I- O contrato de trabalho celebrado entre comerciantes, por um lado, e um trabalhador, por outro, é um acto comercial subjectivo, pelo que as obrigações emergentes de tal contrato são solidárias quanto aos dadores do trabalho.
II- A sentença a que se referem os números 2 e 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, é a da
1 instância e não a decisão final, no caso de recurso.
III- Não representa incumprimento do contrato de trabalho, por parte do trabalhador o facto de este, interrompida a relação factual do trabalho por um despedimento nulo, ter tomado, entretanto, novo emprego.
IV- Até à sentença da 1 instância o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade, em substituição da sua reintegração na empresa.
V- A opção que o trabalhador faça pelo direito à indemnização, no caso de despedimento nulo, representa o exercício do direito à rescisão do seu contrato de trabalho com justa causa.
VI- Assim sendo, o trabalhador que optou pela indemnização de antiguidade só terá direito às prestações pecuniárias vencidas até à data da propositura da acção.