IVFundamentação de Direito
.1- Da exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir
O interesse em agir está ligado à utilidade prática que emana do recurso aos meios jurisdicionais e é a questão central nestes autos.
O interesse em agir traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação e constitui um pressuposto processual inominado. A sua ausência conduz à absolvição da instância, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 493º, nº 2, e 288º, nº 1, alínea e), ambos do Código de Processo Civil.
O autor tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite da intervenção dos tribunais.
Com este pressuposto visa-se exigir que o sistema de justiça seja utilizado de forma racional, imperando o princípio da economia processual, impedindo a utilização dos meios processuais sem que desta se possa obter qualquer utilidade prática. Limita o direito de ação às situações carecidas de tutela jurisdicional, para garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais.
No entanto, há que ter em conta o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça, que pode ser posto em causa quando se nega ao Autor a dedução da ação.
Assim, há que procurar sempre uma solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil.
Só quando a lide não tenha qualquer consequência prático-jurídico favorável para o Autor ou para o direito ou interesse que se pretendeu tutelar é que se deve impedir o titular do direito de o exercer, mormente quando se fala de um direito potestativo.
Há que distinguir as situações em que a parte pretende exercer um direito potestativo daquelas em que a mesma pretende apenas a simples declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto. Quanto a este segundo caso tem-se entendido que não basta qualquer situação subjetiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na ação. Em consequência, «só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da ação de simples apreciação, reunir os dois requisitos postos em destaque – a objectividade, de um lado; a gravidade, do outro – se pode afirmar que há interesse processual» (in Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, p. 187)
Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu já que “Não se justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando aquela tem utilidade ainda que mínima” (cfr acórdão de 05/08/2013, no processo 813/09.8YXLSB.S1).
Seguimos Antunes Varela (obra cit., p. 179 e ss) com uma perspetiva generosa deste pressuposto, quanto à “necessidade de tutela judiciária”: “relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a ação – mas não mais do que isso».
Esta apreciação não é feita com base em critérios subjetivos, mas de forma objetiva, verificando se a demanda se mostra necessária e de utilidade para a tutela das pretensões formuladas.
Importa sempre atentar que não é possível coartar o direito que as pessoas têm a obter a tutela jurídica dos seus interesses relevantes, visto que o direito à ação tem, além do mais, cobertura constitucional e é um direito fundamental, havendo que verificar se a questão submetida à apreciação dos tribunais é séria e atual, por um lado, mas por outro que não pode ser o tribunal a coartar a autonomia dos sujeitos na escolha dos diversos tipos de ações e na conformação da sua pretensão.
São exemplos de escola, em que não se verifica este interesse, mas estes nada têm em comum com o presente caso: o pedido de condenação em obrigação periódica vincenda que nada faz presumir que não seja paga, a dedução de ação de condenação quando o autor já é portador de título executivo, a dedução de uma ação de simples apreciação sem que exista qualquer fundamento para que se possa presumir que o direito é posto em causa por alguém, nos casos em que este não precisa de ser declarado, nem está sujeito a prazos de caducidade.
Como se escreveu no acórdão proferido no processo nº 6141/15.2T8GMR.G1, de 06/29/2017: “O interesse em agir do autor, verificar-se-á quando a situação de carência em que se encontra necessite de intervenção dos tribunais, sendo que, a necessidade do autor recorrer á acção judicial não tem de ser absoluta, única para a realização do interesse que se pretende acautelar, mas também não pode estar em causa um interesse remoto, vago ou subjectivo (moral científico ou académico) de obter uma decisão judicial. II- O interesse processual terá de consistir num estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso se tornando legítima a sua pretensão a conseguir, por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.”
Concretização
Nos presente autos os Autores, representados pela sua acompanhante, vêm pedir que seja retirada toda a eficácia ao contrato de compra e venda que apresentam, onde constam como partes vendedoras, alegando que a ré não pagou o preço, como ali declarado e ainda que embora sabedora da sua incapacidade para se determinarem, a Ré não se coibiu de o celebrar, em prejuízo daqueles.
Mais afirmam que quando foi confrontada a Ré acedeu em celebrar contrato revogando o ato, mas tal não foi possível por lhes ter sido exigida autorização para o efeito, que não lograram ainda obter.
Por fim, salientam que a ação de anulação está sujeita a prazos de caducidade e não podem ficar dependentes da vontade da Ré no âmbito de uma questão desta importância, sendo que não sabem se esta a mantém.
Cumpre apreciar.
Como vimos, o direito à ação, com força constitucional, exige que se concedam os meios judiciais necessários para que as pessoas possam fazer valer os seus direitos e só quando esta defesa se mostra desnecessária, sem conteúdo prático é que se deve julgar verificada a exceção da inutilidade da lide.
Nos casos em que as partes são titulares de um direito potestativo que querem exercer, consistente na anulação de um contrato, o sistema judicial deve conceder-lhe meios para o colocar em prática, sem que a pessoa dele titular seja obrigada a ficar dependente da boa vontade da contraparte em celebrar negócio desfazendo o anterior, mais a mais quando o primeiro que celebrou, com conhecimento, não foi lícito, por ter sido praticado com pessoas que sabia incapazes, prejudicando o seu património e ter faltado à verdade (não tendo pago o preço que declarou ter pago).
É certo que não se sabe em que circunstâncias tal pode ter ocorrido (se convencida pelos próprios incapazes, como a Ré afirmou no requerimento supra reproduzido) e que a mesma não contestou a ação, mas não se deve obrigar os autores, cujo património ficou diminuído de forma gravosa, mediante contrato que não tinham capacidade para celebrar, a escolher como meio para se defender a celebração de um contrato que fica dependente da boa vontade da Ré em aceder a dar sem efeito o anteriormente praticado.
De qualquer forma, a declaração de nulidade ou anulação de um contrato – tudo se passando como se o mesmo não tivesse existido, pode ter efeitos diferentes da revogação, que em regra não tem efeitos retroativos ou mesmo da resolução, que sofre restrições à equiparação, como decorre do disposto no artigo 433º do Código Civil.
Ora, no presente caso não é possível dizer que não há interesses opostos entre os Autores e a Ré, visto que vigora na ordem jurídica um contrato que beneficia a segunda em claro detrimento dos primeiros e que é anulável em beneficio destes.
O facto de a Ré ter pedido em sede de ação de acompanhamento de maior que o tribunal se pronuncie sobre matéria que escapa à matéria daqueles autos (a revogação de um concreto ato), sendo uma simples posição subjetiva, não permite que se impeça os beneficiários da nulidade ou da anulação de exercerem o seu direito de a verem declarada pelo competente meio processual.
Da mesma forma, o facto de a mesma não ter contestado apenas permite concluir que aceita a veracidade dos factos invocados, nada mais (sob pena de se entender, em todas as ações não contestadas, que se verificava a falta de litígio que exigia a absolvição da instância.)
Tudo visto, sabendo-se os efeitos que o simples registo predial tem no nosso direito decorrido determinado período, conclui-se que o prejuízo grave que os Autores estão a sofrer, com o registo de um contrato nulo e anulável relativo ao imóvel que foi a sua casa de morada de família, do qual ficaram despojados sem receber qualquer contrapartida, por não ter sido tida em conta a sua evidente incapacidade para o celebrar, há que concluir que os mesmos necessitam da tutela do seu direito de o expurgar da ordem jurídica, não podendo ficar na dependência da continuação da boa vontade da Ré.
Não é adequado nesta situação afirmar-se que os Autores não necessitam da tutela dos tribunais e desta concreta ação para exercer o seu direito, pelo que há que conclui pela verificação do pressuposto inominado relativo ao interesse em agir.
.2- da suspensão da ação por falta de obtenção de autorização para a sua dedução
Quanto ao âmbito e conteúdo do acompanhamento, dispõe o artigo 145.º do Código Civil, nos nºs 1, 4 e 5, que o acompanhamento se limita ao necessário e que quando seja determinada representação legal, esta segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família. Mais impõe que à administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.
Assim, o exercício de poderes de representação legal convoca a aplicação do regime da tutela, o que significa que aos atos realizados pelo acompanhante se aplicam os artigos do Código Civil.
Quando lhe tenham sido atribuídos poderes gerais de representação legal, o acompanhante não pode realizar os atos prescritos no artigo 1937.º do Código Civil (entre os quais adquirir, diretamente ou por interposta pessoa, ainda que seja em hasta pública, bens ou direitos do acompanhado) e fica dependente de autorização ou confirmação (artigo 1941.º do Código Civil) quanto aos atos prescritos no artigo 1938.º do Código Civil.
A alínea e) do n.º 1 do art. 1938.º do Código Civil impõe a este representante a obtenção de autorização do tribunal para “intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo”.
Este normativo não caracteriza este prejuízo como irreparável ou “dificilmente reparável,” à semelhança do que ocorre com outras normas, como as referentes aos procedimentos cautelares. No entanto, porque a demora uma ação trará em regra algum prejuízo o mesmo tem que ter densidade e seriedade, não se bastando com a mera manutenção da situação de indefinição.
Quando seja necessário pedir a aludida autorização do tribunal, haverá que lançar mão do processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1014.º do Código de Processo Civil, sendo o pedido dependência/apenso do processo de acompanhamento de maior (cf. n.º 4 deste artigo, na redação introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14-08; cf. também o art. 2.º, n.º 2, parte final, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Não obtida, quando necessária, tal autorização, verifica-se uma exceção dilatória – cf. art. 577.º, al. d), do Código de Processo Civil - sanável, conforme resulta do disposto nos art. 1940.º, n.º 3, do Código Civil e nos artigos 6.º e 29.º do Código de Processo Civil. (cf, neste sentido, acórdão de 03 de dezembro de 2020, no processo º 23/19.6T8MTA.L1-2, o qual também adotou uma posição menos restrita quanto ao prejuízo exigido no normativo que ora se discute).
No presente caso está em causa, o pedido de anulação de um ato, sujeito a prazos de caducidade, assim como de cancelamento de um registo de transmissão da propriedade, o qual, como é sabido, acaba no nosso direito poder ter efeitos substantivos.
Dúvidas não temos, pois, que a demora da presente ação pode causar prejuízo aos Autores.
Com efeito, a necessidade de obter prévia autorização do tribunal para intentar determinada ação visa obstar a que sejam deduzidas ações que não têm motivos sérios que as sustentem, visto que a sua demora não causa prejuízo ao representado, impondo ao representante uma câmara prévia pela qual tem que passar para os casos em que tal beneficio não é evidente. Tal não é obviamente o presente caso, em que é claro que a demora da ação vai consolidando os efeitos do contrato e do registo e que a sua demora pode pôr seriamente em causa os direitos dos Autores.
Desta forma, entendendo-se preenchido o disposto no artigo alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º do Código Civil, parte final, há que determinar o prosseguimento dos autos.
.3- do mérito da ação
No presente caso, vem provado que a Ré, que figura como compradora no contrato de compra e venda cuja nulidade se pretende seja declarada, tinha conhecimento que os Autores, que nele surgem como vendedores, nesse momento já apresentavam dificuldades cognitivas e já não tinham capacidade para se reger autonomamente, necessitando de um acompanhante e que estes não tiveram a noção do contrato que celebraram, nem tomaram nenhuma iniciativa para praticar esse ato.
Atento o pedido formulado, há que verificar se os mesmos se encontravam, à data, capazes para a prática do ato e todos os demais pressupostos que permitem a sua anulação com base em tal incapacidade, visto que então ainda não havia sido declarado o regime de acompanhamento de que vieram a beneficiar.
O artigo 154º do Código Civil estabelece que os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis: quando posteriores ao registo do acompanhamento ou, se mostrem prejudiciais ao acompanhado, quando praticados depois de anunciado o início do processo. Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental, explicita o nº 3.
Assim, atenta a data do contrato, anterior ao processo, há que aplicar o regime da incapacidade acidental, previsto no artigo 257º do Código Civil.
Este, sob a epígrafe “incapacidade acidental”, determina que: «1- A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário», acrescentando o nº 2 que «o facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar».
“Daqui decorre que a anulação da declaração negocial por incapacidade acidental depende da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
- “a)Que o autor da declaração, no momento em que a fez, se encontrava, ou por anomalia psíquica (art.º 150.º), ou por qualquer outra causa (embriaguez, estado hipnótico, droga, etc.), em condições psíquicas tais que não lhe permitiam o entendimento do acto que praticou ou o livre exercício da sua vontade;
- b)Que esse estado psíquico era notório ou conhecido do declaratário” cf acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo de 06/04/2021, no processo n.º 2541/19.7T8STB.E1.S1.
A incapacidade acidental traduz-se na inaptidão para, no caso concreto, "entender ou querer" no instante em que manifestou a sua vontade.
Por outro lado, exige-se um requisito adicional para tutelar a confiança do declaratário e da segurança do comércio jurídico: a notoriedade ou o conhecimento da perturbação psíquica pelo declaratário.
Mercê da falta de contestação não há dúvidas que se provaram ambos os requisitos deste instituto: os autores sofriam de dificuldades cognitivas e não conseguiam reger autónoma e livremente as suas pessoas no momento da celebração do contrato de tal forma que autores não tiveram a noção do contrato que celebraram, nem tomaram nenhuma iniciativa para praticar esse ato e tal a Ré, à data do contrato, conhecia o estado mental dos Autores.
Há, pois, que ter por certo que contrato em questão é inválido e anulável, nos termos do artigo 257º do Código Civil, porque os autores estavam incapacitados de entender o que faziam, o que a Ré sabia.
Procede a pretensão dos Recorrentes, impondo-se a anulação do contrato e o cancelamento do respetivo registo.