I- No processo de acidente de trabalho ou de doença profissional, quando estejam em discussão mais questões do que a simples incapacidade para o trabalho, procede-se a um desdobramento do processo: a questão da incapacidade para o trabalho discutir-se-á no apenso próprio, previsto no art. 121 do CPT; no processo principal decidem-se todas as restantes questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deve correr em apenso
- arts. 121 e 129, n. 1, do mesmo Código.
II- A questão do nexo de causalidade entre a doença
(ou o acidente) e as lesões de que a vítima é portadora, só pode, por isso, ser discutida e decidida no processo principal, após a prova permitida por lei, maxime, a fazer em audiência de julgamento, onde deporão os peritos médicos (art. 137 do CPT) e as testemunhas.
III- É, por isso, ilícito e ilegítimo o uso, por parte dos peritos médicos, de tomadas de posição sobre o nexo de causalidade, no apenso para fixação de incapacidade - fora, portanto, do processo principal e do local próprios para se pronunciarem sobre tal problema.
IV- No apenso para fixação de incapacidade, os peritos médicos não podem pronunciar-se sobre se determinado acidente é, ou não, de trabalho, ou se certa doença
é, ou não, profissional; nem tão-pouco podem pronunciar-se sobre se há, ou não, nexo de causalidade entre determinadas lesões ou doença e o local de trabalho, ou se as lesões ou doença podem, ou não, ter sido provocadas por certo evento.
V- No apenso para fixação de incapacidade, os peritos médicos devem observar o estado da vítima e dizer se está, ou não, afectada de alguma incapacidade, qual a natureza dessa incapacidade e qual o grau de desvalorização que apresenta, como se tudo tivesse sido provocado pelo acidente, ou pelas condições do trabalho.
VI- Tendo, na última Junta Médica, os peritos médicos exorbitado da sua competência técnica, ao entrar no domínio da causalidade entre a doença da Autora e as condições de trabalho existentes na Ré, aqueles demitiram-se da sua obrigação de descrever a doença de que a autora sofre e de informar o Tribunal sobre qual é a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade de que a Autora está afectada, bem como de indicar o grau de desvalorização de que a mesma é portadora - não tendo, sequer, respondido aos quesitos que o Mmo. Juiz "a quo" formulara propositadamente para o efeito.
VII- Não tendo, assim, quaisquer elementos seguros com base nos quais pudesse decidir conscienciosa e definitivamente a questão da incapacidade, a decisão do Mmo. Juiz é nula, por violação dos arts. 129, n. 1, e 142, n. 5, do CPT, e terá de ser substituida por outra que mande repetir a Junta Médica, a fim de esta responder aos quesitos, descrever a situação da doença de que a Autora sofre e informar o Tribunal sobre a natureza (temporária ou permanente) da incapacidade de que aquela é portadora e qual o grau de desvalorização de que está afectada - sem se preocupar, ou procurar saber, se há nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profissional, ou não, visto essa questão ter de ser apurada em audiência de julgamento e, depois, decidida pelo Mmo. Juiz.