Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A contra-interesada/recorrida A…… veio apresentar «PEDIDO DE REFORMA» do acórdão proferido a fls. 4003, ss., dos autos, imputando-lhe (i) nulidade por omissão e excesso de pronúncia, (ii) violação dos direitos de defesa e (iii) erro de interpretação da norma constante da segunda parte da al. b) do nº 1 do art. 120 do CPTA.
A recorrente B…… respondeu, concluindo pela inadmissibilidade ou total improcedência do pedido formulado.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Nos termos do número 2 do invocado art. 669 do Código de Processo Civil (CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a refeorma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, «tenha ocorrido erro na determinação da norm aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [al. a)] ou «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida» [al. b)].
Ora, não se vislumbra nem a requerente indica a existência, no questionado acórdão, de qualquer lapso que, nos termos daquela norma legal, pudesse justificar a respectiva reforma.
E também não ocorre a invocada nulidade do mesmo acórdão, seja por omissão seja por excesso de pronúncia.
Conforme a previsão do art. 668 do CPC – não invocado, aliás, pela requerente – ocorre tal vício da sentença (ou acórdão – arts 716/1 e 726 CPC) quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [al. d)].
O questionado aresto de fls. 4003 e segts apreciou recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo-Sul (TCAS) que confirmou sentença que, ao abrigo do disposto no art. 124, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), revogou anterior decisão, pela qual fora decretada suspensão de eficácia de autorização de introdução no mercado (AIM), concedida à recorrida e ora requerente A……, relativamente a determinado medicamento genérico.
Para tanto, esse acórdão do TCAS acolheu o entendimento, seguido na referida sentença, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei 62/2011, de 12.12, se tornou evidente a improcedência da pretensão a formular na acção principal pela recorrente B……, requerente da referida suspensão de eficácia, e, como tal, a ausência do requisito (fumus bonni iuris) de concessão dessa providência cautelar, estabelecido no art. 120, nº1, al. b), do CPTA.
Tal entendimento e decisão, nele baseado, no sentido da inexistência desse requisito legal da pedida suspensão de eficácia, foram impugnados pela recorrente, que alegou inconstitucionalidade das disposições daquela Lei 62/2011. E a recorrida e ora requerente contra-alegou, defendendo o acerto do referido entendimento, seguido no acórdão recorrido, sendo infundada e incompreensível, por isso, a invocação de que foi violado o respectiva direito de defesa.
Assim, a questão essencial a decidir no recurso de revista interposto daquele acórdão do TCAS consistia em saber se, como nele se concluiu, a publicação da referida Lei 62/2001 tornou evidente a falta de fundamento da pretensão anulatória da impugnada decisão de AIM, formulada pela interessada recorrente no processo principal.
E o acórdão agora sob impugnação apreciou e decidiu tal questão, considerando que o TCAS, do mesmo passo que afastou, com base em análise perfuntória e de primeira aparência – como é próprio das apreciações em sede cautelar – a alegação de desconformidade constitucional das disposições da referida Lei 62/2011, deveria ter reconhecido que poderia ser diferente o sentido da conclusão que haverá de extrair-se, em definitivo, da análise dessa complexa matéria. Pelo que – afirmou aquele mesmo acórdão – deveria o TCAS ter concluído que não é manifesta a falta de fundamento da referida pretensão anulatória. E, com este fundamento, decidiu o mesmo acórdão impugnado que se verifica, no caso, o questionado requisito do fumus bonni iuris, estabelecido no mencionado art. 120, nº 1, al. b), do CPTA. Daí que tenha concedido a revista, revogando o acórdão recorrido e a sentença nele confirmada e mantendo a suspensão de eficácia, conforme inicialmente decidido. Com o que o acórdão ora sob impugnação se limitou a apreciar e decidir questão de que lhe cumpria conhecer, não tendo incorrido na nulidade que lhe imputa a requerente.
Por fim, a requerente sustenta que esse mesmo acórdão incorreu em «manifesto erro de interpretação da norma constante da segunda parte da al. b) do nº1 do artigo 120º do CPTA».
Porém, nos termos do citado art. 669, nº 2, al. a) do CPC e como bem salienta a recorrente, a reforma apenas é possível quando ocorre erro na «determinação da norma aplicável», sendo o eventual erro de interpretação de uma norma matéria de recurso dia decisão de não da sua reforma. Pelo que se não conhece, nessa parte, do pedido formulado e dirigido afinal à alteração da decisão afirmada no ora questionado acórdão.
3. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade, formulados pela requerente.
Custas do incidente pela requerente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.