I- Não sendo os factos em que o recorrente assentou o seu pedido de asilo abstractamente subsumíveis às previsões dos ns. 1 e 2 do art. 1 da Lei n. 38/80, de
1. 8, nenhuma violação de lei se cometeu ao proferir-se decisão de não admissão do pedido, nos termos do artigo 15-A daquela Lei, aditado pelo DL n. 415/83, de 24.11.
II- Também não ocorre violação do disposto no art. 2 da mesma Lei, se o receio que para a segurança do recorrente poderá advir do seu regresso ao seu país resulta, segundo o próprio aduziu, não directamente de uma situação de insegurança generalizada devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que nesse país se verifiquem, mas do envolvimento pessoal do recorrente em tumultos originados pelo não pagamento de prémios do jogo do bingo, sendo essa a razão de ter sido procurado pela guarda civil.