3O Direito
O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 3, e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Entendeu o Juízo Central Local Cível de Matosinhos, Juiz 3, ser a jurisdição comum incompetente, em razão da matéria, para conhecer do litígio por considerar que: “(…) dispõe o artigo 4, nº1 alínea f, do ETAF que: “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;” .
Ora, considera-se que, nos presentes autos está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Município de Matosinhos, por omissão praticada no âmbito da sua função administrativa (art. 1º/1/2, da Lei 67/2007, de 31-12).
De facto, considera-se que a invocada obrigação do Município de zelar pela conservação das estradas sob a sua alçada se integra nessa função.
E nem se diga que a acção não vem proposta contra este, uma vez que o artigo 4º, nº1 alínea f), do ETAF não o exige (e que, de qualquer forma, já foi peticionada, pela ré, a sua intervenção).”
Por sua vez, o TAF do Porto, fundando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos que cita, considerou que: “Ora, no caso dos autos, como resulta da leitura da petição inicial, o autor pretende a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos danos causados em consequência do sinistro ocorrido em 09/10/2021.
No que se refere ao pedido indemnizatório formulado pelo autor contra a ré, não está em causa qualquer conduta desta no exercício de prerrogativas de direito público ou que seja regulada por disposições ou princípios de direito administrativo, tratando-se, pelo contrário, de uma mera conduta de âmbito privado, razão pela qual atento o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea h) do ETAF e artigo 1º, nº 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, este Tribunal não é, efectivamente, competente para o seu conhecimento. Ademais, considerando a natureza jurídica da entidade demandada, é inaplicável o disposto no artigo 4º, nº 1, alíneas f) e g) do ETAF.
E, atendendo aos termos em que o autor configurou a acção (no momento da sua propositura) e independentemente de, posteriormente, ter sido admitida a intervenção principal provocada do Município de Matosinhos (que, conforme exposto, não releva), conclui-se, aderindo à jurisprudência supra citada, que a mesma tem natureza tipicamente civilista, não sendo competentes para a sua apreciação os Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Vejamos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas «que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» [artigos 211º, nº 1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas «emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» (artigos 212º, nº 3, da CRP e 1º, nº 1, do ETAF).
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro), com delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o Autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. 08/14, "A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão, considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo".
No caso, com fundamento em responsabilidade civil e invocando a existência de um contrato de seguro com a Ré, para quem o Município de Matosinhos transferiu a responsabilidade, veio o Autor propor a acção unicamente contra a companhia de seguros, entidade de direito privado, tendo em vista a sua condenação em indemnização pelos danos que sofreu.
Como já se disse, a competência do tribunal fixa-se “no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” – cfr. art. 5º, nº 1 do ETAF e igualmente o artigo 38º da LOSJ.
Ora, sendo a Ré um sujeito de direito privado e constatando-se que a esta não podem ser imputadas acções ou omissões no “exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”, como estipula o nº 5 do art. 1º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, não se pode enquadrar a situação dos autos na alínea h) do art. 4º do ETAF que respeita a “Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”, de modo a atribuir competência aos tribunais administrativos para apreciar a acção.
Por outro lado, a acção não vem inicialmente proposta contra o Município de Matosinhos e a sua intervenção no processo, através da intervenção principal provocada, traduz-se numa modificação de facto legalmente irrelevante para a fixação da competência, nos termos dos supra citados normativos.
Assim, no momento da propositura da acção, face aos termos em que o Autor configurou na petição inicial a causa de pedir, o pedido e o Réu que demandou e sendo irrelevante para a fixação da competência a modificação do lado passivo por via da admissão da intervenção provocada do Município de Matosinhos, não há dúvida de que a relação controvertida é uma relação privada, e não uma relação jurídica administrativa ou litígio enquadrável no artigo 4.º do ETAF (cfr., em sentido semelhante, os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos de 23.03.2022, Proc. 040/21, de 07.02.2024, Proc. 02/23-CP e de 18.04.2024, Proc. 01772/23.0BEBRG, consultáveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, a competência material para conhecer a presente acção cabe aos tribunais judiciais.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Matosinhos, Juiz 3.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2025. - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Nuno António Gonçalves.