I- A DirecçÃo-Geral de Geologia e Minas dispõe de competência fiscalizadora da laboração de pedreiras nomeadamente daquelas que tenham em curso um processo de legalização ao abrigo das disposições transitórias constantes dos artigos 28 e seguintes do Decreto-Lei n. 227/82 de 14 de Junho.
II- Tanto o funcionamento de uma instalação de britagem pela emissão de resíduos e poeiras que implica, como o prosseguimento da exploração de uma pedreira localizadas em zona de "reserva natural parcial" da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, importariam a destruição previsivelmente irreparável dos elementos designadamente naturais que a publicação do Decreto-Lei n. 292/81 de 15 de Outubro procurou preservar.
III- A gravidade da lesão do interesse público que obsta
à suspensão da eficácia do acto recorrido não se esbate com a frequência com que essa ofensa tenha ocorrido ou mesmo com o seu carácter continuado que, por inércia dos serviços de fiscalização ou da falta ao tempo de instrumentos legais, pode ter vindo a verificar-se desde longa data. Decisiva nesta matéria é apenas a análise desse interesse em si mesmo, o carácter imperativo das necessidades colectivas que ditaram as disposições legais que o acolheram e as consequências sociais do seu desrespeito.
IV- O exercício da iniciativa económica privada é livre mas, nos termos do artigo 61 n. 1 da Constituição da República, tem de levar em conta o interesse geral, legitimando-se assim a sua limitação por razões de ordem pública.