DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal
. de 17 de Abril de 2014
RECURSO JURISDICIONAL
Rejeitou liminarmente a oposição e declarou extinta a instância.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………………., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 89/14.5BEFUN de oposição à execução fiscal n.º 2836201401000861 que o Serviço de Finanças de Ponta do Sol lhe move para cobrança de dívida de Imposto Único de Circulação e acrescido, no valor total de 171,66 €, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- a.O Tribunal a quo rejeitou a petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC e extinguiu a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, por considerar que o Oponente, ora recorrente, não demonstrou ter obtido a concessão de apoio judiciário nem por ter pago a taxa de justiça.
- b.Ora o processo ora em questão remete para o ano de 2012, data em que o recorrente foi notificado pela repartição das Finanças da Ponta do Sol, para proceder ao pagamento do IUC em falta.
- c.No ano de 2012, os serviços da Segurança Social da Madeira, no preenchimento do requerimento não exigia a colocação do número do processo ou comprovativo da existência do mesmo.
- d.Ou seja, bastava indicar o fim para o qual era requerido o benefício de apoio judiciário.
- e.Acontece que devido a avançada idade do recorrente dito requerimento foi preenchido na segurança social da área de residência do recorrente, tendo sido aposto no requerimento "propor ação e proc. Administrativo".
- f.Dito apoio judiciário foi concedido nos termos requeridos e na modalidade de deferimento de apoio judiciário no pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
- g.Nunca tendo o recorrente sido notificado pela Segurança Social, com vista a indicar o numero do processo ou mesmo para comprovar tal facto.
- h.O artigo 11º, nº 1, alínea b), da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, apenas opera se for reconhecida a inércia durante o prazo de um ano, aí estabelecida, na negligência atribuída ao requerente desse benefício.
- i.Em qualquer caso, não são os autos da acção, proposta a coberto desse benefício, os vocacionados para declarar essa caducidade, a qual compete ao órgão de segurança social, e com possibilidade de impugnação judicial (artigo 12º da Lei nº 34/2004).
- j.A rejeição da petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC e a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, por considerar que o Oponente, ora recorrente, não demonstrou ter obtido a concessão de apoio judiciário nem por ter pago a taxa de justiça, com os factos alegados violam o principio constitucional do acesso ao direito aos mais desfavorecidos.
- k.Ou seja, o recorrente comprovou a sua insuficiência económica junto da Segurança Social da Madeira, tendo sido deferido apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo que foi junta aos autos.
- l.O n.º 1, do artigo 20.º, da Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que "a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Requereu que seja revogada a sentença que mandou desentranhar a petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC, por não demonstração de concessão de apoio judiciário, e prosseguir os autos os seus trâmites legais.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
O oponente foi notificado pelo Tribunal, em momento anterior para efectuar prova ou do pagamento ou da concessão de apoio judiciário e não o fez.
Como consta da informação de fls. 61 dos autos, havendo sido formulados vários pedidos de concessão de benefício de apoio judiciário o Tribunal oficiosamente solicitou informação à segurança social que indicou que havia sido formulado um pedido de apoio judiciário para o mesmo processo de execução que fora indeferido. Desse indeferimento houve impugnação judicial que foi julgada improcedente. Logo, tendo o pedido sido indeferido nada mais restava ao oponente que pagar a taxa de justiça, e não o fez.
Bem certo que o oponente, ao que resulta das informações prestadas pela Segurança social nestes autos, formulou em 2012 um pedido genérico, porque na altura não seria necessário indicar a exacta acção a que se destinava que foi deferido. Tal pedido foi utilizado nos processos do tribunal n.º 29/14.1, 88/14.7, 89/14.5, 90/14.5, 141/14.7, 143/14.3, 144/14.1, 141/14.0.
Ora o pedido genérico formulado em 2012, poderia ter sido utilizado num dos referidos processos, mas não poderia ter sido utilizado em todos porque não foi formulado para uma pluralidade de processos. Mais, o pedido que foi organizado na Segurança social com o n.º 120840 foi solicitado expressamente para deduzir oposição na execução a que estes autos estão apensos e, foi indeferido, o impugnante impugnou esse indeferimento e o indeferimento foi confirmado. Deste modo, só um pedido posterior formulado expressamente para esta oposição, porque então era já imprescindível a indicação do processo a que se destinava o apoio judiciário, poderia ter vindo a concedê-lo de novo.
A circunstância de ter impugnado a decisão de indeferimento referida no parágrafo anterior, leva a admitir a impossibilidade de confusão com os pedidos, uma vez que só este foi objecto de impugnação judicial. A muita idade do impugnante nada diz do seu conhecimento sobre a matéria porque o patrono que lhe foi nomeado, que o representa em juízo será porventura pessoa mais nova, mais insusceptível a confusões deste tipo, dadas as suas qualificações profissionais, sendo esta a razão da sua nomeação.
Mais do que isso, o impugnante representado em juízo pelo seu patrono vem interpor recurso da decisão indicando o inverso do que está documentado nos autos e que ele não pode ignorar, isto é que o pedido de apoio judiciário foi indeferido. Roça a má-fé tal actuação processual desencadeada com acompanhamento jurídico de um mandatário que, ainda vem suscitar que o Tribunal não aceitou o benefício de apoio judiciário porque no requerimento inicial desse pedido não constava o número do processo de oposição. A sentença recorrida não faz qualquer menção a semelhante questão, e o Tribunal usou dos seus poderes oficiosos para se rodear da certeza sobre a concessão ou não do benefício de apoio judicial, pese embora o acompanhamento jurídico dado ao oponente pelo seu mandatário não ter conseguido atingir o nível de eficiência que demonstre que foi em qualquer momento concedido qualquer apoio judiciário para esta concreta acção ou para uma acção a intentar nos tribunais administrativos e fiscais, ainda não utilizado.
Não há qualquer prova de haver sido concedido apoio judiciário para este processo e competia ao oponente, se assim não fosse, apresentar prova de tal concessão, o que não fez limitando-se a avançar argumentos laterais.
As demais questões suscitadas no recurso são meras divagações jurídicas, abstractas, e sem qualquer ligação com o caso concreto.
O recurso é, pois, manifestamente improcedente dado a sentença recorrida ter efectuado uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, a impor a sua completa confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 22 de Março de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.