- Relatório –
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A……………………………, S.A., recorrente nos presentes autos, notificado do nosso Acórdão do passado dia 19 de Fevereiro, veio, por requerimento de fls. 168 a 171 dos autos, requerer o seu “aclaramento” e bem assim suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 37.º n.ºs 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na interpretação “sufragada” pelo Acórdão proferido nos autos, por envolver uma restrição desproporcionada do direito de acesso aos tribunais, tutelado pelos artigos 20.º e 268.º, n.º 2 da CRP.
2 – Por Despacho da Relatora de 22 de Abril de 2014 (a fls. 173, frente e verso, dos autos), foi a requerente convidada a “reponderar o seu requerimento de aclaração, podendo substituí-lo, se assim o entender e demonstrando a verificação dos necessários pressupostos legais, por pedido de reforma do Acórdão”, porquanto se entendeu que “com a entrada em vigor – em 1 de Setembro de 2013 – da reforma do CPC o incidente de aclaração foi eliminado, resultando, salvo melhor opinião, do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que tal alteração é de aplicar aos processos pendentes antes da entrada em vigor de tal alteração” (…) “Daí que o pedido de aclaração seja hoje legalmente inadmissível”.
3 – Por requerimento de fls. 177 a 189 dos autos, veio então a requerente substituir pedido de aclaração da sentença por requerimento de arguição de nulidade e de rectificação de sentença e suscitar incidente de inconstitucionalidade de norma aplicada no processo alegando, em síntese, que:
- -a sentença padece de um lapso na referência a uma alegação da recorrente de que a mesma não requereu qualquer autorização ou licenciamento, sendo devida a manifesto lapso de escrita a referência constante do acórdão deste Venerando Tribunal quando se refere que nos artigos 29.º a 40.º da petição de oposição que a recorrente alegou que «não requereu à Estradas de Portugal qualquer autorização ou licença de ocupação», dado que, pela leitura dos artigos referenciados, resulta claro que tal alegação não foi feita, tendo antes sido alegado que não ocorreu qualquer autorização ou licenciamento da ocupação da estrada (fls. 182);
- -de tal lapso resulta que o Acórdão não apreciou a questão suscitada pela recorrente desde o início dos presentes autos, de que os actos do procedimento de execução fiscal em apreço são inválidos porque não ocorreu o licenciamento que determinaria a exigibilidade da taxa liquidada e cobrada coercivamente, sendo por isso nulo por falta de objecto, sendo que tal questão não é objecto de análise ou fundamentação pelo Acórdão deste Venerando Tribunal, pese embora seja geradora de nulidade que permitiria a convolação da presente oposição em processo de impugnação, donde se conclui que o Acórdão proferido nos presentes autos padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, susceptível de suprimento por este Venerando Tribunal nos termos do n.º 4 do mesmo preceito (fls. 184);
- -na fundamentação do Acórdão foi ainda interpretada e aplicada uma norma, que apenas nesse momento foi aplicada no caso dos presentes autos, em termos manifestamente inconstitucionais – a norma do artigo 37.º n.ºs 1 e 2 do CPPT – interpretada no sentido de que o não requerimento, por parte do notificado, da notificação que contenha os meios de defesa ou a passagem de certidão dos mesmos, importa a sanação da irregularidade da falta de indicação na notificação dos meios de defesa, por violação dos artigos 20.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da Constituição da República.
4 – Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
5 - Cumpre apreciar e decidir.
5.1. Do pedido de rectificação de erro material do Acórdão
Alega a requerente que o Acórdão proferido nos presentes autos padece de um lapso na referência a uma alegação da recorrente de que a mesma não requereu qualquer autorização ou licenciamento, sendo devida a manifesto lapso de escrita a referência constante do acórdão deste Venerando Tribunal quando se refere que nos artigos 29.º a 40.º da petição de oposição que a recorrente alegou que «não requereu à Estradas de Portugal qualquer autorização ou licença de ocupação», dado que, pela leitura dos artigos referenciados, resulta claro que tal alegação não foi feita, tendo antes sido alegado que não ocorreu qualquer autorização ou licenciamento da ocupação da estrada.
No Acórdão proferido nos presentes autos, a fls. 158 dos autos, consignou-se efectivamente que « (…) resulta claro da petição inicial de oposição (a fls. 17 a 24 dos autos) que nenhum dos fundamentos aí invocados é subsumível na alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, porquanto a “inexistência da taxa” que aí se refere resulta, na perspectiva da oponente, do facto de lhe ter sido liquidado o tributo sem que a situação de facto que lhe está na origem fosse subsumível às alíneas b) ou g) do n.º 1 do artigo 15.º do DL 13/71, porquanto alega que não requereu à Estradas de Portugal qualquer autorização ou licença de ocupação de estrada nem a ocupou e a área do pavimento servida pelo acesso não corresponde à considerada na liquidação da taxa (cfr. os artigos 29.º a 40.º da p.i. de oposição, a fls. 21 a 23 dos autos).» (sublinhados nossos).
Confrontando este trecho do acórdão com a alegação da requerente constante da sua petição inicial de oposição, conclui-se que a síntese a que se procedeu no transcrito trecho do Acórdão terá sido menos precisa, pois que efectivamente a oponente não alegara a inexistência do facto tributário em razão de não ter requerido autorização ou licença, antes porque não terá ocorrido qualquer autorização ou licenciamento de ocupação de estrada, porque caducara o pedido de licenciamento.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 614.º do Código de Processo Civil, rectifica-se a referência constante do 4.º parágrafo de fls. 8 do Acórdão (fls. 158 dos autos) nos termos seguintes: Onde dele consta “(…) porquanto alega que não requereu à Estradas de Portugal qualquer autorização ou licença de ocupação (…), passará a constar “(…) porquanto alega que não se verificou qualquer autorização ou licença de ocupação”.
Defere-se, nesta parte, o requerido.
5.2 Da alegada omissão de pronúncia do Acórdão
Invoca a requerente que do lapso incorrido no Acórdão, ora rectificado, resulta que o Acórdão não apreciou a questão suscitada pela recorrente desde o início dos presentes autos, de que os actos do procedimento de execução fiscal em apreço são inválidos porque não ocorreu o licenciamento que determinaria a exigibilidade da taxa liquidada e cobrada coercivamente, sendo por isso nulo por falta de objecto, sendo que tal questão não é objecto de análise ou fundamentação pelo Acórdão deste Venerando Tribunal, pese embora seja geradora de nulidade que permitiria a convolação da presente oposição em processo de impugnação, donde se conclui que o Acórdão proferido nos presentes autos padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, susceptível de suprimento por este Venerando Tribunal nos termos do n.º 4 do mesmo preceito.
Não tem porém, nesta parte, razão a recorrente.
O acórdão recorrido, debruçando-se sobre a sentença proferida nos autos, consignou que: « (…) afigura-se acertada a decisão recorrida quando considerou que os fundamentos invocados na oposição respeitam à ilegalidade em concreto da taxa exigida à recorrente, que, apenas poderia ser conhecida em sede de oposição à execução quando a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. Acórdão, a fls. 158/159 dos autos), e mais à frente, a propósito da (im)possibilidade de convolação da oposição deduzida em impugnação judicial, consignou-se no Acórdão (fls. 160, in fine, 161 dos autos) que: «E nem se diga, como agora alegado, que a pretensa ilegalidade da taxa em questão seria geradora da nulidade desta, razão pela qual a impugnação poderia ser deduzida a todo o tempo (cfr. o n.º 3 do artigo 102.º do CPPT), porquanto, como constitui jurisprudência pacífica deste STA e decorre directa e inequivocamente da lei, o regime regra da invalidade dos actos é o da sua anulabilidade (cfr. o artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo – CPA), sendo nulos os actos a que falta qualquer dos seus elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (cfr. o n.º 1 do artigo 133.º do CPA), o que não sucede no caso dos autos».
Não há, pois, omissão de pronúncia sobre os fundamentos invocados na oposição e sindicados no recurso, o que há, isso sim, é uma decisão desfavorável à pretensão da então recorrente quanto à admissibilidade de discutir em oposição ilegalidades em concreto do acto de liquidação ou à convolação da oposição deduzida em impugnação judicial, por intempestividade, pois que se considerou que a alegada inexistência do facto tributário não seria geradora de nulidade da liquidação, mas de mera anulabilidade desta, por ser este o regime-regra da invalidade dos actos administrativos.
Improcede, pois, a arguida nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia.
5.3 Da invocada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da Constituição da República, do artigo 37.º n.º 1 e 2 do CPPT, quando interpretado do sentido de que a omissão de referência na notificação dos meios de defesa ao dispôr do notificado e respectivo prazo para o seu exercício não confere ao notificado a possibilidade de em oposição à execução discutir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda ou de possibilitar a convolação da oposição deduzida em impugnação judicial
Invoca, finalmente, a requerente, que na fundamentação do Acórdão foi ainda interpretada e aplicada uma norma, que apenas nesse momento foi aplicada no caso dos presentes autos, em termos manifestamente inconstitucionais – a norma do artigo 37.º n.ºs 1 e 2 do CPPT – interpretada no sentido de que o não requerimento, por parte do notificado, da notificação que contenha os meios de defesa ou a passagem de certidão dos mesmos, importa a sanação da irregularidade da falta de indicação na notificação dos meios de defesa, por violação dos artigos 20.º, 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da Constituição da República.
Nesta matéria, a interpretação acolhida no Acórdão proferido nos autos mais não faz do que seguir a jurisprudência pacífica deste STA, doutrinalmente apoiada em JORGE LOPES DE SOUSA, que expressamente cita, e que, consistindo numa interpretação da lei menos garantística do que a pretendida pela requerente, não se afigura, porém, violadora do direito de acesso aos Tribunais, do princípio da tutela jurisdicional efectiva, do princípio da boa fé ou do direito à notificação dos actos administrativos, contrariamente ao alegado.
Não obstante, a última palavra nesta matéria caberá, se a requerente assim o entender, ao Tribunal Constitucional, cabendo-lhe, então, interpôr o correspondente recurso.