I- A propriedade horizontal constitui um direito real tipico, pelo que, em principio, as relações entre os condominos tem uma natureza real, o que, todavia, não significa que não possa haver entre eles relações de natureza obrigacional.
II- Os contratos de arrendamento celebrados por alguns dos condominos, como "res inter alios", não são oponiveis aos demais condominos que neles não tiveram qualquer intervenção.
III- A proibição do "venire contra factum proprium", no ambito do abuso de direito, insere-se na parte da formula legal (artigo 334 do Codigo Civil) que considera ilegitimo o exercicio de um direito quando o seu titular "excede manifestamente os limites impostos pela boa fe, entendida esta no sentido objectivo e etico e a que estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade.