I- Confiado o doente mental a tratamento e resguardado internamento hospitalar, impõem-se ao hospital, como regra elementar, o cumprimento dos deveres de cuidados medicos e de vigilancia inerentes a obrigação especifica hospitalar, que se constitui de harmonia com os artigos 486 e 491 do Codigo Civil.
II- Assim, na situação dos autos, e de entender que houve culposa omissão hospitalar relativamente ao dever de vigilancia e cuidados assistenciais, no caso de o doente mental se evadir sem alta do medico, que considerasse findo o tratamento e o internamento, e avisado da evasão, o hospital não fez qualquer diligencia com vista ao imediato regresso do seu internado.
III- Para responsabilizar o hospital não basta a omissão do dever de providenciar a acautelar os danos provocados ao doente (ou pelo doente) sendo necessario que entre aquela omissão e estes danos exista nexo de causalidade, ainda que indirecta, de modo que, provavelmente, o dano não se teria verificado se não fosse a omissão, como decorre do artigo 563 do Codigo Civil.