IIObjeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso são as seguintes:
1.ª Impugnação da decisão fáctica.
2.ª Consequências jurídicas resultantes do que se vier a decidir sobre o ponto anterior.
IIIMatéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 - A Ré seguradora pagou à Autora, a título de indemnização por incapacidades temporárias, a quantia de € 5.509,76.
2 - No dia 11 de Setembro de 2019, a Autora trabalhava por conta do empregador “Associação Pedagógica Aqueduto”, auferindo a retribuição anual de € 16.674,00, exercendo as funções de diretora técnica.
3 - A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pela Autora ao serviço da “Associação Pedagógica Aqueduto” encontrava-se, em 11.09.2019 transferida para a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, pela retribuição referida no ponto anterior.
4 – No dia 11 de Setembro de 2019, pelas 14 horas e 30 minutos, quando foi buscar fruta para a instituição, ao entrar para a viatura o joelho direito da Autora deu um estalo, sentindo a Autora de imediato dor no joelho direito.
5 – No dia seguinte, a dor agravou e o joelho inchou, tornando penoso andar, subir e descer escadas, conduzir e realizar a generalidade das tarefas do dia-a-dia.
6 – Mercê do supra exposto, a Autora ficou com incapacidade total para o trabalho desde o dia 12 de Setembro e iniciou tratamentos na Ré no Hospital da Misericórdia de Évora.
7 – No dia 28 de Setembro de 2019, a Autora realizou uma ressonância magnética ao joelho direito, podendo ler-se no relatório “Menisco interno releva imagens compatíveis com patologia degenerativa a nível do corpo e do corno posterior observando-se na região anterior e em contacto com o corno anterior a presença de múltiplos pequenos quistos perimeniscais relacionáveis provavelmente com rotura horizontal do corno anterior. O menisco externo apresenta imagem compatível com rotura horizontal ao nível do corpo e perda de volume do corno anterior que se interpreta também como rotura desse corno”, conforme relatório médico junto como documento 2 da petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8 – Mercê do supra exposto, os serviços clínicos da Ré mantiveram a Autora com ITA e prescreveram fisioterapia, que a Autora fez.
9 - No dia 31 de Outubro de 2019, os serviços clínicos da Ré emitiram relatório com o seguinte teor: “Tem dor peteofemoral. Sem dados clínicos lesões meniscais. Cumpriu o tempo de evolução de uma entorse do joelho. Tem alta.”, conforme documento 3 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10 – Mercê do supra exposto, a Autora foi considerada curada sem desvalorização e teve alta clínica dos serviços clínicos da Ré no dia 31 de Outubro de 2019.
11 – Não obstante, a Ré, em 6 de Novembro de 2019, reabriu o processo clínico da Autora, por aquela continuar a apresentar queixas ao nível do joelho.
12 – Desde 10 de Novembro de 2019 até 24 de Fevereiro de 2020, a Autora continuou a ser seguida em consultas nos serviços clínicos da Ré em Lisboa, mantendo a situação de ITA.
13 – Mercê do supra exposto, os serviços clínicos da Ré prescreveram medicação para alívio sintomático e determinaram a realização de tratamentos, mormente, 50 sessões de fisioterapia, nos serviços clínicos da Ré, que a Autora fez.
14 – Porque mantinha as queixas e não havia melhoria do seu estado, a Autora recorreu ao serviço nacional de saúde, sendo, no dia 27 de Fevereiro de 2020 submetida a cirurgia artroscópica dos meniscos do joelho direito no Hospital de Santa Luzia em Elvas, tendo tido alta para o domicílio em 28 de Fevereiro de 2020.
15 – No dia 2 de Março de 2020, a Autora informou a Ré da realização da cirurgia supra referida e de que se encontrava impedida de se deslocar à consulta junto dos serviços clínicos da Ré, em Lisboa, a qual se encontrava agendada para o dia 9 de Março de 2020.
16 – Mercê da comunicação que antecede, a Autora foi informada da cessação da responsabilidade da Ré por considerar então ter havido abandono dos tratamentos e da assistência médica pela Autora.
17 – Mercê do supra exposto, a Autora teve apoio em situação de doença natural por parte da Segurança Social desde o dia 13 de Março de 2020 até ao dia 20 de Maio de 2020.
18 – A Autora realizou tratamentos de fisioterapia em 16 de Junho de 2020, pelos quais despendeu a quantia de 78,00 €.
19 - A Autora teve consulta de ortopedia em 26 de Outubro de 2019, pela qual despendeu a quantia de 70,00 €.
20 – No período compreendido entre 12 de Fevereiro de 2020 e 26 de Março de 2020, a Autora teve consultas no serviço nacional de saúde, quer no Centro de Saúde de Estremoz, quer no Hospital de Santa Luzia em Elvas, pelas quais despendeu a quantia de 40,90 €.
21 – Em Fevereiro de 2020, a Autora despendeu a quantia de 28,81 € em medicação.
22 – A Autora teve alta médica do serviço nacional de saúde no dia 27 de Maio de 2020.
23 – Dos eventos descritos em 4 dos factos provados não resultaram para a sinistrada lesões ou sequelas desvalorizáveis, de carácter permanente nem o agravamento de lesões pré-existentes, encontrando-se a Autora curada sem desvalorização.
24 – Mercê dos eventos descritos em 4 dos factos provados a sinistrada sofreu uma ITA de 51 dias (entre os dias 12 de Setembro e 31 de Outubro de 2019, data em que teve alta clínica dos serviços da Ré) (conforme sentença proferida no apenso A). (redação alterada pelos motivos que se indicam infra)
E considerou que não se provaram os seguintes factos:
A – Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora se encontre afetada de uma IPP de 3%.
B – Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora tenha ficado incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 1 de Novembro de 2019 e 27 de Maio de 2020. (redação alterada pelos motivos que se indicam infra)
IVImpugnação da decisão fáctica
A Apelante impugna a decisão fáctica, especificamente o ponto 24 dos factos provados e a alínea B) dos factos não provados.
Cumpriu o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento da impugnação.
O ponto 24 dos factos provados tem a seguinte redação:
– Mercê dos eventos descritos em 4 dos factos provados a sinistrada sofreu uma ITA de 51 dias (entre os dias 12 de Setembro e 31 de Outubro de 2019, data em que teve alta clínica dos serviços da Ré) (conforme sentença proferida no apenso A).
A alínea B) dos factos não provados tem o seguinte teor:
– Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora tenha ficado incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 1 de Novembro de 2019 e 27 de Maio de 2020.
Entende a Apelante que tendo em consideração os meios probatórios que indica, a redação do impugnado ponto 24 deve passar a ser a seguinte:
“Em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora ficou incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 13 de Setembro de 2019[3] a 9 de Março de 2020, a que corresponde uma ITA de 181 dias”.
E, consequentemente, deve ser eliminada a alínea B) dos factos não provados e alterada a decisão do apenso A em conformidade.
Importa, pois, apreciar se os meios probatórios constantes dos autos suportam a verificação de uma situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), entre 01/11/2019 e 09/03/2020[4].
Analisámos a prova produzida nos autos.
Em 29/05/2020, a seguradora, em cumprimento do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, veio juntar ao processo diversa documentação relacionada com o evento ocorrido em 11/09/2019, da qual resulta, para o que agora interessa:
- (i)Um resumo clínico do sinistro do qual consta que a Apelante, a partir de 31/10/2019, esteve nas seguintes situações de IT’s:
- -ITA desde 01/11/2019 até 27/01/2020;
- -ITP de 20% desde 28/01/2020 até 31/01/2020;
- -ITA desde 01/02/2020 até 09/03/2020.
- (ii)Um relatório médico do qual consta que em 31/10/2019, a Apelante teve alta da consulta de Ortopedia, embora à data tivesse “dor retro-patelar”, e que, em 05/11/2019, apresentava queixas de muita dor e impotência funcional do joelho direito, tendo continuado a ser seguida pelos serviços clínicos da seguradora até à alta por não cumprimento da prescrição clínica.
Em 28/5/2020, foi realizado exame médico singular pelo perito do INML que considerou que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 09/03/2020, que a Apelante esteve em situação de ITA desde 11/09/2019 até 09/03/2020, e que ficou afetada de uma IPP de 3%.
Na tentativa de conciliação realizada em 25/06/2020, o legal representante da seguradora declarou que não aceitava a natureza e o grau de incapacidade temporária e permanente atribuídos pelo perito do INML.
Com a petição inicial foram apresentados os seguintes documentos relevantes:
- (i)Relatório para o serviço de medicina do trabalho, com data de 31/10/2019, assinado pelo Ortopedista Dr. V…, do qual consta que a Apelante “tem dor patelo-femoral” e que “cumpriu o tempo de evolução duma entorse do joelho”;
- (ii)Boletim de alta emitido pelo referido médico, do qual consta que a Apelante “pode retomar na integra a sua atividade profissional a partir de 01/11/2019”;
- (iii)Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 11/11/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
- (iv)Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 26/11/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
- (v)Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 10/12/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
- (vi)Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 19/12/2019, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
- (vii)Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 28/01/2020, através da qual é atribuída ITP de 20% à Apelante;
- (viii)Boletim de incapacidade, emitido pelos serviços clínicos da seguradora, em 01/02/2020, através da qual é atribuída ITA à Apelante;
- (ix)Carta de 10/03/2020, remetida pela seguradora à Apelante, através da qual se informa que foi atribuída alta em 09/03/2020, por incumprimento da prescrição do médico assistente, conforme se encontra previsto no artigo 30.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, cessando a responsabilidade da seguradora.
No exame por junta médica realizado em 15/10/2020 (Apenso A), o colégio de peritos, por unanimidade, prestou os seguintes esclarecimentos:
«1- A data da alta clínica ocorreu em 31-10-2019, justificando-se a fixação de tal data pelo resultado do exame imagiológico realizado no dia 28-09-2019 (folhas 45 dos autos), do qual se infere que, face ao descrito, serão necessários 51 dias para a cura clínica.
2- Do acidente resultou para a sinistrada um período de ITA de 51 dias, entre os dias 12-09-2019 e 31-10-2019.
3- A artroscopia efetuada à sinistrada no dia 27-02-2020, no serviço de Ortopedia no Hospital de Santa Luzia de Elvas, revelou um quisto parameniscal externo, mais lesão condral do côndilo femural interno com cerca de 1 centímetro e estiramento de ligamento cruzado anterior, sendo que as referidas lesões não são resultantes do acidente a que se reportam os autos, resultando sim de patologia degenerativa.».
Reaberta a junta médica para esclarecimentos, em 17/11/2020, os peritos, unanimemente, entenderam que a única sintomatologia derivada do evento ocorrido em 11/09/2019 foi a entorse do joelho direito e que tal evento não agravou as lesões degenerativas de que a Apelante era portadora. Mais referiram que o médico assistente da seguradora seguiu, sempre e exclusivamente, a situação da entorse do joelho direito.
Os peritos que intervieram na junta médica foram ouvidos, para esclarecimentos, em julgamento.
Da audição das suas declarações resulta que, num primeiro momento declararam que se haviam enganado a fixar a data da alta, pois tal data deveria ter sido fixada em 09/03/2020, uma vez que a seguradora continuou a assistir a Apelante até esse momento, o que desconheciam aquando da realização da junta médica. Chamados novamente para prestarem esclarecimentos orais, reafirmaram que a data da alta foi bem fixada em 31/10/2019, porque as queixas que a Apelante apresentava após esta data, relacionavam-se com a doença degenerativa de que, infelizmente, padece, e nada têm a ver com o evento traumático ocorrido em 11/09/2019.
Ouvimos, também, o depoimento prestado pelo Dr. V… que foi o médico ortopedista que emitiu o boletim de alta no dia 31/10/2019, tendo o mesmo referido que deu alta à Apelante, nesse dia, porque tinha recebido uma recomendação da seguradora nesse sentido, tendo-a aconselhado a continuar o tratamento da doença degenerativa num hospital da área da residência e, caso continuasse com queixas, a regressar aos serviços clínicos da seguradora para ser reavaliada.
Por fim, ouvimos, igualmente, o depoimento da testemunha P…, médica que presta serviços para a Apelada e que acompanhou a Apelante após 31/10/2019, e que afirmou que a medicação e a fisioterapia por si prescritas à sinistrada visavam o tratamento da entorse do joelho e a melhoria das dores e do processo inflamatório consequentes.
Ao abrigo do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho foi ordenada a realização de parecer técnico da especialidade de Ortopedia.
Neste exame médico, o perito entendeu que a data da alta definitiva é fixável em 09/03/2020.
Manifestou, ainda concordância com os períodos de incapacidade temporária atribuídos pela seguradora.
Ora, ponderando todos estes elementos probatórios, afigura-se-nos que os mesmos sustentam a verificação de uma situação de incapacidade temporária para o trabalho, no período que decorreu entre 01/11/2019 e 09/03/2020.
Repare-se que as circunstâncias que determinaram a emissão do boletim de alta de 31/10/2019, não foram a situação clínica da sinistrada, designadamente o desaparecimento das lesões ou a insusceptibilidade da sua modificação com terapêutica adequada.
A alta foi passada devido a uma recomendação da seguradora nesse sentido, conforme explicou o médico que preencheu e assinou o boletim de alta, ainda que conste desse boletim a expressão “curado sem desvalorização”.
E porque a Apelante continuou a apresentar queixas, os serviços clínicos da seguradora, continuaram a prestar-lhe acompanhamento médico e a prescrever-lhe tratamentos para a entorse do joelho resultante do evento traumático verificado em 11/09/2019, emitindo os boletins de incapacidade temporária até à data da alta por incumprimento da prescrição do médico assistente (09/03/2020).
Acresce que, no vertente caso, não estamos perante uma recaída/recidiva, pois a alta declarada em 31/10/2019, não corresponde a uma situação em que efetivamente a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insuscetível de modificação com terapêutica adequada.
O perito que realizou o exame singular na fase conciliatória do processo e o Ortopedista que elaborou o relatório solicitado ao abrigo do artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho, pronunciaram-se no sentido de a sinistrada ter estado incapacitada para o trabalho até 09/03/2020.
Os médicos que intervieram na Junta Médica não acompanharam de perto a evolução clínica da sinistrada e entraram em contradição nos esclarecimentos orais que prestaram, o que fragiliza significativamente o valor deste meio probatório, que não encontrou apoio nos demais meios de prova analisados.
Nesta conformidade, entendemos que os meios probatórios suportam a verificação de uma situação de incapacidade temporária desde 1/11/2019 até 09/03/2020, que deve ser estabelecida no grau constante dos boletins de incapacidade emitidos pela seguradora, isto é:
- -ITA desde 01/11/2019 até 27/01/2020;
- -ITP de 20% desde 28/01/2020 até 31/01/2020;
- -ITA desde 01/02/2020 até 09/03/2020.
Destarte, julga- se parcialmente procedente a impugnação fáctica, e, consequentemente, altera-se o ponto 24 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
-Em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora sofreu uma ITA desde 12/09/2019 até 27/01/2020, uma ITP de 20% desde 28/01/2020 até 31/01/2020, e uma ITA desde 01/02/2020 até 09/03/2020, data em que a seguradora lhe deu alta por incumprimento da prescrição do médico assistente, invocando para tanto o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Por seu turno, a alínea B) dos factos não provados passará a ter a seguinte redação:
- Que, em virtude dos eventos descritos em 4 dos factos provados, a Autora tenha ficado incapacitada para o trabalho no período compreendido entre 10/3/20 e 27/5/20.
VEnquadramento jurídico
Alterada a factualidade provada, urge extrair as consequências jurídicas de tal alteração.
Nos termos dos artigos 23.º, alínea b) e 48.º, n.ºs 1 e 3, alíneas d) e e) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), a Apelante tem direito à indemnização pelas incapacidades temporárias que sofreu entre 12/09/2019 e 09/03/2020.
Não resulta dos autos que após a data da “alta administrativa”, a Apelante tenha ficado afetada de incapacidade permanente que lhe confira o direito a pensão ou capital de remição, nos termos previstos pelos artigos 23.º, alínea b) e 48.º, n.ºs 2 e 3, alíneas a) a c) da LAT.
Tem igualmente direito a ser reembolsada das despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras , necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho ou destinadas à recuperação para a vida ativa, que demonstrem nexo causal com as lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido – artigos 23.º, alínea a) e 25.º da LAT.
Analisemos, então.
No que concerne à indemnização pelas incapacidades temporárias, resultou provado que a seguradora pagou à Apelante, a tal título, a quantia de € 5.509,76.
O valor da retribuição anual da Apelante, devidamente transferido para a seguradora, é o valor de € 16.674,00.
Com arrimo nos factos provados resultou demonstrado que a Apelante sofreu 175 dias de ITA e 4 dias de ITP de 20%, pelo que tem direito a receber os seguintes valores de indemnização:
- Indemnização por ITA: € 5.596,07
(€ 16.674,00 : 365 dias x 70% x 175 dias)
- Indemnização por ITP de 20%: € 25,58
(€ 16.674,00 : 365 dias x 70% x 20% x 4 dias).
Em suma, a Apelante tem direito a uma indemnização pelas incapacidades temporárias sofridas até à data da alta, no valor de € 5.621,65.
Por conseguinte, apenas lhe tendo sido paga a quantia de € 5.509,76, mostra-se em dívida a quantia de € 112,00.
Relativamente às despesas suportadas pela Apelante, resultou demonstrado, com relevância, o seguinte:
- -A Autora teve consulta de ortopedia em 26 de Outubro de 2019, pela qual despendeu a quantia de 70,00 € (facto n.º 19).
- -No período compreendido entre 12 de Fevereiro de 2020 e 26 de Março de 2020, a Autora teve consultas no serviço nacional de saúde, quer no Centro de Saúde de Estremoz, quer no Hospital de Santa Luzia em Elvas, pelas quais despendeu a quantia de 40,90 € (facto n.º 20).
- -Em Fevereiro de 2020, a Autora despendeu a quantia de 28,81 € em medicação (facto n.º 21).
Ora, em 26 de outubro de 2019, a Apelante estava a ser assistida pelos serviços médicos da seguradora, pelo que não se compreende a motivação para a consulta de Ortopedia externa realizada nessa data.
A mesma incompreensão sucede relativamente às consultas externas realizadas no período entre 12 de fevereiro e 9 de março de 2020, dado que neste período a Apelante também estava a ser assistida pelos serviços clínicos da seguradora.
Lembremos que o sinistrado só pode recorrer a médicos não indicados pela entidade responsável, nos casos previstos pelo artigo 28.º da LAT, sendo certo que a Apelante não logrou demonstrar a verificação de qualquer uma destas situações.
No que concerne às despesas suportadas com medicação, em fevereiro de 2020, não logrou a Apelante demonstrar se as mencionadas despesas foram realizadas devido à entorse do joelho direito sofrida por força do evento ocorrido em 11/09/2019.
Destarte, não existe fundamento para que a entidade responsável suporte as despesas realizadas pela Apelante anteriormente mencionadas.
Concluindo, em consequência da alteração fáctica, a Apelada apenas deverá ser condenada a pagar a quantia de € 112,00, ainda não liquidada, a título de indemnização por incapacidades temporárias, uma vez que estamos perante direitos indisponíveis, nos termos previstos no artigo 78.º da LAT.
Sobre a referida quantia incidem juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento da indemnização até integral pagamento, nos termos previstos pelo artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho.
Finalizando, a apelação deverá ser julgada procedente, suportando a Apelada as custas processuais nas duas instâncias.