I- Antes do CPT não havia um preceito geral que previsse a caducidade do direito de liquidação, sendo esse instituto previsto no regime regulador dos diferentes tipos tributários.
II- O art.º 33° do CPT não tem natureza interpretativa relativamente aos preceitos que regulavam a matéria nos códigos reguladores dos diferentes tipos fiscais, em virtude dele ter surgido para dar expressão, nesse domínio à Reforma Fiscal que consagrou uma rotura com o sistema fiscal anteriormente vigente.
III- Segundo o regime constante do art.º 41° do C. I. Complementar, a notificação do acto de liquidação não estava assumida como elemento conformador do instituto de caducidade do direito de liquidação, até porque a mesma era um acto instrumental posterior de cuja prática dependia a eficácia do acto comunicado (a liquidação), mas não a validade do mesmo.