Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO e UNIÃO DE FREGUESIAS DE SANTO TIRSO [SANTA CRISTINA E SÃO MIGUEL] e FREGUESIA DE BURGÃES, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 13.09.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 311/330 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso deduzido por MUNICÍPIO DA TROFA e UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BOUGADO [SÃO MARTINHO E SANTIAGO] e FREGUESIA DE COVELAS [doravante AA.] e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante «TAF/P»] que havia julgado procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolvido os RR. da instância quanto aos pedidos formulados pelos AA. [i) ser declarado que: 1. Os limites territoriais e geográficos do Município da Trofa são os que constam da planta que constitui o documento n.º junto com esta p.i.; 2. A área geográfica correspondente ao espaço compreendido entre as estacas n.º 4 a 9 do relatório do IPCC (limites territoriais provisórios dos municípios A. e do R.) integram o município da Trofa e das freguesias União das Freguesias de Bougado (São Martinho e Santiago) e de Covelas; ii) ser o R. condenado a reconhecer quanto vem peticionado e será declarado].
2. Motivam a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 340/359] na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, na necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada, mormente, na errada interpretação e aplicação dos arts. 164.º, al. n) e 249.º, da CRP, 04.º da Lei n.º 48/99, 08.º e 09.º da Lei n.º 142/85, e 04.º, n.º 1, al. j), do ETAF.
3. Os AA. produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 398/410] nas quais pugnam para que seja negado provimento ao mesmo e mantido o acórdão recorrido, sem que nenhuma oposição haja sido aduzida quanto à sua admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAF/P» julgou verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e, em consequência, absolveu os RR. da instância, por haver entendido que, derivando e remontando o litígio a uma ausência de definição dos limites territoriais por parte do ato que criou o concelho da Trofa [Lei n.º 83/98] através da representação cartográfica em planta à escala de 1:25000, não estava em causa uma concreta demarcação entre os limites territoriais das autarquias locais envolvidas, mas antes a definição/ delimitação dos referidos limites, pelo que apenas a Assembleia da República seria a detentora de competência para o efeito [cfr. fls. 240/246].
7. O «TCA/N» concedeu provimento ao recurso e revogou tal decisão para tal considerando que, em causa, está, tão-só, a concreta demarcação do que são os limites territoriais das autarquias locais em litígio, visto não estar em discussão uma qualquer alteração dos mesmos limites, nem a supressão de eventual omissão havida quanto aos mesmos no ato que criou o novo concelho, pelo que para a decisão do litígio sub specie os tribunais gozam de competência.
8. Os RR., aqui ora Recorrentes, para além da relevância social e jurídica do litígio, sustentam a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, neste segmento, contra o que entendem ser a errada interpretação e aplicação dos arts. 164.º, al. n) e 249.º, da CRP, 04.º da Lei n.º 48/99, 08.º e 09.º da Lei n.º 142/85, e 04.º, n.º 1, al. j), do ETAF.
9. Discute-se nos autos da competência para a resolução do diferendo entre as partes, ou seja, se a mesma caberá à Assembleia da República ou ao órgão jurisdicional competente, visto constituir objeto de divergência saber se estamos em face de pretensão de delimitação de área geográfica pertencente ao Município de Santo Tirso e ao da Trofa ou, se ao invés, estamos em face de uma mera demarcação territorial entre os limites dos referidos Municípios.
10. Pese embora o entendimento divergente firmado pelas instâncias temos, todavia, que, analisados os autos e aquilo que foi a alegação e o posicionamento das partes e, bem assim, o quadro normativo convocado, a apreciação e conclusão que veio a ser extraída no acórdão recorrido, de que na situação sub specie estaríamos perante uma mera demarcação territorial quanto aos limites geográficos dos Municípios em referência, se apresenta como acertada, não sendo persuasiva a argumentação dos recorrentes.
11. Com efeito, em sede do ato criador do concelho da Trofa, operado pela Assembleia da República no uso dos seus poderes [cfr. Lei n.º 83/98], resultou in casu do seu art. 02.º a delimitação geográfica e geométrica dos limites daquele novo município, visto ali se estipular que o mesmo «abrangerá a área das freguesias de São Mamede do Coronado, São Martinho do Bougado, Covelas, São Cristóvão do Muro, Alvarelhos, Guidões, São Romão do Coronado e Santiago do Bougado», as quais seriam assim destacadas do concelho de Santo Tirso, tanto mais que, como referido com acerto no acórdão recorrido, a delimitação foi feita «com a mesma área geográfica e limites que, até então, tinham, na medida em que, de acordo com a Lei criadora do referido Município (n.º 83/98) o mesmo abrange a área das freguesias indicadas no respectivo art. 2.º (constituição e delimitação) e destacadas do Município de Santo Tirso, "sem qualquer alteração à área geográfica dessas freguesias"», tendo-se mantido «os limites anteriores - mesmo após a agregação em União de Freguesias por, nos termos do disposto no art. 3.º da Lei 11-A/2013, de 28/11 (Reorganização Administrativa do Território das Freguesias), a circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponder à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas».
12. E daí que não estando em causa discussão em torno de ato de criação e/ou de extinção de municípios e/ou de ato de modificação daquilo que eram e são os limites territoriais dos municípios em confronto, mas, tão-só, a concreta demarcação dos respetivos limites territoriais «de harmonia com os títulos e demais provas produzidas ou a produzir» presente o que correspondia a delimitação geográfica e geométrica decorrente das áreas das freguesias definidas no referido ato criador, temos que os tribunais administrativos gozam de competência, em razão da matéria, para dirimir o litígio em consonância com o entendimento da jurisprudência pacífica convocada no acórdão recorrido.
13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se mostra inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se, in casu, a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos recorrentes. D.N.
Lisboa, 23 de abril de 2020. – Carlos Carvalho (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.