I- Se entre as partes foi acertada a extinção da obrigação através da realização de várias prestações, qualquer delas diferente da prestação singular inicialmente devida, e depois o credor aceitar uma dessas prestações diferentes, verifica-se a extinção parcial e, nessa medida, da dívida em questão, por dação em cumprimento, nos precisos termos dos artigos 523, 763 n. 1 e 837 do Código Civil de 1966.
II- Também, e inversamente, legítima é a inferência de que o incumprimento de uma das prestações acordadas apenas acarreta o incumprimento da parte correspondente da obrigação originária.
III- A dação em cumprimento pressupõe necessáriamente prévio acordo nesse sentido entre o credor e o devedor.
IV- Um acordo desse tipo não altera estruturalmente e de imediato a obrigação, designadamente no que se refere ao seu objecto: a prestação debitória. Mas, se o credor aceitar a prestação, fica o devedor exonerado nos termos do artigo 837.
V- Donde, o acordo que precede no tempo a realização por parte do devedor de algumas das prestações substitutivas, vale como acordo para dação em cumprimento. E o posterior recebimento por parte do credor de algumas das prestações necessariamente implica, e nessa medida, a consumação da dação em cumprimento.
VI- À dação em cumprimento são aplicáveis com as devidas adaptações, além do artigo 914 do Código Civil de 1966, as demais disposições respeitantes à venda de coisa defeituosa e, subsidiariamente, as disposições relativas
à venda de bens onerados, pelo que, por aplicação, em termos de adaptação, do artigo 911 n. 1, se o credor aceita em cumprimento da prestação substitutiva da obrigação pecuniária mercadorias por certo valor, mas, para as libertar de penhor mercantil, tem de dispender certa importância, o seu crédito apenas se extingue na medida da diferença entre a importância que pagou e o valor que recebeu, suposto que este é superior àquela.
VII- Tendo o pedido indemnizatório sido formulado em moeda estrangeira, a condenação terá de ser exarada na mesma moeda, em obediência ao disposto no artigo 661 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967.