IRelatório.
No processo sumaríssimo com o n.º 2842/10.0TAGDM do 2º juízo criminal de Gondomar foi pelo Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 392º e seguintes do C.P.P. requerido, em processo sumaríssimo a aplicação de pena não privativa da liberdade ao arguido B…, com os demais elementos identificativos constantes de fls. 73.
A fls. 80, com data de 11.04.2011, foi proferido despacho no sentido do recebimento do requerimento de aplicação de processo especial sumaríssimo contra B…, pelos factos, incriminações e com a proposta de sanção de fls. 72 e ses,
Ordenou-se a notificação pessoal do arguido nos termos, para os efeitos e com as expressas menções previstas no art. 396º, nºs 1 e 2 e 4 do CPP, e ordenou-se o procedimento de nomeação de defensor ao arguido e notificação nos termos do n.º3 do citado art. 396º do CPP.
O arguido foi pessoalmente notificado do referido despacho a 18 de Maio de 2011 e nada veio dizer pessoalmente.
O seu defensor nomeado, que havia sido notificado do mesmo despacho a 18 de Abril de 2011, veio com data de 11 de Maio de 2011, apresentar o seguinte requerimento:
«EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO
DO 2º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL
DA COMARCA DE GONDOMAR
Proc. nº 2842/10.0TAGDM
B…, arguido nos autos supra referenciados, já aí devidamente identificado com os demais sinais, vem, atenta a notificação sob a referência nº 7409671 e datada de 14/04/2011, apresentar a sua
OPOSIÇÃO, nos termos do disposto no artigo 396º do C.P.P.
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos.
1º Foi o defensor do arguido notificado da recepção de requerimento de aplicação de processo especial sumaríssimo contra B….
2º De tal requerimento resulta o pedido de condenação do arguido na pena de multa, propondo-se a aplicação de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo o total de € 500,00.
3º No entanto, apesar da remessa do processo para a forma sumaríssima, não pode o mesmo apresentar a sua concordância.
4ºUma vez que se verificou a impossibilidade de contacto entre o defensor nomeado e o arguido.
5º Tal impossibilidade deriva da falta de contacto do arguido com o seu defensor, gerando, assim, por parte deste último, o desconhecimento do parecer do arguido acerca da pena cuja aplicação é requerida pelo Ministério Público.
6º E, em consequência da forma do processo.
7º Desconhecendo, assim, da existência ou inexistência da sua concordância.
8ºPor tal, requer-se o reenvio do processo para a forma comum, nos termos do disposto no artigo 398º do C.P.P.
Nestes termos, e nos melhores de direito que v. Exa. doutamente suprirá, requer-se a aceitação do presente requerimento, devendo, em consequência, ser ordenado o reenvio do processo para forma comum, prosseguindo o mesmo a tramitação normal, tudo com as devidas consequências legais.
Junta Duplicados legis
A defensora,
C…»
A fls. 92 e 92 vº dos autos, foi proferido despacho, com data de 13.06.2011, onde se considerou não ter sido manifestada oposição à aplicação do processo sumaríssimo por parte do arguido.
E em consequência, ao abrigo do artigo 397º, nº1 do CPP condenou-se o arguido na pena proposta pelo MP e nas custas do processo.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 107 a 113, que remata com as seguintes conclusões:
1º - Através de Despacho datado de 14/06/2011, foi o Arguido condenado "pela prática de um crime de condução sem habilitação legal", p. e punido pelo arts 3°, n". 1 e 2 do D.L. n". 2/98, de 03/01.
2º - Aquando da notificação dos factos que eram imputados ao arguido, conheceu-se da intenção de aplicação da forma de processo sumaríssimo aos autos em questão.
3º - Dispõe o artigo 396º do C.P.P. que basta a mera declaração de oposição para que esta se verifique.
4º - Pelo que, no caso em apreço, foi deduzida oposição, referindo-se ser aquela forma de processo desadequada, uma vez que o direito de defesa do arguido não estaria devidamente acautelado por dificuldades de comunicação entre o arguido e a defensora nomeada.
5º - Tal oposição veio a ser indeferida.
6º - Tendo sido, em consequência, o arguido condenado na pena supra referida.
7º - Ora, entende o arguido que tal condenação não tem sustentação na prova junta aos autos.
8º E isto porque, não existe qualquer auto de identificação do arguido como sendo condutor do veículo em causa.
9º - Tal inexistência fica a dever-se ao não presenciamento dos factos por parte de qualquer autoridade policial.
10° - Justificando-se a aplicação da aplicação da condenação num auto de notícia e em prova testemunhal.
11º A qual se reduz à descrição do condutor do veículo como sendo um jovem, de aproximadamente quinze anos.
12º- O que, por si só, não basta para a imputação de tais factos ao aqui arguido.
13º - Por outro lado, não se verificou a prova por reconhecimento, o que, no caso em apreço, se teria afigurado como o meio de prova de excelência para suprir tais incertezas da prova testemunhal.
14º- Por tal, e não tendo o agente de autoridade presenciado o arguido a conduzir o veículo automóvel e limitando-se a demais prova a fazer caracterizações genéricas, pouco específicas e elucidativas do condutor do veículo em causa, não pode o tribunal dar como provado a prática daquele crime pelo aqui arguido.
15º - Com tal conduta, o despacho recorrido viola assim o art. 3º do Decreto-lei nº. 2/98, de 03 de Janeiro, bem como os artigos 121º e 122º do Código da Estrada, bem como o artigo 396º do Código de Processo Penal.
16º Por tudo o que aqui vai exposto entende-se, salvo melhor opinião, que deverá o presente recurso obter merecimento, sem desconsideração pela decisão do Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente com as devidas consequências legais, fazendo-se assim JUSTIÇA.
O Mº Pº junto do Tribunal respondeu, conforme fls. 131 a 135, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 136.
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido da irrecorribilidade do despacho condenatório proferido, nos termos do artigo 397º do CPP.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o recorrente vem impetrar que em causa estão direitos liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito à defesa, previsto no artigo 32º da CRP, tendo o recorrente sido lesado, nomeadamente, em tal direito e não se conformando com a decisão de condenação (…).
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.