I- Encontra-se devidamente fundamentada a proposta de mudança de tributação de um contribuinte do grupo A pelo sistema do grupo B, quando essa proposta se baseia em parecer que remete, por sua vez, para o relatorio de exame feito a escrita desse contribuinte, relatorio esse que explicita as razões de facto e de direito por que aconselha essa mudança de sistema de tributação.
II- O despacho do Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, com o mero "concordo", fez seus essa proposta, pareceres e o relatorio do exame, no qual se apoia, em ultima etapa, para ordenar a mudança do sistema de tributação, pelo que se encontra devidamente fundamentado.
III- Ao tribunal apenas cabe averiguar se ocorreu ou não fundamento para a mudança do sistema de tributação
( paragrafo 1 do art. 54 e paragrafo unico do art.
114 do CCI ), ou sejam, os pressupostos, visto ser insidicavel discuti-los judicialmente, face a discricionariedade tecnica dessa materia.