Se um indivíduo conduz um veículo automóvel e sendo fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana acusa uma taxa de alcoolémia de 1,93 g/l, e é advertido de que não pode voltar a conduzir por um período de 12 horas, mas, cerca de uma hora e meia depois, torna a conduzir e é de novo interceptado pela GNR acusando uma taxa de 2,07 g/l de álcool no sangue, comete dois crimes de condução em estado de embriaguez, previstos e punidos pelo artigo 292 n.1 do Código Penal e não um crime continuado.
Isto porque não existe homogeneidade da forma de execução e unidade de dolo, sendo este, aquando da segunda conduta, muito mais intenso, como igualmente não se verifica a persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua, consideravelmente a culpa do agente.
Existem antes duas decisões de delinquir, consumadas em actos interruptos e independentes, sem que se mostre que a prática do primeiro haja favorecido a decisão posterior.