1.- A impugnação da matéria de facto.
O recorrente impugna a matéria de facto não provada em g) e h), argumentado que tal factualidade deve ser dada como provada.
É a seguinte a factualidade:
- g)CC emprestou a quantia de € 20.000,00 a AA;
- h)AA e CC acordaram que aquele transmitiria a CC sua quota parte no prédio referido em 1, a título de garantia do empréstimo referido em g), o que fizeram através da escritura pública de compra e venda suprarreferida em 19;
Para tanto, alega que a testemunha DD, que conhece as partes e é amigo de escola do réu AA e da companheira CC, no seu depoimento referiu expressamente que “E a CC emprestou-lhe o dinheiro, disse que ia emprestar o dinheiro, e o AA disse, ok, olha, então como forma de garantia ficas com a casa, foi esta a conversa que nós tivemos…”.
Para além disso, a testemunha EE afirmou categoricamente que “Tive conhecimento que a CC emprestou vinte mil euros ao AA”.
Por estes motivos não entende o recorrente AA que tenha sido dado como não provado o facto constante da alínea g) dos factos não provados, devendo ser considerado provado.
Ora, ouvido o depoimento de DD, conclui-se que se mostra eivado de imprecisões.
Começou por dizer que, num momento que não recorda nem em que local ocorreu a conversa, mas que sabe ter sido já quando o BB e o AA não eram amigos, questionou este sobre qual era o motivo. Foi então que o AA lhe disse que a companheira CC lhe ia emprestar dinheiro para resolver alguns problemas financeiros.
E que, como garantia para a filha de ambos, iria vender à CC a sua parte da casa que tinha com o BB, onde funcionava uma pizaria.
Ora, este momento em que terá ocorrido esta conversa não se compagina com o facto de os dois comproprietários da casa se mostrarem de relações cortadas antes da venda da meação, mas sim depois de o autor BB, ora recorrido, ter tomado conhecimento do negócio, ou seja, já depois da sua realização.
Assim sendo, este depoimento deixa sérias dúvidas se terá efetivamente ocorrido, sendo notória a intenção da testemunha em não referir pormenores não essenciais, mas que sempre credibilizam os depoimentos; para além disso, trata-se de um depoimento de ouvir dizer, ouvir dizer ao réu na ação.
Quanto ao depoimento da testemunha EE, a afirmação encontra-se registada no lugar indicado, mas não de forma categórica.
Com efeito, esta testemunha foi titubeante no momento em que referiu ter a companheira do recorrente AA emprestado vinte mil euros ao companheiro, mas fê-lo de forma superficial, acrescentado que se falou no assunto à mesa, mas “falaram por alto” não sabendo “da coisa em concreto”.
O que deve ser entendido como tendo ouvido dizer que tinha havido um empréstimo, mas nada de concreto sabia sobre o assunto, o que retira a qualificação de categórica à frase em questão e lança uma grande incerteza acerca do facto de ter sequer ouvido tal conversa, porque, mais uma vez, tal como a anterior testemunha, se esquivou a dar pormenores que rodearam as circunstâncias em que ocorreu a conversa, o que é habitual em testemunhos que pretendem favorecer uma das partes e assim obviando que o contra-interrogatório da outra parte ou do tribunal possa desvendar algo que querem ocultar.
Por estes motivos improcedem as conclusões atinentes, devendo manter-se o decidido pelo tribunal a quo.
Quanto à matéria constante da alínea h), alega o recorrente, de novo, ao minuto 6.41 do depoimento da testemunha DD que “E a CC emprestou-lhe o dinheiro, disse que ia emprestar o dinheiro, e o AA disse, ok, olha, então como forma de garantia ficas com a casa, foi esta a conversa que nós tivemos…”.
Reafirmando-se o que acima já se disse sobre o depoimento desta testemunha e, em concreto, sobre este excerto, o depoimento é incongruente com o iter negocial que descreve.
O recorrente disse-lhe que a sua companheira lhe ia emprestar dinheiro para ele lhe vender a casa, mas esta conversa terá sido despoletada pelo facto de a testemunha estranhar o facto de BB e AA se encontrarem de relações cortadas ou distanciadas.
Mas esta situação só poderá ter acontecido após a concretização da escritura de compra e venda – porque as relações só foram cortadas após a venda –, ou seja, num momento em que dinheiro já teria sido “emprestado” e não que iria ser “emprestado”.
O que inculca a ideia de que este depoimento foi “adaptado” para sustentar a posição do seu amigo AA.
Para além disso, trata-se de um testemunho de ouvir dizer, com as fragilidades características destes depoimentos.
O que equivale a dizer que bem andou o tribunal a quo ao não dar como provada a matéria em questão, improcedendo as conclusões nesta parte.
2- O exercício do direito de preferência em abuso de direito.
No caso dos autos, o recorrente não contesta que o direito de preferência na venda do imóvel não foi concedido ao comproprietário, nos termos que preconiza o artigo 1409.º do CC, uma vez que não observou o que estipula o artigo 416.º do mesmo diploma.
Contudo, entende que o preferente, ao exercer o direito nos termos do artigo 1410.º do CC, atuou em abuso de direito, pelo que o exercício da preferência é ilegítimo, o que tem como efeito a manutenção da compra e venda que realizou com a sua companheira.
Por seu lado, o tribunal a quo entendeu que se não mostravam reunidos os requisitos desta cláusula de salvaguarda do sistema jurídico e reconheceu o direito de preferência.
Quid iuris?
O exercício de um direito subjetivo deve situar-se dentro dos limites das regras da boa fé, dos bons costumes e ser conforme com o fim social ou económico para que a lei conferiu esse direito: se forem manifestamente excedidos esses limites, atua-se em abuso de direito.
É o que estipula o artigo 334.º do CC.
Menezes Cordeiro, autoridade doutrinária no nosso ordenamento quanto ao instituto da boa fé e aos institutos que com ela se interceccionam, no seu Tratado de Direito Civil, V, Parte Geral, 3.ª Ed. Revista, 2017, pág. 271, recorta este instituto com origem no direito francês do Séc. XIX, que o nosso ordenamento acolheu numa perspetiva objetivista:
O instituto do abuso do direito “começa pela estatuição: é ilegítimo o exercício (…) A ilegitimidade tem no Direito Civil, um sentido técnico: exprime, no sujeito exercente, a falta de uma específica qualidade que o habilite a agir no âmbito de certo direito. No presente caso, isso obrigaria a perguntar se o sujeito em causa, uma vez autorizado ou, a qualquer outro título, “legitimado”, já poderia exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito em causa. A resposta é, obviamente, negativa: nem ele, nem ninguém.
Vamos depreender que “ilegítimo” não está em sentido técnico. O legislador pretendeu dizer “é ilícito” ou “não é permitido”. Todavia, para não tomar posição quanto ao dilema (hoje ultrapassado) de saber se ainda há direito, no abuso ou se, de todo, já estamos em campo proibido, optou pela formula ambígua, da ilegitimidade.
II. De seguida, o preceito exige que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão liga-se aos superlativos usados por alguma doutrina, anterior ao Código Civil (…).
“Manifestamente” contrapõe-se a “ocultamente” ou implicitamente” (…).
“Manifestamente “deixa-nos um apelo a uma realidade de nível superior, mas que a Ciência do Direito terá de localizar, em termos objetivos. Hoje, isso consegue-se pela aferição do sistema”.
Em Ars Iudicandi – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II, pág. 128, Menezes Cordeiro especifica que não se justifica hoje a necessidade de que a violação dos limites impostos ao exercício do direito seja especialmente grave para que se identifique abuso, bastando que o excesso se identifique para além da dúvida razoável.
Prosseguindo, na obra inicialmente citada, Menezes Cordeiro, continua delineando a figura:
“III. Os limites “impostos pela boa fé” têm em vista a boa-fé objetiva (…) concretizados através de princípios mediantes: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.
IV. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos paras as regras da moral social (…) regras de conduta sexual e familiar e códigos deontológicos (…).
V. Finalmente: o fim social ou económico do direito invoca uma determinada construção historicamente situada”.
Ana Prata, no seu C.C. Anotado, Vol. I, 2017, pág. 408, identifica o fim social ou económico do direito da seguinte forma: “se o direito (hoc sensu) é sinteticamente um poder jurídico para realizar um interesse, está-se fora do domínio de permissão jurídica sempre que o interesse tutelado pelo direito não é aquele que é perseguido pelo seu titular. (…) a permissão jurídica tem objetivos que, defraudados, não se contêm nela.”
Voltando ao caso dos autos, atendendo à matéria de facto provada não se deteta que o autor tenha atuado de modo ilegítimo, com violação dos princípios da boa fé ou dos bons costumes ou ainda contra o fim social ou económico do direito de preferência.
O que se verifica é que o autor, com a ação de preferência, visou acautelar os seus interesses patrimoniais o que está previsto e é protegido pela ordem jurídica, não se verificando qualquer abuso do direito de preferir.
O abuso é identificado pelo recorrente no facto de existir um contrato promessa de compra e venda do imóvel por € 160.000,00 e que, sendo adquirida a sua meação pelo valor que consta da escritura, o autor terá um enriquecimento ilegítimo de € 60.000,00.
Ora, esta circunstância deveria ter sido prevista e acautelada pelo recorrente quando vendeu a sua meação no imóvel à sua companheira, sem conceder a preferência ao seu comproprietário, bem sabendo que este tinha o direito de preferir pelas condições em que a venda foi efetuada.
Não releva para o caso saber se os comproprietários eram amigos e deixaram de o ser ou se a adquirente é a companheira do recorrente ou não.
Repare-se que o recorrente alega que vendeu a sua quota no imóvel para dar de garantia ao “empréstimo” que a companheira lhe concedeu (como é evidente, não se tratou de um mútuo, mas de uma compra e venda), o que ainda é raro na sociedade portuguesa, ou seja, alguém que partilha cama, mesa e habitação e tem uma filha em comum necessita que seja transferido um bem imóvel para a sua propriedade quando pretende apoiar financeiramente o companheiro, o que denota a total separação de esferas jurídicas patrimoniais.
Logo, bem sabia o recorrente que estava a vender e não a dar o imóvel de garantia, sem que tenha concedido o direito de preferência ao seu comproprietário, não se verificando qualquer simulação, uma vez que existiu uma efetiva transferência patrimonial entre o recorrente e a sua companheira, cujos patrimónios se não confundem.
O que equivale por dizer que improcede a apelação na sua totalidade, devendo manter-se a sentença recorrida.
Sumário:
(…)