3O DIREITO
- 3.1Em causa está o Acórdão do TCA, de 16-10-03, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo Recorrente do despacho, de 13-3-00, do Secretário de Estado da Administração Interna, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho, de 3-8-99, do Comandante do Corpo de Intervenção da PSP, que lhe tinha aplicado a pena disciplinar de dois dias de multa, a que corresponde a importância de 13.400$00.
- 3.2Na 1ª conclusão da sua alegação o Recorrente sustenta que o Acórdão do TCA violou o disposto nos artigos 24º, alínea a), da LPTA, 840º do C. Administrativo e 371º, nº 1 e 376º, nº 1, do Código Civil, uma vez que no aludido aresto não se deram como provados factos por si invocados e não contestados pela Entidade Recorrida, sendo que, alguns deles constavam de documentos públicos e de um documento particular cuja força probatória não foi colocada em causa.
Não lhe assiste razão, não tendo o Acórdão do Tribunal “a quo” inobservado os preceitos invocados pelo Recorrente.
Em primeiro lugar, contra o que defende o Recorrente, à situação em análise não é aplicável nem o disposto na aliena a), do artigo 24º da LPTA nem o preceituado no artigo 840º do Código Administrativo.
Com efeito, tratando-se, como se trata, de acto administrativo praticado por membro do Governo em matéria relativa ao funcionalismo público a tramitação do respectivo recurso contencioso no TCA estava sujeita às regras enunciadas na alínea b), do artigo 24º da LPTA, sendo que, uma das mais relevantes tem a ver com a circunstância de não existir, a este nível, o ónus de impugnação, não se aplicando, designadamente, o regime decorrente do artigo 840º do C. Administrativo, como decorre, com toda a clareza, do estipulado nos artigos 43º e 50º da LPTA.
Temos, assim, que, neste particular contexto, a falta de impugnação na resposta dos factos articulados pelo Recorrente não importa a sua confissão, apreciando o Tribunal livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Por outro lado, a matéria que o Recorrente pretende ver provada através do documento de fls. 46 dos autos obviamente que não poderia ser atendida no âmbito do recurso contencioso.
Na verdade, trata-se aqui de uma “declaração”, datada de 6-7-00, emitida em nome da Gerência da Clínica …, onde se refere que a filha do Recorrente tinha marcado “RX da Coluna”, no dia 13/5/99, pelas 9 horas, tendo faltado a esse exame.
Só que, tendo o acto punitivo sido praticado em 3-8-99, era patente que o dito documento não podia ser atendido, já que, como constitui jurisprudência deste STA, na apreciação da legalidade do acto punitivo deve considerar-se apenas a factualidade tal como existente à data da prática do acto punitivo.
Vide, a título meramente exemplificativo, o Ac. de 14-10-97 – Rec. 39882.
De qualquer maneira, mesmo que assim não fosse, o que aqui se encara como mera hipótese discursiva, ainda assim, o Recorrente continuaria a não ter razão, dado que o referido documento apenas provaria que a sua filha tinha um exame marcado para as 9 horas e não que a mesma tivesse de ser necessariamente transportada a acompanhada por si, e muito menos provaria que, se tivesse saído à hora a que estava obrigado (7H45), o Recorrente se visse impossibilitado de chegar à hora designada para a realização do exame, o que tudo não deixaria de retirar relevância ao aludido documento.
Finalmente, a demais matéria a que o Recorrente se reporta e a alegada circunstância de a ela o Acórdão recorrido não se referir expressamente não envolve qualquer erro de julgamento, na medida em que se trata de factos que foram levados em consideração como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do Recorrente, tendo contribuído para a dosimetria da pena que lhe foi aplicada, como bem se evidencia quer da nota de culpa quer do acto punitivo, sendo que, a este nível, importa realçar que no seu Acórdão o Tribunal “a quo” não deixou de referenciar tal circunstancialismo, ao transcrever quer a nota de culpa quer o despacho, de 3-8-99, do Comandante do Corpo de Intervenção da PSP – cfr. pontos 1 e 2 da matéria de facto.
Improcede, por isso, a 1ª conclusão da alegação do Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA violado as normas nela mencionadas.
3.3 Sustenta, ainda, o Recorrente que o Acórdão inobservou o disposto no artigo 4º do RDPSP, ao não atender a que os factos que lhe foram imputados correspondiam, alegadamente, a uma prática antiga e reiterada, com o conhecimento e não oposição das chefias e o facto de, alegadamente, só ter abandonado o serviço depois de ter sido informado por quem o iria render da sua chegada.
Só que, mais uma vez, não assiste razão ao Recorrente.
De facto, todo o circunstancialismo invocado pelo Recorrente não é, de “per si”, idóneo para derrogar as regras de disciplina e assiduidade dos membros da PSP, designadamente, do seu Corpo de Intervenção.
Ou seja, não pode pretender chamar em sua defesa um qualquer hipotético comportamento laxista, ao nível da obrigação do cumprimento do horário estabelecido, não estando, obviamente, desonerado do seu estrito cumprimento com base um alegados hábitos ou costumes.
Acresce que, como bem se assinala no Acórdão do TCA, o aludido circunstancialismo também não é passível de integrar qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa do Recorrente.
É que, por um lado, como já se viu, a existência da alegada prática anterior não implica que o Recorrente não tenha violado os seus deveres e, por outro, nada no processo disciplinar permite concluir que ao Recorrente não fosse exigível outra conduta, diferente da que adoptou, e que se traduziu, como se sabe, no abandono das instalações do Corpo de Intervenção, entre as 7H15 e as 7H25, quando nelas deveria permanecer até às 7H45, sendo que se tivesse alguma razão válida para sair mais cedo a deveria ter submetido à sua Chefia, procurando munir-se da pertinente autorização, tanto mais que se o motivo era, alegadamente, o de levar a sua filha à dita Clínica, para realização de um “RX” à coluna (cfr. o artigo 49 da sua petição de recurso, a fls. 16), então, não sendo de admitir que o dito exame tivesse sido marcado “em cima da hora”, o Recorrente sempre poderia ter providenciado pela accionamento dos mecanismos legais que lhe possibilitassem o acompanhamento da sua filha, sem ter de se ausentar, sem autorização, do serviço.
Não procede, por isso, a 2ª conclusão da sua alegação, não tendo o Acórdão Recorrido violado o disposto no artigo 4º do RDPSP.
3.4 Considera, também, o Recorrente que o Acórdão do Tribunal “a quo” desrespeitou o comando contido no artigo 45º do RDPSP, já que a pena de multa lhe foi aplicada sem que se tivessem provado factos dos quais resultasse prejuízo manifesto para o serviço, para a disciplina ou para o público.
Ora, não se pode subscrever a posição defendida pelo Recorrente.
De facto, a circunstância de o Recorrente se ter ausentado do serviço, sem para isso estar autorizado, antes da hora a que deveria sair, constituiu um prejuízo evidente para a disciplina e para o serviço, na medida em que, incumbindo-lhe a chefia do 1º Pelotão de Defesa Imediata, a sua saída intempestiva acaba por dar uma imagem de desconsideração pelas regras instituídas, transmitindo um mau exemplo aos seus subordinados, tudo isto bastando para ter por preenchida a expressão “de que resulte prejuízo…” vertida no dito artigo 45º.
Improcede, assim, a 3ª conclusão da alegação do Recorrente, não tendo sido violado o artigo 45º do RDPSP.
3.5 Por último, também improcede a 4ª conclusão da alegação, não tendo o Acórdão do TCA violado o disposto no artigo 80º do RDPSP e o princípio constitucional do contraditório.
Na verdade, diversamente do que sustenta o Recorrente, a nota de culpa não deixou de mencionar as circunstâncias agravantes que se verificavam no caso em apreço, e, isto, tendo-o o feito por forma a que o Recorrente delas se pudesse aperceber, destarte lhe possibilitando estruturar a sua defesa pela maneira que entendesse mais adequada, assim assegurando o respeito pelo princípio do contraditório e pelo prescrito no artigo 80º do RDPSP.
É que, convenhamos, no caso em apreço, a alusão que é feita às alíneas d) e f), do nº 1, do artigo 53º do RDPSP, conjugada com a descrição dos factos que lhe são imputados na nota de culpa permite ao Recorrente saber, claramente, que a infracção que lhe é assacada foi cometida em serviço, circunstância que, aliás, ele proprio não pode ignorar, já que não negou a sua ausência do serviço, sendo que, por outro lado, obviamente, tal conduta não deixou de ser prejudicial para a ordem e o serviço, ao transmitir a já atrás apontada imagem de desrespeito pelas regras instituídas e, isto, não se podendo esquecer que o Recorrente exercia uma função chefia o que o devia ter levado a ter um particular cuidado ao nível da observância de tais regras, como forma de manter uma adequada disciplina no seio do Corpo de que fazia parte.
3.6 Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o Acórdão do TCA violado qualquer dos preceitos e princípios nelas indicados.