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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……, S.A , com os demais sinais dos autos que se dão por reproduzidos, deduziu impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 1999 e dos juros compensatórios apurados. Por sentença de 20 de Janeiro de 2012, o TAF de Sintra, deu como parcialmente procedente a impugnação quanto aos juros compensatórios sendo os mesmos anulados, considerando-se válido o acto de liquidação adicional de imposto controvertido. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso para o TCA Sul, que por decisão de 3 de Maio de 2013, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando este STA para onde os autos foram remetidos, o tribunal competente para conhecer da matéria, as alegações de recurso integram as seguintes conclusões: l. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A……., S.A., contra a liquidação adicional n.º 20038310020343, efetuada em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas [IRC], relativo ao exercício de 1999, no montante total de €253.289,17. II. Considerou a douta sentença que o apuramento dos juros compensatórios, no valor de €75.175,28, foi efetuado sem a devida fundamentação legal, desrespeitando o disposto no art.º 94 do CIRC, pelo que se anulou o respetivo apuramento. III. Todavia, do cruzamento do Relatório que acompanhou o Ofício n.º 4113 de 30 de Outubro de 2003, da Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária com o Documento de Cobrança resulta que no montante dos Juros Compensatórios constam duas parcelas: a primeira, no montante de € 32.715,86 foi liquidada, por imposição da Decisão da Comissão Europeia, com o respetivo cálculo a constar do Relatório; a segunda, no montante de €42.459,42, fundamenta-se no art.º 94.º do CIRC, que nos remete para o art.º 35.º da LGT , que por sua vez nos remete para o art.º 559.º do Código Civil . IV. O ato de liquidação respeita a imposição constitucional de fundamentação dos atos administrativos (cf. o nº. 3 do art.º 268.º CRP). V. Ainda que tal disposição normativa tivesse sido desrespeitada, sobre a impugnante impendia o ónus de solicitar à Administração Fiscal, a fundamentação do ato nos termos do art.º 37.º do CPPT . VI. Não agindo em conformidade com o disposto no art.º 37.º do CPPT , a impugnante contribuiu para que se desse a sanação dum eventual vício de falta de fundamentação do ato de liquidação. VII. A impugnante enquanto grande empresa multinacional, com quadros altamente qualificados, com procuração forense constituída a favor de sociedade de advogados de grande prestígio nacional e internacional, tinha ao seu dispor um conjunto de elementos que a tornavam, especialmente, apta a interpretar a liquidação adicional de IRC que ocorreu no exercício de 1999 VIII. Em face do exposto, e salvo o devido respeito entende a Administração Fiscal que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando perante os factos, entendeu que o apuramento dos juros compensatórios, no valor de €75.175,28, foi efetuado sem a devida fundamentação legal. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e a impugnação judicial declarada totalmente improcedente. PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Contra-alegou a recorrida concluindo da seguinte forma: O presente Recurso foi interposto pela FAZENDA PÚBLICA contra a Sentença datada de 20 de Janeiro de 2012, no âmbito do processo de Impugnação judicial que correu termos junto da 1ª Unidade Orgânica, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.º 686/04.7BESNT , na parte em que julgou procedente a Impugnação, designadamente quanto à anulação da liquidação de Juros Compensatórios por vício de falta de fundamentação; Entende a ora RECORRIDA que deverá Tribunal Central Administrativo Sul considerar-se incompetente para apreciar o presente recurso, uma vez que a apreciação do objecto do recurso ora interposto, implicará, salvo melhor opinião, em exclusivo, a apreciação da matéria de direito, não tendo sido colocada em causa, nas alegações de recurso apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA, a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pelo Tribunal a quo; Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica, o que não sucede no caso em apreço, na medida em que a solução a dar ao presente caso depende da interpretação que se faça do disposto nomeadamente nos artigos 35º, n.º 9, e 77º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, dos quais resultam os termos em que deve ser efectuada a fundamentação do acto de liquidação de juros compensatórios; Pelo que deverá o Tribunal Central Administrativo Sul declarar-se (absolutamente) incompetente, em razão da hierarquia, para apreciação do mesmo, sob pena de violação do disposto nos artigos 12º , n.º 5 e 26º , alínea b), do ETAF e 280.º do CPPT artigo 16º , n.ºs 1 e 2, do CPPT , o que desde já se requer, ao abrigo desta última disposição; Entende a FAZENDA PÚBLICA que o acto de liquidação de Juros Compensatórios se encontra devidamente fundamentado, uma vez que, “ do cruzamento do Relatório que acompanhou o Ofício n.º 4113 de 30 de Outubro de 2003, da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária com o Documento de Cobrança resulta que no montante dos Juros Compensatórios constam duas parcelas: a primeira, no montante de €32.715,86 foi liquidada, por imposição da Decisão da Comissão Europeia, com o respectivo cálculo a constar do Relatório; a segunda, no montante de €42.459,42, fundamenta-se no artº 94.º do CIRC, que nos remete para o art.º 35.º da LGT , que por sua vez nos remete para o art.º 559.º do Código Civil ” (cfr. Conclusão III das Alegações de Recurso); Sustenta também a Fazenda Pública que, “ ainda que tal disposição normativa tivesse sido desrespeitada, sobre a impugnante impendia o ónus de solicitar à Administração Fiscal, a fundamentação do ato nos termos do artº 37.º do CPPT . Não agindo em conformidade com o disposto no art.º 37º do CPPT , a impugnante contribuiu para que se desse a sanação dum eventual vício de falta de fundamentação ”; Resulta do disposto nos artigos 35º, n.º 9, da Lei Geral Tributária, e 77º, n.º 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que a fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem; No entanto, em clara violação dos referidos preceitos legais, não consta do acto de liquidação de juros compensatórios em apreço qualquer referência à taxa de juro aplicada, ao capital sobre o qual incidem os juros compensatórios, nem ao cômputo dos dias de vencimento desses mesmos juros; A omissão destes elementos não permite à RECORRIDA perceber o iter cognoscitivo do seu cálculo e, consequentemente, aferir da sua legalidade, resultando, assim, tolhido o seu direito de defesa; Assim, atenta a omissão de tais elementos, nunca se poderia considerar o acto de liquidação de Juros Compensatórios impugnado como devidamente fundamentado, sendo evidente a violação dos referidos artigos 35º, n.º 9, e 77º, n.º 1 e 2 da Lei Geral Tributária, daí resultando o vício de falta de fundamentação que o Tribunal a quo julgou, e bem, verificado; Acresce que é hoje entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e como refere, aliás, a FAZENDA PÚBLICA nas suas alegações, que a fundamentação tem de ser expressa, clara, suficiente e congruente (cf. artigo 125.º do CPA ); Ora, a fundamentação do acto de liquidação de Juros Compensatórios ora em apreço não é expressa, não é clara, e certamente não é suficiente, uma vez que, nas próprias palavras da FAZENDA PÚBLICA, a RECORRIDA teria de “cruzar” documentos distintos e inferir dos mesmos, sem qualquer indicação expressa para o efeito, que o valor constante do acto de liquidação de Juros Compensatórios correspondia a duas parcelas distintas, que não surgem sequer identificadas no acto em apreciação; Por seu turno, deverá igualmente concluir-se que a fundamentação não é, contrariamente ao que invoca a FAZENDA PÚBLICA, minimamente clara e congruente, uma vez que do Relatório de Inspecção consta um valor (€ 32.715,86) e do acto de liquidação (Documento de Cobrança) consta outro completamente diferente (€ 75.174,48), não se percebendo a ligação entre estes valores; Acresce que, para que se pudesse considerar o relatório de inspecção tributária como parte da fundamentação do acto de liquidação dos Juros Compensatórios, teria este de conter uma remissão expressa para aquele documento, conforme resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, e como é entendimento pacífico da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores; Por seu turno, é hoje também entendimento pacifico que a não utilização da faculdade prevista no artigo 37º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não implica a sanação do vício de falta de fundamentação de que padece o acto de liquidação; De facto, o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não configura uma norma imperativa ou injuntiva, consubstanciando, antes, uma mera faculdade do contribuinte; Deverá, pois, concluir-se, como tem concluído pacificamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que não supre a falta de fundamentação o facto de a Recorrida não ter usado da faculdade prevista no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois não é de admitir a fundamentação a posteriori, apenas sendo de atender à fundamentação contextual, ou seja, aquela que se integra no próprio acto; Finalmente, e ao contrário do que é imposto pelo artigo 94.º do Código do IRC e pelo artigo 35º , n.º 1 da LGT , da liquidação de juros compensatórios notificada não resulta a demonstração concreta da culpa do contribuinte no alegado retardamento da liquidação do imposto (cf. Doc. 4, junto com a petição de impugnação), nem em momento algum é feita qualquer referência a que o, suposto, retardamento da liquidação do imposto resulta de facto imputável ao contribuinte, em manifesta violação também do disposto nos artigos 77.º da LGT , 124.º e 125º do CPA e 268º, n.º 3 da CRP. Em face do que se deixa exposto, a Sentença recorrida, na parte contra a qual se insurge a FAZENDA PÚBLICA, ou seja na parte em que determina a anulação do acto de liquidação de Juros Compensatórios por vício de falta de fundamentação, não merece qualquer reparo, devendo ser mantida nos seus exactos termos; Sucede, porém, que a liquidação de Juros Compensatórios mostra-se ilegal por outros fundamentos, que não apenas aquele que em concreto foi apreciado pelo Tribunal a quo, e que foram também suscitados pela RECORRIDA na sua petição de impugnação; Deste modo, caso se entenda - por mera hipótese e sem conceder -, que a liquidação de Juros Compensatórios ora em apreço não padece de vício de falta de fundamentação, importa subsidiariamente e por cautela, ampliar o objecto do presente recurso, em conformidade com o disposto no artigo 684º-A , n.º 1 do Código de Processo Civil , aplicado ex vi do artigo 2º, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os fundamentos que se passam a expor de seguida, sendo certo que a apreciação por parte deste Venerando Tribunal, dos restantes factos relevantes e dos vícios de que inquina o acto de liquidação de Juros Compensatórios impugnado sempre se afigura resultar do disposto no artigo 715º , n.º 2, do Código de Processo Civil ; Conforme resulta dos factos dados como assentes pelo Tribunal a quo, o retardamento na liquidação do imposto de IRC referente ao exercício de 1999 não é imputável à RECORRIDA, uma vez que esta actuou de acordo com a Lei e, bem assim, de acordo com o entendimento propugnado pela própria ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA; Para que o Estado possa exigir ao sujeito passivo o pagamento de juros compensatórios, exige-se um nexo de causalidade adequada entre o comportamento deste, doloso ou negligente, e a falta de recebimento pontual da prestação por parte da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em conformidade com os disposto no artigo 94.ºdo Código do IRC e 35º, n.º 1, da Lei Geral Tributária; A liquidação de Juros Compensatórios depende, assim, da demonstração de que o retardamento na liquidação de imposto se ficou a dever a conduta dolosa ou negligente do contribuinte, situação que não se verificou no caso em apreço, uma vez que a actuação do contribuinte respeitou quer a Lei (artigo 5.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 2/99-A, de 20 de Janeiro), quer o próprio entendimento da ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (veiculado através de Ofício datado de 29 de Maio de 2000); De facto, o único responsável pela liquidação adicional de imposto aqui em causa é o próprio Estado, na medida em que foi este que criou e aplicou aos seus contribuintes residentes na Região Autónoma dos Açores uma taxa reduzida de IRC que atentava contra o Direito Comunitário; Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido unânime ao considerar que não são devidos juros compensatórios se o contribuinte, ao proceder à autoliquidação de IRC, se limitou a respeitar o enquadramento legal vigente na altura e de acordo com o qual aplicou taxa reduzida constante do art. 5º do Decreto Legislativo Regional nº 2/99-A, de 20/1, que só posteriormente veio a ser considerada pela Comissão como incompatível com o mercado comum; AA. Deverá, pois, concluir-se que, caso não se entenda que a liquidação de Juros Compensatórios padece de vício de falta de fundamentação, conforme julgou o Tribunal a quo, este mesmo acto enferma de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, devendo, em consequência, ser integralmente anulado, em conformidade com o supra exposto. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONSIDERADO IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE E, ASSIM, CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, NO ÂMBITO DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL QUE CORREU TERMOS JUNTO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA SOB O N.º 686/04.7BESNT , COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. E, BEM ASSIM, QUE SEJA ADMITIDA E, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 684.º-A , N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , EX VI ARTIGO 281.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, A REQUERIDA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, JULGANDO-SE, ASSIM, VERIFICADOS OS RESTANTES VÍCIOS NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO E IMPUTADOS PELA RECORRIDA AO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS IMPUGNADO E TAMBÉM, POR ESTES MOTIVOS, ILEGAL. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Recurso interposto pela F.P., no processo em que é impugnante A……., S.A.: Parece não resultar totalmente cognoscível o itinerário que a recorrente refere ter percorrido para apuramento dos juros compensatórios liquidados. E segundo a doutrina ¹ (José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, págs. 153-155; Leite de Campos; Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, em LGT Anotada e Comentada, 4ª ed. 2012, p. 676.) e a jurisprudência ² (Acórdãos do S.T.A. de 7-1-09 e 29-2-2012, proferidos nos processos nºs 871/08 e 0928/11.), é de reconhecer a necessidade de uma fundamentação mínima na liquidação quanto ao cálculo dos juros compensatórios, o que não ocorre quando não é indicada a quantia sobre que incide, o período de tempo considerado e bem assim a taxa aplicada, em face do art. 35.º n.ºs 9.º e 10.º da L.G.T., resultando ter de ser indicada com clareza o seu cálculo. Acresce que o previsto no art. 37.º n.º 1 do C.P.P.T. é de entender como um direito que não como um ónus do contribuinte, embora a esse respeito sejam conhecidas decisões do Tribunal Constitucional que admitem que tal seja àquele recomendável ³ (Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. Anotado e comentado, 6.ª ed. 2011, Áreas Ed., vol. IV, p. 353.). Assim se vindo a decidir, resulta não ser de conhecer da questão suscitada pela impugnante ora recorrida de não ter sido por facto imputável à impugnante que os mesmos são devidos, conforme previsto no art. 35º n.ºs 1 e 3 da L.G.T.. Contudo, para conhecimento de tal seria competente não este Tribunal, mas o T.C.A. Sul que excepcionou a incompetência. Concluindo, quer parecer que o recurso interposto pela F.P. é de improceder, com a consequência de se manter o decidido. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A sociedade “A’......, SGPS, Ldª, que foi incorporada pela sociedade “A……., S.A.” que lhe sucedeu por fusão, era uma sociedade dominante de um grupo de sociedades que se encontrava abrangido pelo regime de tributação pelo lucro consolidado no exercício de 1999, no qual se incluía a sociedade dominada “B……., S.A”, que tinha a sua sede nos Açores, ao abrigo do qual beneficiava de uma redução de 30% da taxa de IRC nacional, por força do artº 5º, do Dec. Legislativo Regional nº 2/99/A, de 20.01.- cfr Certidão do 5º C.N.Lisboa, de fls 40 a 46, e Certidão de Matrícula da C.R.Comercial de Cascais, de fls 48 a 54 e de fls 56 a 73, fotocópia de documento de identificação fiscal, de fls 95, dos autos. Em 07.04.1999, a A’…….. formulou um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do disposto no artº 68º ,da LGT , cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, quanto ás condições de aplicação do regime consolidado referido supra, atento o regime de redução de taxa quanto à sociedade sediada nos Açores, o qual mereceu a resposta contida no Oficio dimanado do M. F., de 29.05.2000, no sentido de se manter no exercício de 1999 a autorização para tributação pelo lucro consolidado, podendo a sociedade B……., Ldª beneficiar da redução de taxa aplicável nos Açores, nos termos do nº 4, da Circular nº5/2000. - cfr requerimento de fls 96 a 100, Oficio de fls 101 e Circular nº5/2000, de fls 102 e 103, dos autos. No âmbito de uma acção inspectiva, foi elaborado um projecto de correcção da liquidação de IRC do exercício de 1999, tendo o s.p. exercido o direito de audição cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, tendo-se elaborado o relatório final com correcções ao valor da colecta e da derrama no montante de € 178.113,89, acrescido de juros indemnizatórios a favor do Estado, atento a decisão proferida pela Comissão das Comunidades Europeias vinculativa e de aplicação obrigatória para o Estado Português. — cfr Ofício de fls 75 a 77, requerimento no exercício do direito de audição, de fls 78 a 89, e Oficio de notificação das Conclusões do Relatório de fls 90 a 94, dos autos. Com base nas correcções referidas em c), foi efectuada a liquidação de imposto ao impte, conforme documento de cobrança Modelo 20, a qual foi paga em 14.01.2004. - cfr documento de fls 74, dos autos. Dá-se aqui por reproduzido a Decisão da Comissão nº 2003/442/CE, de 11.12.2002, publicado no Jornal Oficial L 150, de 18.06.2003, de fls 107 a 118, dos autos. Dá-se aqui por reproduzido o Acórdão do T.J., de 06.09.2006, extraído do sítio http://cúria.europa.eu.- cfr documento de fls 131 a 146, dos autos. DO DIREITO O meritíssimo juiz do TAF de Sintra deu como parcialmente procedente a impugnação quanto aos juros compensatórios sendo o mesmo anulado, considerando-se válido o acto de liquidação adicional de imposto controvertido, por entender que: “Relatório Nos presentes autos vem a impte, a Sociedade “A…….., S.A”, com os demais sinais dos autos que se dão por reproduzidos, deduzir impugnação judicial do acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 1999 e dos juros compensatórios apurados, com os seguintes fundamentos: Tendo sido objecto de uma acção inspectiva que lhe corrigiu o valor da colecta daquele ano com base na consideração da actividade desenvolvida na Região Autónoma dos Açores no âmbito da aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, por não ter sido mantido a redução de taxa aplicável à sociedade dominada aí sedeada face ao disposto no Dec. Legislativo Regional nº2/99/A, o que contraria a informação vinculativa prestada a requerimento efectuado ao abrigo do disposto no artº 68º da LGT , tendo-se entendido que face à decisão da Comissão das Comunidades Europeias que decidiu que a redução das taxas nacionais de IRC estabelecidas nos artºs 4º e 5º, do Dec. Legislativo Regional nº2/99/A, seriam incompatíveis com o mercado comum quando aplicáveis a actividades como as desenvolvidas pela impte, decisão essa objecto de recurso para o Tribunal de Justiça da C.E. Entende a impte que o acto de liquidação padece de ilegalidade por violação do principio da legalidade e da segurança jurídica e por erro sobre os pressupostos de direito daquela tributação, sendo inconstitucional a decisão que fundamenta o acto impugnado por não poder prevalecer sobre as normas constitucionais nacionais e por não respeitar a decisão proferida ao abrigo da informação vinculativa. Mais invoca a violação do disposto no nº7, do artº 60º da LGT , assim como o apuramento de juros compensatórios já que o retardamento da liquidação de imposto não foi imputável ao sujeito passivo de imposto, não estando devidamente fundamentada. Conclui pugnando pela procedência da impugnação, devendo ser processados juros indemnizatórios a seu favor, em razão do pagamento indevido da prestação tributária. (…) Fundamentação (…) Questões que cumpre solucionar x Enquadramento Jurídico Em face da matéria dada como provada as questões que importa solucionar prendem-se com a análise da legalidade da liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios apurados à impugnante naquele exercício de 1999 Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa Em 1º lugar dir-se-á que na medida em que o impte não invocou qualquer norma tributária que no seu entendimento padecia de inconstitucionalidade ou que da sua interpretação resultasse um entendimento não conforme com a lei fundamental, antes invocando a aplicação de uma decisão da Comissão Europeia tida por retroactiva em relação à situação tributária da impte decorrente de diploma regional que consagrou a redução de taxa a uma sociedade pertencente ao grupo e considerada no âmbito da tributação pelo lucro consolidado, será de concluir que não pode este Tribunal pronunciar-se quanto às alegadas inconstitucionalidades, antes apenas podendo conhecer da ilegalidade do acto tributário controvertido. Dito isto, ressalta dos fundamentos da p.i, duas ordens de razões relativas aos vícios do acto de liquidação, uma de ordem formal relativa à preterição de determinadas formalidades legais e outra de origem material relativa aos erros sobre os pressupostos de facto e de direito da referida tributação. Vejamos umas e outras, começando pelas segundas. Estriba o impte aquele erróneo apuramento do imposto, essencialmente em duas circunstâncias, a saber, uma relativa á previsão contida no artº 5º, do Dec. Legislativo Regional nº2/99/A o que no caso presente foi ilegalmente desaplicado e por outro, por violação da obrigação de proceder em conformidade com a informação prévia vinculativa prestada à impte. Vejamos, Quanto à 1ª efectivamente dispunha o referido preceito regional que na Região Autónoma dos Açores a taxa de IRC nacional de pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nesse território, seria sujeita a uma redução de 30%. Ora, estando as sociedades do grupo inseridas no regime de tributação pelo lucro consolidado, e encontrando-se uma das sociedades dominadas do grupo sediada naquele arquipélago punham-se duas ordens de problemas, uma relativa ás próprias condições de autorização daquele regime especial de tributação e da sua caducidade face à existência de diferentes regimes de tributação das sociedades do grupo (regime geral e regime de redução de taxa) cfr alínea c), do nº2, e nº6, do artº 59º do CIRC, à data dos factos; outra quanto à aplicação de diferentes taxas ao lucro tributário assim consolidado. Ora, na medida em que a Adm Fiscal entendeu (e bem) que seria de manter aquela autorização para o grupo para aquele ano ainda que se verificasse a sujeição de uma das sociedades a uma redução de taxa, questão que não resulta controvertida e que inclusive serviu de base àquela decisão pelas instâncias comunitárias, como se verá adiante, como decidiu (mal, na perspectiva deste Tribunal já que aquele regime especial consiste precisamente na fase de apuramento da matéria colectável das sociedades integradas no grupo e não na aplicação das taxas àquela matéria colectável assim determinada) que a sociedade sediada nos Açores poderia beneficiar da redução da taxa aplicável àquela região autónoma, mais determinando o apuramento da colecta que lhe corresponde a ser preenchido no Anexo da D.P. Modelo 22, do grupo.- cfr pontos 4 e 5, da Circular nº 5/2000 e Oficio do M.F. de decisão do pedido de Informação Vinculativa mencionado em B), do probatório. Ora, essa ultima decisão legitimava o apuramento de imposto como havia sido efectuado originariamente pela sociedade dominante, não colhendo a argumentação da falta de identidade dos pressupostos de facto do pedido vinculativo e da decisão a ele concernentes, bastando para o efeito a simples leitura do pedido e da decisão tomada a seu propósito, referido na alínea B), supra. - cfr as alíneas b) e e), do nº3, do artº 59º e artº 68º , nº 1, 2 e 4 , todos da LGT . Não obstante, na sequência de uma decisão da Comissão Europeia no domínio da concorrência, com base nas atribuições que lhe conferem o tratado (actual artº 88º, anterior artº 93º, do Tratado de Roma) e os diplomas de aplicação adoptados pelo Conselho, tornada obrigatória para os Estados membros, veio a determinar que aquele regime decorrente do diploma regional quando aplicável ás sociedades que se encontrassem nas condições previstas na (NACE Rev. 1.1) e respectivas secções, é incompatível com o mercado comum quanto à redução de taxas do IRC a elas aplicáveis, pelo que a Adm Fiscal teria que suprimir aquele regime de auxilio. E certo que aquela decisão levanta o problema da retroactividade quanto a exigência da supressão imediata do mesmo, mas tal questão apenas podia ser dirimida em sede comunitária através do controlo da legalidade das suas acções perante o Tribunal de Justiça, questão que foi submetida ao seu julgamento por parte do Estado português, sendo que o Acórdão do Tribunal confirmou a decisão da Comissão, pelo que se esgotou a possibilidade jurisdicional de reapreciar aquela decisão, ainda que á luz do direito interno, pelo que mesmo em caso de se proceder à liquidação de imposto em razão da decisão de incompatibilidade daquele regime de redução de tributação e de adopção de medidas para recuperar os auxílios obtidos, ainda que em confronto com a decisão proferida na Informação vinculativa, não pode a Adm Fiscal proceder de forma diferente ao que lhe foi determinado Improcede assim a invocada ilegalidade do acto tributário com aqueles fundamentos. Quanto á pretensa preterição de formalidades legais, no que tange ao procedimento de audição do contribuinte antes da conclusão do relatório mencionado em C), do probatório, importa dizer que os elementos novos invocados pelo interessado, referem-se à decisão proferida relativa á Informação Vinculativa e às orientações genéricas da Adm Fiscal, que como é óbvio, dimanando da própria entidade que as prestou não podiam ser desconhecidas da mesma Adm. No entanto, sobre a mesma veio a pronunciar-se afirmando o óbvio, i.e. que a decisão da Comissão é vinculativa e de aplicação obrigatória pelo Estado português, não se impondo qualquer pronúncia suplementar quanto aos aspectos jurídicos da questão. Já quanto ao apuramento dos juros compensatórios em resultado do acto de liquidação controvertido e a que se refere a alínea D), do probatório, entende-se que o mesmo procede face à falta de fundamentação legal no respectivo apuramento o qual resulta directamente do acto tributário, sem que se tenha cumprido o disposto no então artº 80º do CIRC (referido artº 94º, da nota de liquidação), pelo que nos termos referidos pelo impte a coberto da jurisprudência aí citada e que se dá por reproduzida se considera que será de anular aquele apuramento dos juros compensatórios por falta de fundamentação, não sendo de processar juros indemnizatórios a favor do impte, atento o entendimento unânime da jurisprudência no sentido de no caso de o acto ser anulado por razões formais, não se constituir na esfera jurídica do impte o direito àqueles juros. - cfr nesse sentido e por todos Ac. do STA, de 07.09.11, proferido no Proc. nº 0416/11, x Dispositivo Nos termos expostos e sem necessidade de outras considerações, entende-se como parcialmente procedente a impugnação quanto aos juros compensatórios apurados ao impte sendo o mesmo anulado, considerando-se válido o acto de liquidação adicional de imposto controvertido.” DECIDINDO NESTE STA: Nos presentes autos discute-se, essencialmente, se uma liquidação de IRC, em cuja notificação são também exigidos juros compensatórios, e na qual, relativamente a estes últimos se indica unicamente o montante dos juros anteriormente liquidados de € 701.354,55 e o montante de juros corrigidos de 776.529,83, resultando numa diferença para mais, no valor de 75.175,28, pode ser considerada fundamentada. A recorrente nas conclusões das suas alegações argumenta que , o Tribunal a quo não poderia ter entendido que o apuramento do montante dos Juros Compensatórios, não se encontrava devidamente fundamentado porque no seu entender resulta, com clareza, do Relatório que acompanhou o ofício n.º 4113 de 30 de Outubro de 2003, da Direção de Serviços de Prevenção e Inspeção Tributária e do Documento de Cobrança que no montante dos Juros Compensatórios constam duas parcelas. Assim, o montante de €32.715,86 foi liquidado, por imposição da Decisão da Comissão Europeia, com o respetivo cálculo a constar do Relatório. O restante montante, no valor de €42.459,42, fundamenta-se no n.º 1 do art.º 94.º do CIRC (actual art.º 102º) onde se indica que o cálculo de juros compensatórios se faz “... à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária”, sendo que este artigo, por sua vez, no n.º 10 afirma que “a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados no termos do nº 1 do artigo 559.º do Código Civil ”” Por outro lado a ora recorrida defende que: Resulta do disposto nos artigos 35º, n.º 9, da Lei Geral Tributária, e 77º, n.º 1 e 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, que a fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem; No entanto, em clara violação dos referidos preceitos legais, não consta do acto de liquidação de juros compensatórios em apreço qualquer referência à taxa de juro aplicada, ao capital sobre o qual incidem os juros compensatórios, nem ao cômputo dos dias de vencimento desses mesmos juros; A omissão destes elementos não permite à RECORRIDA perceber o iter cognoscitivo do seu cálculo e, consequentemente, aferir da sua legalidade, resultando, assim, tolhido o seu direito de defesa ;” Vejamos. Vistos os autos e matéria dada como provada não é exacto que, do Relatório que acompanhou o ofício n.º 4113 de 30 de Outubro de 2003, da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e do Documento de Cobrança que no montante dos Juros questionados constem duas parcelas. Apenas aparece mencionada a parcela no montante de € 32.715,86, de juros intitulados de “indemnizatórios” sendo que a outra parcela pura e simplesmente não existe (Cfr. doc. de fls 90-94 dos autos). E, tal omissão é, desde, logo decisiva para a sorte do presente recurso. No acórdão do STA de 29 de Fevereiro de 2012, proferido no Proc. nº 928/11, relativo a situação algo idêntica e em que foi relator o ora relator, para cuja fundamentação se remete, afirmou-se: “ A jurisprudência destacada surge em harmonia com a melhor doutrina que sustenta que o acto tributário, tem de ser sustentado por um mínimo suficiente de fundamentação expressa, ainda que operada por forma massiva e sendo produto de um poder legalmente vinculado, aspectos estes que só poderão ser valorados dentro do grau de exigibilidade da declaração de fundamentação, quer porque a massividade intui maior possibilidade de entendimento dos destinatários, quer porque a vinculação dispensa a enunciação da motivação do agente que decorrerá imediatamente da mera descrição dos factos - pressupostos do acto (vide José Carlos Vieira de Andrade no seu «O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos», págs. 153-155). Daí a necessidade de que o acto resulte de uma comunicação clara - i. é, não indistinta, confusa, dubitativa, obscura ou ambígua -, congruente - i. é, que se traduza num processo lógico coerente e sensato, justificativo e com aptidão por si para sustentar o acto, dos factos e razões de direito - tudo apreensível pelo discurso justificativo e sem que esteja dispensada uma certa análise ou interpretação dele. Ora, reportando-nos ao caso dos autos verifica-se que a fundamentação contida na liquidação se limita a remeter para o artº 94º do CIRC sem qualquer remissão para outro documento ou relatório de procedimento pelo que a fundamentação relativamente aos juros questionados não é clara e congruente e não permite à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária. Mesmo o cálculo da parcela de 32.715,86 Euros, contido no anexo II ao relatório de correcção das liquidações de IRC do exercício de 1999, onde é indicada quer a taxa quer o número de dias quer o montante parcial dos juros liquidados (vide fls. 94 dos autos) refere-se a juros intitulados de “Indemnizatórios” quando o que está em causa são juros compensatórios. Mais, no documento de cobrança de IRC, cuja cópia consta a fls. 94 dos autos de impugnação, apenas consta na rubrica 20 a importância corrigida de juros compensatórios de 776.529,83 Euros face ao montante da mesma natureza liquidado anteriormente de 701.354,55 Euros que dá a diferença ora questionada de 75.125,28Euros e nenhuma fundamentação se encontra nos documentos de sustentação da liquidação correctiva para a liquidação da parcela de 42.459,42 Euros de juros compensatórios, podendo considerar-se que foi pura e simplesmente omitida qualquer fundamentação a tal respeito. Admitindo que o contribuinte até possa ter alcançado e percebido os montantes globais parcelares a partir daquele outro montante parcelar que consta do relatório de correcção da liquidação, não se lhe deu a conhecer especificadamente tais parcelas sendo certo que em relação à última parcela referenciada não se refere qual a taxa aplicada ou o período temporal a que respeita. Acresce referir que tendo em conta os requisitos que a norma do artº 35º da LGT prevê para poder haver lugar à liquidação de juros compensatórios, a sua liquidação passa sempre por no caso se verificarem ou não tais requisitos vinculados, o que a Administração Fiscal tem de indagar e externar, de molde a permitir ao contribuinte atingir aquele desiderato visado pela fundamentação, obrigatória, ainda que possa ser sucinta. No caso dos autos os elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, não existem ou são insuficientes. Vê-se que a fundamentação neles contida não é clara e congruente e não permite à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária, pelas razões supra expostas. Em suma: A liquidação de juros compensatórios enferma de vício formal que, não permite ao contribuinte conhecer em toda a extensão as razões dessa liquidação. Argumenta a recorrente que o artigo 37º do CPPT impunha ao contribuinte um ónus de obter informações complementares junto da Administração Tributária. Mas concordamos com a recorrida quando na conclusão Q) refere que se deverá, concluir-se, como tem concluído pacificamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que não supre a falta de fundamentação o facto de a Recorrida não ter usado da faculdade prevista no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois não é de admitir a fundamentação a posteriori, apenas sendo de atender à fundamentação contextual, ou seja, aquela que se integra no próprio acto. Remetemos, ainda, para a lição de Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado e Comentado, 6ª edição 2011 vol. IV pag. 353. Pelo exposto, deve o recurso improceder. Aqui chegados, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrida, no presente recurso, de saber se mesmo a considerar-se fundamentada a liquidação dos juros compensatórios, ainda assim, devia a impugnante ser responsabilizada por eles face à sua alegação de que não foi por facto acto imputável a si que tais juros são devidos. DECISÃO: Pelo exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 4 de Dezembro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.