IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- 1.O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se nas seguintes questões, a apreciar sucessivamente:
- -Impugnação da decisão de facto
- -Se na procedência da impugnação da decisão de facto, a sentença deve ser alterada e ser o Réu condenado no pedido.
- 2.Impugnação da decisão de facto
Os requisitos da impugnação da impugnação da decisão de facto encontram-se previstos no artigo 640.º do CPC e constituem ónus a cargo do impugnante, cuja falta de cumprimento determina a rejeição da impugnação.
Por se encontrarem minimamente cumpridos os requisitos previsto no citado preceito, passamos à apreciação da impugnação da decisão de facto.
Facto provado 2: «A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, durante data não concretamente apurada.»
A Apelante pretende que seja alterada a redação para passar a constar deste facto 2: «A Autora e CC viveram em comunhão de leito e habitação, habitando na mesma casa, dormindo no mesmo leito, tomando juntos as suas refeições, recebendo a correspondência na mesma casa, recebendo os amigos e família, desde .../.../2007 até .../.../2018.» (sublinhado nosso e que corresponde à parte que se pretende aditar).
Para fundamentar a alteração invoca os Ofícios do Serviço de Finanças de Abrantes com as referências citius nº 8540653 e 8516255; bem como com os documentos n.º 4, 5 e 8 anexos à petição inicial, que, no seu entender, provam que a recorrente e CC residiram no mesmo domicílio, pelo menos, desde .../.../2007 até .../.../2018.
Na fundamentação da decisão de facto quanto a este ponto, pode ler-se:
«O facto provado 2 sustenta-se na conjugação das declarações de parte da Autora e das testemunhas DD, EE e FF e no ofício do Serviço de Finanças de Abrantes de fls 137 a 139.»
A Apelante restringe a fundamentação da impugnação à prova documental, sendo que estão em causa documentos particulares, não autênticos ou autenticados, pelo que estão na livre apreciação do tribunal.
Esta restrição em termos de meios de prova não impede a impugnação e a sua apreciação (cfr. artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
A Apelante entende que, por constar dos documentos que menciona, que o seu domicílio fiscal coincidiu com o do falecido, na Avenida ..., ..., ... Abrantes, tendo produzido efeitos a 12-03-2009 (cfr. Ofício das Finanças de Santarém de 18-03-2022 (fls. 138) e a alteração daquele domicílio fiscal ter ocorrido para a Rua ..., ..., ..., ... Abrantes, com efeitos a 25-02-2022, aliado ao factos do registo dos veículos automóveis terem ocorrido em .../.../2015, 02-05-2016 e em 13-07-2016, que se pode concluir probatoriamente que ela e o falecido residiram no mesmo domicílio, pelo menos desde, .../.../2015 a .../.../2018.
Não conseguimos acompanhar este entendimento da recorrente, pelas razões que passamos a concretizar.
De acordo com o artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12 (Lei Geral Tributária), para o sujeito passivo, pessoa singular, o domicílio fiscal é, «salvo disposição em contrário, o local da residência habitual».
Sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à Administração Tributária, sob pena da mudança de domicílio ser ineficaz enquanto não for comunicada à mesma (n.ºs 3 e 4 do citado artigo 19.º).
Contudo, o conceito «domicílio fiscal» e a sua relação com o de «residência habitual» tem o seu pleno campo de aplicação nas relações jurídico-tributárias estabelecidas entre o sujeito passivo e a Administração Tributária. E mesmo aí os Tribunais têm entendido que a presunção que decorre do artigo 19.º da LGT quanto à coincidência entre domicílio fiscal e residência habitual pode ser afastado em certas situações. Não nos alongamos neste campo por aqui ser meramente lateral em relação à questão a decidir.[1]
O que releva para o caso em apreço é que o facto de, em determinado momento, ter sido comunicado à Administração Tributária um domicílio fiscal e posteriormente outro, não significa inexoravelmente, em termos probatórios para efeitos de demonstração da união de facto, que a pessoa residiu habitualmente naquelas moradas e muito menos, que entre os dois períodos, foi essa a sua residência habitual, pois como vimos, a obrigação de comunicar a alteração da residência tem apenas efeitos em termos de eficácia na relação estabelecida entre o sujeito passivo e a Administração Tributária.
Ou seja, entre as duas comunicações, podem ter ocorrido alterações da residência habitual não comunicadas ao fisco.
A residência habitual relevante para efeitos de demonstração da verificação dos pressupostos da união de facto, não é necessariamente a morada correspondente ao domicílio fiscal,[2] mas é aquela que decorre do artigo 82.º do Código Civil (domicílio voluntário geral), ou seja, o local onde a pessoa fixa a sua vida pessoal e onde habitualmente reside, onde tem o seu centro de vida (sendo que pode ter outras residências ocasionais, não permanentes, secundárias ou alterativas).
Competia à Autora alegar e provar que no período que agora refere ou no período que referiu na petição inicial viveu em união de facto com o falecido pai do Réu, em situação análoga à dos cônjuges, ou seja, tal implica, a comunhão de leito, mesa e habitação, o que não demonstrou.
Nem sequer agora em sede de impugnação da decisão de facto, porquanto a prova invocada não infirma de todo a valoração que o Tribunal a quo fez dos meios de prova que mencionou na fundamentação da decisão de facto.
Nestes termos, improcede a impugnação do facto 2 dos factos provados.
Facto provado 3: «Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do Réu».
A Apelante pretende que seja alterada a redação para passar a constar deste facto 3: «Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse da A.»
Para fundamentar a alteração invoca a cláusula 3.ª da transação homologada no Procedimento cautelar n.º 672/18.0T8ABT, já acima referenciado, por ali constar que a ora recorrente entregava ao ora Réu os ditos veículos em momento posterior à data da morte do pai do Réu.
Na fundamentação da decisão de facto quanto a este ponto 3 (juntamente com o ponto 5) foi escrito que se deu tal matéria como provada, porquanto: «O facto 3 e 5 escoram-se na transacção homologada por sentença, transitada em julgado, no âmbito do Procedimento cautelar nº 672/18.0T8ABT que correu termos neste Juízo Local Cível de Abrantes e consta de fls. 62 a 71 e a que este Tribunal teve acesso por consulta electrónica dos respectivos autos.»
Vejamos.
É certo que na referida cláusula consta que a ali requerida entrega ao ali requerente, naquela data (o acordo não está datado, mas consta da decisão homologatória que o requerimento deu entrada em juízo em 19-09-2018), os veículos com as matrículas ..-GZ-.., ..-..-PU e ..-..-LN e, por sua vez, o requerente cede à requerida o veículo com a matrícula ..-EO-...
Porém, é a própria Autora que no artigo 13.º da petição inicial alega textualmente: «Com a morte de CC, os veículos automóveis de matrícula ..-GZ-.., ..-EO-.. e ..-..-PU, ficaram na posse do R.».
Facto que não foi expressamente impugnado pelo Réu na sua contestação, pelo que se deve ter como admitido por acordo.
Porém, encontra-se em contradição com os termos da transação, donde resulta sérias dúvidas sobre a realidade da factualidade em causa, ou seja, se foi a recorrente ou o recorrido quem, após a morte de CC, ficou na posse dos referidos veículos.
Nestes termos, procede a impugnação, mas não nos termos propugnados pela Apelante, mas antes no sentido de eliminar o facto 3 do elenco dos factos provados, passando a constar dos factos não provados.
Facto provado 7: «A Autora não depositava o seu dinheiro em contas bancárias de CC, nem contribuiu para o pagamento de qualquer dos veículos, casa, ou qualquer outra despesa que o pai do Réu detinha em vida.»
A Apelante pretende que seja alterada a redação para passar a constar deste facto 7: «A Autora contribuiu para o pagamento dos veículos, da casa, ou qualquer outra despesa que o pai do Réu detinha em vida.»
Para fundamentar a alteração invoca a contradição com o facto provado 2 ao ali ser dado como provado que ela e o falecido viveram em comunhão de leito e habitação, não se tendo apenas provado o hiato temporal em que tal sucedeu.
Na fundamentação da decisão de facto quanto a este ponto 7 (juntamente com os pontos 6, 8 e 9), a 1.ª instância escreveu:
«Os factos provados 6, 7, 8 e 9 escoram-se nas declarações de parte do Réu, na reserva de propriedade de fls 29 e na transacção homologada por sentença, transitada em julgado, no âmbito do Procedimento Cautelar nº 672/18.0T8ABT que correu termos neste Juízo Local Cível de Abrantes e consta de fls 62 a 71 e a que este Tribunal teve acesso por consulta electrónica dos respectivos autos.»
A Apelante, no fundo, não questiona esta fundamentação da decisão de facto em relação ao ponto 7 dos factos provados, escudando-se apenas na alegada contradição com o ponto 2 dos factos provados.
Mas não tem razão, porque o que estava em causa era a prova da contribuição para a aquisição de bens concretos, impendendo o ónus de prova sobre a Autora, que não o logrou cumprir (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), o que não colide, nem é contraditório com o dar-se como provado que existiu, em momento nem sequer apurado, que a mesma viveu com o falecido nos termos referenciados no ponto 2 dos factos provados.
Ademais, o Tribunal a quo invoca outros meios de prova e a valoração dos mesmos que a recorrente nem sequer questiona.
Nestes termos, também improcede a impugnação em relação ao ponto 7 dos factos provados.
3. Do mérito da decisão
Como decorre das conclusões XI a XIV, o questionamento do acerto da sentença em termos de mérito assenta na alteração do ponto 2 dos factos provados, que efetivamente não logrou obter vencimento em sede de impugnação da decisão de facto.
Donde todas as considerações tecidas pela Apelante em ordem a ter-se como assente a existência de união de facto nos termos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11-05, com as alterações da Lei n.º 71/2008, de 31-12, não colhem por falta do preenchimento de todos os requisitos legais, ou seja, por a Autora não ter provado, como lhe competia, que a situação de união de facto se verificou em condições análogas à dos cônjuges durante mais de dois anos (artigo 1.º, n.º 2).
Do mesmo modo, a questão do enriquecimento sem causa também improcede pelas razões fático-jurídicas que se encontram expressas na sentença, que não vêm sequer concretamente questionadas no recurso, pelo que, aderindo às mesmas, se alcança o veredicto final de improcedência da apelação.
Referindo-se apenas que a alteração da decisão de facto acima introduzida, em nada altera a solução dada ao litígio, porquanto o que está em causa é a contribuição da ora Apelante para a aquisição dos veículos e não quem ficou na posse/detenção dos mesmos após a morte do pai do Réu.
4. Custas
Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário na modalidade que lhe foi concedida.