Conclusões A e B
Conforme se observa no parecer do Ministério Público está implícita na matéria destas conclusões a invocação de desvio de poder,
Na definição de Freitas do Amaral, que se acolhe, tal vício consiste “no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou, ao conferir aquele poder” (D. Administrativo, III, 308).
Sucede que o despacho recorrido, de acordo com a fundamentação nele explicitada e com a posição coerentemente assumida pelo seu autor nestes autos, se baseia na aplicação vinculativa de determinadas normas legais.
Nestas circunstâncias, é óbvio que o apontado vício não se verifica.
Conclusões C e D
Dispõe o artigo 125º/1 do CPA que «A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão...».
Mediante o qualificativo «sucinta» a lei estabelece a exigência de revelação dos motivos determinantes da decisão, dispensando a entidade decisora de proceder à enumeração dos motivos pelos quais adopta, adapta ou renega as diversas informações, pareceres ou opiniões eventualmente constantes do processo administrativo, independentemente de serem consensuais ou divergentes quanto ao sentido da decisão a tomar.
Ora, o acto impugnado, sendo efectivamente sucinto, menciona os pressupostos de facto e de direito relevantes, da sua perspectiva, para fundar a decisão tomada, e fá-lo em termos claros, acessíveis à compreensão dos destinatários, e com inegável relação de concludência lógico/jurídica entre as premissas e as conclusões do raciocínio decisório.
Acresce que, no caso, o despacho possui fundamentação autónoma, não remissiva para qualquer informação ou parecer dos serviços, pelo que, ainda por esta razão, são irrelevantes as eventuais divergências de opinião plasmadas nessas peças instrumentais do processo decisório.
Assim, improcede este vício de forma.
Conclusão E
Aparentemente os Recorrentes incluem esta conclusão na temática do vício de falta de fundamentação invocado, mas, se assim é, não têm razão, sendo manifesto que uma decisão tardia pode ser fundamentada e uma decisão tempestiva pode carecer de fundamentação. Ou seja, a oportunidade da decisão não pode ser incluída entre os “fundamentos de facto e de direito” que constituem a respectiva fundamentação.
Poderia também admitir-se esta conclusão como vocacionada para adjuvar à configuração do vício de desvio de poder, mas nessa hipótese ficaria submetida à análise supra efectuada, a propósito das conclusões A e B e, como tal, submetida ao juízo de improcedência aí formulado.
Conclusões F e G
Invocam os Recorrentes, neste âmbito, a violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, pelo facto de, supostamente, em situação semelhante à sua, o Recorrido ter concedido o patrocínio judiciário a uma Secretária-Geral Adjunta, equiparada para todos os efeitos legais a Subdirectora-Geral, ou seja, detentora do mesmo estatuto profissional que serviu, no caso dos Recorrentes ex-vogais do Conselho de Administração da ARSLVT, como motivo determinante do indeferimento de idêntica pretensão.
Todavia, não assiste razão aos Recorrentes, por duas ordens de razões.
A primeira é que, conforme se decidiu no Proc. 023115, Acórdão de 21-04-99, 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não existe um «direito à ilegalidade», no sentido de ser lícito exigir da Administração uma prática indefinidamente ilegal. O que existe, como se refere no mesmo aresto, «é o direito à não discriminação, entendido este como o direito de exigir que aquela aplique o entendimento que vinha adoptando em casos semelhantes, enquanto se não convencer de que o mesmo é ilegal». Ora, no caso destes autos, como já foi dito, a Administração actuou no convencimento do carácter legalmente vinculado do indeferimento da pretensão dos Recorrentes e, portanto, não lhe seria exigível decisão diversa sob a égide de princípios, como o da igualdade, que funcionam como limites internos do exercício de poderes discricionários que não foram aplicados.
A segunda é que os casos apontados não são equiparáveis, existindo uma diferença relevante, assente no facto de a aludida Serectária-Geral Adjunta ter agido em substituição da Secretária-Geral ausente e assumindo portanto nessa condição, embora provisoriamente, um cargo equiparado a Director-Geral.
Por tais razões, o vício improcede.
Conclusões H a L
A tese dos Recorrentes no sentido de que nos institutos públicos, como a ARSLVT, pertence ao órgão Conselho de Administração e não a cada um dos seus membros, singularmente considerado, a competência para a prática de actos administrativos, independentemente da sua correcção intrínseca, não permite colher frutos na questão em debate.
É que a racionalidade subjacente à atribuição da regalia do patrocínio judiciário, prevista no artigo 2º do DL 148/2000, de 19 de Julho, em conjugação com o disposto no seu artigo 1º, assenta exactamente na categoria dos titulares dos cargos públicos singularmente considerados, prescindindo de considerações sobre a natureza, unitária ou colegial, do órgão em que se integram.
Trata-se de uma opção legislativa perfeitamente lógica e compatível com o regime do DL n.º 48051, de 21-11-1967, então vigente, que comete à pessoa colectiva e aos titulares dos respectivos órgãos (mas não a estes) a responsabilidade civil da Administração por actos de gestão pública. De resto, se a decisão é do órgão, a responsabilidade pela decisão não é necessariamente de assacar por igual a todos os respectivos titulares (atente-se, por exemplo, nas hipóteses de voto de vencido e na situação configurada no artigo 14º/4 do CPA).
Portanto, o acto recorrido indeferiu correctamente os pedidos dos ex-vogais do Conselho de Administração, por serem equiparados para todos os efeitos legais a Subdirectores-Gerais, nos termos do artigo 5º/1 do DL 335/93, de 29 de Setembro, e como tal excluídos do âmbito subjectivo do DL 148/2000.
Já a ex-presidente da ARSLVT poderia teoricamente beneficiar do patrocínio judiciário previsto nas normas focadas, visto o cargo que exercia ser equiparado ao de director-geral para todos os efeitos legais.
Mas o Ministério da Saúde dispõe de serviços jurídicos próprios e, assim, nos termos da 1ª parte do nº2 do artigo 2º do DL 148/2000, o patrocínio judiciário no caso teria obrigatoriamente que ser assegurado por esses serviços jurídicos. Só na falta desses serviços, isto é, na hipótese não demonstrada da sua inexistência ou total inoperacionalidade, é que o departamento governamental em causa poderia facultar o pretendido patrocínio judiciário «por advogados contratados especificamente para a prática daquele patrocínio».
Portanto, é óbvio que não poderia ser deferido o requerimento da Recorrente Maria Manuela, no sentido de o pretendido patrocínio ser assegurado por um advogado, ainda por cima um advogado contratado pela própria requerente e não pelo Ministério da Saúde.
São vãos os argumentos dos Recorrentes baseados numa pretensa desconformidade daqueles normativos com o regime constitucional e legal do patrocínio forense, mormente por desrespeito do artigo 208º da Constituição.
É que, se assim fosse, isto é, a confirmar-se a inconstitucionalidade da norma que prevê a regalia do patrocínio judiciário nos moldes em que está regulada no DL 148/2000, a conclusão a tirar seria de inaplicabilidade dessa norma e, consequentemente, dessa regalia. O que seguramente a Administração não poderia fazer, seria actuar com base numa norma «corrigida», sem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (método “interpretativo” proibido pelo artigo 9º/2), apenas para dar cobertura às exigências casuísticas duma situação destituída de cobertura legal, como a pretensão da Recorrente, nos termos em que foi formulada.
Assim improcedem todas as conclusões dos Recorrentes e o recurso não merece provimento.