I- O Estado Português tem legitimidade activa para peticionar contra a seguradora do responsável por um acidente de viação de que resultou a incapacidade para o trabalho de um guarda da Polícia de Segurança Pública o pagamento das importâncias que a este foram pagas, durante a sua incapacidade, de remuneração principal, de suplemento e de fardamento, com a invocação pelo Estado da sub-rogação nos direitos do guarda, já que da improcedência do pedido lhe resultaria um prejuízo, tudo sem prejuízo do bem ou mal fundado da acção.
II- A sub-rogação legal, como resulta do disposto no artigo 592 do Código Civil, ocorre quando o terceiro pagador cumpre uma obrigação alheia, o que não sucede na situação vasada no número antecedente deste sumário em que o acidente sofrido pelo guarda não foi de serviço e em que os pagamentos se reportaram a obrigações próprias do Estado e que determinam o abono de vencimentos aos funcionários que estejam doentes ou faltem justificadamente.
III- Solução diferente seria a consequente de acidente de serviço, mas então por via da disposição expressa do artigo 18 do Decreto - Lei 522/85, de 31 de Dezembro, conjugado com o normativo das Bases V e XXXVII da Lei 2127 de 8 de Agosto de 1965.