I- Se o Autor faltar à audiência e não justificar a falta, mas estiver representado por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo Réu e que forem pessoais do Autor.
II- A aplicação do artigo 89 n.2, do Código de Processo do Trabalho no caso de não comparência de uma das autoras, de nada valerá se o facto que se dá por provado não estiver em discussão entre as partes, na medida em que se está a praticar um acto inútil.
III- A entidade patronal, se decidir encerrar o estabelecimento para férias interpoladas dos seus trabalhadores, tem que previamente obter o acordo de todos eles.
IV- Se não obtiver o acordo não pode encerrar o estabelecimento para férias, a não ser que marque as férias aos trabalhadores no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro e a gozar seguidamente.