Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
No caso vertente, são as seguintes as questões suscitadas pelo recurso:
- 1.Se a sentença proferida é nula por omissão de pronúncia;
- 2.Se, em caso de resposta negativa à questão precedente, deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida;
- 3.Se há fundamento para definir a linha divisória comum entre os prédios da Autora e da Ré na localização propugnada pela Recorrente ou, na negativa, noutra localização.
II. FUNDAMENTAÇÃODa nulidade da sentença por omissão de pronúncia Invoca a Autora / Recorrente a nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, sustentando que numa acção de demarcação como a presente, o tribunal não pode limitar-se a julgar o pedido improcedente, sob pena de omitir uma decisão que a lei impõe.A respeito da nulidade prevista pela supracitada alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a omissão de pronúncia ocorre perante a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
A norma em apreço conjuga-se com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC que impõe ao juiz o dever de “…resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.
A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, por isso, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.
O que se compreende porque, por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.
Como ensina Alberto dos Reis, não enferma da nulidade em apreço, a decisão “…que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer do seu ponto de vista: o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” [1]
A este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2022, relatado pelo Conselheiro Isaías Pádua no processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1[2], dá conta de que “constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes (…)”. No mesmo sentido, entre outros, v. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Raúl Borges no processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1 e do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2021, relatado pela Desembargadora Emília Ramos Costa no processo n.º 487/20.5T8TMR.E1. [3]
Sobre a questão também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Filipe Pires de Sousa referem ser “…pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões (STJ 23-1-19, 4568/13)”. [4]
Vem a Autora, por via da presente acção, entre outras coisas, pedir que seja “…fixada no terreno a linha divisória comum entre os dois prédios dos autos (…) no local correspondente à linha divisória comum que consta no mapa de fls. 468 do processo de divisão de coisa comum n.º 912/14.4T8MMN, marcada a tracejado no documento 5 da p.i.”, “…ordenada a implantação de marcos nessa linha de fronteira, com custos a suportar em partes iguais pela Autora e Ré…” e “…as partes condenadas a respeitar os limites da propriedade de cada uma, e a restituírem uma à outra, conforme a ordem de demarcação, todas as áreas que se venha a confirmar estarem a ser ocupadas sem causa.”
Alega para o efeito que existe entre Autora e Ré dissídio relativamente à localização no local da linha de demarcação entre os prédios confinantes de cada uma delas, invocando o título de divisão de coisa comum que autonomizou os dois prédios como fundamento da delimitação proposta no pedido localização.
Estamos perante um pedido típico de acção de demarcação, faculdade imprescritível conferida ao proprietário de prédio sobre os donos dos prédios confinantes pelos artigos 1353.º e 1355.º do Código Civil, para realização da qual se não discute a titularidade do direito de propriedade dos prédios, reconhecido pelas partes, mas apenas a localização do limite comum entre eles.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.05.1969 (in “Boletim do Ministério da Justiça”, n.º 187, pág. 71) “…embora conexa com o direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal, não se pretendendo obter, pelo meio dela, a declaração de qualquer direito real ou da sua amplitude. Assim, a qualidade de proprietário de um terreno, invocada pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estemas, é apenas condição da sua legitimidade para tal acção, da qual não é causa de pedir o facto que originou o invocado direito de propriedade.”
No caso, a natureza da acção é reforçada pela contestação / reconvenção, na qual a Ré / Reconvinte também formula pedido idêntico, pugnando embora pelo estabelecimento do limite comum em localização distinta da alvitrada pela Autora.
O “modo de proceder à demarcação” entre os prédios confinantes, vem elencado nos n.os 1 e 2 do artigo 1354.º do Código Civil, num conjunto de critérios legais de aplicação sucessiva.
O primeiro, é realizá-la “…em conformidade com os títulos de cada um…” dos proprietários dos prédios confinantes (n.º 1, 1ª parte).
O segundo, a usar na falta ou insuficiência dos títulos, é o da “…posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova” (n.º 1, 2ª parte).
O terceiro e último, subsidiário dos demais porque aplicável apenas se os títulos, a posse ou os restantes meios de prova não permitirem determinar a concreta localização da estrema comum, é a distribuição “…do terreno em litígio por partes iguais” (n.º 2).
Da norma em apreço resulta uma essencial particularidade desta acção: ainda que a prova produzida em julgamento não permita concluir a concreta localização da linha delimitadora comum, o desfecho será, mesmo assim, a fixação desse limite mediante a repartição salomónica da área situada entre as confrontações pretendidas por cada uma das partes.
Deste modo, por imposição legal, o juiz tem que fixar o limite comum aos prédios ainda que, como último recurso aplicável, na impossibilidade de o determinar por outros meios, o faça através da repartição da área situada entre os limites em litígio.
Para tanto, bastar-lhe-á que, partindo da localização da estrema proposta por cada uma das partes, afira a área que se situa entre elas.
Em abono deste entendimento, consta do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.05.2012, relatado pelo Conselheiro Fernando Bento no processo n.º 725/04.1TBSSB.L1.S1 que “…o autor só tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância dos prédios, a titularidade do respectivo direito de propriedade na pessoa do autor e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a localização da respectiva linha divisória. (…) Assim, controvertida a localização da linha de demarcação, não pode deixar de ser delimitada uma área de terreno que pertence a um prédio ou a outro, consoante a localização que vier a prevalecer, de acordo com os critérios definidos pelo artigo 1354.º, n.º 1, do CC, ou a ambos em partes iguais conforme prescrito pelo n.º 2 do mesmo normativo.” (sublinhados nossos). [5]
A mesma posição encontramos no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.05.2024, relatado pelo Desembargador Luís Cravo no proc. n.º 1193/21.9T8CVL.C2, em cuja fundamentação podemos ler que “…num processo de demarcação – estabelecido que entre os prédios contíguos, de diferentes proprietários, não há linha divisória – não é possível, desde que se prove que a linha divisória entre eles é incerta e duvidosa, uma decisão de improcedência” (sublinhados nossos). [6]
No caso concreto, a Autora sustenta que a estrema é «…correspondente à linha divisória comum que consta no mapa de fls. 468 (…), marcada a tracejado no documento 5 da p.i.» (sublinhado nosso).
A Ré, por seu turno, mantém que, em qualquer caso, a delimitação «…deverá assegurar que o Lote B, da ré, compreenda e integre o “forno de cal” assinalado no mapa do Tribunal» e «…caso se verifique que a área dos Lotes, no terreno, é inferior à que consta da divisão (…) seja ordenada a implantação de marcas na linha de fronteira a que se refere o doc. n.º 18…” da contestação, em que consta assinalado a amarelo o lote A da Autora e a verde o lote B da Ré, em cuja linha divisória se encontram implantados os marcos da Ré (cfr. artigo 79º da contestação) (sublinhado nossos).
Mostrando-se indicado o posicionamento que cada uma das partes considera ser o da estrema comum dos seus prédios, encontravam-se reunidos os pressupostos para que a decisão dos autos tomasse posição sobre a concreta localização da linha de demarcação entre ambos, cumprindo o desiderato das partes da presente acção de demarcação e o aludido imperativo legal, mesmo que para tal fosse necessário determinar a área situada entre os dois limites, de modo a proceder à sua repartição.
E ainda que não estivesse suficientemente definido o limite comum que cada uma das partes propõe, impunha-se convidá-las a proceder à respectiva clarificação com vista à aplicação dos aludidos critérios previstos pelo artigo 1354.º do Código Civil.
Neste sentido, o aresto do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.12.2014, relatado pelo então Desembargador António Barateiro Martins no processo n.º 746/07.C2, justifica:
“Encurtando razões, tendo presente – como já se referiu – que o tribunal neste tipo de acções tem uma função algo diferente, devendo determinar oficiosamente (ou promover junto das partes) a realização das iniciativas processuais necessárias a alcançar o desiderato de concretizar o arbitramento; que no “momento” correspondente à concretização da demarcação, através dos critérios de decisão plasmados no artigo 1354.º do CC, deixa de valer (enquanto critério de decisão) o sucesso ou insucesso da actividade probatória da parte que, propondo a acção, fornece ao tribunal uma determinada linha divisória, uma vez que, perante o insucesso de tal actividade probatória, a solução não pode passar pelo perpetuar da incerteza quanto aos limites dos dois prédios, mas antes pela distribuição “salomónica” do terreno em litígio (cfr. artigo 1354.º, n.º 2, parte final do CC), não se pode deixar de mandar (…) proceder a tal averiguação – se necessário pelo próprio tribunal, realizando diligências de iniciativa oficiosa – da delimitação da parcela de terreno sob litígio, para, não se apurando os limites dos prédios, se poder aplicar a regra da divisão “salomónica” da parcela.” [7] (sublinhados nossos). Na mesma linha de entendimento, v. também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2024, relatado pelo Conselheiro Ferreira Lopes no proc. 3265/19.0T8FAR.E1.S1.[8]
Sobre a localização da estrema comum aos dois prédios, a fundamentação da sentença recorrida limitou-se a dar conta de não ter sido possível concluir que a localização exacta da linha de divisão dos prédios da Autora e Ré corresponda ao assinalado no mapa que consta do processo n.º 912/14.4T8MMN, quer por este não ter sido precedido de trabalho de índole topográfica, no local, com marcação de pontos e coordenadas, quer porque a linha de divisão não tem por referência estrada, caminho ou curso de água, quer ainda por ter resultado da perícia diferença entre a área verificada no terreno e a área dos lotes indicada no mapa.
Com o devido respeito, as elencadas circunstâncias são superáveis, bastando para o efeito que, realizado um levantamento topográfico rigoroso da área conjunta dos prédios, o tribunal determine, se necessário com a colaboração das partes, onde se situam nesse levantamento os limites que cada uma delas considera corresponder ao comum, aferindo depois o preenchimento dos sucessivos critérios dos n.os 1 e 2 do artigo 1354.º do Código Civil.
Nesta actividade, deverá ter presente que:
- -a divergência entre as áreas indicadas nos títulos e a área da totalidade do terreno, encontra no n.º 3 do mesmo artigo, uma resposta que consiste na distribuição proporcional da área em falta ou em excesso, à parte de cada um dos prédios confrontantes;
- -caso os títulos, a posse, ou outros meios de prova, não permitam formar uma conclusão válida sobre a localização da estrema comum, deverá, como último recurso e em respeito pelo aludido n.º 2 do mesmo preceito legal, proceder-se à repartição, em partes iguais, da área situada entre os limites assinalados por cada uma das partes;
- -em qualquer caso, sendo incerta a localização da linha de divisão entre os prédios confinantes de Autora e Ré, o tribunal não pode limitar-se a julgar improcedentes os pedidos formulados pelas partes, impondo-se-lhe definir por onde se fará essa delimitação, ainda que em local não coincidente com os que as partes sustentam na acção, conquanto fisicamente situado entre estes.
Só assim porá fim à situação de incerteza que é a razão de ser da acção.
Aqui chegados, afigura-se certa a conclusão de que, tendo-se limitado a julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora, a decisão recorrida não deu resposta à questão fundamental que lhe incumbia apreciar, desiderato último da propositura da acção de demarcação, desrespeitando imposição legal decorrente do artigo 1354.º do Código Civil.
Por isso, a sentença recorrida não resolveu, nem conheceu, o dissídio essencial da lide, o problema concreto que devia decidir.
A saber: onde se situa a linha divisória entre os prédios da Autora e da Ré?
A prolação da decisão de improcedência do pedido de demarcação quando, face à situação de comprovada incerteza quanto ao limite comum dos prédios, tal desfecho não se encontra entre os legalmente possíveis, omitindo pelo caminho a ponderação do critério último previsto no n.º 2 do artigo 1354.º do CC, constitui ausência de tomada de posição ou de decisão sobre matérias que a lei impunha ao juiz tomar.
Assim, procede a arguição de nulidade da sentença proferida, fundada em omissão de pronúncia (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC).
Consequentemente, devem os autos ser devolvidos à 1ª instância, a fim de ser proferida nova sentença que defina a localização da linha divisória comum dos prédios da Autora e da Ré, precedida das diligências tidas por necessárias para permitir a aplicação, ao caso, dos critérios previstos no artigo 1354.º do Código Civil, entre as quais o apuramento:
- -da linha de demarcação da estrema comum proposta por cada uma das partes, por referência a levantamento topográfico rigoroso da área conjunta dos prédios confinantes da Autora e da Ré; e
- -da área existente entre as linhas aludidas no parágrafo precedente.
Custas
Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a Recorrente obteve vencimento no recurso.
Todavia, para além de não ter apresentado contra-alegações, a Recorrida não deu causa à nulidade da sentença de 1ª instância, razão pela qual as custas deverão ser suportadas pela parte vencida a final.