I- O incidente próprio para que, em caso de sucumbência na acção, o Réu possa fazer intervir terceiro contra quem tenha direito de regresso
é o do chamamento à autoria, enquanto que o chamamento à demanda tem lugar no caso de um devedor solidário ser demandado pela totalidade da dívida e queira fazer intervir os outros devedores. É a este último incidente, e não àquele, que um Réu, demandado como responsável por um acidente de viação, pode lançar mão para fazer intervir outras pessoas que entenda serem com ele co-responsáveis e, assim, consigo serem, eventualmente, condenados; naquele primeiro incidente não se visa a condenação do chamado à autoria, mas só impor-lhe o caso julgado da decisão a proferir.
II- Assim, um Réu, demandado como responsável por ser causador do enlameamento e do carácter escorregadio do piso da curva de uma estrada e de ter com isso dado causa ao despiste de um veículo que por ela circulava, só pode socorrer-se do chamamento à demanda, para fazer intervir e condenar eventualmente terceiros que entenda haverem provocado aquela situação ou contribuído para ele, e não do chamamento à autoria, já que contra estes não tem qualquer direito de regresso.