição de recurso ordinário, o que, reforçamos, não ocorreu por vontade da Recorrente
Nestes termos e pelos motivos aduzidos, entendemos que não deverá ser admitida a revisão da sentença transitada em julgado proferida nestes autos, por não se mostrarem preenchidos quaisquer fundamentos, taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 449.º do CPP, para o efeito.
Contudo, estou certa de que os srs. Juízes Conselheiros, com a sabedoria que lhes assiste, melhor ajuizaram e decidirão com justiça, como é seu apanágio.».
Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da negação da revisão, sustentando:
«(…)
6- O recurso de revisão é um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados, transitados em julgado, nos casos em que «o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas, susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça»1.
O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito que é um dos fins do processo penal.
Mas o fim do processo é também a realização da justiça. Por isso, não se confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça, garantindo o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) a revisão da sentença «nas condições que a lei prescrever».
“No conflito frontal entre o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, valor esse que é condição fundamental da paz jurídica comunitária que todo o sistema judiciário prossegue, e as exigências da verdade material e da justiça, que são também pressuposto e condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, o recurso de revisão pretende encontrar um ponto de equilíbrio, uma solução de concordância prática que concilie até onde é possível esses valores essencialmente contraditórios, esse equilíbrio é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excepcionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.”22
Densificando o comando normativo ínsito no artigo 29.º, n.º 6 da C.R.P., a lei processual penal vigente elenca, de forma taxativa, os fundamentos da revisão.
Preceitua, a este respeito, o artigo 449.°, n.° 1, do C.P.P.:
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a. Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos os meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b. Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado relacionado com o exercício da sua função no processo,
c. Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação,
d. Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
e. Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126°:
f. Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força
obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de
fundamento à condenação;
g. Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância
internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua
justiça.
2. - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3. - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4. - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
7- Na situação em apreço, a condenada/recorrente invoca expressamente, como fundamento do recurso de revisão em presença, o previsto na alínea d), do n.º 1, deste artigo 449.º do C.P.P.
Há a possibilidade de revisão de sentença, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
São factos novos ou novos meios de prova os que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão, sendo esta «a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão.3
Concede, todavia, alguma jurisprudência, que também são novos factos ou meios de prova, para efeitos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., os que eram conhecidos ao tempo do julgamento, pelo requerente, desde que este justifique porque é que não pôde, na altura, apresentá-los ao tribunal.Na verdade, e como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 453.º do C.P.P., o requerente da revisão “não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”.
Quanto ao momento do conhecimento dos factos novos, considere-se o acórdão de 27.01.2010 deste Supremo Tribunal de Justiça (S.T.J), proferido no processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1 - 3.ª Secção, Relator: Conselheiro Santos Cabral, in www.dgsi.pt/, em que se sumariou:
«I- Para efeitos de revisão, os factos ou provas devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.
II- Se o recorrente tem conhecimento, no momento do julgamento, da relevância de um facto ou meio de prova, que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo é favorável deve informar o Tribunal. Se o não fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem, que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o recorrente conhecia aqueles factos ou meios de defesa e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige encontrando-se precludida a mesma invocação.»4
Igualmente se refere no acórdão de 17.02.2011, também do S.T.J. (processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1, 5ª Secção, Relator: Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/) que: “A al. d) supra referida exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se vem por regra colocando, quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos. Na doutrina, acolheram-se ambas as posições, não interessando à economia do presente recurso expor a respectiva fundamentação. Diremos simplesmente que a posição que se tem mostrado largamente maioritária neste Supremo Tribunal é a primeira. Também temos defendido, porém, dentro dessa linha, não bastar que pura e simplesmente o tribunal tenha desconhecido os novos factos ou elementos de prova para ter lugar o recurso de revisão.
E a limitação é a seguinte: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Na verdade, existe um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito, e que resulta da redacção do artº 453º nº 2 do C. P. P.: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Isto é, o legislador revela com este preceito que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, ou dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. O que teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar. E assim se prejudicaria, para além do aceitável, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal”, pag. 1198, ou os Ac. deste S. T. J. de 25/10/2007 (Pº 3875/07, 5ª Secção), de 24/9/2009 (Pº 15189/02.6. DLSB.S1, 3ª Secção), ou de 28/10/2009 (Pº 109/94.8 TBEPS-A.S1, 3ª Secção, entre vários outros).
O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação.
Dúvidas efectivamente graves ou sérias, já que «[a] dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há de subir o patamar da mera existência, para atingir a vertente da "gravidade" que baste», não sendo «uma indiferenciada "nova prova" ou um
inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada»5.
Havendo, ainda, esse facto e/ ou meio de prova novo de «fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado»6.
Sendo que é «sobre o condenado/recorrente que impende o ónus de demonstrar que o conhecimento dos novos factos e/ou a apresentação de novos elementos de prova têm a peculiaridade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sob pena de a revisão não poder ser autorizada»7.
Assim balizada esta problemática, analisado o requerimento de interposição do recurso de revisão, é de entender que os elementos e a argumentação que a condenada/recorrente apresenta não consubstanciam qualquer fundamento dos legalmente previstos para este recurso extraordinário.
Não obstante a alegação de novos factos ou meios de prova, fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do C.P.P., é manifesto não se verificarem nem uns, nem outros, de modo algum se podendo ter como tal os apresentados pela condenada/recorrente.
Como refere o Ministério Público no tribunal da condenação, i) a arguida interpõe recurso extraordinário de revisão da sentença, proferida nestes autos, relativamente à qual lhe era possível recorrer de direito para o Tribunal da Relação de Lisboa, meio idóneo a reparar eventual erro judiciário, do qual não se socorreu por opção (não pela omissão de factos ou de meios de prova que pudessem ter sido apreciados no julgamento);ii) inexistem novos factos ou meios de prova, na aceção do disposto no art. 449º, nº 1, d), do CPP; iii) O que afinal a arguida suscita é a existência de um erro de direito na aplicação do princípio ne bis in idem (não a existência de novos factos ou meios de prova), sobre o qual a sentença proferida nestes autos se pronunciou tacitamente, como relatado supra; iv) o fundamento invocado para a revisão não é suportado em novos factos ou meios de prova, na aceção do disposto no art. 449º, nº 1, d), do CPP.
8- Pelo exposto, secundando as tomadas de posição do Ministério Público na 1.ª Instância e da Mm.ª Juiz titular do processo, entende-se ser improcedente a pretensão da condenada/recorrente, não se verificando os requisitos a que se refere a norma do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P., ou de qualquer dos demais segmentos do mesmo preceito legal, o que deverá determinar a negação da revisão de sentença, sentido este em que se emite parecer.»
Em resposta ao Parecer veio a Recorrente reafirmar a sua posição, dizendo:
1º A notícia da existência do inquérito NUIPC n.º 335/20.6..., surgiu na sequência da inquirição de um dos técnicos que acompanhou as buscas que foram efetuadas ao estabelecimento comercial, mais concretamente, a Técnica AA, na audiência realizada no dia 09.07.2024, no âmbito do processo n.º 216/23.1..., que corre seus termos no Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém - Juiz ..., do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, com a subsequente douta promoção efetuada pelo Ministério Público, que infra se transcreve:
“(…)8”.
2º Na sequência da douta promoção supratranscrita, foram desencadeadas várias diligências, nomeadamente:
• pedido de informação dirigido à ASAE, datado de 09.09.2024, ref.ª ....86 e respetivo e-mail de envio. - cfr. Cópia do pedido de informação e respetivo e-mail de envio que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos como Docs. n.ºs 1 e 2 para os devidos e legais efeitos.
• insistência do pedido de informação dirigido à ASAE, datado de 16.09.2024, ref.ª ....19 e respetivo e-mail de envio. - cfr. Cópia do pedido de informação e respetivo e-mail de envio que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos como Docs. n.ºs 3 e 4 para os devidos e legais efeitos.
• e-mail da ASAE, datado de 17.09.2024. - cfr. Doc. n.º 1 junto com o recurso de revisão interposto nos presentes autos.
3º Do e-mail da ASAE junto aos autos, consta o seguinte:
“(…)9.
5º Extrai-se, também, que o processo ainda se encontra em fase de inquérito.
6º Ora, atenta a fase em que se encontram os autos, não é possível, ainda, com a segurança e certeza jurídicas necessárias, concluir que a ora recorrente não venha a ser constituída arguida.
7º É certo que da informação trazida aos autos pela ASAE nada consta a esse respeito, não podemos, igualmente, ignorar que no ofício a solicitar as informações não surge identificada a ora recorrente, nem tão pouco, foi concretamente solicitada informação sobre qual a sua condição processual.
8º Porém, dúvidas não subsistem, que as buscas efetuadas ao estabelecimento da ora recorrente, foram no âmbito do supracitado inquérito, foi o conhecimento desse facto que originou a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
9º A verdade é que a ora arguida, desconhece, em absoluto, a factualidade ali em causa, bem como, os respetivos sujeitos processuais.
10° Nessa conformidade, entende a ora recorrente que será essencial novamente instar a ASAE para vir aos autos prestar informações relativas ao inquérito NUIPC 335/20.6..., para se perceber quais as possíveis implicações para a ora recorrente desses autos e as razões e termos que determinaram a realização de buscas ao estabelecimento da ora recorrente, no âmbito do supra citado inquérito, pois segundo julgamos não será crível que nenhuma consequência de ali lhe advenha, pelo que tais autos, conforme alegado, constituirão causa prejudicial dos presentes.
11° Pelo que, em face do exposto, encontram-se verificados os fundamentos para o recurso de revisão interposto, previstos na al a), do n.º 1, do art.º 449º do CPP, uma vez que, a factualidade subjacente ao inquérito NUIPC 335/20.6... poderá coincidir com a dos presentes autos, sendo que, os factos que consubstanciam crime, não podem, em simultâneo, consubstanciar contraordenação, conforme dispõem os artigos 20.º, do Regime Geral das Contraordenações e do art.º 27º do Regime Jurídico Das Contraordenações Económicas
O recurso está devidamente instruído, nada obstando ao seu conhecimento.
Colhidos os vistos foi o processo remetido à conferência (artigo 455º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal).
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
(i)
A decisão condenatória transitou em julgado em 11.3.2024.
Tal facto está documentado nos autos, na certidão junta.
(ii)
Naquilo que releva para a presente decisão a decisão revidenda considerou assentes os seguintes factos com pertinência para a questão em apreço:
1. No dia 26 de Abril de 2022, o estabelecimento sito na Rua de ... era explorado pela Entidade Elicê & Rafael Lda.;
2. A publicidade na montra do exterior do estabelecimento continha a designação comercial de "A....& Cabelo" e a identificação de "Saúde e beleza" quanto ao tipo de estabelecimento no "Mapa de horário de funcionamento", afixado na porta do mesmo estabelecimento;
3. Nesse estabelecimento eram prestados cuidados de saúde, como serviços de "Podologia", de "Laser podológico", administração de “Botox” (acido botulínico) e de “Ácido Hialurónico";
4. Nas circunstâncias de tempo e local acima identificadas, a Recorrente não tinha livro de reclamações no estabelecimento visado;
5. Porém, a Recorrente tinha adquirido um livro de reclamações em 24.11.2010 (1);
6. Não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais da Recorrente pela prática de infracções da mesma natureza;
7. Por referência ao ano de 2021, a Recorrente apresentou vendas e serviços no valor de € 710 5.622,78, tendo um resultado líquido do período negativo de € 30.540,25 e tendo ao seu 711 serviço, em média, um trabalhador;
8. Não existem processos com recursos de sentenças condenatórias neste Tribunal;
9. A Recorrente agiu de forma voluntária, livre e consciente na prática dos factos identificados de 1) a 4), sabendo da necessidade de possuir no estabelecimento que explorava Livro de Reclamações, mas ainda assim conformando-se com o resultado da sua conduta.
O enquadramento jurídico resulta claro da parte dispositiva da decisão revidenda:
10. «…contra-ordenação que consiste em ter em funcionamento um estabelecimento prestador de cuidados de saúde, sito na Rua de ..., sem que cumprisse a obrigação de possuir o Livro de Reclamações nesse estabelecimento, contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto– Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro e da subalínea iv) da alínea b) do artigo 18.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.° e da subalínea ii) da alínea b) do artigo 18.º do RJCE do RJCE, qualificada como contra-ordenação económica grave…».
(iii)
Para a verificação da existência de “novos factos ou meios de prova” os elementos carreados para os autos são:
11. Da acta da sessão de 9.7.2024 da audiência de julgamento no proc. 216/23.1... do Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz ..., em que é recorrente Elicê Rafael Ldª, consta:«O Digno Magistrado do Mº Pº, pediu então a palavra dizendo, no seu uso:
“Por se revelar como matéria conexa, relevante para o que aqui se encontra em causa e na certeza de que ali se poderão ou não encontrar indícios materiais da prática de atos médicos exclusivos, o Mº Pº promove:
1) Que seja oficiado à A.S.A.E. para que indique o estado do Inquérito com o NUIPC 335/20.6... e, nomeadamente, se procederam à inquirição de quaisquer testemunhas e/ou clientes dos serviços aqui em causa.
2) Sem qualquer menção expressa à identificação dessas pessoas e em caso de ter havido remessa de tal inquérito ao Mº Pº, seja indicado qual o DIAP, Núcleo, ou Secção competente;
3) Neste caso, que se oficie sobre o estado do inquérito, se já foi proferida decisão final e, em caso afirmativo, solicitar cópia da mesma;
4) No caso de ter sido deduzida acusação, que seja prestada informação sobre o Tribunal para onde foram remetidos tais autos para julgamento.
4) Neste caso, que seja solicitado a tal Tribunal o estado do processo, nomeadamente se já foi proferida sentença, qual a data do seu trânsito e ainda cópia da mesma, bem como, informação sobre se foi objeto de qualquer recurso.
Espera deferimento”.
Dada a palavra aos Ils. Mandatários dos intervenientes processuais, pelos mesmos foi dito nada terem a opor ou a requerer.
Na sequência, pela Mmª Juiz de Direito foi proferido o seguinte,
Despacho:
“Defere-se ao requerido pelo Mº Pº, procedendo-se em conformidade com o que vem doutamente promovido.».
12. Em resposta datada de 16.9.2024, a ASAE informou:
• «A 4 de janeiro de 2022, foi inquirida, pela PSP, a testemunha BB, denunciante na qualidade de mandatário judicial da Sociedade Portuguesa de Medicina Estética (SPME);
• A 26 de abril de 2022, no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, foi inquirida a testemunha CC, sócio-gerente da empresa B..., Lda, entretanto constituída arguida nos autos;
• Até à data não se procedeu a qualquer outra inquirição de testemunha e/ou clientes dos serviços em causa nos autos;
• O processo encontra-se em fase de investigação, a aguardar a realização de perícia ao material apreendido coberto dos autos.».
2. O Direito
2. 1 Recurso Extraordinário de Revisão
O art. 29º nº 6 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
O recurso extraordinário de revisão, previsto nos artigos 449º a 466º do Código de Processo Penal é meio processual (aplicável às sentenças transitadas em julgado, bem como aos despachos transitados que puserem fim ao processo – art. 449º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal) que concretiza esse comando constitucional e, de forma mais ampla, permite a possibilidade excepcional10 da reapreciação, através de novo julgamento, não só de decisão anterior condenatória como também absolutória ou que ponha fim ao processo, desde que se verifiquem determinadas situações taxativamente enunciadas no art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal que justificam a prevalência ampla11 do princípio da justiça sobre a regra geral da segurança do direito e da força do caso julgado.
Têm legitimidade para requerer a revisão os sujeitos indicados no art. 450º do Código de Processo Penal, entre eles, o condenado ou o seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias (art. 450º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal).
O recurso de revisão compreende a fase do juízo rescindente decidida pelo STJ e a do juízo rescisório, começando esta última apenas quando é autorizado o pedido de revisão e, por isso, acontecendo quando o processo baixa à 1ª instância para novo julgamento. Nesta primeira fase (do juízo rescindente), importa analisar se ocorrem os pressupostos para conceder a revisão pedida.
Vejamos.
2. 2 Caso concreto
Tendo em atenção os contornos do caso, importa considerar que o art. 449º nº 1 do Código de Processo Penal na parte em que estipula que:
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
(…)
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
(…)
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”
Para haver a revisão é necessário desde logo que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, o que neste caso se verifica (ponto II.1.(i). supra).
Para que seja deferida a revisão com o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, mostram-se necessários dois requisitos cumulativos positivos – a novidade (de factos ou meios de prova) e as dúvidas (graves) sobre a justiça da condenação – e um negativo – que o único fim do recurso seja a medida da pena (nº 3 do art. 449º).
A jurisprudência sedimentada vem considerando o requisito da novidade no sentido de que “novos são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribunal. Mais recentemente, o STJ tem vindo a admitir a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura”12.
Relativamente às dúvidas sobre a justiça da condenação, estas têm de ser graves, ou seja, “para a concretização de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tais provas (ainda que alegadamente novas) teriam de possuir a virtualidade de atingirem de forma profunda e essencial uma decisão transitada em julgado”13, “pondo em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão-de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”14.
Na decorrência deste requisito e por força da natureza excepcional deste meio processual, aparece a impossibilidade de se utilizar o recurso extraordinário de revisão apenas para a alteração da medida da pena.
In casu,
É certo que, como bem assinalam o Ministério Público e a Entidade Reguladora da Saúde nas suas respostas ao recurso, a Srª. Juiz ao pronunciar-se nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal e o Digno Procurador-Geral Adjunto, ao emitir parecer, não há violação do princípio ne bis in idem, nem o recurso de revisão é a via adequada para questionar a violação desse princípio; mesmo que os factos objecto deste processo de contra-ordenação e aqueles que são objecto do processo criminal n.º 335/20.6... emirjam de uma mesma acção de fiscalização, o mesmo facto naturalisticamente abordado pode implicar o cometimento de vários tipos de ilícitos em concurso efectivo; o invocado erro de direito na aplicação do regime consagrado no artigo 20º do RGCO é fundamento para recurso dirigido ao Tribunal da Relação, mas não justifica o recurso de revisão
Porém, o que mais impressiona é que para além de meras conjecturas e hipóteses sem fundamento, não existe qualquer nova prova ou meio de prova em que se possa basear a revisão da sentença.
Na realidade, dos documentos juntos não resulta a existência de nenhum processo criminal contra a arguida, não se podendo sequer sugerir uma identidade parcial ou total entre os factos pelos quais a arguida aqui foi condenada e os factos sobre os quais incide a investigação no inquérito com o NUIPC 335/20.6..., factos esses totalmente desconhecidos nestes autos e neste momento processual.
Aliás, basta reler a resposta ao parecer para se compreender que também o Recorrente reconhece a ausência de qualquer prova ou meio de prova porquanto, também aí, se baseia em meras conjecturas e suposições com base no que constará de um processo cujo conteúdo desconhece. Por outro lado, ao contrário do que pretende, não é este o momento processual próprio para “novamente instar a ASAE para vir aos autos prestar informações relativas ao inquérito NUIPC 335/20.6...”, tanto mais que a actualidade da informação antes prestada – 11 dias antes da interposição deste recurso – é inquestionável.
Nenhuma prova ou meio de prova foi carreada para os autos que sustente a revisão da decisão nos termos do art. 449º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal.
Em conclusão: não se verificam os pressupostos da revisão da sentença requerida pelo recorrente nesta providência, sendo manifesta e totalmente infundado o presente recurso extraordinário.
III. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pela condenada Elicê Rafael Ldª.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Nos termos do art. 456º do Código de Processo Penal, a recorrente vai condenado a pagar a quantia de oito UC, por ser manifestamente infundado o pedido de revisão formulado aqui em apreciação.
Lisboa, 29-01-2025
Jorge Raposo (relator)
António Augusto Manso
Carlos Campos Lobo
Nuno Gonçalves
1. Alberto dos Reis, In "Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1981, pág. 158.
2. Acórdão do S.T.J. de 03.04.2013, processo n.º 157/05.4JELSB-N.S1, 3.ª Secção.
3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2013, proferido no Proc. n.º 693/09.3JABRG-A.S1 - 3.ª Secção.
4. A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova – seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.
5. Acórdão do STJ de 29-04-2009 - Proc. n.º 15189/02.6.DLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt.
6. Acórdão do STJ de 05-09-2018 - Proc. n.º 3624/15.8JAPRT-F.S1 (id.)
7. Acórdão do STJ de 10-12-2015 - Proc. n.º 7/05.1GFBRG-B.S1- 5
8. Transcrito adiante no ponto 1.(iii)11.
9. Transcrito adiante no ponto 1.(iii)12.
10. “Ínsita na qualificação como extraordinário e no regime, substantivo e procedimental, especial” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.9.2021, proc. 699/20.1GAVNF-A.S1).
11. “Ainda que o procedimento se encontre extinto, a pena prescrita ou mesmo cumprida” (art. 449º nº 4 do Código de Processo Penal).
12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2020, proc. 29/17.0GIBJA-C.S1. (cfr. ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referido na nota anterior e, ainda, de 24.06.2021, proc. 1922/18.8PULSB-A.S1, de 11.11.2021, proc.769/17.3PBAMD-B.S1 e de 24.11.2022, proc. 6599/08.6TDLSB-G.S1).
13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2024, proc. 127/20.2GAVNO-B.S1.
14. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2024, proc. 1007/10.5TDLSB-B.S1,