I- A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir - prevista no artigo 69 do Código Penal como se de uma pena principal se tratasse, resultando a sua aplicação da prova do facto ilícito e da culpa - não emerge automaticamente da lei, e não viola, por isso, o artigo 30 n.4 da Constituição.
II- Não enferma de inconstitucionalidade orgânica o disposto no n.3 do artigo 13 do Decreto-Lei n.423/91 - dispõe que na sentença criminal se condene o arguido a pagar 1% da taxa de justiça, que será considerada receita própria do Cofre Geral dos Tribunais - por não se tratar de um imposto, visto que, como é sabido, o antigo imposto de justiça não era imposto, mas sim, como a actual, uma taxa de justiça, criada pelo governo no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.64/91, de 13 de Agosto e nos termos do artigo 201 n.1 b) da Constituição da República Portuguesa então vigente. Só a criação de impostos é competência exclusiva da Assembleia.