I- Não pode, em alegações de recurso, invocar o recorrente a redução para contrato-promessa unilateral de um contrato-promessa bilateral, nulo por falta de assinatura do promitente-comprador, se o não fez nos articulados, uma vez que tal significaria uma alteração da causa de pedir, só possível, nesta instância, havendo acordo das das partes.
II- A especificação e o questionário, com ou sem reclamação, não formam caso julgado impeditivo da sua ulterior modificação.
III- O questionário não pode incluir elementos que,
"a priori ", contenham implicitamente a resolução da questão concreta de direito que é objecto da acção.
IV- Se o documento junto pelo A. exprime inequívoca e expressamente, o significado de um contrato-promessa bilateral, não deve anular-se o julgamento para quesitar se o A., como alega, se limitou a ser o beneficiário de uma promessa unilateral, por não ter tal declaração o mínimo de correspondência no texto do referido documento.
V- O sinal é, embora não figura exclusiva de promessa bilateral, uma circunstância-índice dessa bilateralidade por ser incomum, de acordo com as regras da experiência, a sua constituição na promessa unilateral.