I- O anúncio da venda em hasta pública deve ser publicado em jornal da própria localidade em que se situem os bens (cidade, vila ou aldeia e não outro núcleo populacional de conteúdo mais amplo) ou em qualquer outro dos mais lidos nela.
II- É que o termo "Jornal" usado no artigo 890 n. 3 do Código de Processo Civil, é-o na acepção de publicação períodica e não no sentido etimológico de publicação diária, sendo indiferente que a folha seja diária, semanal, quinzenal ou mensal, e "Localidade" será a "Cidade, Vila ou Aldeia" em que se situem os bens, tendo o legislador de 1961 posto de parte a publicação dos anúncios em qualquer jornal, sendo de sublinhar que o preceito se não refere à Comarca, mas antes e só à Localidade.