3 - Em 30-4-02, a executada apresentou um requerimento.
- -alegando pretender deduzir embargos de executado e ter já pedido no Centro Regional de Segurança Social a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido, dispensa ou redução parcial do pagamento da taxa de justiça e dispensa do pagamento total ou parcial de encargos do processo", conforme fotocópia de requerimento que juntou;
- -e pedindo se declarasse interrompido o prazo para apresentação do articulado dos embargos.
4Foi na sequência desse requerimento que veio a ser proferido o despacho agravado, em 17-6-02.
A questão fulcral a decidir consiste em saber se a interrupção do prazo processual a que se refere o art. 25, nº4, da Lei 30/2000, de 20 de Dezembro (ao tempo vigente), é aplicável quando o benefício do apoio judiciário revista a modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente", à qual se refere o art. 15, al. c) , 2ª parte, da mesma Lei.
A resposta terá de ser negativa, conforme tem vindo a ser pacificamente decidido por este Supremo Tribunal (Ac. S.T.J de 8-6-04, proferido no Agravo nº 1474/04, da 1ª Sec.; Ac. S.T.J. de 8-6-04, proferido no Agravo nº 989/04, da 1ª Sec.).
O citado art. 15, da Lei 30-E/2000, na parte aqui interessante, dispõe o seguinte:
"O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
- a)...
- b)...
- c)Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente".
Por sua vez, o art. 25, nº4, da mesma Lei preceitua:
"Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo ".
O problema é de interpretação da lei.
Consistente em apurar se o legislador admite o mero "não pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente", como uma modalidade autónoma de concessão de apoio judiciário, diferente da "de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários ".
Não há razões para crer que o legislador, ao aludir no art. 15, al. c) da Lei 30-E/2000, em alternativa, a essas duas modalidades de apoio judiciário, não dissesse efectivamente o que queria dizer, como bem se observa no Acórdão deste Supremo de 8-6-04, (proferido no Agravo nº 1474/04-1ª Sec.), para cuja fundamentação se remete genericamente.
O que se conjuga com a distinção que a Lei 30-E/2000 também estabelece, conforme seja "pedida e concedida a designação de patrono" (art. 32) ou simplesmente seja aceite a "indicação, pelo requerente, de advogado, advogado estágio ou solicitador" (art. 50).
Continuando a distinguir as duas situações, o art. 27, nº1, prescreve que a decisão final sobre o pedido de apoio é notificada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados, se o pedido envolver "designação de patrono" ou "o pagamento de honorários".
Também o art. 33 restringe a notificação ao requerente e ao patrono nomeado, da respectiva designação pela Ordem dos Advogados, no seguimento da competência que lhe é atribuída para a escolha e nomeação, por via do pedido de designação (art. 32).
Formulado um pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, sem ser pedida a designação de patrono, não se apresenta com qualquer sentido haver lugar a escolha para nomeação, como previsto no art. 32.
Daí que a lei também apenas preveja a notificação pela Ordem dos Advogados ao patrono nomeado, da designação de patrono.
Deve, assim, concluir-se que a lei contempla duas modalidades, distintas e autónomas: "nomeação de patrono", por um lado, e "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente", por outro.
Nesta última hipótese, não se alcança qualquer utilidade na intervenção da Ordem dos Advogados, pois não há que proceder a qualquer "escolha" por este órgão, conforme os seus regulamentos, para efeitos de nomeação, como se prevê no art. 32.
Nem haverá lugar à notificação prevista no art. 33, por faltar o respectivo pressuposto, que é o de ter havido uma "designação de patrono" pela Ordem dos Advogados. Com efeito, ao contrário do que vem sustentado pela agravante, o pedido de "pagamento de honorários a patrono escolhido" não representa um pedido de "nomeação de patrono".
Nem é exacto que haja sempre "nomeação de patrono" pela Ordem dos Advogados, quer se opte pela "nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários", ou pela simples modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente".
Dentro desta lógica e da coerência do sistema instituído pela Lei 30-E/2000, compreende-se que o seu art. 25, nº4, apenas preveja a interrupção do prazo processual em curso, quando o requerente pretenda a "nomeação de patrono".
Se o patrono está escolhido pela requerente (como é o caso), nada impede que ele possa exercer as suas funções imediatamente, apresentando o articulado dos embargos, dentro do prazo legal.
Se a requerente já escolheu o patrono, não há lugar a qualquer designação pela Ordem.
A questão da dispensa do pagamento de honorários, da taxa de justiça e demais encargos pode ser decidida em momento posterior.
A requerente pagará ou não a taxa de justiça e os honorários do patrono que escolheu, consoante venha a ser deferido ou indeferido o pedido de dispensa desses pagamentos.
O que significa que só não lhe será exigível que proceda ao pagamento da taxa de justiça inicial devida pelos embargos, enquanto não for decidido pela Segurança Social o respectivo benefício.
Em face do exposto, é de concluir que, prevendo o art. 15, al. c) duas modalidades distintas de apoio judiciário e determinando o art. 25, nºs 4 e 5 a interrupção do prazo processual em curso apenas para a modalidade de "nomeação de patrono", tal interrupção só é aplicável a esta modalidade, e inaplicável à de "pagamento de honorários a patrono escolhido".
Assim, não tendo a agravante requerido a concessão de apoio judiciário, na modalidade de "nomeação de patrono", não goza do benefício da interrupção do prazo para apresentação do articulado dos embargos, prazo esse que estava em curso aquando da formulação do pedido de apoio para "dispensa de pagamento de honorários" a patrono escolhido pela mesma agravante.
Não se mostra violado o art. 20 da Constituição da República.
Está precludido o direito de apresentação do articulado dos embargos, por manifesta intempestividade.
Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acórdão recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 30 de Novembro de 2004
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce Leão