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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A ..., devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do Despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa de 14 de Março de 1997, que, negando provimento ao recurso hierárquico necessário para ele interposto do despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte de 7/3/95, lhe aplicou a pena de inactividade de dois anos. Assaca-lhe o vício de forma, decorrente da nulidade insuprível do processo disciplinar , decorrente da imprecisão da acusação e da falta de realização de diligências por si requeridas e o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, dado não estarem provados os factos integrantes das infracções por que foi sancionado e por falta de verificação dos pressupostos de acto integrador do recorrendo (o acto de revogação do deferimento tácito formado relativamente ao pedido de realização de perícia à personalidade de testemunhas), da violação do princípio da imparcialidade, dado ter sido o mesmo jurista que deu a informação que fundamentou quer a sanção aplicada no processo disciplinar quer a que foi proferida no âmbito do recurso hierárquico dele interposto (que constitui o acto impugnado) e da violação do princípio da legalidade, em virtude de não terem sido participados ao Ministério Público os factos constantes das infracções por que foi sancionado, dado constituírem crime. O recorrido respondeu, defendendo, em síntese, não se verificar nenhum dos vícios arguidos e concluindo pela legalidade do acto impugnado. O recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª)- O acto sob censura está ferido de um vício sob procedimento, por se não ter atido a acusação aos termos do preceituado no art.º 59.º, n.º 4 do E.D., omitindo as circunstâncias de tempo em que as alegadas infracções tiverem lugar , antes as localizando em latos períodos, meio ano na matéria vazada no art.º 1.º e três a três meses e meio no concernente à do artº 2.º. 2.ª)- Está igualmente ferido do vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos, pois os factos enumerados como pressupostos da alegada prática do acto não foram provados, já que: as conclusões que levaram à determinação da pena não foram aferidas na sua veracidade; permitiram-se, a partir de factos conhecidos, conclusões perfeitamente abusivas; foram recusadas diligências requeridas pelo arguido ora recorrente, absolutamente indispensáveis para verificar da solidez dos testemunhos vertidos para os autos, bem como a investigação de factos supervenientes com íntima conexão à matéria em análise, imprescindíveis para a descoberta da verdade, o que tudo, nos precisos termos do art.º 41.º- 1 do E.D., importa a nulidade insuprível de todo o processo. 3.ª)- É ainda inválido por integrar no procedimento que conduziu à sua prática um acto ferido do vício de violação de lei, por falta de verificação dos pressupostos. Com efeito, o acto do Senhor Secretário de Estado que indeferiu o recurso interposto pelo arguido ora recorrente da recusa da realização das diligências requeridas enferma deste vício, uma vez que se não reuniram os pressupostos que permitiriam a revogação do acto de deferimento tácito entretanto constituído por força da disposição contida no art.º 42.º-4 do E.D., em resultado da falta de pronúncia expressa em dez dias. O recorrido contra-alegou, mantendo, no essencial, o aduzido em termos de defesa, salientando que não constitui nulidade processual o facto de não ter sido apurado o dia mas apenas o período escolar em que foram cometidos os factos por que foi acusado, sendo certo que resulta da defesa que o arguido identificou perfeitamente esses factos, o mesmo acontecendo relativamente à diligência requerida ao abrigo do art.º 131.º, n.º 3 do C.P .P ., que não é obrigatória no âmbito do processo disciplinar , tal como, aliás, nem no próprio processo penal. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 122, no qual, acompanhando a posição da autoridade recorrida, se pronunciou pelo não provimento do recurso, por considerar que a diligência requerida e não realizada pelo instrutor não era essencial à descoberta da verdade, pelo que a sua omissão não violou o direito de audiência e defesa do arguido, que o recorrente individualizou perfeitamente a imputação que lhe foi feita, pelo que também não procede o vício a esse título arguido e que os factos em que se baseou a punição se encontram suficientemente provados. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do recurso, os seguintes factos: o recorrente era professor do quadro de nomeação definitiva da Escola C+S de Carteado Mena, Darque, Viana do Castelo, tendo, no ano escolar de 1994/1995, ministrado, nessa escola, a disciplina de Educação Visual e Tecnológica; em 20/4/95, entraram, no Conselho Directivo dessa Escola, as participações constantes de fls 9 a 13 do apenso processo disciplinar , que se dão por reproduzidas, dirigidas contra o recorrente, na sequência das quais, foi mandado instaurar processo disciplinar contra ele, por despacho do Presidente desse Conselho desse mesmo dia (fls 3): foram ouvidos todos os denunciantes e várias testemunhas , cujos depoimentos se dão por reproduzidos e constituem fls 24 a 25, 27 a 29, 30, 32, 35 a 37, 40, 42 a 43, 46 e 53 a 54 do processo disciplinar; no termo destas diligências, foi deduzida a acusação de fls 57-58, que igualmente se dá por reproduzida; o recorrente apresentou a sua defesa, que constitui fls 66-76, na qual indicou testemunhas, requereu diligências e juntou os documentos de fls 77-86; entre as diligências requeridas, estava a realização de perícia sobre a personalidade dos depoentes ......, ........ e ......., todos menores de 16 anos e a ser efectuada por psicólogo credenciado -n.º3 do art.º 61.º do E.D. e n.º 3 do art.º 131.º do C.P .Penal; a realização destes exames foi indeferida por despacho do relator de 5/7/95 (fls 104); o recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho no dia 11 do mesmo mês e ano (fls 110-115), que foi indeferido por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 22/12/95, nos termos constantes de fls 123 e com base na informação sobre que foi proferido (fls 123-124); -foram inquiridas as testemunhas indicadas pelo recorrente, cujos depoimentos constituem fls 99 a 102 e 105 a 107; o teor dos exames sobre a personalidade do recorrente de fls 79-80 dos autos; foi elaborado o relatório de fls 128 a 134 do processo disciplinar , na sequência do qual foi elaborada a informação da IGE n.º 92/96/DRN/SJ, por força da qual o processo foi remetido à DREN (fls 21- 26 dos autos); nesta, foi elaborada a informação/proposta n.º 1 391, que constitui fls 18-20 dos autos, sobre a qual o Director Regional apôs, em 7/3/96, o seguinte despacho: "Concordo. Aplico a pena de inactividade, graduada em dois anos"; dele interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário para o Ministro da Educação (fls 8-14 dos autos), que, após elaboração da informação/proposta n.º 1 709, constante de fls 36-41 dos autos, prestada pelo mesmo jurista que prestou a informação referenciada no parágrafo anterior, mereceu do Director Regional do Norte, em 13/3/97, o seguinte despacho: " À consideração superior". -o recurso foi decidido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, que proferiu, em 24/3/97, o seguinte despacho, que constitui o despacho impugnado (fls 36 dos autos): "Nos termos e com os fundamentos da presente informação, nego provimento ao recurso". O DIREITO Como já foi referido, o recorrente assaca ao acto impugnado os seguintes vícios: vício de forma, decorrente da nulidade insuprível do processo disciplinar, decorrente da imprecisão da acusação e da falta de realização de diligências por si requeridas; vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto, dado não estarem provados os factos integrantes das infracções por que foi sancionado e da falta de verificação dos pressupostos de acto integrador do recorrendo ( o acto de revogação do deferimento tácito formado relativamente ao pedido de realização de perícia à personalidade de testemunhas), da violação do princípio da imparcialidade, dado ter sido o mesmo jurista que deu a informação que fundamentou quer a sanção aplicada no processo disciplinar quer a que foi proferida no âmbito do recurso hierárquico dele interposto (que constitui o acto impugnado) e da violação do princípio da legalidade, em virtude de não terem sido participados ao Ministério Público os factos constantes das infracções por que foi sancionado, dado constituírem crime. Este último vício foi abandonado nas alegações finais, pelo que dele não há que conhecer, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 690.º, n.º 2 do C.PC., ex vi do art.º 1.º da LPTA (vd, neste sentido, por todos, o acórdão deste Tribunal de 11/5/2000, proferido no recurso n.º 44 777). Os vícios de forma arguidos constituem vícios procedimentais e, como tal, dado que a sua procedência poria em causa a matéria de facto apurada, elemento essencial para o conhecimento do vício de violação de lei decorrente do invocado erro nos pressupostos de facto, que é aquele cuja procedência garante maior tutela jurídica ao recorrente, iremos deles conhecer prioritariamente (neles incluindo o qualificado, pelo recorrente, como vício de violação de lei, decorrente da ilegal revogação do deferimento tácito do pedido de realização de perícias sobre a personalidade de testemunhas), conhecendo, depois, do vício de violação de lei decorrente da violação do princípio da imparcialidade, por se inserir também no procedimento que levou à prolacção do acto final e, por último, do vício decorrente do alegado erro nos pressupostos de facto da sanção. Começando, assim, pelo vício de forma decorrente da nulidade insuprível atribuída ao facto da acusação não indicar com precisão as circunstâncias de tempo em que as infracções tiveram lugar, diremos, desde já, que consideramos que o mesmo se não verifica. Com efeito, o fim visado com a exigência contida no n.º 4 do art.º 59.º do E.D. é que o arguido tome perfeito conhecimento daquilo de que é acusado, de modo a se poder defender eficazmente. O recorrente considera que a acusação localizou as infracções em latos períodos, meio ano na matéria vazada no art.º 1.º da acusação, e três a três meses e meio no concernente à do 2.º artigo. E assim foi de facto, só que não podemos deixar de levar em conta que se está perante uma série de infracções que se prolongaram no tempo e daí que, tendo em conta esse prolongamento, a sua natureza e as circunstâncias da sua prática, geradoras até de inibição na sua denúncia, como resulta claramente dos depoimentos dos ofendidos, seja perfeitamente aceitável, sendo mesmo normal que, perante as naturais dificuldades em indicar dias certos, o instrutor tenha optado por balizar o período em que tal ocorreu, fazendo-o através de referências que não deixassem quaisquer dúvidas. O que conseguiu plenamente, pois que qualquer destinatário normal compreenderia perfeitamente as imputações que foram feitas ao arguido, o que também aconteceu, sem qualquer margem para dúvidas, com ele, conforme resulta abundantemente da minuciosa e profunda defesa que apresentou, sendo certo que, não obstante essa arguição, o recorrente nunca pôs em causa a sua possibilidade de defesa, antes usando a falta de precisão no tempo para jogar com a falta de prova, que apenas com o vício de violação de lei, decorrente de erro nos pressupostos de facto contende. O indeferimento, pelo instrutor, da perícia sobre a personalidade de três testemunhas fundamentou-se no facto de "se estar perante uma infracção disciplinar, por violação do dever de correcção, e não no âmbito do direito criminal e muito menos na presença de qualquer crime, o que a acontecer teria que ser analisado em local próprio - o Tribunal". O recorrente defendeu, no recurso hierárquico, a sua aplicabilidade, a título subsidiário, ao direito disciplinar e, em consequência, que a diligência apenas podia ser indeferida se fosse manifestamente impertinente ou desnecessária (art.º 61.º, n.º 4 do E.D.). A decisão proferida no recurso hierárquico manteve o indeferimento do instrutor, com os fundamentos da proposta que a precedeu, segundo os quais o indeferimento tinha sido correcto, em virtude de se estar perante uma pretensão sem qualquer cobertura legal, uma vez que a perícia sobre a personalidade apenas pode incidir sobre quem adquiriu o estatuto de arguido (art.º 160.º do C.P.P.) ou sobre testemunhas, no âmbito de crimes sexuais - única excepção admitida na lei (art.º 131.º, n.º3 do referido diploma). Isto é, o indeferimento da diligência não se ficou efectivamente a dever a ter sido considerada manifestamente impertinente ou desnecessária, mas sim ao facto de ter sido considerada legalmente inadmissível no âmbito do processo disciplinar . Mas, quanto a nós, tal decisão não merece acolhimento. Na verdade, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do art.º 35.º do E.D., o instrutor pode, nos casos omissos, adoptar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais de direito processual penal. Este ramo de direito estabelece que, tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade (art.º 131.º, n.º 3). Trata-se de um preceito inserido no Título I do Livro III do Código, que regula as disposições gerais da prova, com o qual se pretende, de acordo com o acórdão do STJ de 7/12/99, proferido no processo n.º 530/99-5ª, "determinar o estado de desenvolvimento do menor, especialmente no plano psíquico, o seu grau de maturidade, em ordem a detectar se possui ou não capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou a outrém; elementos esses coadjuvantes do tribunal, que lhe permitam avaliar da credibilidade que deve ser atribuída ao testemunho prestado ou a prestar ." Donde resulta a sua aplicação, a título subsidiário, no processo disciplinar , posto que a infracção disciplinar constitua simultaneamente crime sexual, aplicação que o acto revogatório afastou. O recurso hierárquico interposto pelo recorrente foi deferido tacitamente (foi interposto em 11/7/95, informado em 25/10/95 e só decidido em 22/12/95 -vd fls 110, 125 e 124 do processo disciplinar - art.º 42.º, n.º 4 do E.D.), pelo que esse indeferimento configura uma revogação desse deferimento tácito. Donde resulta que a revogação se baseou na ilegalidade do deferimento tácito, decorrente da posição supra referenciada, que não ocorreu, pelo que se apresenta ilegal ( art.º 140.º , n.º 1, alínea b) do CPA ). A não realização dessas perícias, que a Administração podia ter indeferido, com outros motivos, pode ter posto em causa o apuramento da verdade, violando, assim, o direito de defesa do arguido, tendo este um interesse legítimo na sua realização, que viu tacitamente deferida e ilegalmente indeferida, através do supra referenciado acto revogatório, o que origina nulidade determinante de vício de forma que inquina todo o consequente procedimento e se repercute no acto final de punição, que é determinante da sua anulabilidade, sendo certo que a sua procedência prejudica o conhecimento dos restantes. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anulando-se o acto impugnado. Sem custas . Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002 António Bernardino Madureira – Relator - António Fernando Samagaio – Ferreira Neto