I- Na interpretação da alínea B) do n. 1, do art. 1093 do CC, há que ter em vista os seguintes princípios:
1- A vontade expressa no contrato, tendo em conta o leque de interesses do senhorio;
2- O maior desgaste, risco e desvalorização do prédio em função do acordado;
3- A eventual aplicação da teoria do destino acessório ou secundário.
II- Estipulando-se no contrato de arrendamento que o locado se destinava a externato infantil e primário, e tendo-se passado a exercer também o ensino preparatório, verifica-se um maior desgaste, deterioração e desvalorização do prédio; e não estando esta actividade íntima ou necessariamente conexionada com aqueles ensinos, é evidente a violação do art. 1038 alínea C), do CC, caindo na previsão do art. 1093, n. 1, alínea B), do mesmo Código.