Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 7544/08-4
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
Nestes autos de processo comum do .º Juízo Criminal do Porto, .ª Secção, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferida sentença em que se julgou improcedente, por não provada, a acusação pública e, consequentemente, absolveu-se a arguida B………. a da prática de um crime de falsificação de documentos, p. p. pelo art. 256º, nº 1, c) e nº 3, do Código Penal.
Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1ª A arguida B………. foi absolvida da prática de um crime de Falsificação de Documento, previsto e punido pelo art. 256°, nº 1, al. c), e nº 3, do Código Penal, por se ter entendido, a nosso ver erradamente, que tal conduta se reconduz a uma resolução criminosa já apreciada e julgada em definitivo no Processo Comum Singular nº …./01 A TDPRT, do .° Juízo, .ª Secção, deste Tribunal Criminal do Porto.
2ª Tal sentença enferma, a nosso ver, do vício de contradição insanável entre a fundamentação (factos provados) e a decisão, nos termos do disposto no art. 410°, nº 2, al. b), do Código do Processo Penal,
3ª Tendo o Tribunal incorrido em erro na apreciação de Direito dos factos provados e na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, designadamente, dos arts. 29°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa e 79°, 81° e 256°, nº 1, al. c) e nº 3, do Código Penal.
4ª Analisada a matéria factual apreciada no processo nº …./01.4 TDPRT e nestes autos, verifica-se que não existe a identidade naturalística exigida para a verificação da excepção de caso julgado nos termos que são definidos pelo art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
5ª São diferentes os factos apreciados em um e outro processo, sendo certo que, nestes autos, foi imputada à arguida a prática do crime mais grave, aquele previsto pelo art. 256°, nº 1 e 3, do Código Penal, e punido com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos ou multa entre 60 e 600 dias, circunstância esta que não foi devidamente valorizada pelo Tribunal.
6ª Enquanto no processo nº …./01.4 TDPRT foi apreciada a utilização pela arguida de documento particular forjado, nestes autos foi imputada à mesma arguida a utilização de documento equiparável a autêntico forjado.
7ª Não se verifica, assim, a excepção de caso julgado.
8ª Sendo então possível enquadrar este crime mais grave numa continuação criminosa que inclua a utilização de documento particular forjado, deve a arguida ser condenada, a final, pelo cometimento desse crime de maior gravidade, seguindo-se o critério previsto no art. 79º, nº 1 e 2, do Código Penal revisto.
9ª Atenta a moldura penal abstracta prevista para o ilícito em questão e todos os factores que depuseram contra e a favor da arguida, parece-nos que a pena mais ajustada situar-se-ia nos 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €3,50, taxa esta idêntica à já fixada no processo nº …./01.4 TDPRT.
10ª Achada tal pena, haveria, então, que fazer a aplicação do disposto no art. 81º do Código Penal, procedendo-se ao desconto da pena já aplicada e cumprida no processo nº …./01.4 TDPRT, restando, assim, à arguida cumprir a pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de €3,50.
11ª Tendo decidido no sentido da absolvição da arguida, o Tribunal violou os preceitos legais ínsitos nos arts. 29º, nº 5 "a contrario" da Constituição da República Portuguesa, 79º, 81º e 256°, nº 1, al. c), e nº 3, do Código Penal e 410º, nº 2, al. b), do Código do Processo Penal.
Pelo exposto, revogando a douta decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que condene a arguida B………. pela prática de um crime de Falsificação de Documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. c), e nº 3,do Código Penal, aplicando uma pena situada em medida próxima dos 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de € 3,50, à qual será descontada a pena já cumprida no âmbito do processo comum singular nº …./01.4 TDPRT, farão os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal da Relação do Porto a habitual justiça!
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir as seguintes questões:
- Caso julgado;
- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
- Continuação criminosa;
- Medida da pena.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
A 16 de Novembro de 1999, a arguida celebrou em seu nome e em nome de C………., respectivo cônjuge, mas de quem se encontrava separada de facto - um contrato de financiamento ( mútuo) com a Sociedade com a firma «D………., S.A ».
Para lograr a concessão do referido empréstimo, a arguida forneceu os elementos de identificação do ofendido C………. e utilizou livrança em que figurava assinatura com o nome deste, exigida por aquela Sociedade, como se da verdadeira assinatura se tratasse. Com tal documento (Livrança), assim forjado, a arguida logrou que fosse depositada na respectiva conta pessoal - n° ……….. do «E……….» - a quantia de Esc: 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos) € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).
A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de obter para si e em beneficio exclusivo o referido montante pecuniário, bem sabendo que - ao apresentar um documento desconforme com a verdade, porque indevidamente assinado com o nome do ofendido - atentava contra a credibilidade e fé pública inerente a tal livrança.
No âmbito do Processo nº …./01ATDPRT, deste ..° Juízo, .ª secção criminal do Porto foi a ora arguida condenada, em 23.04.2004, pela prática dos seguintes factos:
«A 16 de Novembro de 99, a arguida celebrou - em seu nome e no de C………., respectivo cônjuge de que se encontra separada de facto - um contrato de financiamento (mútuo) - com a sociedade "D………., S.A. Para lograr a concessão do referido empréstimo, a arguida forneceu os elementos de identificação do ofendido C………. e utilizou documento em que figurava assinatura imitando a do ofendido e em tudo semelhante à dele, como se de verdadeira se tratasse.
Actuando do modo descrito, a arguida logrou que fosse depositada na respectiva conta pessoal nº ……….. do E………. - a quantia de 750.000$00 ou 3.740.98 euros.
A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obter para si um beneficio patrimonial indevida, através da apropriação do montante mutuado, bem sabendo que - ao apresentar documento desconforme com a verdade - afectava a credibilidade do mesmo, conhecendo a aludida falsificação. Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida por lei,
Nada consta do C. R. C. da arguida.
A arguida encontra-se desempregada, recebendo cerca de 345 € a título de rendimento mínimo garantido.
Vive em casa arrendada, pagando de renda cerca 225 €. Tem dois filhos menores a seu cargo, tendo um 9 e o outro 13 anos, sofrendo este último de asma, o que obriga a arguida a suportar despesas acrescidas de saúde, em medicação - pelo menos 100 € por ano. A arguida recebe ajuda económica de dois outros filhos.
Não se provaram, com relevância, os seguintes factos:
- que a arguida se tivesse munido de um recibo de vencimento em nome do ofendido, forjado, que sabia não corresponder à verdade;
- que a arguida tivesse, com o seu próprio punho, aposto o nome de C………. no contrato de mútuo celebrado, como se de verdadeira assinatura se tratasse;
- que o processo executivo a que foi atribuído o nº …., no .° Juízo Cível, .ª Secção do Tribunal Cível do Porto tivesse sido consequência directa da conduta da arguida, bem como a inclusão do nome do ofendido na "lista negra" da “F………., Lda.”;
- que a conduta da arguida tivesse causado grande desgosto e desequilíbrio emocional e nervoso do ofendido».
A arguida concluiu a 4ª classe.
A arguida tem antecedentes criminais.
A arguida aufere 600 euros mensais como empregada da lavandaria de um lar de idosos.
Relativamente ao não provado foi consignado o seguinte:
- que a arguida tivesse, com o seu próprio punho, aposto o nome de C………. na Livrança supra identificada, como se de verdadeira assinatura se tratasse;
A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal quanto aos tactos provados alicerçou-se nos seguintes elementos probatórios:
- relativamente aos factos praticados peja arguida, no teor da certidão de fls. 76 a 81 conjugada que foi com a restante prova a seguir indicada, nomeadamente, quer a confissão da arguida no que toca ao facto da assinatura aposta na livrança não ter sido elaborada pelo seu ex-marido mas por terceiro, contra a vontade deste o qual desconhecia este tal facto, conjugando-se ainda o acesso da arguida aos meios de execução do crime (face à relação marital pré-existente e proximidade residencial) com os resultados do relatório pericial junto aos autos fls. 5 a 14 - bem corno a circunstância de o dinheiro mutuado ter sido depositado em conta bancária titulada pela arguida - conforme extracto bancário junto a fls. 47 a 50 - conclui-se pela autoria, quanto à utilização do documento falsificado, factos estes também assumidos pela mesma,
Essencial ainda o teor dos documentos de fls. 15, 28 a 29 e 30;
Certificado do registo criminal.
No tocante aos factos não provados, os mesmos resultam da inexistência de prova.
Na verdade, no que concerne à falsificação material - fabricação - da assinatura do ofendido, igualmente não foi produzida prova,
No que se refere à situação socioeconómica da arguida tomaram-se as declarações da própria como verdadeiras.
A sentença recorrida, tendo embora como assentes factos subsumíveis ao crime de falsificação p. p. pelo art. 256º, nº 1, al. c) e nº 3, do Código Penal, absolveu a arguida, com base na consideração de que os factos provados nos presentes autos e aqueles outros que se tiveram como provados no processo comum nº …./01.4TDPRT, da .ª secção do .º Juízo Criminal do Porto foram praticados no âmbito de uma mesma resolução criminosa, orientada para a obtenção da quantia pecuniária que veio a ser disponibilizada à arguida pela instituição de crédito.
Sustenta o recorrente, em síntese, a existência de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. b), do CPP, alegando que o tribunal recorrido terá decidido pela forma descrita por recurso à excepção do caso julgado, ainda que sem a identificar expressamente, enquadramento que não colhe no caso por não se verificar identidade entre o thema decidendum do proc. …./01 e o thema probandum dos autos agora em recurso; e que, de todo o modo, sendo o crime aqui em causa mais grave do que o que ditou a condenação da arguida no proc. …./01 e enquadrando-se este numa continuação criminosa, deve a arguida ser condenada por esse crime, descontando-se no cumprimento da pena a que lhe foi imposta naquele processo.
Nos termos em que a questão é suscitada em sede de recurso, não está em causa o vício da contradição insanável previsto no normativo citado pelo recorrente, mas sim um erro de direito, uma vez que este sustenta não estarem reunidos os pressupostos do caso julgado. A situação apreciada nos presentes autos prende-se com a utilização de um documento comercial – livrança – falso, enquanto que no processo comum nº …./01 se apurou a utilização de um falso documento particular.
Claro que sendo a extensão do caso julgado definida pelo objecto da acusação, que por seu turno delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal[1], a falta de coincidência dos factos materiais que num e noutro dos referidos processos tipificam os crimes pelos quais a arguida foi acusada obstará, em princípio, à verificação do caso julgado. Em princípio, dissemos, porque importa salvaguardar aqueles casos em que ocorre coincidência parcial dos factos relevantes para a tipificação do crime.
Na verdade, a multiplicidade de factos criminalmente relevantes permite equacionar três hipóteses:
- Crime único, decorrente de uma só resolução criminosa;
- Realização plúrima (concurso real de crimes);
- Crime continuado.
A problemática suscitada pelo recorrente reconduz-se, num primeiro momento, à determinação da unidade ou pluralidade de crimes por recurso à valoração das condutas naturalísticas desenvolvidas pelo agente. É questão do foro subjectivo, que se traduz em averiguar, à luz do critério legal e por via da análise dos factos provados passíveis de juízos de censura, se estes podem e devem ser considerados como fruto de uma só intenção estruturada ou se, pelo contrário, traduzem uma renovação da intenção e vontade de agir. E, num segundo momento, à verificação da identidade (na acepção de coincidência material) dos elementos típicos do crime, com vista à determinação de eventual violação do princípio ne bis in idem.
A primeira das vertentes assinaladas – um só crime decorrente de um só desígnio criminoso – nem sempre se afirma com a simplicidade que parece sugerir, como se evidencia particularmente se se considerarem os delitos de execução continuada, perspectiva que no entanto não importa desenvolver, por se situar à margem da questão que agora nos ocupa. O que importa reter é que, nas palavras de Figueiredo Dias, “… a unidade de resolução é em absoluto compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos actos praticados. E isto é assim, trate-se de bens jurídicos lesados eminentemente pessoais (…) ou não (v. g., a propriedade, o património, o meio ambiente, a ordem e a tranquilidade públicas)” [2], constatação que resulta do critério perfilhado pelo mesmo autor relativamente à determinação da unidade ou pluralidade de crimes, assente na “unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes” [3].
No concurso de crimes, tal como no crime único, o critério da sua determinação é o do art. 30º, nº 1, do Código Penal: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente.
Por fim, o crime continuado determina-se pelo critério consagrado no nº 2 do art. 30º, estatuindo que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.
No caso vertente, os factos apontam indiscutivelmente para a unidade da resolução criminosa. O provado evidencia uma actuação da arguida que, embora utilizando dois documentos falsos, é determinada por um só desígnio criminoso pré-orientado para a consecução de um mesmo objectivo. A utilização daqueles dois documentos falsos visou conseguir a disponibilização pela instituição de crédito de uma quantia pecuniária que havia sido objecto de um contrato de financiamento, finalidade para a qual seria necessária a entrega daqueles dois documentos, supostamente verdadeiros. Ainda que utilizando dois documentos falsificados, a arguida agiu com a intenção de obter para si um único benefício ilegítimo, que foi aquele que efectivamente veio a conseguir. Tendo este requisito subjectivo, consistente num dolo específico, do tipo legal de crime de falsificação (“quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo…”) sido preenchido uma única vez, haverá que excluir a pluralidade de crimes, sob pena de violação do princípio “ne bis in idem”. Há, assim, que afastar tanto a realização plúrima como o crime continuado. Em causa está um só crime, decorrente de uma só intenção criminosa.
Claro que não é indiferente punir a arguida pela utilização de um ou outro dos documentos em questão. Como o resultado típico foi obtido com a realização integral da conduta ilícita decorrente da utilização daqueles dois documentos, e sendo diversa a sua natureza, implicando a utilização de um desses documentos a comissão de crime agravado, portanto, punível no âmbito de moldura penal mais gravosa, no julgamento conjunto dos factos teria que ser necessariamente essa a moldura de enquadramento do tipo. Contudo, a actuação da arguida reconduz-se à comissão de um só crime, exigindo a sua punição um tratamento unificado dos factos.
Quid iuris, se houve já condenação em outro processo pelo crime de falsificação praticado com base apenas em parte dos factos criminalmente relevantes?
A resposta está na lei fundamental: Segundo o art. 29º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.
Ora, a arguida já foi julgada – e, aliás, condenada, por decisão transitada em julgado – pela prática do crime de falsificação em apreço. No entanto, ficaram de fora da apreciação criminal da sua conduta factos criminalmente relevantes que não constavam da acusação levada a julgamento em primeiro lugar. Tanto pior para o interesse punitivo do Estado! O que isso não justifica é a subversão do princípio constitucional acabado de referir. Se efectivamente se tratasse de uma continuação criminosa, a solução seria diversa, por força do disposto no art. 79º, nº 2, do Código Penal, que prevê expressamente, no caso do crime continuado, que “se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”. Não sendo esse o caso e não comportando a norma que se acabou de transcrever aplicação analógica (art. 1º, nº 3, do Código Penal), os factos em questão, porque se integram na comissão de um crime já julgado por decisão com trânsito em julgado, já não poderão ser objecto de apreciação criminal. Acrescente-se, já agora, que não corresponde ao caso vertente a previsão do art. 81º do Código Penal, que em o seu campo de eleição em casos como os do conhecimento superveniente do concurso, revogação de penas de substituição parcialmente cumpridas ou revisão de sentença com aplicação de nova pena.
III- DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso.
Sem tributação.
Porto, 20/05/20
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
[1] - Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, pag. 145.
[2] - in “Direito Penal - Parte Geral”, tomo I, 2ª Ed. pag. 1008.
[3] - idem, pag. 989.