Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, LDA, com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 14/07/09 que indeferiu a arguição de nulidade da resposta apresentada pela Fazenda Pública em representação do Instituto da Vinha e do Vinho e dispensou a produção de prova testemunhal, formulando as seguintes conclusões:
1.Tendo sido notificada da resposta apresentada pelo RFP, a ora recorrente arguiu a nulidade da mesma, por entender que o IVV não é Fazenda Pública, que o IVV é um instituto público dotado de personalidade jurídica e que compete ao presidente representar o IVV em juízo e fora dele, activa ou passivamente; requerendo, como tal, a nulidade do acto e o desentranhamento da peça processual, a dita resposta.
- 2.O Tribunal a quo proferiu douta decisão recorrida que indeferiu a nulidade arguida pela reclamante, motivando a sua decisão com o fundamento de que a representação do IVV compete ao RFP, nos termos do artigo 15° do CPPT.
- 3.Ora, os interesses que cabe defender aos representantes da Fazenda Pública, nos termos do artigo 15° do CPPT, são os específicos interesses da administração tributária, não os do IVV, porquanto nenhuma lei expressa assim o indica.
- 4.Com efeito, a Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro não atribui competência ao Representante da Fazenda Publica para representar o IVV no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
- 5.O DL. 46/2007, de 27 de Fevereiro, referente aos estatutos do IVV, também não contém qualquer norma que habilite o Representante da Fazenda Pública para representar o IVV no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
- 6.Na verdade, o legislador no teve qualquer intenção de atribuir ao RFP competência nesta matéria pois, como se disse, a mesma não consta da lei.
- 7.Pelo contrário, é a própria a Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, cujas normas são de aplicação imperativa que confere expressamente, como se disse, ao presidente do IVV poderes para constituir mandatário e para representar o referido Instituto em juízo e fora dele (cf alínea n) do n.º 1 e 3 do artigo 21° e n.° 2 do artigo 25°-A da Lei n.° 3/2004 de 15 de Janeiro).
- 8.Mas mais, o n.° 4 do artigo 21.º da Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, dispõe expressamente que o Presidente do IVV pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto.
- 9.Ora, se a lei confere ao Presidente do IVV a faculdade de poder optar por solicitar o apoio e a representação por parte do Ministério Publico, sempre teria que se entender, por maioria de razão, que o legislador não teve qualquer outra intenção de atribuir ao RFP competência de representar, no processo de execução fiscal, o IVV.
- 10.Assim sendo, na ausência de lei expressa, não compete ao Representante da Fazenda Pública representar o IVV, “nos termos da lei”, no processo judicial tributário.
- 11.Pelo que, com todo o respeito que merece, a doutrina da decisão recorrida viola a letra da própria lei que atribui ao presidente do IVV poderes para constituir mandatário e para representar o referido Instituto em juízo e fora dele, incluindo, necessariamente, no próprio processo de execução fiscal.
- 12.Face ao exposto, a decisão ora recorrida viola expressamente o disposto no artigo 15.°, n.° 1 do CPPT, no artigo 21°, n.° 1 e n.° 3 e no artigo 25°-A, n.° 2 da Lei n.° 3/2004 de 15 de Janeiro.
- 13.Nos termos do artigo 201° do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
- 14.A contestação apresentada pelo RFP é um acto nulo, não previsto na Lei, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
- 15.A decisão ora recorrida, que entendeu que a resposta subscrita pelo RFP não padece de qualquer vício, viola a lei, pelo que, consequentemente, deve a mesma ser revogada, com as demais consequências legais.
SEM PRESCINDIR:
- 16.A dimensão normativa do artigo 15° do CPPT, fixada pela douta decisão em apreço, é ilegal, por violação de lei com valor reforçado, a Lei n.° 3/2004 de 15 de Janeiro, designada por Lei-quadro dos Institutos Públicos.
- 17.Compulsada a douta decisão, constatamos que o Tribunal a quo acompanha a posição sufragada por Jorge de Sousa, no seu CPPT anotado, 4ª ed., pág. 132, segundo o qual “os representantes da Fazenda Pública representam toda a Administração tributária que não tiver representação especial prevista na lei”.
- 18.Porém, como já foi referido, nos termos da Lei-quadro dos Institutos Públicos, cabe ao presidente do IVV constituir mandatário e representar o referido Instituto em juízo e fora dele (cf alínea n) do n.° 1 e n.° 3 do artigo 21° e n.° 2 do artigo 25°-A da Lei n.° 3/2004 de 15 de Janeiro.
- 19.Face ao exposto, dúvidas não podem subsistir que a dimensão normativa do artigo 15° do CPPT, explanada na douta decisão ora recorrida, viola expressamente o disposto numa lei de valor reforçado, a Lei quadro dos Institutos Públicos, pelo que a mesma é ilegal.
- 20.Ilegalidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos.
2- O recurso foi admitido com subida diferida, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 162).
3- Inconformada ainda com a sentença proferida a fls. 177 e seguintes, que julgou não se estar perante um prejuízo irreparável que determinasse a subida imediata e com efeito suspensivo da reclamação deduzida do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que havia ordenado a instauração de processo de execução fiscal, a recorrente dela interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida entendeu que o caso sub judice não integra uma situação de prejuízo irreparável e, em consequência, não determinou a subida imediata, com efeito suspensivo, da presente reclamação;
- 2.Todavia, a reclamante ora recorrente alegou e demonstrou factos que consubstanciam uma situação de prejuízo irreparável, nomeadamente alegou e discriminou que a relação activo/passivo da empresa apresenta um forte desequilíbrio no que respeita a valores de médio ou longo prazo, acentuando ainda mais, no que se refere a valores de curto prazo, com graves reflexos na sua tesouraria, bem como que, se as execuções que identificou no articulado de reclamação, incluindo o processo executivo sobre o qual corre a presente reclamação, derem lugar a penhoras, o desequilíbrio da relação activo/passivo aumentará, precipitando a empresas para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, pondo em causa a sua sobrevivência enquanto reunião de factores de produção, tendo como consequência inevitável a sua insolvência;
- 3.É certo que a ora recorrente coloca a verificação do prejuízo irreparável com a concretização da penhora de bens do seu património que, mais do que uma mera suposição, consubstancia uma real e previsível consequência processual.
- 4.Contudo, tal facto não obsta o conhecimento imediato da presente reclamação, dado que resulta da melhor doutrina que o direito à tutela judicial efectiva não se restringe à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, pág. 667).
- 5.A ora reclamante alega que a concretização da penhora de bens lhe irá provocar prejuízos na sua actividade que se computa no previsível aumento do desequilíbrio da relação activo/passivo e na precipitação da empresa para o incumprimento imediato e generalizado das suas responsabilidades, pondo em causa a sua sobrevivência e tendo como consequência inevitável a sua insolvência.
- 6.Insolvência essa que pela sua própria natureza, como é do conhecimento comum, encerrará um prejuízo manifestamente elevado, de grau não imediatamente apreensível, que não é facilmente computável em termos monetários.
- 7.Pelo que, a presente reclamação é um daqueles casos de subida imediata, nos termos do artigo 278° do CPPT, sob pena de perder toda utilidade.
Sem prescindir;
- 8.A douta sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
- 9.Inconstitucionalidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos.
4- Não foram apresentadas contra-alegações.
5- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«A questão em análise neste recurso prende-se com a interpretação do art. 278° n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente saber se só há subida imediata da reclamação nos casos taxativamente enumerados pelas als. a) a d) daquele normativo e se é necessária a invocação de prejuízo irreparável.
Invoca a recorrente que a sentença a quo faz uma aplicação da norma contida no art. 278° do CPPT na dimensão normativa segundo a qual haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução, dimensão normativa essa que padece de inconstitucionalidade orgânica e material.
Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que «só é completamente inútil a reclamação com subida diferida quando o prejuízo eventualmente decorrente daquela decisão não possa ser reparado» sendo que não preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade.» (Vide neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2007, processo 374/07 e de 9 de Agosto de 2006 — recurso n.° 0229/06, ambos in www.dgsi.pt)
Como se disse no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2007, rec. 374/07 «a subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil, pelo contrário, pois, se deferida a reclamação, o acto processual em causa - a instauração da execução - será anulado, ficando esta sem efeito.
Claro que com os prejuízos inerentes mas (...) só a respectiva irreparabilidade é fundamento da subida imediata. A eventual ilegalidade da instauração da execução fiscal não leva, pois, necessária e automaticamente, à subida imediata da reclamação respectiva.»
A interpretação correcta do regime de subida da reclamação previsto no art° 278° do CPPT é, aliás, a de que só haverá subida imediata quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução.
E isto porque, a admitir-se que prejuízos omnipresentes na generalidade das execuções possam relevar para efeito de subida imediata da execução, chegar-se-ia à conclusão de que a subida imediata seria a regra, o que estaria em contradição como o n° 1 do art° 278° que adoptou a regra da subida diferida. (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, II vol. pag. 667).
Não procede também a invocada violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva.
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado, 5ª edição, II vol. pag. 667, «no âmbito da protecção constitucional garantida pelo direito à tutela judicial efectiva não se pode incluir protecção contra os inconvenientes próprios de qualquer processo judicial executivo, pois eles são inerentes ao próprio funcionamento do regime judiciário global relativo à tutela de direitos»
E muito menos procede a alegada inconstitucionalidade orgânica da dimensão normativa extraída do art° 278°, n° 3 do CPPT.
A norma do art° 278°, n° 3 do CPPT só contenderia com o disposto nos arts. 95°, ns. 1 e 2 e 103° da Lei Geral Tributária nos casos em que a subida deferida fizesse perder qualquer utilidade à reclamação o que se reconduziria à denegação da possibilidade prática de reclamação (e seria incompatível com o disposto nos aludidos normativos da Lei Geral Tributária). (Cf., neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.01.2009, recurso 1017/08.)
Mas não é isso que sucede como já vimos, no caso subjudice, em que está em causa uma reclamação do acto de instauração da execução fiscal, com fundamento na sua ilegalidade, pois que a subida da reclamação após a penhora não a torna totalmente inútil
Nestes termos, e com estes fundamentos, somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.»
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
6- O despacho interlocutório recorrido no segmento impugnado é do seguinte teor:
Requerimento de fls. 90 e segs.: Alegou-se a nulidade da Contestação da FP, porque é ao Presidente do IVV que cabem poderes para constituir mandatário e para o representar em juízo e fora dele.
O Exmo. RFP ouvido sobre a alegada nulidade manifestou a validade da sua contestação dizendo, para além do mais, que ela resulta da conjugação dos artigos 150, n° 1 al. a), 148°, n° 2 a), 151° e 152°, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o DL 46/2007 de 27 de Fevereiro que revogou o disposto no Decreto-Lei n° 99/97, de 26/94.
A propósito do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT), Jorge de Sousa, no seu CPPT anotado, 3.ª Ed., pag. 144 diz “... representam toda a Adm. Tributária que não tiver representação especial prevista na lei e não apenas a que se integra na D.G. Imp. D.G. Alf. e Impostos sobre o consumo.
O IVV criado pelo Decreto-Lei 304-86 de 22-09, reestruturado pela Lei 102-93 de 22 de Abril e Decreto-Lei 99/97 de 26-04, sendo este revogado pelo DL 46/2007 de 27 de Fevereiro.
Tudo isto para dizer que não prevendo a lei representação especial para o IVV, vale a regra geral enunciada no penúltimo parágrafo, ou seja a da representação pela FP. Neste sentido veja-se o Ac. do STA 0806/07, 07-11-2007, Lúcio Barbosa.
Execução Fiscal. Instituto da Vinha e do Vinho. Representação em Juízo. Fazenda Pública.
II A representação em Juízo do Instituto da Vinha e do Vinho é do representante da Fazenda Pública.
No mesmo sentido veja-se também o Ac do STA de 21.01.2009, recurso 1017/08,
Não olvidamos o recente Ac. do STA de 20-05-2009, Isabel Marques da Silva proferido nos autos de Reclamação do 276° deste Tribunal, com o n° 1655/08. 3 B, Aí se defendeu que o RFP carece de legitimidade para assegurar a representação em juízo do IVV. Curiosamente este Ac. tem um voto do relator do Ac. de 07-11-2007, onde ele manifesta no futuro melhor reflectir sobre a questão.
Ponderando os argumentos expressos nos dois Acórdãos e, sem prejuízo de no futuro, outra solução possa vir a adoptar-se, face a um aguçar de argumentos que necessariamente surgirá dada a contradição de Acórdãos, entendo que é o primeiro que melhor salvaguarda o regime legal actual, melhor harmoniza os interesses a ponderar e defender. Não esquecer que estamos no âmbito de uma oposição a execução que pende no Serviço de Finanças e que o Presidente do IVV não constituiu Mandatário forense nem, aquando do envio da certidão que originou a execução referiu ou mencionou que em caso de intervenção judicial solicitava que de tal fosse notificado para diligenciar pela representação do IVV.
Assim, não se vislumbrando fundamento para a invocada nulidade indefere-se o requerido. Custas do incidente pelo mínimo.
7- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)No dia 26 de Fevereiro de 2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela Certidão de dívida emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho acompanhada de ofício onde se solicitou a instauração de execução fiscal, cfr. fls. 4 a 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos;
- B)Na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor “autue-se e faça-se conclusos.”, vide despacho a fls. 4, in fine, lado direito;
- C)O Chefe do Serviço de Finanças de Tondela, por despacho proferido em 12-03-2009, ordenou a citação da executada, ora Reclamante, cfr. fls. 9;
- D)A ora Reclamante foi citada, pessoalmente, na pessoa do seu administrador B…, em 13/03/2009, para os termos da execução fiscal, vide fls. 10
- E)Em 23/03/2009, apresentou a presente reclamação no Serviço de Finanças de Tondela, cfr. fls. 11 e segs., 65 e 78;
- F)Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante.
- G)De acordo com um balanço provisório realizado a 30-11-2007 (veja-se documento constante de fls. 21 a 23 que a Fazenda Pública não questionou), a ora reclamante tem:
G1) um activo bruto de 89.538.950,20 € e um passivo exigível de 78.868.032,87€;
G2) um imobilizado líquido com o valor contabilístico de 1.224.767,58 €;
G3) Stocks avaliados no valor de 28.274.635,36 €;
G4) Créditos a receber, a médio e longo prazo, que totalizam o montante de 13.890.993,19 €;
G5) Créditos a receber, a curto prazo, que totalizam o montante de 38.776.765,80 €;
G6) Dívidas a terceiros, de médio e longo prazo, no total de 17.114.760,34 €, sendo 11.206.725,44 € a instituições bancárias;
G7) Dívidas a terceiros, de curto prazo, no total de 61.634.183,72 €:
a instituições de crédito no valor de 29.112.269,06 €;
saldo da conta corrente de fornecedores no montante de 7.272.704,88 €;
títulos a pagar a fornecedores no montante de 114.867,77 €;
dívidas a accionistas no montante de 2.510.756,18 €;
total de imobilizados de fornecedores no montante de 134.934,10 €;
dívidas ao Estado e a outros entes públicos no montante de 13.163,32 €;
outros credores no montante de 18.401.613,47 €.
- H)Para além da execução a que esta Reclamação respeita pendem no Serviço de Finanças de Tondela outras execuções, dos anos de 2002 a 2008, que no seu conjunto atingem dívidas em montante superior a 27.000.000,00 €, não se encontrando nenhuma suspensa nos termos do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, veja-se certidão de fls. 140 a 145
- I)Dívidas cuja validade/regularidade é questionada em processos de impugnação, oposição e ou reclamação de actos do órgão de execução fiscal, idem anterior, observações a fls. 145.
8- Importa começar por conhecer o recurso interposto do despacho interlocutório proferido pelo M.mo Juiz “a quo” que indeferiu a arguição de nulidade da contestação apresentada pela Fazenda Pública em representação do Instituo da Vinha e do Vinho, uma vez que o seu eventual provimento prejudicará necessariamente a apreciação do recurso interposto da sentença.
Vejamos, então.
A questão da legitimidade do Representante da Fazenda Pública para representar em juízo o Instituto da Vinha e do Vinho já obteve decisões divergentes por parte deste Supremo Tribunal.
No sentido afirmativo se pronunciaram os acórdãos de 7/11/07 e de 21/01/09, nos recursos n.ºs 806/07 e 1017/08 (este subscrito pelo presente relator), e no sentido negativo o acórdão de 20/05/09, no recurso n.º 388/09.
Ponderando as fundamentações jurídicas em que se apoiam esses entendimentos jurisprudenciais, aderimos à que vem explanada no último dos arestos citados, desta forma revendo o relator a sua anterior posição.
Tendo em conta a sua proficiente fundamentação jurídica à qual nada se nos oferece acrescentar, sendo certo que, inclusive, as partes são as mesmas, limitar-nos-emos a acompanhar, com as necessárias adaptações, o que aí foi dito tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º, n.º 3 do CC).
Escreveu-se nesse acórdão:
“Os argumentos invocados pela recorrente em defesa da sua tese, no sentido da ilegitimidade daquela representação em juízo do IVV pelo representante da Fazenda Pública, fundamentam-se essencialmente no estatuído na Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei-Quadro dos Institutos Públicos) e na força jurídica deste normativo a que atribui valor reforçado (cfr. …………………………………………………..……...……….).
Vejamos.
Em situação semelhante à dos autos, mas no âmbito de um quadro normativo anterior à Lei quadro dos institutos públicos e aos actuais diplomas relativos à orgânica e Estatutos do Instituto da Vinha e do Vinho, pronunciaram-se os Acórdãos deste Tribunal de 7/11/2007 (rec. n.° 806/07) e de 21/1/2009 (rec. n.° 1017/08) no sentido de que a representação em juízo do Instituto da Vinha e do Vinho cabe ao Representante da Fazenda Pública, pois que os respectivos Estatutos, constantes ao tempo do Decreto-Lei n.° 99/97, de 26/4, seriam omissos quanto à atribuição de representação especial a outra entidade, decorrendo a legitimidade do representante da Fazenda Pública das disposições conjugadas dos artigos 15.°, n.° 1, alínea a), 148.°, n.° 2, alínea a), 151.°, n.° 1 e 152.° do CPPT.
Das disposições legais acabadas de citar, apenas interessa especificamente considerar aqui o artigo 15.°, n.° 1, alínea a) do CPPT, pois que a aplicação de nenhuma das demais é questionada nem se lhes imputa qualquer violação. Ninguém contesta nos autos que a cobrança coerciva da dívida exequenda, de natureza tributária (taxa de promoção e juros) e cuja cobrança coerciva foi determinada por força de acto administrativo (cfr. a certidão de dívida a fls. 4 a 7 dos autos), se deva fazer através de execução fiscal instaurada pelo serviço de finanças territorialmente competente ou que o conhecimento dos incidentes judiciais deste processo executivo sejam da competência dos tribunais tributários. Questionada é apenas a legitimidade do Representante da Fazenda Pública para intervir em reclamação judicial, e não em impugnação (…………………………………………………) em representação do IVV.
Dispõe o artigo 15.°, n.° 1, alínea a) do CPPT, sob a epígrafe, Competência do representante da Fazenda Pública que, (C)ompete ao representante da Fazenda pública nos tribunais tributários: a) (R)epresentar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, donde é legítimo extrair que ao representante da Fazenda Pública pode caber a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas parece que apenas se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação. Ora, tal não sucede no caso do IVV, como demonstraremos de seguida.
O Instituto da Vinha e do Vinho tem a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr. o art. 1.0, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 46/2007, de 27 de Fevereiro), sendo a sua orgânica actual a constante do Decreto-Lei n.° 46/2007 e os actuais Estatutos os que constam da Portaria n.° 21 9-H/2007, de 28 de Fevereiro.
Em nenhum dos dois diplomas específicos actualmente em vigor relativos ao Instituto da Vinha e do Vinho se encontra disposição que atribua ao representante da Fazenda Pública a representação do instituto, sendo certo que neles não se encontra igualmente qualquer disposição relativa à representação em juízo desta entidade.
Mas desta omissão não decorre que tal representação caiba ao representante da Fazenda Pública. Tendo o IVV a natureza de instituto público, é-lhe aplicável a Lei Quadro dos Institutos Públicos - Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo ao Decreto-Lei n.° 105/2007, de 3 de Abril -, e integralmente, pois que a sua regulamentação específica foi já objecto de revisão posteriormente à data de entrada em vigor daquela lei (cfr. o art. 50., n.° 1 da citada Lei n.° 3/2004).
Ora, nos termos da citada Lei-Quadro, que determina que as disposições dela constantes são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei (cfr. o n.º 2 do seu artigo 1.º) a competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer é atribuída ao conselho directivo (cfr. a alínea n) do n.° 1 do artigo 21.° da citada Lei), estabelecendo ainda que os institutos públicos são representados, designadamente em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados directivo [cfr. o n.° 3 do artigo 21.º da citada Lei, com origem no n.° 3 do art. 18.º do projecto de lei-quadro dos institutos públicos da autoria de Vital Moreira, onde se anotava destinar-se este preceito a regular a sensível matéria da representação legal do instituto - cfr. VITAL MOREIRA, «Projecto de Lei-Quadro dos Institutos Públicos», in Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública/Grupo de Trabalho para os Institutos Públicos, Relatório e proposta de lei-quadro sobre os Institutos Públicos, Lisboa, Setembro 2001. p. 415), prevendo-se a final que sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.° 1, o conselho directivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto (cfr. o n.° 4 do artigo 21.º da referida Lei).
Esta disciplina legal constante da Lei quadro dos institutos públicos, e como se disse aplicável ao IVV, bem se justifica atendendo à natureza jurídica destas entidades, pois que, como ensina FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito Administrativo, volume 1, 3. ed., 2006, p. 380), os institutos públicos (são) entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são, em princípio, órgãos do instituto público e não órgãos do Estado; o seu pessoal é privativo do instituto público, não é funcionalismo do Estado; as suas finanças são para-estaduais, não são finanças do Estado; o seu património é próprio, não é património do Estado.
Ora, sendo pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria não obstante integrarem a administração estadual indirecta, o que é adequado à sua natureza é que sejam representadas em juízo pelos seus órgãos próprios ou por quem por eles for designado. Deve, aliás, que esta foi, a orientação assumida por este Tribunal relativamente à representação em juízo em oposição à execução fiscal do “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.” (Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, rec. n.° 968/07) e ao “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP” (Acórdão de 31 de Janeiro de 2008) e que aqui sufragamos igualmente, não obstante estar em causa uma reclamação judicial e não uma oposição e ser outro o Instituto Público em causa.
Pode, pois, concluir-se, conjugando a alínea a) do n.° 1 do artigo 15.º do CPPT com as disposições da Lei-Quadro dos institutos públicos supra reproduzidas e as constantes da actual orgânica e estatutos do IVV, que a representação em juízo do IVV cabe a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente do Instituto, mesmo no caso, como o dos autos, de uma reclamação de acto de órgão de execução fiscal em processo de execução fiscal (ao qual, não obstante correr a generalidade dos seus termos nos serviços de finanças, a lei atribui carácter judicial- cfr. o n.° 1 do art. 103.º da Lei Geral Tributária), carecendo o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar essa representação.”
Sendo assim, revertendo ao caso em apreço nos presentes autos, impõe-se concluir que à Representante da Fazenda Pública carece legitimidade para representar o Instituto da Vinha e do Vinho e daí que a resposta apresentada a fls. 83 e seguintes esteja ferida de nulidade, consoante foi arguido, o que ocasiona a anulação de todos os termos que lhe são posteriores, designadamente a sentença que veio a ser proferida.
Necessariamente prejudicado fica o conhecimento do recurso interposto dessa sentença.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho interlocutório de fls. 112 e anulando-se, em consequência, o processado a partir do despacho que ordenou a citação da Fazenda Pública, inclusive, devendo os autos baixar à primeira instância para citação do Instituto da Vinha e do Vinho.
Custas na 1.ª instância a cargo da Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale (revendo posição anterior) – Jorge Lino.