I- Tanto a sociedade por quotas como os seus sócios são titulares do direito de pedir a prestação de contas sociais aos gerentes que tenham deixado de as prestar.
II- A prestação de contas atinentes a vários sujeitos activos ou passivos, não ficaria definitivamente resolvida como o exige o n. 2 do artigo 20 do Código de Processo Civil, se só algum ou alguns pedissem ou oferecessem as contas.
III- A obrigação de prestação de contas é uma obrigação do direito material e não processual.
IV- A obrigação de dar contas em juízo tanto impende sobre aquele que se recusa pura e simplesmente, a dá-las particularmente, como sobre aquele que, tendo-as prestado extrajudicialmente, não logrou vê-las aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir.
V- A simples apresentação de contas não desonera quem tem de as prestar. É preciso que elas sejam aceites.
VI- O cumprimento da obrigação de prestação de contas só estará perfeito e a mesma extinta quando se der a aceitação das contas por parte do titular do direito à prestação.