IRelatório
A e B vieram requerer a sua declaração de insolvência, invocando para o efeito o disposto no artigo 18.° do CIRE.
Alegam, em resumo, que são casados em regime de comunhão de adquiridos, sendo o seu agregado familiar composto pelos dois e por duas filhas menores, de seis e de nove anos de idade.
O Requerente marido tem neste momento a profissão liberal de contabilista, na qual aufere uma remuneração mensal de €1.563,43 (valor líquido). Paralelamente, exerce a actividade de escriturário na empresa ….., Lda., onde aufere uma remuneração mensal de € 563,77 (valor líquido).
Por seu turno, a requerente mulher é doméstica e está desempregada há mais de 3 anos, não possuindo os requerentes qualquer empresa em seu nome e tão-pouco têm outro tipo de rendimentos além dos supra referidos.
Mais referem os requerentes que não têm contabilidade organizada e que contra os mesmos não existem processos judiciais pendentes.
Acrescentam que em Abril de 2006 ao requerente marido foi amputado o ante-pé esquerdo e, durante o pós-operatório, a perna esquerda, ficando o mesmo com uma incapacidade para o trabalho de 70%. Na sequência do sucedido, o agregado familiar dos requerentes viu durante vários meses os seus rendimentos reduzidos.
Mais alegam que para fazer face às despesas com alimentação, habitação, vestuário e saúde do agregado familiar viram-se obrigados a contratar vários empréstimos junto de entidades financeiras e que no momento não conseguem pagar as dívidas aos credores. Assim, têm actualmente créditos perante o Banco BNP (no valor de € 21.800,00, derivado de crédito pessoal, e no valor de € 8.600,00, derivado do cartão de crédito), a GE Money (no valor de € 19.500,00, derivado de crédito automóvel), a Cofidis (no valor de €15.000,00, derivado de crédito pessoal), o Millennium BCP (no valor de € 15.000,00, derivado de crédito pessoal), o Barclaycard (no valor de € 9.000,00, derivado de cartão de crédito), o Banco BES (no valor de € 2.500,00, derivado de cartão de crédito), o Banco Banif (no valor de € 2.500,00, derivado de cartão de crédito), o que ascende a um valor total dos créditos no montante de € 96.400,00.
Os requerentes identificaram os cinco maiores credores, e juntaram relação de credores por ordem alfabética de todos os credores.
Além do mais, em resultado da actual crise económica que se faz sentir no país, o requerente marido não consegue angariar mais clientes para a sua actividade liberal de contabilista, o que, conjugado com o facto de os requerentes não terem património (bens móveis ou imóveis) suficiente para satisfazer o seu passivo, os coloca numa posição em que ficam absolutamente impossibilitados de cumprir as suas obrigações desde o mês Outubro de 2010, pelo que se encontram numa situação de insolvência.
Concluem, pois, que o passivo dos requerentes - que ascende a € 96.400,00 - é manifestamente superior ao seu activo - estimado em € 24.005,00, não dispondo de bens susceptíveis de garantir o cumprimento de todas as suas obrigações.
Terminaram os requerentes apresentando um plano de pagamento para sujeição aos credores e, caso este não venha a ser aprovado pela maioria dos credores, formulam um pedido de exoneração do passivo restante, referindo para tanto que não beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência, nem foram condenados por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.° a 229.° do Código Penal, que sempre tiveram um comportamento pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé para com os seus credores, que sempre tiveram perspectiva séria de melhoria da sua situação económica e que não se abstiveram de apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação de estarem impossibilitados de cumprirem a generalidade das suas obrigações.
Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do CIRE, os requerentes apresentaram os seguintes documentos, com base nos quais o Tribunal dá como provados os factos supra alegados:
- -Certidões de casamento e de nascimento - documentos n.° s 3 a 7;
- -Recibos do vencimento auferido pelo requerente marido no mês de Outubro de 2010 - cfr. documento n.° 8;
- -Atestado médico de incapacidade - cfr. documento n.° 9;
- -Relação de credores por ordem alfabética, com indicação dos seus domicílios e dos montantes dos seus créditos, e mapa do Banco de Portugal (:e., Central de responsabilidades de crédito) - cfr. documentos n.° s 10 a 12;
- -Relação de bens – cfr. documento n.° 13
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, e ao abrigo dos citados preceitos legais, declaro a insolvência do Requerente A , portador do cartão de cidadão n.° 00000000 e contribuinte fiscal n.° 000000000, e da Requerente B portadora do cartão de cidadão n.° 00000000 e contribuinte fiscal n.° 000000000, ambos residentes na Rua …, Porto Salvo”.
Inconformados os requerentes interpuseram recurso, concluindo:
I. Os Apelantes apresentaram-se à insolvência com um Plano de Pagamentos; II. Requereram a abertura do Incidente de aprovação do plano de pagamentos;
III. Plano que, por lapso, não terá sido conhecido pelo tribunal a quo antes de proferir sentença e que foi relegado para momento posterior;
IV. É entendimento unânime dos Tribunais Superiores e decorre da lei que "Em processo especial de insolvência de pessoa singular, a declaração de insolvência não pode preceder a decisão do plano de pagamentos apresentado nos termos do art. 251° e segs. do CIRE." Cfr Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo 9007/09.1TBVNG.P1 que pode ser visto em dgsi.pt,
Pelo que a sentença de insolvência proferida deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 201°, n°1 do CPC, pois foi decretada a insolvência requerida sem estar liminarmente apreciado e decidido o aludido plano de pagamento a credores;
VI. E ser suspenso o processo principal de insolvência nos termos do art.255.° do CIRE até decisão sobre o incidente do plano.
VII. O qual, se for aprovado, dará origem a uma sentença mitigada nos termos do art.° 259.° CIRE. Assim se fazendo Justiça!
Não houve contra-alegações.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se a sentença de insolvência proferida deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 201°, n°1 do CPC, pois foi decretada a insolvência requerida sem estar liminarmente apreciado e decidido o suscitado plano de pagamento a credores
II – Fundamentação de facto
Nesta fase releva a factualidade descrita.